terça-feira, 10 de março de 2020

Julgado do TJRS - Não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PARTILHA. 1. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23.05.2019, com o que o prazo recursal, de 15 dias uteis, começou a ser computado no dia 27.05, terminando no dia 14.06. Entretanto a apelação do demandado foi protocolada somente no dia 19.06, de forma que é intempestiva. Por isso, não é conhecida. 2. Nosso ordenamento jurídico, no âmbito do direito de família, é calcado no princípio da monogamia. Tanto é assim que, um segundo casamento, contraído por quem já seja casado, será inquestionavelmente nulo e, se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim. Ademais, há regra proibitiva expressa em nosso ordenamento jurídico, qual seja o § 1º do art. 1.723 do CCB, ao dispor que “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521”, somente excepcionando essa circunstância diante da comprovada separação de fato do casal matrimonial. No caso, o demandado é casado e vive com sua esposa. Nesse contexto, o suposto relacionamento havido se cuidaria, no máximo, de uma relação adulterina típica, que se amolda ao conceito de concubinato (art. 1.727 do CCB), e não de união estável. Porém, como foi reconhecida a união estável na sentença e a apelação do demandado não está sendo conhecida, mantém-se a sentença, sob pena de reformatio in pejus. Diante desta excepcional circunstância, não há como dar guarida à pretensão da autora/apelante, no sentido de aumentar sua indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel do demandado, pois ela nem sequer teria direito a esta indenização, pois, como dito, não se tratou de união estável. 3. O demandado, além de aposentado, é proprietário de casas e loja (s) de aluguel, que por certo lhe proporcionam renda considerável, suficiente para proporcionar à família um bom padrão de vida, como demonstram as fotografias e documentos juntados, que comprovam a realização de inúmeras viagens de turismo, o que, aliás, é confirmado pela esposa do dele, que refere realizarem 3 viagens de turismo ao ano. Destarte, comprovado está que o varão não se caracteriza como hipossuficiente para o fim de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual a sentença vai reformada nessa parte. 4. Ônus sucumbenciais adequadamente arbitrados, de acordo com o decaimento das partes. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO DO DEMANDADO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082973231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-01-2020)

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