sábado, 13 de abril de 2019

TJRS decidiu pela comunicabilidade de indenização por dano moral

APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SONEGAÇÃO DE CRÉDITOS COMUNS NO ANTERIOR ACORDO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. COMUNICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCUSSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE MEAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CONHECIMENTO. Viabilidade do pedido de sobrepartilha de bens. (...) Comunicabilidade de indenização por dano moral. Indenização por dano moral que, na peculiaridade, ficou demonstrado que serviu para reparação de abalo sofrido pelo casal e não só pelo apelante. Caso em que não se caracteriza o aspecto personalíssimo da verba, sendo viável a sobrepartilha do crédito.(...) (TJ-RS - AC: 70078155108 RS, Rel.: Rui Portanova, Data de Julgamento: 04/04/2019, 8ª Câmara Cível)

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Direito real de habitação


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DIREITO REAL DE MORADIA - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.831 DO CC - RECURSO PROVIDO. I - O direito real de habitação destina-se à proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo-lhe o direito de habitar o único imóvel residencial que compõe a herança, e que sirva de residência da família. II - O fato de o cônjuge supérstite possuir outro imóvel em seu patrimônio pessoal não retira o seu direito de real de habitação em relação ao bem inventariado, na medida em que a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o seu direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar. III - Recuso desprovido.
(TJMG - AI: 10686100092184002 MG, Rel.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 02/04/0019)

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Fixação de alimentos gravídicos e os indícios suficientes de paternidade

A respeito, leia-se parte do voto do desembargador José Antônio Daltoé Cezar do TJRS: 

"(...)
Conforme manifestei ao analisar primeiramente a questão, na espécie, avaliados os elementos informativos trazidos ao instrumento, entendo que há verossimilhança nas alegações da recorrente, estando suficientemente atendido o requisito exigido à concessão dos alimentos gravídicos, estando presentes “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, com o devido respeito pela compreensão em sentido diverso.
Anoto que esse pressuposto deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
Assim, ponderando-se os interesses que estão em jogo e os dados informativos já apresentados, a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência à gestante deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade sustentada.
(...)". (TJ-RS - AI: 70079664876 RS, Rel.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2019, 8ª Câmara Cível)

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