sábado, 13 de abril de 2019

Fixação de alimentos gravídicos e os indícios suficientes de paternidade

A respeito, leia-se parte do voto do desembargador José Antônio Daltoé Cezar do TJRS: 

"(...)
Conforme manifestei ao analisar primeiramente a questão, na espécie, avaliados os elementos informativos trazidos ao instrumento, entendo que há verossimilhança nas alegações da recorrente, estando suficientemente atendido o requisito exigido à concessão dos alimentos gravídicos, estando presentes “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, com o devido respeito pela compreensão em sentido diverso.
Anoto que esse pressuposto deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
Assim, ponderando-se os interesses que estão em jogo e os dados informativos já apresentados, a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência à gestante deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade sustentada.
(...)". (TJ-RS - AI: 70079664876 RS, Rel.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2019, 8ª Câmara Cível)

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