sábado, 13 de abril de 2019

Direito real de habitação


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DIREITO REAL DE MORADIA - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.831 DO CC - RECURSO PROVIDO. I - O direito real de habitação destina-se à proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo-lhe o direito de habitar o único imóvel residencial que compõe a herança, e que sirva de residência da família. II - O fato de o cônjuge supérstite possuir outro imóvel em seu patrimônio pessoal não retira o seu direito de real de habitação em relação ao bem inventariado, na medida em que a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o seu direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar. III - Recuso desprovido.
(TJMG - AI: 10686100092184002 MG, Rel.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 02/04/0019)

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