domingo, 16 de outubro de 2011

Caducidade e ineficácia do Fideicomisso

A caducidade faz com que não se opere a transmissão do bem para a segunda pessoa, o fideicomissário. São causas de caducidade:
a) Incapacidade do fideicomissário para herdar.
b) Morte do fideicomissário antes do testador.
c) Morte do fideicomissário antes do fiduciário.
d) Morte do fideicomissário antes do implemento da condição resolutiva.
e) Renúncia do fideicomissário.
f) Perecimento do bem gravado antes da transmissão, sem culpa do fiduciário.

Ineficácia do Fideicomisso
São causas de ineficácia do fideicomisso, que gera sua nulidade:
a) Morte do fiduciário antes do testador (fideicomitente).
b) Fideicomisso que vá além do segundo grau de vocação. Contudo, é possível haver a substituição vulgar em cada um dos graus.

Caducidade do Legado

A regra básica está expressa na lei, que determina que caducará o legado se:
a) Testador modificar, depois do testamento, a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha. Exemplo: ouro é transformado em uma jóia.
b) Testador alienar, no todo, ou em parte, a coisa legada.
c) Coisa perecer, ou for evicta, sem culpa do herdeiro.
d) Legatário for excluído da sucessão por indignidade.
e) Legatário falecer antes do testador.
A estas situações legais, a doutrina acrescentou:
f) Legatário renuncia ao legado.
g) Incapacidade do legatário segundo previsto na lei.
h) Revogação do legado.
i) Falecimento do legatário depois do testador, mas antes de cumprir condição imposta.

Espécies de Legado

a) Modalidade:
I - Puro e Simples - não está sujeito a qualquer evento, ocorrendo automaticamente (Artigo 1690)
II - Condicionado - pode ser subdivido:
1. Condição - condicionado a um evento futuro e incerto. Pode ser uma condição suspensiva (direito suspenso até a ocorrência do evento) ou condição resolutiva (direito exercido até o momento da ocorrência).
2. Termo - condicionada a evento futuro e certo. Pode ser termo inicial (que inicia a eficácia do ato) ou termo final (que extingue a eficácia do ato).
3. Modal - legado como modo ou encargo. A ele aplicam-se as regras da doação com encargo (Artigo 1180).
b) Objeto:
I - Coisa alheia - é nulo o legado de coisa alheia (Artigos 1678 e 1679). Contudo, há exceções:
1. A coisa legada não pertence ao testador, quando testou, e passou a ser depois do ato.
2. Testador ordena que o herdeiro instituído (não é válido para o herdeiro legítimo) entregue coisa de sua propriedade ao legatário.
II - Coisa Comum - é o legado sobre uma co-propriedade ou condomínio, válido apenas na parte que pertence ao testador.
III - Coisa Incerta - a coisa é incerta, mas ao menos o gênero ou a espécie devem ser especificados. Será válido o legado mesmo que a coisa seja alheia. O direito de escolha, caso o bem não seja especificado cabe ao herdeiro e não ao legatário, devendo ser escolhido o bem de qualidade média. Caso segundo o testamento a escolha caiba o legatário, pode escolher o melhor bem. O legado também pode ser o de retirar algo de certo lugar, que poderá ser nada, caso nada seja encontrado (1681, 1683, 875, 1697 a 1699).
IV - Coisa Singularizada - coisa certa definida, individualizada por gênero, espécie e número. Caso o bem seja em quantidade inferior o legado perece no que exceder essa quantidade (1682).
V - Crédito - legado de dívida ativa (1685).
VI - Coisa Certa.
VII - Quitação de Dívida - testador deixa a remissão de uma dívida que o legatário tenha para com ele. O legado aperfeiçoa-se com a entrega do título (1685).
VIII - Legado de Alimentos - compreende alimentos, saúde, vestimenta, moradia e educação para menores. O testador pode atribuir um número de cotas. Os alimentos deixados por legado são impenhoráveis e alienáveis. Podem ter prazo determinado ou ser enquanto o legatário for menor. (1687).
IX - Usufruto - herdeiro tem o domínio da nua propriedade e o legatário o uso e os frutos (1688).
X - Imóvel - caso tenha benfeitorias feitas pelo testador depois do testamento, sejam quais forem sua classificação (necessárias, úteis ou voluptuárias), incorporam-se ao lagado.

Redução e direito de acrescer

Há redução de cláusula testamentária quando o legado ou a herança são instituídos acima da parte disponível. Há direito de acrescer quando herdeiro instituído não quiser ou não puder herdar.

No caso de redução, não há privilégio entre os herdeiros. É feita eqüitativamente. É proporcional à cota de cada um. Só atinge o legado quando não houver mais herança.

Quanto ao direito de acrescer, em se tratando de disposições conjuntivas, este se dá entre os herdeiros testamentários. Em se tratando de disposições não conjuntivas, em que se especifica o quinhão de cada um dos herdeiros, a parte que cabia ao herdeiro indigno, incapaz de suceder, renunciante ou pré-morto, volta para o monte.

O direito de acrescer é disciplinado no art. 1.710: "verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados.".

Importante é, para a eficácia deste dispositivo legal, três elementos seguintes:
I) nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária;
II) a deixa compreende os mesmos bens, ou a mesma porção de bens;
III) ausência de quotas hereditárias determinadas.

Um bom exemplo é o dado pelo nobre Professor Washington de Barros Monteiro, sendo que o testador dispões em testamento, deixando todos os seus bens para "A" e "B". Em tal hipótese, faltando um dos herdeiros instituídos, sua quota acresce à do sobrevivo.

Nota-se, portanto, que não basta ser herdeiro, tem que estar envolvido no mesmo quinhão, ou seja, a quota hereditária tem que ser conjunta. Esse requisito é bem demonstrado pelo professor Levenhagem, dizendo ainda que ocorre quando os herdeiros são chamados coletivamente a receber a herança ou parte dela. Outro requisito é que seja em herança testamentária, sendo que na sucessão legítima, poderá ocorrer, em caso de pré-mortos, o direito de representação por parte dos herdeiros destes, não havendo, salvo vontade expressa do testador, tal direito.

O direito de acrescer ainda contém uma particularidade interessante, pois não poderá acrescer os bens destinados em testamentos, a determinada pessoa, sendo que ela não forma a parte legítima daquele quinhão, ou seja, os bens destinados a ele são de natureza diversa daqueles que se encontram na iminência de serem acrescidos.

Legados

Enquanto a herança consiste na totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do Código Civil Brasileiro, o legado consiste é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada, que a classifica como mortis causa a título singular. Como diz o jurista Carlos Maximiliano, a herança é indefinida e o legado é definido.

            Quando o legado é deixado para um herdeiro legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é chamado de legado precípuo ou prelegado.

            O conceito jurídico atual de legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário. E, como não se confunde com a herança, está sujeito a normas que lhes são próprias, que lhe divide em algumas espécies:
            - Legado de Coisas;
            - Legado de Crédito ou Quitação de Dívida;
            - Legado de Alimentos;
            - Legado de Usufruto;
            - Legado de Imóvel;
            - Legado de Dinheiro;
            - Legado de Renda ou Pensão Periódica;
            - Legado Alternativo.

            O legado de coisas é feito quando a liberalidade post mortem se dá sobre coisa individualizada. Pode ser uma coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada pelo testador. É necessário dizer que, uma vez que a coisa legada seja definida apenas determinada pelo gênero, este se cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza o art. 1.915 da lei civil pátria: "Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelos testador."

            Convém salientar que, diferente de outros sistemas jurídicos (entre eles o Sistema do Direito Romano), o ordenamento jurídico brasileiro veda totalmente o legado de coisa alheia, conforme o disposto no art. 1.912 do Código Civil: "É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão."

            Também pode um crédito de propriedade do de cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que o novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre em uma cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao legatário, e se transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do herdeiro para o legatário.

            Os alimentos podem ser transmitidos por legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos filhos. Os alimentos devem compreender o necessário à manutenção da vida do legatário (alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o meio-termo, de modo que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente uma "esmola", mas também não seja muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do alimentado.

            Em geral, os alimentos são fixados levados em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do Código Civil, verbis: "O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor."

            O testador, se possuir plena propriedade de um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo que essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de iure de que este prazo seja vitalício com relação ao legatário, conforme o disposto no art. 1.921, do diploma civil: "O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida."

            Da mesma forma que podem ser legadas quaisquer bens de propriedade do testador, com os Imóveis não poderia ser diferente. Também há um legado especial para o bem imóvel. Contudo há que se observar o que dispõe o Código Civil, em seu art. 1.922, verbis: "Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
            Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado."

            Ou seja, quaisquer melhorias feitas no próprio prédio, internamente, na sua própria unidade, entendem-se aditadas ao prédio legado. Entretanto, se o testador adquirir outra unidade contígua (vizinha) à legada, esta, logicamente, não fará parte do legado, na medida em que constitui em uma unidade autônoma.

            Pode-se também legar dinheiro. O pagamento deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja, no momento em que for feita a partilha e o legatário não receber o dinheiro.

            O Legado de Renda ou Pensão Periódica é o gênero do qual o Legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio testador.

            Há o legado alternativo quando o testador coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir o legado. Está amparado no art. 1.932 do CC: "No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção."

            Sobre a exigência do cumprimento do legado por parte do interessado (o legatário, esta somente pode ser exercida após a partilha dos bens segundo o testamento, e, se este for objeto de uma ação litigiosa que conteste a sua validade, poderá a exigência ser exercida após a decisão acerca da validade do testamento. Ou, no caso de legados condicionais, somente se exigirá o cumprimento quando a condição a qual se vincula ocorrer, conforme o art. 1.924 do CC: "O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença."

Revogação do Testamento

O testamento é revogável. É nula a cláusula que imponha a irrevogabilidade. Há uma exceção: o reconhecimento de filhos (art. 1.610 CC), no testamento, é irrevogável.

O testamento não pode ser revogado por escritura pública, por codicilo, nem por declaração perante o juiz. Somente outro testamento pode revogar o anterior, seja ele da mesma espécie ou não (art. 1.969 CC).

A revogação pode ser total ou parcial, expressa, tácita ou presumida. Será expressa na situação em que o testamento novo expressamente revogar o anterior e tácita quando o testamento novo contiver disposições que sejam incompatíveis com o anterior, prevalecendo o mais recente (art. 1.970, parágrafo único, CC).

Na hipótese de anulação do segundo testamento, o primeiro subsistirá (art. 1.971, parte final, CC). Atenção também para o fato de que a alienação da coisa legada implica em revogação tácita do testamento (art. 1.916 CC).

Acerca da revogação pelo rompimento do testamento, a abertura do testamento cerrado implica em sua revogação (art. 1.972 CC), ainda quando por terceira pessoa, este é tido como um risco que se assume ao optar por essa espécie de testamento, que deve permanecer secreto enquanto o testador for vivo.

Apresenta-se o rompimento como uma forma de revogação presumida pela lei, que independe da manifestação do testador. Isto acontece quando o testador tem um filho ou adota alguém após testar (art. 1.973 CC), bem como quando o testador desconhecia a existência de um filho (art. 1.974 CC). Presume a lei que o surgimento de um filho novo faria o testador mudar radicalmente o testamento, por isso ele fica automaticamente revogado.

Substituição Fideicomissária

A Substituição Fideicomissária, ou simplesmente Fideicomisso, é regulada no Código Civil do art. 1.951 ao 1.960, e pressupõe a existência de três partes – o fideicomitente, o fiduciário e o fideicomissário. O Primeiro é o próprio testador, aquele, através da manifestação de sua vontade, institui o fideicomisso; o Segundo é a pessoa que ficará na guarda e propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até que ocorra a condição mencionada pelo testador fideicomitente; e o terceiro, que é a pessoa que, por último, receberá os bens fideicometidos, o seu último destinatário.

            Ocorre da seguinte maneira: O fideicomitente, institui que algum, ou alguns dos seus bens ficarão com uma pessoa (o fiduciário), até que ocorra alguma condição, expressamente mencionada pelo mesmo, caso em que, o fiduciário passará a propriedade dos referidos bens ao fideicomissário. O procedimento pode ser observado com clareza peculiar no art. 1.951 do diploma civil: "Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fiduciário."
            
Diante da leitura do dispositivo, denota-se que podem haver, quanto a transmissão dos bens do fiduciário ao fideicomissário, três modalidades de fideicomisso – mortis causa, temporal ou condicional.
            
Dá-se o fideicomisso mortis causa quando o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até sua morte, quando então será transferida ao fideicomissário. Como se pode ver, bastante semelhante ao Usufruto vitalício.

            O fideicomisso temporal ocorre quando o fideicomitente impõe um período de tempo no qual o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens. Ao termo final desse prazo, deverá o fiduciário transmitir ao fideicomissário os bens.

            Finalmente, o fideicomisso condicional se dá quando é aposta à transmissão dos bens uma condição qualquer, desde que a mesma não infrinja dispositivo legal.

            Em qualquer dos casos, o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens, ou seja, não poderá vendê-la, ou de qualquer outro modo aliená-la, guardar para que não se deteriore ou se perca, entre outras coisas. Da mesma forma, quando do tempo de transferir os bens ao fideicomissário, está ele obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados e, caso o fideicomissário exija, prestar caução dos bens, na conformidade do art. 1.953, do CC: "O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas é restrita e resolúvel.
            Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e aprestar caução de restituí-los, se o exigir o fideicomissário."

            Há um requisito subjetivo que deve ser observado quanto a instituição do fideicomisso. Consiste ele no fato de somente poder ser instituído fideicomissário uma pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador fideicomitente, segundo o que reza o artigo 1.652 do diploma civil: "A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
            Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário."
            
Diante disso, na ocasião do fideicomissário vier a ser concebido e nascer antes da morte do testador fideicomitente, o a propriedade resolúvel do fiduciário será convertida em usufruto, ipso facto.

            Finalmente ocorre a caducidade do fideicomisso em duas ocasiões – renúncia ou pré-morte do fideicomissário. A primeira, quando, de maneira obrigatoriamente expressa, o fideicomissário renuncia ao seu direito, conforme o disposto no artigo 1.955 do CC: "O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador."

            A segunda hipótese, no caso de pré-morte do fideicomissário, pode ser encontrada no bojo do art. 1.958 do CC: "Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955."

Substituição Recíproca

Ocorre a substituição recíproca quando o testador, no momento em que institui muitos herdeiros em seu testamento, os declara substitutos uns dos outros, tal modalidade de substituição encontra fulcro legal no art. 1.948, quando diz: "e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela".
            
Eleita, pelo testador, essa modalidade de substituição, os herdeiros testamentários substituirão os que não possam ou não queiram aceitar a herança, de modo semelhante ao "direito de acrescer" entre os herdeiros legítimos.
            
Por exemplo, se um testador nomeia três herdeiros testamentários – chamados "A", "B" e "C" – sendo que, caso qualquer dos três não possa ou não queira aceitar a herança, terão como substitutos os mesmos "A", "B" e "C". Vale lembrar que a cada um dos herdeiros caberá exatos 1/3 da herança. Ou seja, caso "A" não aceite a herança, "B" e "C" ficarão, cada um com seu 1/3 somados à metade do 1/3 (ou seja, 1/6) que caberia à "A".