quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Pais devem reparar dano causado por adolescente a posto comunitário

 por CS — publicado 9 dias atrás

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou pai e mãe de adolescente a indenizar o Distrito Federal após dano causado ao posto comunitário de segurança, no Guará II, em 2014. O crime foi cometido em companhia de outro jovem, com idade superior a 18 anos. O casal foi condenado ao pagamento de R$ 180.818,01 pelos danos causados ao patrimônio público.

No processo administrativo que apurou o caso, a genitora do rapaz afirmou que não tinha condições para negociar o débito. No recurso, o genitor alegou que não mantinha convívio com a ex-companheira e não participava da criação e educação do filho desde os seis meses de idade, quando se separou da mãe dele. O réu afirma que, como não detinha a guarda do então adolescente, não pode ser responsabilizado por seus atos.

O desembargador relator ressaltou que, nos casos em que ato ilícito for praticado por incapaz, o responsável irá responder de forma principal, enquanto o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. “Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta”, esclareceu o magistrado.

Segundo a decisão, o Código Civil prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O julgador observa que, ao se referir à autoridade e à companhia dos pais em relação aos filhos, a legislação quis explicitar “o poder familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos”, assim como já entendeu o STJ em decisões anteriores.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707027-40.2018.8.07.0018

TJDFT reabre curso para profissionais da educação sobre violência no namoro

 por CS — publicado 7 dias atrás

Audiodescrição: Arte de divulgação do Curso Autoinstrucional Violência no Namoro Não. Prevenção e combate à violência nos relacionamentos adolescentes para profissionais da educação. Fundo de quadro de giz, imagem de adolescente sentada em margarida no canto superior direito e cores variadas de giz no canto inferior esquerdo. Título centralizado. Assinatura Educação Livre, Núcleo Judiciário da Mulher e TJDFT.Está reaberto o curso Violência no namoro, não! – Prevenção e combate à violência nos relacionamentos adolescentes para profissionais da educação, oferecido pelo Núcleo Judiciário da Mulher do TJDFT, em parceria com a plataforma de ensino on-line Edulivre.

O curso, que está entre as ações do programa Maria da Penha Vai à Escola do TJDFT, é totalmente virtual e autoinstrucional, ou seja, não tem tutoria e pode ser feito no horário que melhor se adequar à rotina do interessado. As aulas já estão disponíveis, basta se inscrever e participar. Ao final do curso, os participantes terão direito a certificado de conclusão. 

O objetivo do curso é apresentar aos educadores aspectos importantes quanto à percepção e acolhimento das situações que envolvam violência nas relações afetivas entre adolescentes. Dessa forma, a carga horária de oito horas foi dividida em seis trilhas de aprendizado, que abordarão temas que possam auxiliar professores, gestores e todo corpo escolar a identificar, prevenir e orientar os jovens em casos de violência no namoro.

A primeira trilha, por exemplo, aborda os aspectos legais sobre o assunto – com destaque para a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: quem a legislação protege; como a lei define as formas de violência; quais proteções estão previstas na norma; possibilidades de responsabilização previstas no ECA para situações em que adolescentes cometem violência, entre outros tópicos.

O material trata, ainda, sobre os impactos da violência e possibilidades de prevenção nessa fase da vida; assim como possíveis fatores de risco e sinais de violência no namoro. Além disso, aborda os aspectos sociais e culturais que envolvem os estereótipos de gênero na adolescência; pressão dos pares; contexto sociocultural e suas consequências nas relações de namoro; bem como as redes sociais e as consequências dessa nova realidade nos relacionamentos e na adolescência.

Os profissionais que se inscreverem no curso têm também acesso a um conteúdo mais denso, como situações de graves vulnerabilidades sociais e seus reflexos no namoro. Entre os tema estão: sexualidade, sexo e gravidez: impactos dos aspectos socioeconômicos; gravidez na adolescência: uma questão social e de saúde pública; casamento infantil no Brasil; e como pode ser feito combate à violência dentro do trabalho em rede.

As trilhas de aprendizado finais trazem conceitos de violência sexualcultura do estupro e consentimento e, ainda, orientações sobre como transitar para uma nova relação após a experiência de um namoro violento e como uma rede de suporte pode auxiliar nesse processo.

O enfrentamento à violência contra a mulher é uma luta de toda a sociedade e pode começar por você

TJDFT: Primeira adoção internacional na pandemia beneficia casal de irmãos

 por NC - SECOM-VIJ/DF — publicado 7 dias atrás

Duas das páginas do livro com a ilustração de uma mão abrindo a porta da casa e na frente a família abraçada e feliz, com o pai, a mãe e os dois irmãos. No lado esquerdo, o texto da história: E finalmente, após tamanha espera, podiam viver a melhor parte da música: “Deitar no seu abraço, retomar o pedaço que falta no meu coração.Os dias de espera por uma família cheia de amor finalmente acabaram para dois irmãos brasileiros que embarcaram no último mês de agosto para a Itália com seus novos pais, após concluírem com êxito o processo de adoção internacional conduzido pela Comissão Distrital Judiciária de Adoção do TJDFT (CDJA). O jardim do Nosso Lar, instituição de acolhimento em que viveram por três anos e meio, passará a ser apenas uma lembrança guardada em seus corações. Outros cenários de alegria e diversão surgem na vida dessas crianças, agora acompanhadas de pai e mãe.

Essa foi a primeira adoção internacional concluída pela CDJA desde o início da pandemia de coronavírus. Segundo a Comissão, um dos desafios enfrentados foi realizar atendimentos preparatórios de adoção com as crianças na modalidade on-line. “Fizemos, pela primeira vez, uma preparação conjunta, com a participação direta da equipe técnica do acolhimento. Como os atendimentos revezavam semanalmente entre as modalidades on-line e presencial, tínhamos que contar com o auxílio da equipe técnica do Nosso Lar quando as intervenções eram por vídeo, de modo a oferecer maior suporte para os irmãos. Foi uma rica experiência!”, conta Ana Carolina Gomes, psicóloga da CDJA.

Os cuidados especiais com a saúde dos envolvidos e a antecipação do início de pernoites no estágio de convivência também foram desafios desse processo adotivo na pandemia. A CDJA costumava promover uma aproximação gradual entre as crianças e os requerentes, acompanhando-os em passeios durante uma semana, para só depois iniciar os pernoites, se as crianças estivessem confortáveis. “Contudo, dessa vez, para evitar saídas e entradas dos adotandos na instituição de acolhimento, o contato em tempo integral foi antecipado para o segundo dia do estágio de convivência”, explica Ana Carolina.

Apesar das mudanças que foram necessárias na condução desse processo adotivo em razão da pandemia, a CDJA avalia que o trabalho foi positivo e não houve prejuízos. “Ao final do processo, avaliamos que os desafios foram experiências que ampliaram as formas de pensar ações e intervenções, utilizando tecnologias e recursos que temos à disposição”, afirma a psicóloga da CDJA. 

Importância da preparação

Para melhor preparar os irmãos, uma menina de 12 anos e um menino de 10, foram realizadas videoconferências semanais entre eles e o casal adotante, visita antecipada ao apartamento em que ficariam hospedados com a família, bem como um acompanhamento bem próximo e alinhado com a instituição de acolhimento e a psicoterapeuta das crianças.

Mas o trabalho de preparação começou bem antes, o que contribuiu significativamente para o processo adotivo, de acordo com a CDJA. No início do trabalho direcionado à adoção internacional, a equipe da Comissão observou que as crianças já estavam muito bem preparadas para a possibilidade de serem inseridas em uma família adotiva.

“A instituição de acolhimento Nosso Lar desenvolveu um trabalho prévio muito importante. Os irmãos apresentavam muita clareza do processo de adoção, bem como um estado de saúde mental e emocional muito satisfatório, apesar do histórico de negligência familiar”, avalia Ana Carolina.

Capa do livro com a ilustração de uma paisagem e escrito o título “O Futuro se Desenha Hoje” e o nome da autora, Ana Carolina da Silva Gomes. Na parte superior, a logo da CDJA – Comissão Distrital Judiciária de Adoção junto com a do TJDFT.Era uma vez...

Como já é tradição na CDJA, os irmãos ganharam um livro inédito sobre sua história, em formato de conto infantil escrito a partir do relato das vivências das próprias crianças. A obra O futuro se desenha hoje é de autoria da psicóloga Ana Carolina Gomes, com ilustrações da servidora do TJDFT Lívia Bezerra de Godoy.

A edição faz parte do projeto Era uma vez... O recontar de uma história, desenvolvido pela CDJA desde 2012 como instrumento lúdico de acesso ao passado, que proporciona uma releitura da história vivida pelas crianças, bem como auxilia na projeção do futuro, com a adoção e a mudança de país.

Trabalho colaborativo

O caso dos irmãos foi encaminhado à CDJA no início de janeiro deste ano, após não ter sido encontrada nenhuma família disposta a adotá-los no Sistema Nacional de Adoção. Já em fevereiro, as crianças foram apresentadas aos organismos internacionais de adoção e no mesmo mês o organismo italiano Il Mantello confirmou a disponibilidade de um casal já habilitado no Brasil para adotá-las.

“O organismo Il Mantello, em especial a sua representante nacional, Carolina Junkes, fez um excelente trabalho, contribuindo substancialmente para o sucesso dessa adoção. A representante demonstrou muita sensibilidade e atuou com dedicação e atenção aos interesses dos irmãos, auxiliando o trabalho técnico realizado pela CDJA e o processo de construção de vínculo da família”, destaca a psicóloga da Comissão. 

Outra colaboração citada pela CDJA como relevante para o êxito do processo de adoção foi a da psicoterapeuta Simone de Queiroz, membro do Grupo Aconchego. “Ela prestou um acompanhamento muito cuidadoso às necessidades de cada um dos irmãos, além de ter orientado os requerentes durante o estágio de convivência”, afirma Ana Carolina.

As crianças tiveram aulas de italiano antes mesmo do estágio de convivência, o que contribuiu para o conhecimento básico do idioma e da cultura da Itália. Essa experiência foi possível com a colaboração da voluntária Fernanda Garcia, que também realizou a tradução do livro infantil produzido pela CDJA com o apoio da Gráfica do TJDFT e da Seção de Comunicação Institucional da Vara da Infância e da Juventude do DF. 

“A adoção internacional é um processo intenso e complexo que conta com a colaboração de vários atores”, conclui Ana Carolina Gomes. E a Comissão já está com mais dois processos de adoção internacional em curso, na fase de preparação dos adotandos. O que todos desejam é que nenhuma criança ou adolescente fique sem família. E para que isso ocorra, muitos precisam colaborar.

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Resultado exame médico

Mirna Cianci

O resultado de exame médico ou diagnóstico equivocados podem gerar as mais diversas consequências, cuja gravidade tem sido aquilatada para conferir a reparação moral na faixa de 10 a 50 salários mínimos, com poucas variações abaixo ou acima desses limites.

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

INTRODUÇÃO 

 A partir de hoje será abordado o tema "O Valor da Reparação Moral", demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas. 

 Esta apresentação tem por base a obra "O Valor da Reparação Moral", escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte. 

 A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo. 

 A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva,  seja considerado:  o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano;  a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ. 

 À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação.

 Resultado exame médico 

 

O resultado de exame médico ou diagnóstico equivocados podem gerar as mais diversas consequências, cuja gravidade tem sido aquilatada para conferir a reparação moral na faixa de 10 a 50 salários mínimos, com poucas variações abaixo ou acima desses limites. 

 

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESULTADO POSITIVO PARA HIV E FATOR SANGUÍNEO DA FILHA RECÉM-NASCIDA INCORRETOS. APLICAÇÃO DO CDC.DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 3. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (aproximadamente 40 salários mínimos) a título de reparação moral, decorrente dos danos sofridos pela autora que enfrentou o diagnóstico equivocado referente a soropositividade e a tipagem sanguínea de sua filha e que, mesmo após o segundo diagnóstico, teve que aguardar um ano para ter certeza de que não era portadora de HIV. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 820.579/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

 

EXAME HIV. FALSO POSITIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SÚMULA 7/STJ.

 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial. Indenização R$ 20.000,00. (aproximadamente 20 salários mínimos). (AgInt no AREsp 1497034/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020) 

 

AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER.

 2. O propósito recursal consiste em definir se o falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade, gerou dano moral à recorrente, genitora do investigante. 3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade.  4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 6. Compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade. 7. Ante a "sacralização" do exame de DNA - corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico - a indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente sujeita a mãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao seu julgamento sobre a realidade dos fatos. O fato que tinha como certo é contrastado com a verdade científica, resultando em um momento de incompreensão e aflição. 8. Ademais, o antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da paternidade, atestada pelo exame, rebaixa a validade da palavra da mãe, inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial. 9. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade. 10.    Ante as circunstâncias concretas dos autos, tem-se por justa e adequada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais. (aproximadamente 50 salários mínimos). 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1700827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉMNASCIDO POR OITO DIAS.

 1. As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). 2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros. 3. Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista. 4. No presente caso, consoante incontroverso nos autos: (a) em 4.4. 2011, dia do parto do filho da autora, foi realizada, no Hospital Esperança, a coleta de sangue proveniente da placenta (que seria doada), o qual foi encaminhado ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMP, que, ao proceder a "teste rápido para HIV", obteve o resultado provisório "Reagente para HIV"; (b) diante de tal constatação, a equipe pediátrica do hospital determinou a suspensão imediata do aleitamento materno do recém-nascido, a fim de evitar contaminação, tendo sido providenciada a coleta de sangue para exame confirmatório somente no dia 7.4.2011 (terceiro dia após o parto e a obtenção do resultado provisório falso positivo para HIV); (c) o segundo exame foi realizado em laboratório localizado nas instalações do hospital, sobrevindo o resultado "Negativo para HIV" no dia 11.4.2011 (quatro dias depois da nova coleta e sete dias após o parto); e (d) durante oito dias (vale dizer: desde o resultado falso positivo obtido em 4. 4.2011 até a liberação, em 11.4.2011, do exame que afastou o diagnóstico de contaminação da autora pelo vírus da imunodeficiência humana), o bebê da autora não pôde ser amamentado. 5. Como bem destacado pela Corte estadual, é certo que o IMIP foi o responsável pelo teste inicial do sangue coletado da placenta da autora (chamado "teste rápido para HIV") e que resultou no falso positivo para o vírus. Contudo, por força da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exigia a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo (Itens 1, 2.3 e 3 do Anexo I da referida portaria). 6. Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV. 7. Tal demora, na espécie, caracterizou defeito relativo à prestação de serviço propriamente afeto à responsabilidade hospitalar, no caso o exame que deveria ter sido rapidamente providenciado nas instalações do nosocômio, a fim de garantir o mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico. 8.  Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da proibição da reformatio in pejus. (aproximadamente 10 salários mínimos). 9. Recurso especial não provido.  (REsp 1426349/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME LABORATORIAL COM RESULTADO FALSO

 POSITIVO PARA HEPATITE C. DANOS MORAIS. 1. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE SE AMPARA EM ELEMENTOS FÁTICOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

 1. Considerando que no presente caso as instâncias ordinárias concluíram pela existência de dano moral, notadamente diante da falha na prestação do serviço decorrente de falso diagnóstico de doença grave, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. "A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011). No caso, o montante indenizatório de danos morais arbitrado na instância ordinária (R$ 10.000,00 - dez mil reais) (aproximadamente 10 salários mínimos), em decorrência da falha na prestação do serviço, revela-se adequado e proporcional. Por conseguinte, alterar esse valor atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

 3.  Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1032033/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO DE SANGUE. RESULTADO FALSO-POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que, em razão do nível de segurança elevada que deve envolver os procedimentos de doação de sangue, podendo até mesmo conferir resultados não conclusivos devido à sensibilidade dos exames realizados, não ficou configurada, na hipótese dos autos, conduta ilícita a ensejar a reparação por danos morais. Além disso, pontuou o Tribunal local que a agravante era doadora há mais de três anos, tendo ciência, portanto, das regras que regem a coleta do material doado, inclusive no que diz respeito ao chamamento para serem prestados esclarecimentos e, em caso de resultado reagente, serem feitos exames complementares ou confirmatórios. 3.         Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de conduta ilícita da agravada a ensejar a indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Na hipótese em exame, o quantum fixado, a título de verba honorária, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), (aproximadamente 1 salário mínimo) não pode ser considerado exorbitante, notadamente tendo em vista a apreciação equitativa, observados os requisitos legais, realizada pelas instâncias ordinárias, da situação fática da demanda. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.292/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO.DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

 1. "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico" (AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014). Precedentes. 2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de vício no resultado do exame, demandaria o reexame do material fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, esta Corte Superior firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (aproximadamente 12 salários mínimos)decorrente dos graves danos psicológicos sofridos pela recorrida em virtude de diagnóstico equivocado de doença letal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 779.117/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. BIÓPSIA. FALSO DIAGNÓSTICO NEGATIVO DE CÂNCER. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 1. Na espécie, narram as decisões recorridas que a emissão de resultado negativo de câncer, quando, na verdade, o diagnóstico era positivo, retardou de tal forma o tratamento que culminou, quando finalmente descoberto, em intervenção cirúrgica drástica provocando defeito na face, com queda dos dentes e distúrbios na fala; contudo, não a tempo suficiente a fim de evitar o sofrimento e o óbito do paciente. 2.  Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico. Precedentes. 5. Nesta feita, a agravante, no arrazoado regimental, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.Indenização por dano moral e estético: R$ 50.160,00 (cinquenta mil,  cento e sessenta reais). (aproximadamente 70 salários mínimos). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1117146/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 22/10/2013) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE EXAME MÉDICO, CUJO RESULTADO INDICOU, ERRONEAMENTE, SER O FETO PORTADOR DE "SÍNDROME DE DOWN" - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E OS DEMANDANTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONDENARAM O CODEVEDOR SOLIDÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS PAIS, EXCLUIDA A HIPÓTESE DE REPARAÇÃO À FILHA, ENTÃO NASCITURO À ÉPOCA DOS FATOS.INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

 1. Hipótese em que pais e filho ingressaram em juízo postulando danos morais suportados durante a gestação, em razão de erro médico, consistente em diagnóstico indicativo de ser o feto portador de "Síndrome de Down". Exames posteriores que afastaram a aludida patologia cromossômica. Demanda deflagrada contra a operadora de plano de saúde e nosocômio. Transação entabulada entre os autores e este último, único não insurgente. 3.1 Em que pese entender o STJ "que o nascituro também tem direito a indenização por danos morais" (Ag n. 1268980/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 02/03/2010), não são todas as situações jurídicas a que submetidas o concebido que ensejarão o dever de reparação, senão aquelas das quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do convívio de seus pais ante a morte destes. Precedentes. 3.2 Na hipótese dos autos, o fato que teria ocasionado danos morais àquela que era nascituro à época dos fatos, seria o resultado equivocado do exame de ultrassonografia com Translucência Nucal, que indicou ser ela portadora de "Síndrome de Down". Contudo, segundo a moldura fática delineada pela Corte a quo, a genitora, no dia seguinte ao recebimento do resultado equivocado, submeteu-se, novamente, ao mesmo exame, cujo diagnóstico mostrou-se diverso, isto é, descartou a sobredita patologia. Não se ignora o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro. 3.3. Almejada majoração do quantum indenizatório fixado a título de reparação pelos danos morais suportados pelos pais. Inviabilidade. Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais). (aproximadamente 8 salários mínimos) (REsp 1170239/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/08/2013)RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. RESULTADO INCORRETO DE EXAME, POSITIVO PARA HIV. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. 

 

II. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Município ora agravante, decorrentes de erro no resultado de exame de HIV, realizado na rede municipal de saúde. Segundo o acórdão recorrido, não foram observados os termos "da Portaria MS 59/2003 do Ministério da Saúde, vigente à época da realização do exame pela apelante", que "padronizou o conjunto de procedimentos sequenciados para a detecção de anticorpos anti-HIV". Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (aproximadamente 14 salários mínimos), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV.  Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 772.533/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES DE HIV COM RESULTADO FALSO POSITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE EM PRECEDENTES DA CORTE. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (aproximadamente 28 salários mínimos) (AgRg nos EDcl no REsp 1432319/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RESULTADO FALSO-POSITIVO. HIV. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve falha no serviço prestado pela recorrente, o que acarretou dano moral à recorrida. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, em virtude do óbice da referida súmula. Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). (aproximadamente 14 salários mínimos). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 404.597/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESULTADO DE EXAME ERRADO. HIV POSITIVO EM PACIENTE GRÁVIDA. OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00 E MAJORADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA R$ 30.000,00. VALOR RAZOÁVEL. JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 30.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade (aproximadamente 42 salários mínimos). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 274.648/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO LABORATORIAL. RESULTADO ERRÔNEO DO EXAME DE HIV.

 1. A falha na prestação do serviço em decorrência do resultado falso-positivo para o vírus HIV ocasiona abalo emocional e enseja a indenização por dano moral, mormente na hipótese de realização de novo exame com a confirmação do resultado falso positivo. Indenização por dano moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais). (aproximadamente 17 salários mínimos). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1251721/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESULTADO ERRÔNEO DO EXAME DE HIV. DANO MORAL. Exame de HIV cujo resultado positivo causou grande abalo emocional, problemas conjugais, falta de disposição para o trabalho e depressão, só retificado depois de dois anos; situação que motivou grande sofrimento, justificando a majoração do quantum da indenização.Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (aproximadamente 100 salários mínimos).  Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 191.355/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. EXAME LABORATORIAL HIV - AIDS. FALSO POSITIVO. DEVER DE INFORMAR O PACIENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DO RESULTADO NÃO SER CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

 Negligente o laboratório, displicente sua conduta, sendo responsável pela ausência de informação suficiente e adequada ao paciente do resultado de sua sorologia anti-HIV, ressalvando inclusive a possibilidade do resultado se mostrar equivocado, bem como de realizar novos exames, uma vez ciente de que o exame realizado não era conclusivo. A revisão do valor da indenização por dano moral só ocorre nos casos de valores excessivos ou irrisórios. In casu, se mostra excessiva a quantia fixada, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. Reduzido para R$ 20.000,00. (aproximadamente 40 salários mínimos) (REsp 707.541/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 30.04.2007 p. 323)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALSO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE. 

 Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie. R$ 20.000,00 (aproximadamente 40 salários mínimos). (REsp 958.720/PE, Rel. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 02.08.2007, DJ 03.09.2007 p. 190) 

 

REPARAÇÃO DE DANO MORAL.  PROCESSO DE TRIAGEM DE DOADORES EM BANCO DE SANGUE. EXAME LABORATORIAL DE HIV E HEPATITE. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO DOADOR A EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS. DEFEITO NA COMUNICAÇÃO. PRECARIEDADE DO RESULTADO. "FALSO POSITIVO".

 

Em ação de indenização por dano moral, reconhecida a falibilidade dos exames realizados no processo de triagem dos doadores de sangue, tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue, é necessário que o doador seja devidamente informado acerca da precariedade do resultado, devendo ser orientado a se dirigir a serviços de referência que possam realizar os exames necessários, podendo ocorrer, como ocorreu, a comunicação de "falso positivo". Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, mais adequada a redução do valor indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (aproximadamente 15 salários mínimos) (REsp 1071969/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)

 

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIAGNÓSTICO DE SÍFILIS. LABORATÓRIO DO ESTADO. É pacífico o entendimento do STJ de que só se reexaminam os valores do quantum indenizatório quando ínfimos ou exorbitantes, o que não se configura neste caso. Incidência da Súmula 7/STJ. Indenização fixada em R$ 30.000,00 (aproximadamente 30 salários mínimos) (REsp 1167416/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 19/05/2010)

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TESTE E GRAVIDEZ. ERRO NO RESULTADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)- (aproximadamente 6 salários mínimos). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. (AgRg no Ag 886.735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 24/08/2010)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUIVOCADO RESULTADO DE EXAME POSITIVO PARA HIV EM MULHER GRÁVIDA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL 

 In casu, não se vislumbra, de plano, que a quantia de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) (aproximadamente 40 salários mínimos)  conferida à autora, seja absurda, principalmente porquanto devidamente fundamentado pelo Tribunal a quo o motivo pelo qual entendeu pela majoração do quantum. O Tribunal a quo, ao fixar o valor da indenização, arrimou-se, especificamente, no ato danoso noticiado na petição inaugural, considerando diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima. Sob esse prisma, inviável de se reproduzir identidade fática entre os julgados. Indenização por dano moral mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil  reais - 60 SM (AgRg no REsp 914.020/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 29/09/2008)

 DANOS MORAIS - PÓLO ATIVO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - PRECEDENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO

 Quanto à existência de erro de diagnóstico ressalto este foi peremptoriamente afirmado no acórdão recorrido, assim como também o foram a culpa do laboratório recorrente e o nexo de causalidade entre o laudo viciado e o resultado danoso. A título ilustrativo destaco os seguintes excertos: Diante do levantamento feito pela perícia, é possível concluir que o primeiro diagnóstico laboratorial levou a paciente a ser submetida a um tratamento ineficaz no seu caso e, daí, sobreveio o agravamento considerável do linfoma. (...) o vero fato aqui é o de que a paciente foi submetida a tratamento ineficaz em razão de errônea classificação do mal, e faleceu em curto período de tempo. Mantida a indenização em R$ 26.000,00 (aproximadamente 52 salários mínimos) (AgRg no Ag 704.807/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)

 Atualizado em: 27/9/2021 09:31

 Mirna Cianci - Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/352194/resultado-exame-medico

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Pagar pensão não impede danos morais por abandono afetivo, diz STJ

 23 de setembro de 2021, 19h14

Por 

AGU explica - parentes


segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Julgado TJGO de 2021 - venda ad corpus e venda ad mensuram

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AD MENSURAM. DIFERENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na venda ad mensuram o comprador adquire o imóvel com área especificada, estipulando-se o preço por sua medida. Já a venda ad corpus é realizada sobre imóvel certo e determinado, não se considerando a exatidão das medidas. 2 - Constatadas as circunstâncias dos autos, em que a venda do imóvel foi feita ad mensuram, e não sendo exatas a suas medidas, é pertinente o pedido de complementação de área ou a indenização pela diferença a menor da área verificada posteriormente, nos termos do artigo 500 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0355907-70.2013.8.09.0076, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe  de 01/03/2021)


Destaco trecho da decisão:

(...)

Pois bem. Verifica-se que os autores pretendem ver ressarcidos pela compra de um imóvel rural, Fazenda Nova Esperança, tida como 41,35 alqueires, sendo que, após regularmente medido, apresentou-se com área menor que a contratada, qual seja, 36,45 alqueires.

(...)

Os documentos jungidos aos autos demonstram que a compra do imóvel rural, Fazenda Esperança, foi feita considerando o tamanho da gleba – ad corpus, sendo que o apelado a adquiriu como se tivessem 41,35 alqueires, sendo que na verdade, após medição e laudo pericial, constatou-se que o imóvel possui apenas 36,35 alqueires. 

O art. 500 do Código Civil leciona: 

“Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. i' Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. 2° Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. 3° Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.” 

Ressai do contrato de compra e venda que houve menção ao valor da área adquirida, como sendo de 202,02 hectares, por R$1.800.000,00, levando a crer que a compra foi feita considerando a quantidade de hectares, mormente ante a prova testemunhal colhida nos autos, que sinalizaram que os compradores tinham interesse no tamanho da área. 

É que, no meu sentir, tendo o comprador adquirido coisa certa, de dimensões determinadas, deve ele, indubitavelmente, recebê-la na sua integridade, na medida em que, quando da aquisição, foi induzido a presumir que a coisa era dotada, de fato, de todas as características descritas no contrato e memorial descritivo, até porque não pode ele sofrer as conseqüências por eventuais incorreções ou imprecisões dessa documentação, de responsabilidade do alienante. Assim, convencionada a venda de um determinado imóvel, deve ele ajustar-se integralmente à descrição ou individuação assinalada no contrato, sob pena de caracterizar-se descumprimento do avençado, conforme regramento vazado no artigo 1.136 do Código Civil/16 [CC/02, art. 500], vejamos: 

“Art. 1.136. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito a exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões”. 

Ademais, nos termos do parágrafo único, do artigo em referência [CC/02, §1º, art. 500, correspondente ao art. 1.136, do CC/1916], a alienação ad corpus somente pode ser presumida quando a diferença de metragem encontrada não exceder a 1/20 (um vigésimo) da área total enunciada, o que não é o caso dos autos, em que, portanto, configura-se ônus do apelante provar que a intenção das partes, ao celebrar o contrato, foi a compra e venda do imóvel como coisa certa e discriminada e não por extensão de área, ônus do qual, a propósito, não se eximiu.

Com efeito, consoante o lastro probatório constante dos autos, verifica-se que, in casu, o imóvel foi perfeitamente identificado no título aquisitivo, do qual consta a especificação de metragens pormenorizada, que deixa evidente a natureza da venda como ad mensuram e não ad corpus, como quer fazer parecer o apelante

A própria testemunha Robson Rodrigues Moraes, que foi corretor na compra e venda do imóvel, afirmou que a venda fora feita por alqueire, tendo inclusive frisado que o apelado pretendia comprar uma área maior que 40 alqueires.

Ademais, foi contratado que o apelado podia medir a terra.

Assim, não resta dúvida que a compra fora feita na modalidade ad mensuram, pela qual poderá o comprador exigir o abatimento proporcional ao preço quando as dimensões não forem simplesmente enunciativa, ou seja, quando a diferença encontrada exceder de um vigésimo da área total enunciada.

O Magistrado pontuou que “No caso em tela, a diferença do imóvel foi 23,8554 hectares, que corresponde, aproximadamente, a um oitavo da área. Logo, a alteração da área adquirida no contrato (200,2 hectares) com a área real do imóvel (176,3446) é superior a um vigésimo da área total que corresponde a 10,01 hectares”.

Assim, a sentença censurada mostra-se escorreita e em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça: 

(...)

https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaArquivoPublico?PaginaAtual=6&Id_MovimentacaoArquivo=145189707&hash=328571868352862889434335720965819377509&CodigoVerificacao=true 

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

A relativização da diferença etária no melhor interesse do adotando

Ana Beatriz Rocha

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, pontuou que o pedido se baseou na longa convivência paterna entre o padrasto e o enteado, que foi por ele criado desde os dois anos de idade, e visava garantir que o menor tivesse os mesmos benefícios que seus filhos biológicos têm direito.

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

 O Estatuto da Criança do Adolescente prevê, no art. 42, §3º, que o adotante deve ter, pelo menos, 16 anos a mais que o adotando. Todavia, trata-se de regra que, diante das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, permitindo-se a adoção nas hipóteses em que a diferença de idade for menor do que a prevista em lei.

 Esse foi o entendimento do STJ ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios1, que negou acolhimento de petição inicial de adoção por ser de 13 anos a diferença de idade entre o adotante e o adotado.

 O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, pontuou que o pedido se baseou na longa convivência paterna entre o padrasto e o enteado, que foi por ele criado desde os dois anos de idade, e visava garantir que o menor tivesse os mesmos benefícios que seus filhos biológicos têm direito, como a inscrição no plano de saúde profissional do padrasto.

 O ministro destacou que, em atenção à prevalência do interesse do menor, o STJ vem abrandando as regras previstas pelo ECA em várias ocasiões. Assim, concluiu que "levando-se em conta que a situação a qual se busca dar guarida jurídica, em tese, segundo apontado na exordial, já se encontra, de há muito, consolidada no tempo e, reiterando-se que o caso é de adoção unilateral - onde o adotante pretende reconhecer como seu filho o enteado, irmão da prole formada pelo casal -, entende-se que a regra atinente à diferença mínima de idade entre adotante e adotando deve ceder passo à perquirição das reais vantagens para o adotando e dos motivos legítimos para tal promoção".

 _________

 1 Disponível aqui. Acesso em 30/07/2021. O número do processo não é divulgado, pois tramita em segredo de justiça.

Atualizado em: 15/9/2021 08:10

 

Ana Beatriz Rocha - Advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

https://www.migalhas.com.br/depeso/351583/a-relativizacao-da-diferenca-etaria-no-melhor-interesse-do-adotando

A autonomia privada e o regime patrimonial na união estável

14 de setembro de 2021, 20h05
Por 


sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Viúva de Paulinho, do Roupa Nova, anuncia que está grávida do cantor

Redação 4 horas atrás (10/09/2021)

 Paulinho morreu em 14 de dezembro de 2020, tendo contraído covid-19 enquanto se recuperava de um transplante © REPRODUCAO/INSTAGRAM Paulinho morreu em 14 de dezembro de 2020, tendo contraído covid-19 enquanto se recuperava de um transplante

Elaine Soares Bastos, 54, viúva do cantor Paulinho, anunciou nas redes sociais que está grávida do primeiro filho. O músico, que era percussionista e vocalista do Roupa Nova, morreu em dezembro de 2020 por complicações da covid-19.

A psicóloga e advogada usou o material genético do falecido marido para fazer a inseminação artificial. O casal havia iniciado um processo de fertilização em 2009 e, ao descobrir que tinha câncer, Paulinho congelou as gametas que foram usadas pela mulher após a morte do cantor.

O programa Balanço Geral, da RecordTV, mostrou a publicação feita por Eliane no Instagram (o perfil é fechado). "Esse é o maior presente de aniversário para nós dois. Lembra dos gametas que congelamos e que só eu tenho autorização para usar? Pois é. Em breve nosso baby estará aqui. Meu melhor presente. Obrigado papaizinho", escreveu a advogada.

A viúva trava uma disputa judicial com Twigg de Souza Santos e Pedro Paulo Castor dos Santos, filhos do cantor, para ser incluída no inventário da divisão de bens. Ela afirma ter vivido 16 anos ao lado do artista e diz que as fotos do casal provam isso.

“O Paulinho me chamava de ‘namorada’. Sou dependente dele no IRPF [Imposto de Renda] desde 2006 e já dei entrada no INSS para ter direito à pensão. O que estou fazendo é uma regulamentação de união estável, mas os filhos dele estão dificultando porque querem que eu vá para a rua, virar mendiga”, disse Elaine à revista Quem, em janeiro de 2021.

Na ocasião, o advogado dos filhos de Paulinho afirmou que a viúva nunca foi excluída do inventário e que ela foi procurada para "tratar de todas as formalidades e burocracias decorrentes da morte", inclusive a questão da herança.

“Reitero que não há possibilidade nem momento processual adequado para que um dos herdeiros seja excluído, até porque foi aberto o processo de inventário, mas nem as primeiras declarações foram apresentadas. Isso significa dizer que nem os bens deixados pelo falecido foram apresentados nem mesmo se possui testamento e/ou outros herdeiros”, afirmou a nota dos advogados.

O cantor Paulo César Santos, morreu em 15 de dezembro de 2020, aos 68 anos. Ele estava internado em um hospital na zona sul do Rio e teve falência múltipla dos órgãos após uma parada cardiorrespiratória. A internação veio a público no dia 4 de novembro, quando ele testou positivo para a covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Na ocasião, ele já estava há cerca de dois meses se recuperando de um transplante de medula óssea no Complexo Hospitalar de Niterói (CHN).

"As luzes do palco se apagaram. Infelizmente o nosso querido Paulinho não resistiu", escreveu a banda em sua página oficial nas redes sociais.

Fonte: Estadão

https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/vi%C3%BAva-de-paulinho-do-roupa-nova-anuncia-que-est%C3%A1-gr%C3%A1vida-do-cantor/ar-AAOiADq?ocid=msedgdhp&pc=U531

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Autonomia privada e Direito de Família - Algumas reflexões atuais

 Autor: Flávio Tartuce | Data de publicação: 25/08/2021

As aplicações da autonomia privada ao Direito de Família estão novamente no cerne do debate neste momento, o que tem relação direta com uma tendência percebida nos últimos anos de "contratualização" da matéria. Como já desenvolvi em textos anteriores, a sua viabilidade foi analisada, em território brasileiro, no ano de 2014, quando da realização, na cidade do Recife, da XV Conferência Mundial da International Society of Family Law (ISFL). Nesse evento, houve um histórico e marcante painel do qual participaram os professores Frederik Swennen e Elisabeth Alofs, da Bélgica.
 
O primeiro jurista defendeu a premissa da "contratualização" e a segunda a "descontratualização", em um raro debate de visões antagônicas e de profundos contrapontos doutrinários visto no Brasil. Ali se comparou a autonomia privada a um pêndulo e o professor Swennen demonstrou como ele poderia ser mais pesado no âmbito do Direito de Família. Esse peso se dá justamente pelo fato de existirem muitas normas cogentes ou de ordem pública no âmbito do Direito de Família, a limitarem a liberdade manifestada nos pactos firmados nesse campo. Justamente pela presença de um peso maior, muitos têm defendido a "contratualização" como uma suposta fuga dessa intervenção, o que acaba sendo um engano.
 
Sobre a definição do que seja a autonomia privada, essa pode ser conceituada como a liberdade de autorregulamentação negocial, ou seja, a liberdade que a pessoa tem de regular os seus próprios interesses. Nos dizeres de Francisco Amaral, que muito me influenciou, "a autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença. A expressão 'autonomia da vontade' tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real" (AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. Rio de Janeiro: 5ª Edição, Renovar, 2003, p. 347-348).
 
Ademais, a autonomia privada - ao contrário da expressão autonomia da vontade - traz em seu conteúdo a necessidade imperiosa de respeito e de observância a normas de ordem pública e a outros princípios contratuais, como são, no caso do Código Civil Brasileiro, a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422).
 
No Direito Italiano, isso foi muito bem observado por Enzo Roppo, doutrinador cujo referencial a mim é conhecido, o que fez com que eu até o homenageasse dando o seu nome a um dos meus filhos. Segundo ele, "a autonomia e a liberdade dos sujeitos privados em relação à escolha do tipo contratual, embora afirmada, em linha de princípio, pelo art. 1.322.º c. 2 Cód. Civ. estão, na realidade, bem longe de ser tomadas como absolutas, encontrando, pelo contrário, limites não descuráveis no sistema de direito positivo" (O contrato. Coimbra: Almedina, 1988. p. 137). Reconhece Roppo, na sequência de sua obra, a existência de claras restrições à vontade manifestada nos negócios. Primeiro percebe-se uma limitação sobre a própria liberdade de celebrar ou não o contrato. Em outras ocasiões, sinaliza o grande jurista italiano que as limitações são também subjetivas, pois se referem às pessoas com quem as avenças são celebradas. A realidade jurídica brasileira nunca foi e não é diferente.
 
No campo dos contratos e dos negócios jurídicos em geral, a autonomia privada se desdobra em duas liberdades. Inicialmente, percebe-se a liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção de pessoa um direito advindo do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar, que está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, bem como com o momento em que se contrata, sendo uma liberdade plena, pelo menos em regra e na grande maioria das vezes. De fato, poucas e raras devem ser as restrições a essa liberdade de contratar.
 
Em outro plano, a autonomia pode estar relacionada com o conteúdo do pacto, ponto em que residem limitações maiores à liberdade da pessoa. Trata-se, portanto, da liberdade contratual, que tem relação específica com as previsões que as partes escolheram para a regulamentação dos seus interesses, com as cláusulas contratuais propriamente ditas.
 
Dessa dupla liberdade do sujeito contratual é que decorre a autonomia privada, que não é absoluta, encontrando limitações em normas de ordem pública e outros princípios, afirmação que existe em nosso Direito desde sempre. Filio-me, portanto, à parcela da doutrina que propõe a citada substituição do princípio da autonomia da vontade pelo princípio da autonomia privada também diante dessas notórias restrições. Como sustenta Fernando Noronha "foi precisamente em consequência da revisão a que foram submetidos o liberalismo econômico e, sobretudo, as concepções voluntaristas do negócio jurídico, que se passou a falar em autonomia privada, de preferência à mais antiga autonomia da vontade. E, realmente, se a antiga autonomia da vontade, com o conteúdo que lhe era atribuído, era passível de críticas, já a autonomia privada é noção não só com sólidos fundamentos, como extremamente importante" (O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 113).
 
Por isso, tenho sustentado que são desatualizadas normas recentes que utilizam o superado termo autonomia da vontade, caso da Lei de Mediação (lei 13.140/2015, art. 2.º, inc. V) e da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017). A propósito, a Medida Provisória 881, de 2019, também trazia a expressão autonomia da vontade no seu art. 3.º, inc. V. Porém, de forma correta, na sua conversão na Lei da Liberdade Econômica, o dispositivo passou a utilizar a expressão autonomia privada, no sentido de ser um dos direitos de concretização dessa liberdade, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (lei 13.874/2019).
 
Em complemento, como tenho sustentado, a própria Lei da Liberdade Econômica acabou por positivar o princípio da autonomia privada, valorizando a liberdade contratual, desde que isso não contrarie normas cogentes ou de ordem pública. Nesse sentido, merece destaque o seu art. 3º, inc. VIII, que prevê, como outro direito de concretização da liberdade econômica, "ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública". O texto é bem melhor do que o originário, que constava da MP 881, que chegava a estabelecer que uma parte de um contrato empresarial não poderia alegar lesão a norma de ordem pública que ela própria inseriu. Por intervenções de muitos juristas no Congresso Nacional - por frentes distintas, caso deste autor -, a norma foi consideravelmente alterada para a sua redação atual.
 
Não se olvide que o principal foco da Lei da Liberdade Econômica é o contrato civil ou empresarial paritário, com conteúdo amplamente negociado entre as partes, geralmente em posição de igualdade. E, mesmo em tais contratos, celebrados entre grandes e poderoso agentes econômicos, há a necessidade de se observar os preceitos de ordem pública. A lei mais "liberal" do nosso país traz essa ressalva...
 
O que dizer, então, das relações familiares, sobretudo as relações estabelecidas entre cônjuges e companheiros, em que geralmente se defende e se prega a "contratualização"? É claro que também nos pactos firmados entre eles, muitas vezes como hipossuficiência econômica de uma das partes, há que se respeitar as normas cogentes. Isso, aliás, está previsto no art. 1.655 do Código Civil, ao controlar a validade das previsões constantes do pacto antenupcial, in verbis: "é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Como "disposição absoluta de lei", entendam-se justamente as normas de ordem pública, premissa que também se aplica aos contratos de convivência, firmados entre companheiros.
 
A título de exemplo de sua subsunção, serão nulas as seguintes cláusulas constantes do pacto antenupcial ou em contrato de convivência, diante da existência de normas de ordem pública ou de matéria cogente, que visam a uma determinada proteção: a) previsão contratual que estabelece que o marido, nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens, possa vender imóvel sem outorga conjugal, afastando o art. 1.647, inc. I, do CC; b) cláusula que determina a administração dos bens de forma exclusiva pelo marido, pois a mulher é incompetente para tanto, afastando a isonomia constitucional; c) cláusula que estabeleça a renúncia prévia aos alimentos, infringindo a absoluta regra do art. 1.707 do CC; d) cláusula que regulamenta previamente as regras referentes à guarda dos filhos, para o caso de divórcio do casal; e) cláusula que imponha multa para caso de infidelidade, sendo certo que as perdas e os danos não podem ser fixados previamente em casos tais, pois a eventual responsabilidade que surge do fim do vínculo tem natureza extracontratual, envolvendo questões de ordem pública; f) cláusula que afaste o regime da separação obrigatória de bens nas hipóteses descritas pelo art. 1.641 do CC; e g) cláusula que exclui expressamente o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, afastando as regras da sucessão legítima e trazendo a renúncia prévia à herança, havendo claro pacto sucessório, em infringência ao art. 426 do Código Civil.
 
A respeito do último exemplo, a propósito, em hipótese concreta em que houve a tentativa de se criar um regime de separação total de bens com efeitos sucessórios, para que não houvesse herança no caso concreto, violando a proibição das pacta corvina, julgou-se que "as normas de direito sucessório dispostas no Título II, Capítulo I, do Código Civil (artigos 1.829 e seguintes) são de caráter cogente, não se admitindo disposição em contrário, revestindo-se de nulidade, nos termos do artigo 1.655 do Código Civil, toda e qualquer norma que confronte disposição legal" (TJMT, Apelação 15809/2016, Capital, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 21.06.2016, DJMT 24.06.2016, p. 82).
 
Na mesma linha, sobre a tentativa de se afastar a concorrência sucessória por meio de pacto antenupcial, o que é nulo, mais uma vez por infração ao art. 426 do Código Civil: "o Código Civil de 2002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família. Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento. Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulada pelo regime de bens adotado no casamento. O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei" (STJ, REsp 954.567/PE, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.05.2011, DJe 18.05.2011). Como consta do voto do relator, "a pretensão da recorrente de que o pacto antenupcial teria excluído o viúvo da sucessão dos bens próprios da falecida não prospera, porquanto o artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei".
 
Como última nota de relevo sobre o tema deste breve artigo, é fundamental deixar claro que a eventual nulidade de cláusula do pacto antenupcial não pode prejudicar o restante do ato, o que é a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, que visa justamente à manutenção da autonomia privada, também quanto ao que foi pactuado entre as partes em sede de casamento ou união estável. Assim, a parte útil do negócio jurídico não fica viciada pela inútil, aplicando-se a máxima utile per inutile non vitiatur. Como está previsto no art. 184, primeira parte, do CC, "respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável". No campo dos contratos, tem-se associado essa conservação à sua função social, como preceitua o Enunciado n. 22, da I Jornada de Direito Civil: "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas". No meu entendimento, sendo reconhecida a "contratualização do Direito de Família", além do respeito às normas de ordem pública, é preciso valorizar essa ideia de preservação da autonomia privada, sempre que isso for possível
 
 
 [1] Flávio Tartuce é pós-doutorando e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Professor do G7 Jurídico. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAMSP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico
 
 
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