terça-feira, 27 de abril de 2021

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Homem traído pela mulher


STJ - REsp 922.462 - j. 4/4/2013 - v.u. - julgado por Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 13/5/2013 - Área do Direito: Civil; Família e Sucessões

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Homem traído pela mulher que reconhece, como seu, filho havido de relação extraconjugal - Pretensa reparação contra o cúmplice da esposa infiel - Inadmissibilidade - Terceiro estranho à relação conjugal que não possui a obrigação de zelar pela incolumidade de casamento alheio, não podendo ser solidariamente responsabilizado a indenizar o marido traído - Verba indevida.

DANO MATERIAL - Inocorrência - Alimentos - Marido traído que reconhece como seu filho de outrem - Pretensa repetição da verba alimentar paga durante o período em que perdurou o convívio com o então descendente - Paternidade socioafetiva que se evidencia - Valores, ademais, que são irrepetíveis, já que destinados a prover a subsistência do menor.

DANO MORAL - Indenização - Traição conjugal - Marido traído que pretende reparação de danos contra a ex-mulher - Demandada que manteve relações adulterinas com o amigo do ex-esposo e que omitiu a verdadeira paternidade biológica do filho nascido na constância do casamento - Descumprimento do dever de fidelidade conjugal que se evidencia - Adultério que ensejou erro quanto à paternidade, gerando incontestáveis transtornos psicológicos ao pai socioafetivo - Verba devida.


Ementa Oficial:
Recurso especial. Direito civil e processual. Danos materiais e morais. Alimentos. Irrepetibilidade. Descumprimento do dever de fidelidade. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório.
1. Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis.
2. O elo de afetividade determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação construída com o pai socioafetivo ao longo do período de convivência.
3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal.
4. O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida.
5. A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/1988) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus membros.
6. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema.
7. Recurso especial do autor desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação, arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários advocatícios.

REsp 922.462 – SP (2007/0030162-4).
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.