sexta-feira, 26 de junho de 2020

Revisional de alimentos e prisão civil por dívida alimentícia em decorrência da epidemia do covid-19

Daniela Romano Tavares Camargo, Fernanda Botelho de Oliveira Dixo, Giovanna Vanni e Raísa Pillay Bartolomei

Diante de uma alteração drástica financeira, é comum surgirem dúvidas e preocupações em pessoas envolvidas em um vínculo obrigacional financeiro, como pensão alimentícia, surgindo questionamentos acerca da possibilidade de suspensão ou alteração dos valores pagos a título de alimentos, em razão da crise do coronavírus.

sexta-feira, 26 de junho de 2020


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É inegável que a paralização ou redução de diversas atividades profissionais em razão da pandemia de covid-19 impacta direta e indiretamente a saúde financeira de muitas pessoas, ainda que de formas e intensidades distintas, sendo certo que os efeitos econômicos do atual momento serão sentidos muitos meses após a normalização das atividades, o que, sabemos, ainda está longe de ocorrer.

Dessa forma, diante de uma alteração drástica financeira, é comum surgirem dúvidas e preocupações em pessoas envolvidas em um vínculo obrigacional financeiro, como pensão alimentícia, surgindo questionamentos acerca da possibilidade de suspensão ou alteração dos valores pagos a título de alimentos, em razão da crise do coronavírus, tendo em vista que o não cumprimento da obrigação, mesmo que parcial, enseja a propositura de medidas executórias judiciais drásticas, como penhora de bens e até mesmo prisão, tratados adiante.

Sobre esse aspecto, inicialmente vale destacar que os valores fixados a título de pensão alimentícia podem derivar de duas formas: a primeira é decorrente da autonomia privada das partes (acordo) e a segunda é decorrente da imposição de uma decisão judicial proferida em ação que discuta sobre alimentos, seja com base em lei específica (lei 5.478/68), seja nos autos de outro tipo de ação em que se pleiteie a fixação de pensão alimentícia.

Em ambos os casos, considera-se que o valor da pensão tenha sido fixado tendo por base um equilíbrio – razoabilidade e proporcionalidade – sendo certo que não pode ser modificado por vontade unilateral, ainda que haja um notório desequilíbrio posterior, havendo a necessidade de se valer de instrumentos jurídicos adequados para se rediscutir valores já fixados de pensão alimentícia.

Certamente, a medida mais ágil e menos custosa para resolução da questão visando a redução dos alimentos (ou a majoração, o que dificilmente se considera no atual cenário pandêmico) é a proposta de renegociação extrajudicial por meio de advogado.

Em uma revisão de alimentos extrajudicial, é recomendável que conste expressamente a razão da proposta do novo valor para pagamento da pensão, embasada por elementos de provas que justifiquem a adequação, incluindo, no contexto atual, a comprovação do desequilíbrio econômico financeiro em razão da crise do coronavírus.

Para a concretização de um acordo extrajudicial, ainda que temporário, é importante que haja bom senso das partes, que  as partes realmente se pautem pela ética e pela boa-fé objetiva, não deixando de se utilizar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para se chegar a um valor que possa ser cumprido pelo alimentante e que simultaneamente não prejudique o credor dos alimentos.

Ainda, não se pode esquecer que acordos extrajudiciais que envolvem os interesses de menores ou incapazes devem ser homologados judicialmente para que sejam válidos como título executivo.

Infelizmente, em função de beligerâncias insuperáveis, a resolução amigável não é uma possibilidade para todos e, na hipótese de realmente inexistir consenso entre as partes, a solução que pode ser tomada para evitar inadimplência e, consequentemente, medidas executórias, é a propositura de ação revisional de alimentos com pedido liminar, ou, já havendo ação em curso, a realização de pedido de tutela antecipada incidental, na tentativa de rápida obtenção de decisão interlocutória fixando alimentos provisórios em quantia que possa ser cumprida pelo alimentante.

Como é sabido, para fins de arbitramento ou de modificação de valores da obrigação alimentar, são analisados pelo magistrado três pontos: (I) as possibilidades financeiras de quem será obrigado ao pagamento dos alimentos; (II) as necessidades daquele que recebe os alimentos, incluídas todas as despesas, sejam as essenciais para sobrevivência ou as de manutenção do padrão de vida; e (III) a proporcionalidade, que diz respeito ao equilíbrio entre o que o alimentante pode pagar e o que o alimentado necessita.

Em situações como a presente, de pandemia global, o que justifica a propositura da ação é a redução da possibilidade do alimentante e, embora as necessidades dos alimentados, via de regra, não tenham se modificado com a pandemia, deve-se ter em mente que o presente momento é excepcional, e nessa medida, espera-se a vinda de entendimentos de que as despesas não essenciais possam ser dispensadas ou reduzidas enquanto perdurarem as dificuldades econômicas.

Aliás, já há decisões neste sentido, valendo citar um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo1, que, ainda no mês de abril, ou seja, no início das medidas de isolamento relativas à pandemia, reduziu a obrigação alimentar até o corrente mês de junho, em razão dos impactos econômicos na atividade profissional da alimentante, causados pelo confinamento social atualmente vivido.

Superadas as questões relativas às possibilidades de redução da obrigação alimentar, importa fazer algumas considerações acerca de como a pandemia tem impactado a execução dos débitos alimentares.

A obrigação de pagar alimentos está prevista no Código de Processo Civil e o meio processual de cobrança de alimentos devidos pelo alimentante depende do título executivo formalizado entre alimentante e alimentado.

Deste modo, quando se trata de títulos extrajudiciais, a cobrança dos alimentos se dá por meio de execução de alimentos, ao passo que quando se trata de títulos judiciais, a cobrança se dá por meio de cumprimento de sentença, podendo ambos os casos tramitar sob o rito da penhora e/ou da prisão.

Com efeito, pela imprescindibilidade do crédito alimentar, do qual decorre a sobrevivência do alimentado (tratando-se de direito fundamental), o respectivo inadimplemento pode resultar em medida extrema, qual seja a prisão civil, prevista na Constituição Federal.

Ocorre que, em razão de o ambiente prisional ser um local propício à rápida disseminação de doenças contagiosas – como é o caso da atual pandemia de covid-19 - há justificada preocupação das autoridades públicas em conter o avanço da doença também nestes locais. Assim, diante das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), logo no início do confinamento, analisou pedido feito pela Defensoria Pública da União e estendeu os efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar (PExt no Habeas Corpus 568.021 - CE (2020/0072810-3)).

Como era de se esperar, referida decisão acabou sendo pauta de debates, tendo em vista que a prisão civil para o devedor de alimentos é, de fato, o meio mais ágil de pagamento coercitivo ao alimentando, de modo que a não aplicação de tal pena da forma comum fatalmente pode privilegiar devedores, pois a prisão de forma domiciliar não atinge a finalidade pretendida na medida em que retira seu caráter coercitivo.

Obviamente, os efeitos objetivados pela prisão civil, que, por sua natureza, deve ser cumprida em regime fechado, ficam prejudicados quando alterada sua modalidade para regime domiciliar, mormente considerando que, seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), pessoas de todos os continentes estão restritas de locomoção, cumprindo o isolamento social como forma de contenção da disseminação do Coronavírus.

Dessa forma, uma das questões sobre a efetividade da prisão domiciliar do devedor de alimentos é qual medida alternativa pode ser adotada como técnica coercitiva a um devedor de alimentos, uma vez que a maioria das pessoas está com a liberdade cerceada para colaborar no controle da epidemia.

Alguns profissionais atuantes no direito de família defendem, em debates, o uso da criatividade em defesa do alimentando, como alternativa à prisão civil, sugerindo pleitear o bloqueio de cartão de crédito ou a constrição de bens de consumo (internet, TV, aplicativos de entretenimento como Netflix, Amazon Prime, Globo Play, entre outros) medidas estas que, em momento como este em que a circulação de pessoas está restrita, podem substituir as já muito praticadas medidas de constrição de passaporte ou carteira de habilitação do devedor. Entretanto, ainda não há nenhum precedente nesse sentido.

No momento, tem-se, também, a possibilidade do pedido de diferimento da prisão para o período pós pandêmico, uma vez que tal medida garantiria  a aplicabilidade da prisão civil futuramente e, consequentemente, permitiria ao alimentado atingir a tutela jurisdicional pleiteada, haja vista que se trata de forma real de coação ao pagamento do débito.

Além da restrição máxima posteriormente à pandemia, há a possibilidade de converter-se a pena de prisão para a pena de penhora, para tentar garantir a efetividade da medida, haja vista que o alimentando possui necessidades basilares que não podem aguardar o fim da pandemia para serem supridas.

Caso já haja cumprimento de sentença ou execução de alimentos tramitando sob o rito da penhora, é viável priorizar a celeridade jurisdicional naqueles autos, enquanto há a suspensão da prisão.

Por fim, para corroborar o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vale destacar que, no último dia 10 de junho, foi promulgada a lei 14.010/20, entrando em vigor na mesma data, a qual determina, dentre outras matérias, que a prisão civil por dívida alimentícia seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até 30 de outubro de 2020, quando se espera que a pandemia e a taxa de transmissibilidade do vírus estejam controladas.

A repentinidade com a qual a pandemia se espalhou, mudando drasticamente hábitos, formas de conviver e de gerar renda, exige cautela e adaptação dos meios jurídicos que visam a mitigação dos prejuízos esperados, seja para aqueles que dependem dos alimentos para o próprio sustento, seja para os obrigados a promover esse sustento. De outra parte, muito além das medidas judiciais, os esforços de cada indivíduo para o estabelecimento de diálogo e alternativas consensuais, mais do que sempre, mostram-se uma boa ferramenta para a superação da presente crise.

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*Daniela Romano Tavares Camargo é bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

*Fernanda Botelho de Oliveira Dixo é pós-graduada em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

*Giovanna Vanni é bacharelanda em Direito pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Colaboradora do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

*Raísa Pillay Bartolomei é pós-graduanda em Direito Processual Civil. Mediadora e conciliadora pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Bacharel em Direito pela PUC. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

"A Caipirinha" - exemplo de simulação absoluta

"A Caipirinha"

A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou em julgamento realizado ontem a penhora do quadro "A Caipirinha", da caipira de Capivari, Tarsila do Amaral, reconhecendo ter havido simulação absoluta em sua pretensa alienação. A tese, defendida oralmente pela advogada Vivianne da Silveira Abilio, sócia da banca Gustavo Tepedino Advogados, e adotada pelo TJ/SP, foi de que a suposta venda do belíssimo quadro (com um cubismo magnífico), entre pai e filho, jamais ocorreu, configurando simulação absoluta, confirmada pelo preço vil indicado no instrumento, jamais pago, bem como pela ausência de tradição do bem. (1004443-07.2019.8.26.0100)

Fonte: Migalhas - Sexta-Feira, 26 de junho de 2020 - Migalhas nº 4.881. - Fechamento às 10h56.

https://www.migalhas.com.br/amanhecidas/329787/migalhas-n-4881

Empresa indenizará ex-funcionário por prática de gestão por estresse

A metodologia tenta levar os empregados ao máximo de sua produtividade.

sexta-feira, 26 de junho de 2020


A 11ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a ex-empregado que sofria assédio moral para atingir metas.

De acordo com os autos, os superiores hierárquicos utilizavam a técnica conhecida como gestão por estresse, por meio da qual o gestor tenta levar os empregados ao máximo de sua produtividade. Eram utilizados, segundo ele, recursos como o acirramento da competição, com comparações públicas de desempenho e ameaças aos empregados.

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Para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, o conteúdo da prova autoriza o reconhecimento da prática. Nesse sentido, destacou que a prova testemunhal revelou que havia exposição de ranking para os consultores em videoconferências e reuniões presenciais, bem como ameaças indiretas de dispensa.

Testemunhas mencionaram que era necessário justificar quem alcançou e quem não alcançou as metas. Uma delas afirmou que os superiores usavam expressões como "porra não vai fazer" e "por que não tá fazendo, burro?". Outra disse que os coordenadores eram incisivos para averiguar o motivo do não cumprimento e, por vezes, agressivos. Havia questionamento sobre o motivo de um empregado conseguir fazer algo e o outro não. Mensagens de e-mails anexadas aos autos confirmaram a divulgação de rankings públicos de desempenho dos empregados.

“Ora, não há como se considerar lícita a conduta de expor publicamente os resultados individuais negativos dos funcionários”, registrou o relator, considerando a situação humilhante e capaz de configurar o assédio moral alegado. Para ele, não há dúvidas de que os constrangimentos constatados geraram danos à integridade psíquica do autor. O desembargador observou ainda que o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades de modo saudável.

Conforme o relator, não há dúvidas de que a conduta patronal atentou sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica do demandante, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes. Conforme ressaltou, a metodologia gera adoecimento e deve ser coibida. “Há de se encontrar um meio pacífico e eficiente na relação entre capital e trabalho, poder e subordinação”, ponderou.

Na decisão, concluiu que os requisitos que dão ensejo à reparação por danos morais foram preenchidos, explicando que, no caso, o dano moral é inerente ao fato e não exige prova.

Diante da negligência do patrão com o meio ambiente de trabalho, com a saúde e com a segurança daquele que trabalhou em prol de seu empreendimento, o relator manteve a condenação imposta em 1º grau, inclusive quanto ao valor fixado de R$ 6 mil, rejeitando a possibilidade de redução ou majoração do valor. Por unanimidade, os demais julgadores da turma acompanharam o voto do relator.

  • Processo: 0010796-40.2017.5.03.0036

Veja a decisão.

Informações: TRT da 3ª região. 

https://www.migalhas.com.br/quentes/329740/empresa-indenizara-ex-funcionario-por-pratica-de-gestao-por-estresse?U=C4BDCF73_996&utm_source=informativo&utm_medium=1148&utm_campaign=1148

Cliente que recebeu fatura errada e foi negativada receberá indenização

Para magistrada, demora no pagamento somente se deu em razão da desídia da requerida em corrigir o valor da fatura hostilizada.

quinta-feira, 25 de junho de 2020


Uma consumidora que recebeu fatura de energia com valor errado, muito discrepante do usual, e teve seu nome negativado por demora em pagá-la receberá indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão, em embargos de declaração, é da juíza de Direito Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, do 1º JECRIM de Samambaia/DF.

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Caso

Narrou a autora, em síntese, que sua residência possui consumo médio de energia na faixa de 90 kWh mensais; no entanto, em janeiro/19, a companhia de energia local encaminhou fatura com consumo de 1.264 kWh.

Relatou que, irresignada com o valor discrepante da fatura, compareceu à empresa e solicitou a revisão do equipamento de leitura, o que ocorreu; todavia, segundo a consumidora, a ré não só deixou de cancelar a fatura, como manteve a cobrança sobre ela.

Asseverou ainda que a atitude lhe causou transtorno e aborrecimento passível de reparação. Pediu, ao final, condenação da ré a rever a fatura de janeiro/19, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.

A companhia de energia, em contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, pois procedeu à revisão da fatura na época da reclamação, reduzindo o valor de R$ 983 para R$ 59,24, conta paga pela autora em 02/12/19. Ressaltou que não houve qualquer dano moral indenizável, pugnando pela improcedência do pedido.

Mero aborrecimento

Na sentença, a magistrada reconheceu, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido de revisão da conta vencida em janeiro/19, uma vez que a cliente reconhece a revisão da fatura, embora em prazo além do razoável.

“Diante da ausência de comprovação pela parte autora, de que o seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito, por solicitação da parte ré, tem-se que os fatos narrados pela requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.”

Negativação

A consumidora, entretanto, interpôs embargos de declaração em face da decisão, sob o argumento de que o julgado em questão deixou de analisar os danos morais postulados sob o prisma da negativação indevida de seu nome.

A empresa esclareceu que a negativação (ocorrida em 02/19) foi corolário lógico do não pagamento da fatura, o que só ocorreu em 10/19. Ademais, esclareceu que a autora já tinha negativação preexistente, suscitando a aplicação da súmula 385 do STJ.

Ao reanalisar o caso, a juíza verificou que a negativação ocorrida em nome da autora permaneceu ativa desde 13/2/19 até o pagamento da fatura com o valor corrigido, o que somente se deu após 2/12/19.

“Ressalte-se que a autora colacionou aos autos protocolos de solicitação perante a ré desde 27/02/2019, restando lógico que a demora no pagamento somente se deu em razão da desídia da requerida em corrigir o valor da fatura hostilizada.”

Quanto ao dano moral, para a magistrada, a partir do momento em que a requerida inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de fatura emitida com valor errôneo e, mesmo havendo solicitação de revisão da conta, demorou para fazê-lo, acabou por ocasionar a ela abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo.

Sendo assim, julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a companhia de energia ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil pelos danos morais.

Os advogados Diogo de Mesquita Sigmaringa Seixas e Erique Rocha Veras da Silva representam a consumidora na causa.

Leia a sentença e os embargos de declaração.

https://migalhas.com.br/quentes/329692/cliente-que-recebeu-fatura-errada-e-foi-negativada-recebera-indenizacao?U=C4BDCF73_996&utm_source=informativo&utm_medium=1148&utm_campaign=1148

Médica será indenizada por denúncia falsa no Facebook de que destratava pacientes

Diretora de hospital publicou comentário confirmando acusações de perfil fake contra a autora.

quinta-feira, 25 de junho de 2020


Uma médica que trabalhava em hospital municipal será indenizada, em R$ 40 mil, por falsa denúncia em página do Facebook de que destratava pacientes. A 4ª turma do TRT da 5ª região majorou o valor da condenação a ser paga pelo município.

O juízo de 1º grau concedeu R$ 20 mil de danos morais, pois a diretora do hospital publicou "em uma página de internet muito visualizada na região comentário sobre um perfil fake do Facebook em que acusa a autora de ter atendido mal um paciente no hospital, tendo na mensagem a Diretora Geral do Hospital deixando entender que teria demitido a acionante por corroborar com tal acusação e porque a autora destratava pacientes".

O magistrado considerou que as declarações da gestora do hospital confirmando acusações supostamente falsas perpetradas contra a autora ocasionou que fosse lançada uma enxurrada de mensagens pejorativas direcionadas à demandante, "maculando a sua imagem enquanto profissional e cidadã, expondo-a também a situação vexatória, humilhante e constrangedora por ato de preposta do Município (diretora do hospital)".

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Na análise do recurso da reclamante, a relatora Ana Lucia Bezerra Silva afirmou que o arbitramento da indenização, entre outros, não deve demonstrar complacência com o ofensor.

"As falsas denúncias feitas pela preposta do réu, denúncias estas que envolvem maus tratos e mau atendimento a pacientes, maculam diretamente o livre exercício da profissão da autora, no caso médica, que poderia ver os seus vínculos laborais com outros possíveis empregadores serem afetados em razão das falsas acusações apresentadas pela diretora do hospital municipal em redes sociais que publicizaram inverdades a respeito da conduta profissional da demandante. "  

Assim, por decisão unânime, foi majorada a condenação. A advogada Marivania Rodrigues Oliveira atuou pela reclamante.

  • Processo: 0000923-14.2017.5.05.0342

Veja a decisão.

“Crise não chegou a todos”, diz juiz ao negar redução de mensalidade de faculdade

Magistrado afirmou que crises econômicas tem sido frequentes no Brasil, por isso não justificam em sede de liminar interferência do Estado em contrato privado.

quinta-feira, 25 de junho de 2020


O juiz de Direito Rafael de Menezes, da 8ª vara Cível de Recife/PE, negou pedido de estudante de medicina que pretendia a redução da mensalidade da graduação por conta da pandemia.

Para o magistrado, a crise de saúde do coronavírus trouxe uma crise econômica, e crises econômicas têm sido frequentes no Brasil, por isso não justificam, em sede de liminar, interferência do Estado em contrato privado. Além disso, o juiz disse que, inobstante a crise mundial de saúde, tal situação "não chegou para todos".

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A aluna ingressou com ação pedindo desconto de 30% no valor  da mensalidade, uma vez que, diante das aulas a distância, houve redução do consumo de energia, água e insumos/materiais em favor da instituição e isso, somados às atuais dificuldades econômicas da requerente, provocaram grande desequilíbrio financeiro na relação contratual firmada, impactando consideravelmente um dos polos da relação em vantagem ao outro.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou diversos pontos para não atender ao pedido da autora. Para ele, crises econômicas tem sido frequentes no Brasil, por isso não justificam em sede de liminar interferência do Estado em contrato privado.

Além disso, o juiz afirmou que a transferência da aula presencial para aula virtual não decorreu de indolência da instituição, mas de caso fortuito, acobertado pelo CC. Segundo ele, a melhor solução virá pelo acordo entre as partes, afinal “um depende do outro na relação contratual, pelo que se desarmem doutos advogados, telefonem ao outro em cooperação”.

Ao fim, o magistrado disse que, inobstante a crise mundial de saúde, vários negócios com o isolamento social tiveram aumento de receita, como comércio eletrônico, informática, entretenimento doméstico, internet, digitalização, comércio de caixas de papelão etc, “pelo que a crise não chegou para todos”, afirmou.

Veja a decisão.

https://www.migalhas.com.br/quentes/329715/crise-nao-chegou-a-todos-diz-juiz-ao-negar-reducao-de-mensalidade-de-faculdade?U=C4BDCF73_996&utm_source=informativo&utm_medium=1148&utm_campaign=1148

OPINIÃO: Guarda compartilhada, a regra legal do duplo domicílio dos filhos

Desde sua promulgação, a Constituição Federal consagrou as famílias como base da sociedade [1], outorgando a elas especial proteção do Estado, determinando a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares [2].

Para não deixar dúvidas a respeito de suas intenções, a Carta Magna, em observância aos seus fundamentos [3] e objetivos [4], expressamente reconheceu como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descentes [5], ressaltando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de discriminação e violência [6].

Em linha com as determinações constitucionais, buscando a elas dar efetividade, notadamente no que toca à proteção das famílias, o Código Civil de 2002 [7] [8] prevê que a separação judicial, o divórcio, a dissolução da união estável ou o fim de qualquer espécie de relacionamento, não tem o condão de modificar os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, muito menos o direito destes à convivência familiar saudável [9] com ambos os genitores e respectivas famílias extensas.

Tal inalterabilidade de direitos e deveres encontra razão de ser na, digamos, poética previsão constitucional que faz com que a lágrima produzida pelo fim da família tradicional ou nuclear, da conjugalidade, irrigue a semente do afeto paterno-filial, fazendo brotar do caos duas ou mais famílias monoparentais, que, de igual forma, também contam com a proteção especial do Estado.

O legislador infraconstitucional, buscando reforçar a proteção especial que as famílias devem ter do Estado, em 2010, inseriu em nosso ordenamento a guarda compartilha, passando esta, em 2014, a ser a regra legal vigente [10].

Conforme definição legal, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres dos pais e das mães que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns [11], devendo, sempre que possível, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, o tempo de convivência destes com os seus genitores ser dividido de forma equilibrada [12].

Ocorre que alguns operadores do Direito, apesar da clareza gramatical inserta no §3°, do artigo 1.583, do Código Civil, no sentido de que "na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos", vêm buscando ou determinando a fixação de residência base ou lar de referência, o que, além de desvirtuar a determinação legal, não se amolda ao real espírito do compartilhamento da guarda, que busca o equilíbrio de direitos e deveres entre os genitores.

Na guarda compartilhada, a integralidade do poder familiar é partilhada conjuntamente por todos os genitores, notadamente no que tange à representação e assistência dos filhos, o que atrai a regra contida no artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, que afirma que o domicílio necessário do incapaz é o dos seus representantes legais.

Dessa forma, na guarda compartilhada, as crianças ou adolescentes terão sempre dupla residência, considerando ser seus domicílios qualquer uma delas [13], ainda que localizadas em cidades distintas.

Nesse ponto, importante salientar que a duplicidade de residência e domicílio não é sinônimo de tempo de convivência repartido matematicamente entre os genitores e/ou representantes legais, pois a lei é clara ao dispor que a divisão equilibrada do tempo de convívio sempre deverá levar em conta as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Por outro lado, questão que não pode ser desprezada é que, em nosso ordenamento, a fixação de domicílio de crianças e adolescentes só tem previsão legal como punição a ilícito civil, qual seja, abuso moral [14] e violência psicológica [15], conforme se depreende da leitura do artigo 6°, inciso VI, da Lei n° 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental.

Destarte, quando um magistrado fixa residência base ou lar de referência de uma criança ou adolescente, na verdade ele está punindo o genitor que não foi agraciado com tal benesse, tacitamente imputando a este a prática de um ilícito civil, assim como suspendendo parte de seu poder familiar [16], implementando verdadeira guarda unilateral travestida de compartilhada, tudo isso sem a observância do devido processo legal.

Por fim, cabe consignar que a legislação específica que regula os procedimentos de definição de guarda e convivência [17], entre outras regras e princípios, indica que na promoção dos direitos e na proteção das crianças e adolescentes deve sempre ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou os reintegrem nas suas famílias naturais [18], visando ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários [19], sendo vedado ao magistrado tomar providências não previstas em lei, que transpareça qualquer tipo de ideia ou noção de afastamento das criança ou adolescentes de qualquer uma de suas famílias [20].

Logo, estando os genitores aptos a exercer o poder familiar e todos manifestando vontade de deter a guarda dos filhos, na implementação da guarda compartilhada, em observância às normas constitucionais e legais vigentes, alternativa não resta aos magistrados senão determinar a cidade base de moradia dos filhos, declarando que estes continuarão ou passarão a ter dupla residência, evitando, desse modo, atitudes discriminatórias, que fariam acepção entre famílias que igualmente fazem jus à proteção especial do Estado, assim como criando um instrumento eficaz para tentar coibir a violência no âmbito das relações familiares, como, por exemplo, a perpetração de atos de alienação parental.

 

[1] Constituição, artigo 226, caput.

[2] Constituição, artigo 226, §8°.

[3] Constituição, artigo 1°, III.

[4] Constituição, artigo 3°, IV.

[5] Constituição, artigo 226, §4°.

[6] Constituição, artigo 227, caput.

[7] Código Civil, artigo 1.579, caput e parágrafo único.

[8] Código Civil, artigo 1.632.

[9] Lei 8.069/1990, artigo 19, caput e §3°.

[10] Código civil, artigo 1.584, §2°.

[11] Código Civil, artigo 1.583, §1°.

[12] Código Civil, artigo 1.582, §2°.

[13] Código Civil, artigo 71.

[14] Lei12.318/2010, artigo 3°.

[15] Lei 13.341/2017, artigo 4°, II, b.

[16] STJ. REsp 1629994.

[17] Código de Processo Civil, artigo 693, parágrafo único.

[18] Lei 8.069/1990, artigo 100, X.

[19] Lei 8.069/1990, artigo 100, caput.

[20] Lei 8.069/1990, artigo 153, parágrafo único.

 é procurador do Estado de Minas Gerais e advogado especialista em Direito de Família.

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2020, 12h09

https://www.conjur.com.br/2020-jun-25/fernando-salzer-guarda-compartilhada-filhos