sexta-feira, 17 de agosto de 2018

O acordo de boca tem validade legal?

Publicado por Custódio & Goes Advogados

O contrato verbal é um mecanismo de negociação há muito aceito na sociedade brasileira e aos olhos da lei, sendo matéria corriqueira nos tribunais. Conforme determina o artigo 107 do Código Civil: ‘a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’, portanto, não existindo exigência legal para formalizar um determinado acordo, o mesmo será valido, mesmo que não esteja esmiuçado em um contrato escrito.

O contrato verbal integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes, haja vista ser o negócio jurídico o meio de atuação dos indivíduos na esfera da sua autonomia. É resguardado aos contratantes formularem as condições e parâmetros dos contratos celebrados, desde que o objeto e disposições não sejam proibidos e nem contrários à lei. Devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, a obrigatoriedade que abrange os contratos, visando à ampla proteção ao patrimônio e à vontade das partes, garantindo um negócio jurídico justo e equilibrado. Assim, o que se exige é que o contrato seja formulado por agentes capazes, com objeto lícito e possível, determinado ou determinável.

Lembrando que, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil, os contratos devem guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto em sua conclusão como em sua execução, impendentemente de sua forma.

Todavia, se a lei exigir a forma solene, por forma lê-se; exteriorização da manifestação de vontade das partes na concretização do negócio jurídico, o contrato verbal firmado será nulo de pleno direito, não produzindo efeitos legais, uma vez que as exigências legais para ajustar a relação jurídica não foram cumpridas. Em regra, a forma dos contratos é livre, ficando à escolha dos agentes, contudo, deve-se ter especial atenção para as exceções legais, sob pena de nulidade contratual.

Ademais, os interessados nessa forma de contratação devem se atentar a outro fator; se o acordo verbal gerar conflitos, que necessitem da intervenção do judiciário, será necessário provar a existência do contrato, suas condições e diretrizes, a depender do ponto que está gerando embate. Assim, desde que fique comprovado nos autos a existência do negócio jurídico, está dispensada a forma solene para a configuração do negócio e o direito de cobrança da obrigação.

De todo, apesar de válidos e legais, os contratos verbais podem trazer grande insegurança aos contratantes, pois, no caso de litígio, a parte prejudicada pode não conseguir provar o seu direito ou a existência do acordo, acabando por não ver reparados os seus direitos violados. Logo, sempre opte pela forma escrita, por mais simples que seja a relação jurídica, a fim de resguardar todos os envolvidos no negócio.
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Lana Custódio, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados.

https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/613533127/o-acordo-de-boca-tem-validade-legal?utm_campaign=newsletter-daily_20180817_7468&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Teoria do adimplemento substancial não se aplica a caso de pensão alimentar, diz STJ



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Por 3 votos a 2, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, nesta quinta-feira (16/8), a aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação à obrigação alimentar, que impediria a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. O julgamento foi retomado após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, no último dia 2.
Com a apresentação do voto-vista, o ministro divergiu do relator e afirmou que a tese do adimplemento substancial “não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar”. O entendimento foi seguido pelos ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Ferreira afirmou ainda que a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou que fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional.
“Isso porque os alimentos impostos por decisão judicial — ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, este na quase totalidade das vezes representado por genitor — guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção”, disse.
Citando o livro Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão, do especialista em Direito Civil Otávio Luiz Rodrigues Junior, e a Revista de Direito Civil Contemporâneo, Ferreira destacou que o julgamento sobre a cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se prende ao exame exclusivo do critério quantitativo, sendo também necessário avaliar sua importância para satisfazer as necessidades do credor alimentar.
“O critério quantitativo não é suficiente nem exclusivo para a caracterização do adimplemento substancial, como já se manifesta parte da doutrina. Observa-se, ainda, que predomina nos julgados a análise meramente quantitativa da parte inadimplida, principalmente através de percentual, sendo raros os acórdãos que abordam a significância do montante inadimplido em termos absolutos, o que entendemos correto. A ressalva que se faz, nesse ponto, é que o critério quantitativo é o menos relevante e significativo.”
Suficientemente satisfatória
Na primeira sessão da turma, no começo de agosto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou a teoria do adimplemento substancial, concedendo ordem de ofício para devedor de alimentos que pagou 95% da dívida.
“Apenas quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória, cuja parcela mínima faltante for irrelevante dentro do contexto geral, alcançando resultado tão próximo do almejado, é que o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso, frente a tão insignificante inadimplemento”, explicou.
HC 439.973
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2018, 21h14
https://www.conjur.com.br/2018-ago-16/teoria-adimplemento-substancial-nao-aplica-pensao-alimentar

Não é crime entregar bebê para adoção!

Muitas mulheres ficam abaladas com uma gravidez indesejada, mas poucas gestantes sabem que têm o direito de entregar o seu bebê para adoção. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990 - http://bit.ly/Lei8069-1990 ) determina, no artigo 13, § 1º, que as gestantes que manifestem o interesse de entregar seus filhos para adoção devem ser encaminhadas sem constrangimento à Justiça da Infância e da Juventude.

A entrega legal para adoção é muito diferente do abandono de bebês, prática que é crime. Segundo o artigo 134 do Código Penal (Lei n. 2.848/1940 -http://bit.ly/Codigo-Penal ), a pena prevista por abandonar recém-nascido é de 1 a 3 anos de prisão. Se resultar em morte, a detenção sobre para 2 e pode chegar a 6 anos.

Conheça o trabalho do Programa Acolher que, desde 2011, tem o objetivo de disseminar informações sobre a entrega legal de bebês para adoção, além de receber e instruir as gestantes que não têm o desejo de se tornarem mães:http://bit.ly/EntregaLegal


Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: Ilustração de uma mulher entregando seu filho para a outra, ambas estão sérias. Texto: não é crime entregar um bebê para adoção. Entenda a diferença: entrega legal: mães ou gestantes têm o direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de entregar seus filhos para adoção. Elas devem ser encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude sem constrangimento. Abandono: abandonar o bebe é crime previsto no Código Penal com pena de 1 a 3 anos de prisão. CNJ


https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110/2221760511230030/?type=3&theater

Sociedade de fato em regime de separação obrigatória ou legal de bens

ADFAS ago 16, 2018

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
Quando uma pessoa se casa com mais de 70 anos de idade, entre outras hipóteses, a lei impõe o regime da separação obrigatória ou legal de bens.
Desde o início da década passada defendo a tese de que nesse regime, em que a lei é protetiva, devem ser efetivamente separados os bens de um e de outro. A exceção à incomunicabilidade de bens deve resultar da prova da sociedade de fato, ou seja, da prova de que o cônjuge ajudou com capital ou trabalho na aquisição de bens que ficam em nome do outro cônjuge.
Explico. Diante de Súmula do Supremo Tribunal Federal dos idos de 1964, segundo a qual no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (Súmula 377), sem a atenta leitura dos seus precedentes, que são os julgados proferidos antes da edição da súmula, entendeu-se por muitos anos que se comunicavam entre os cônjuges os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, com presunção do esforço comum, ou seja, os bens comprados pelo marido se comunicavam à mulher e a recíproca também se aplicava.
No entanto, não fazia qualquer sentido aplicar, no regime imposto pela lei da separação obrigatória ou legal, o regime da comunhão parcial de bens, porque é neste último que os bens comprados por um dos cônjuges se comunicam ao outro cônjuge. É no regime de comunhão parcial de bens, e não no regime da separação obrigatória ou legal, que ocorre uma presunção do esforço comum do casal para construir um patrimônio, mesmo que este esteja em nome de um só dos cônjuges.
Assim, em 2004 publiquei artigo intitulado Regime da separação de bens convencional e obrigatória, no livro Questões Controvertidas no novo Código Civil (Grandes Temas de Direito Privado – vol. 2, Editora Método: São Paulo). Na ocasião, já alertava que a interpretação da Súmula 377/STF deveria ser realizada com base nos seus precedentes, em que não se aplicava pura e simplesmente o regime da comunhão parcial em casamentos contraídos pelo regime da separação obrigatória.
Diante de releitura dessa antiga súmula, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualmente sobressai a melhor interpretação que essa súmula poderia ter: comprovada a sociedade de fato, pelo esforço comum, representado por capital ou por trabalho na constituição do patrimônio, cabe sua partilha em casamento que tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória.
E esse foi o entendimento adotado em recente julgado do STJ, de Relatoria do Ministro Lázaro Guimarães (Resp nº 1.623.858 – MG, j. 23/05/2018), bem como vem sendo adotado em outros acórdãos proferidos por essa Corte Superior.
O caso versava sobre direito à meação do cônjuge sobrevivente, casado pelo regime de separação obrigatória de bens. Diante de sua controvérsia central, que versava sobre a necessidade ou não de comprovação do esforço comum do casal nas aquisições patrimoniais, o STJ decidiu, nesse formidável acórdão, por reconhecer a necessidade de demonstração do esforço comum do casal para aplicação da Súmula 377/STF.
O motivo central dessa interpretação, conforme menciono em livro em coautoria com o Professor Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil 2 – Direito de Família, 43.ª ed., 2016, Editora Saraiva), é que o regime da separação obrigatória de bens não se confunde com o regime da comunhão parcial, sendo que, diante da prova de sociedade de fato –auxílio com capital ou trabalho – os bens deverão pertencer a ambos os cônjuges, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa.
Se fossem aplicadas no regime da separação obrigatória as regras do regime da comunhão parcial de bens, aquele esforço ou auxílio seria presumido, não haveria necessidade de sua comprovação, isto é, seria desnecessário demonstrar a sociedade de fato.
Afinal, como foi precisamente afirmado no mencionado acórdão do STJ:
No regime de separação legal, a exegese mais correta é a que sustenta a comunicabilidade dos aquestos, quando formados pela atuação comum do marido e da mulher. Se na sociedade de fato prevalece tal solução, quanto mais no casamento, que é um ‘plus’, uma união institucionalizada e protegida por todos os ordenamentos jurídicos. Esta posição encontra inspiração na equidade e na lógica do razoável, formada que foi pelos motivos subjacentes da Súmula n° 377.
*Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
 Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (16/08/2018)
http://adfas.org.br/2018/08/16/sociedade-de-fato-em-regime-de-separacao-obrigatoria-ou-legal-de-bens/

STJ: sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

ADFAS ago 16, 2018

“A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.”
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção.
Jurisprudência
O TJMS reconheceu a natureza meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJMS não está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.
Ao citar precedentes das duas turmas da Segunda Seção, especializadas em direito privado, de que é cabível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para que seja julgado o mérito do pedido.
Fonte: STJ (15/08/2018)
http://adfas.org.br/2018/08/16/sentenca-de-adocao-so-pode-ser-anulada-por-meio-de-acao-rescisoria/