segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Julgados sobre adoção à brasileira buscam preservar o melhor interesse da criança


05/02/2018
Fonte: STJ

Mais de 8,4 mil crianças e adolescentes estão aptos para adoção no Brasil e registrados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde 2008, o CNA centraliza as informações sobre os menores e os possíveis adotantes de todo o país e do exterior. As principais normas sobre o assunto estão dispostas na Lei de Adoção, noEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil.

Apesar da existência dessa legislação, que resguarda adotandos e adotantes, muitas famílias ainda recorrem à chamada “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, à margem das exigências legais.

Os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscam fazer respeitar as normas da adoção e, ao mesmo tempo, preservar o princípio do melhor interesse da criança – o que deve ser analisado caso a caso.

Situação fática

Em decisão de outubro de 2016, o STJ aprovou o pedido de adoção feito por um casal para permanecer com irmãos gêmeos, adotados à brasileira, aos nove meses de idade. O marido alegou que seria pai biológico das crianças, frutos de relacionamento extraconjugal passageiro, e que sua esposa estaria disposta a adotá-las.

Segundo os autos, após exame de DNA, verificou-se que o adotante não era o pai biológico dos gêmeos, como alegava ser. Mesmo assim, a mãe biológica teria manifestado expressamente sua concordância com a adoção. Também foi constatado que o pai e o avô das crianças, na família de origem, abusavam sexualmente das crianças mais velhas com a conivência da mãe biológica. Dessa forma, os gêmeos estariam em situação de risco caso voltassem a viver com a família biológica.

Diante dessa situação, o relator do processo, ministro Raul Araújo, defendeu a permanência dos gêmeos com os pais adotivos. “Não é possível afastar os olhos da situação fática estabelecida para fazer preponderar valores em tese. O que se tem, no momento, são duas crianças inseridas em um lar no qual vivem há mais de cinco anos, com a recomendação para que sejam recolhidas a um abrigo, sem entender, porém, a razão pela qual lá estarão e porque seus ‘pais’ não podem mais lhes fazer companhia”, disse o ministro.

“Os danos psicológicos são constatáveis de pronto e são de difícil reparação”, continuou. “Se serão ocasionados pelos adotantes ao descumprirem as ordens judiciais, ou se decorrem do próprio sistema de adoção, não importa, o fato é que atingem menores, cuja proteção e bem-estar imantam todo o sistema criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator.

Bem-estar psíquico e físico

Outro julgado, de agosto de 2017, resultou na guarda da criança pelos pais adotivos, de forma provisória, até a conclusão do processo regular de adoção. Nesse caso, a criança foi abandonada pela mãe biológica aos 17 dias de vida e foi encontrada em frente a uma casa, dentro de uma caixa de papelão.

A dona da casa entregou a criança para seu filho, que vivia em união estável homoafetiva desde 2005. Após entrarem em contato com a Polícia Civil e contratarem investigador particular, os adotantes conheceram a mãe biológica e descobriram que ela, por não ter condições financeiras, os escolheu para que criassem o menor.

Segundo os autos, a criança vinha recebendo, desde a adoção informal, o afeto e os cuidados necessários para seu bem-estar psíquico e físico. Diante disso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que “admitir-se a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o abrigo, sem necessidade alguma, até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento”.

Tráfico infantil

Apesar de algumas decisões favoráveis à família adotante, muitas vezes as crianças não permanecem com aqueles que as adotaram à brasileira. Em agosto de 2017, a Quarta Turma do STJ decidiu que uma criança, entregue pela mãe biológica a terceiros, logo após o nascimento, deveria ser encaminhada a abrigo, mesmo tendo convivido com a nova família por dez meses. O caso envolvia a suspeita de tráfico infantil.

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que “é notória a irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontar a legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, visando coibir práticas como esta”.

Em seu voto, o ministro também justificou a decisão de encaminhar a criança, nascida em julho de 2016, para a instituição. “Dada a pouca idade da criança e em razão de os elos não terem perdurado por período tão significante a ponto de formar para a menor vínculo indissolúvel, prudente e razoável a manutenção do abrigamento”, esclareceu.

Falsa gravidez

Em dezembro de 2017, a Terceira Turma do STJ também decidiu pela permanência da criança em abrigo. O menino havia sido entregue pela mãe biológica, moradora de rua, ao pai, que o adotou à brasileira. Apesar de ser casado e de sua esposa ter usado uma falsa barriga para simular que estava grávida da criança que seria adotada, apenas o pai registrou o menino em cartório.

Os autos indicam que o pai seria reincidente na adoção à brasileira. Há mais de seis anos, a mesma moradora de rua havia deixado outra criança aos seus cuidados, mediante promessa de ajuda financeira.

Diante desse cenário e por meio de ordem judicial, a segunda criança adotada foi encaminhada, aos dois meses de idade, para uma casa de abrigo. Segundo o relator do processo, ministro Moura Ribeiro, as circunstâncias da adoção e o curto espaço de tempo em que a criança conviveu com a família adotante justificam sua permanência na instituição.

“A decisão objeto do writ, com efeito, não é manifestamente ilegal ou teratológica, bem como não visou somente privilegiar o disposto no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 em detrimento do bem-estar da criança, mas sim proporcionar que ela tenha um desenvolvimento sadio, ainda que seja provisoriamente no sistema de acolhimento institucional, tendo em conta as condutas nada ortodoxas da família substituta e os padrões éticos não recomendáveis para a educação e desenvolvimento sadio do infante”, explicou o relator.

Paternidade

Em fevereiro de 2015, a Quarta Turma do STJ decidiu manter registro de uma criança, cujo pai adotivo mantinha relacionamento com a mãe biológica, grávida de um relacionamento anterior. Segundo os autos, embora não existam vínculos biológicos, foi reconhecida a adoção à brasileira e a existência de relação socioafetiva ente o pai adotivo e a criança.

Após desentendimentos com a mãe do menor, o pai decidiu pela exclusão de paternidade. Segundo os autos, também havia a intenção de retirar o menino do rol dos herdeiros. O pedido foi negado porque o caso não se inclui nos princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal, referentes à ação negatória de paternidade.

“A chamada ‘adoção à brasileira’, muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora”, esclareceu o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Cadastro Nacional de Adoção

As informações sobre crianças e adolescentes disponíveis para adoção e pessoas interessadas em adotar estão centralizadas no CNA, ferramenta digital que busca auxiliar os juízes da Vara de Infância e Juventude de todo o país na condução dos procedimentos de adoção, tornando o processo mais ágil.

O CNA conta com um sistema de alerta que informa automaticamente ao juiz, via e-mail, sobre a existência de adotandos e adotantes compatíveis, inclusive quando estão em estados e regiões diferentes. No Brasil, o processo de adoção leva, em média, um ano para ser concluído.

Existem mais de 42,7 mil pretendentes cadastrados no CNA. Desse total, 92,18% aceitam crianças brancas, 80,18% aceitam crianças pardas, 52,47% aceitam crianças negras e 47,09% querem uma criança com qualquer cor de pele.

Quanto ao sexo da criança, a maioria dos pretendentes – 63,78% – é indiferente, enquanto 27,62% preferem uma menina e 8,61% desejam adotar um menino.

A maior parte dos menores aptos para a adoção é parda (48,23% do total). A maior parte deles também tem irmãos (59,09%).

Para adotar uma criança, o primeiro passo é procurar uma Vara de Infância e Juventude para saber quais documentos devem ser apresentados. A idade mínima do adotante é de 18 anos, respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e o adotando. Mais informações podem ser obtidas no site do CNA.


http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/15996/Julgados+sobre+ado%C3%A7%C3%A3o+%C3%A0+brasileira+buscam+preservar+o+melhor+interesse+da+crian%C3%A7a

Melhor interesse da criança deve prevalecer sobre rigor formal do Cadastro Nacional de Adoção


18/11/2015Fonte: IBDFAM com informações do STJ
Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.
 O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.
Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata o acolhimento como medida provisória e excepcional, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.
Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.
O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Neste caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.
Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.
A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos, para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.  
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, a decisão está correta, pois o princípio que norteia o direito da infância e da adolescência é o do atendimento ao melhor interesse da criança.
Segundo Silvana, pelo que se observa do caso, ao final do processo as crianças deverão ficar com a família adotante, queexerce a parentalidade responsável, motivo pelo qual, inclusive, mantiveram as respectivas guardas.
Ela explica que o Cadastro Nacional de Adoção não é “engessador”. Ou seja, “não se pode sobrepor a ordem cronológica e fria do Cadastro aos princípios basilares que norteiam o direito da infância e da adolescência”.
“É preciso, inclusive, estabelecer parâmetro para a concessão da adoção intuitu personae, pois, com a instabilidade existente no Brasil no momento, as pessoas, para fugirem de uma possível busca e apreensão, escondem as crianças para a formação de vínculos afetivos, subtraindo direitos da criança – guarda legal, alimentos, etc. Ou seja: está se empurrando adotantes para a prática de atos contrários ao melhor interesse da criança.
A adoção intuitu personae acontece quando a mãe biológica manifesta o interesse em entregar a criança a pessoa conhecida, sem que essa conste no Cadastro Nacional de Adoção.O Enunciado Nº 13, do IBDFAM, prevê que na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.
“Assim como o IBDFAM aprovou enunciado acerca da adoção intuitu personae em seu último Congresso, o legislativo precisa tratar de frente essa realidade, com sua previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente. É preciso trazer para lei o que se pratica no Brasil desde a época da Colônia e continuará a ser praticado, pois faz parte da nossa cultura miscigenada o acolhimento. Então, que esse acolhimento seja feito com base na lei”, diz.
Segundo Silvana, estes casos – de adoção à brasileira – são “crimes praticados por amor e por medo do Judiciário”. Ela considera que é necessária a normatização da adoção intuitu personae, não só para evitar o “comércio de crianças”, mas para o estabelecimento de regras claras.
A advogada destaca que já existe um Projeto de Lei que propõe a regulamentação desse modelo de adoção. A proposta, da deputada Liliam Sá, é de maio de 2014 e dispõe sobre o prazo para a conclusão do processo de adoção, a adoção intuitu personae, e sobre a entrega de crianças em adoção.
“O Projeto de Lei nº PL 7632/14, no meu entendimento, equacionaria todas essas questões e preservaria o direito de crianças e adolescentes jogados no limbo jurídico por adoções informais (filhos de criação) ou ilegais (adoção à brasileira)”, diz.

De acordo com a justificativa do Projeto, em razão do CNA, ora esse modelo de adoção é considerado crime, ora é considerado legal. Diante desta realidade, ainda segundo a justificativa da proposta, é “indispensável” a uniformização das práticas visando também conceder maior segurança aos procedimentos de adoção intuitu personae e uniformizar sua prática e requisitos em todo o território nacional.

É possível solicitar a revisão do valor da pensão alimentícia anteriormente fixado


O valor estipulado para a pensão alimentícia é fixado com base em dois fatores: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Mas, com o passar do tempo, a quantia inicialmente fixada pode ser insuficiente para o sustento do credor de alimentos ou insuportável para pagamento pelo devedor. Quando isso ocorre, de acordo com o artigo 1.699 do Código Civil, é possível solicitar a revisão da pensão. Confira: http://bit.ly/RevisaoDePensao


Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: Fotografia de um homem em frente ao computador fazendo contas com uma calculadora em sua casa, e atrás dele, duas crianças sentadas no sofá. Texto: A pensão pesou no orçamento? A escola das crianças ficou mais cara? Sempre que a situação do devedor de pensão ou daquele que tem direito a alimentos mudar, é possível solicitar a revisão do valor anteriormente fixado. Artigo 1.699 do Código Civil. CNJ