domingo, 21 de outubro de 2018

STJ: Ação que discute autoria do personagem Louro José deve prosseguir em primeira instância

Ana Maria Braga e seu ex-marido reivindicam titularidade da criação do personagem.
terça-feira, 16 de outubro de 2018

Nesta terça-feira, a 3ª turma do STJ deu provimento a um recurso da apresentadora Ana Maria Braga e de seu ex-marido, Carlos Madrulha, para reconhecer o interesse processual de ambos e permitir o prosseguimento de uma ação que reivindica a titularidade da criação do personagem Louro José, além de compensação por danos morais.
No caso, duas pessoas da empresa contratada para confeccionar o boneco, a Display Seven Produções Artísticas, moveram uma primeira ação exclusivamente contra Carlos Madrulha, com o objetivo de declarar a nulidade do registro da autoria do personagem Louro José na Escola de Belas Artes da UFRJ, efetuado por Madrulha em 1997.
Posteriormente, Ana Maria ajuizou ação contra Lima e Santos alegando que o personagem foi idealizado e criado conjuntamente por ela e por Carlos Madrulha (à época seu marido), tendo aqueles simplesmente trabalhado na confecção técnica do boneco-papagaio. Ana Maria pediu o reconhecimento da autoria sobre a obra e compensação por danos morais.
Em primeira instância, o juiz determinou o aditamento do pedido para incluir Madrulha no polo passivo da demanda, já que era ele o detentor do registro de Louro José. No entendimento do juízo, faltava interesse processual à ação de Ana Maria contra os artistas da empresa, já que o titular do direito, na verdade, era Madrulha, e, portanto, a ação declaratória de reconhecimento de direitos autorais deveria ter sido movida contra ele.
Ana Maria incluiu Madrulha na ação, mas no polo ativo, mantendo os artistas como réus. Na sentença, o juiz indeferiu a petição inicial ao argumento de que Madrulha não poderia figurar no polo ativo, pois é titular dos direitos autorais e já defende esses direitos no âmbito da outra ação. A decisão foi mantida pelo TJ/SP. 
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. 
No caso, segundo a ministra, “o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição”.
Ela destacou que é reconhecida a necessidade de atuação do Judiciário sempre que se constata que a parte adversa apresenta resistência à pretensão formulada pelo autor da demanda, como foi comprovado.
“Na hipótese de ficar demonstrado em juízo que o personagem objeto do litígio foi idealizado e criado pelos recorrentes e que os direitos extrapatrimoniais por eles titulados foram violados, o julgamento de procedência de seus pedidos exsurgiria como mera decorrência da lógica processual.”
De acordo com a ministra Nancy, além do pedido de declaração de autoria, a ação inclui um pedido de compensação por danos morais, e como Ana Maria Braga não figura como parte na demanda promovida por Lima e Santos, “privá-la de exercer sua pretensão, na presente via, equivaleria a negar seu direito constitucional de acesso à Justiça, impedindo-a de defender seus interesses supostamente violados”.
A ministra afirmou que, após a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem, ambas as ações devem ser apreciadas em conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes acerca do mesmo objeto. O voto foi acompanhado por unanimidade pela turma.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI289307,51045-Acao+que+discute+autoria+do+personagem+Louro+Jose+deve+prosseguir+em

O proprietário do Pet Shop é responsável por problemas na prestação do serviço?

A legislação brasileira assevera que sim, pois a responsabilidade civil do empregador frente aos atos praticados pelo empregado é objetiva, em razão da Teoria do Risco Integral. Contudo, há meios de o proprietário se precaver ou de reaver a indenização paga pelo dano causado pelo empregado.

Publicado por Costa & Campos

Vamos imaginar a seguinte situação: um cachorrinho ao chegar para o Banho & Tosa em determinado Pet Shop passa por uma avaliação prévia na presença de sua dona e do Médico Veterinário a qual constata as ótimas condições físicas e biológicas do animal. Porém, ao sair do Banho & Tosa, apresenta alguma lesão na pele/membro ou, em um cenário ainda pior, morto, em razão de um alguma ação, ainda que não intencional, do responsável pelo Banho & Tosa. A dona do cachorrinho ameaça entrar com uma ação de indenização em razão do ocorrido, e agora? Quem responderá pelo ato, o dono do Pet Shop ou o responsável pelo ato?

Para chegarmos a uma resposta, é necessário analisarmos a questão sob três visões: a do Direito Civil, a do Direito do Trabalho e a do Direito do Consumidor. Cada qual trás aspectos diferentes, os quais vamos explicar de forma didática à vocês. Vamos lá!

Inicialmente, o Direito do Trabalho está presente, pois estamos falando de uma Relação de Emprego, ou seja, estão presentes a figura do empregador e do empregado. Presente também nesse caso o Direito do Consumidor, pois vamos tratar da venda de um produto ou da prestação de um serviço. Por fim, tendo em vista o dano causado e a necessidade de reparação, temos a Responsabilidade Civil, regulada, especialmente, pelo Direito Civil.

Quem é obrigado a reparar o dano?

O Código Civil Brasileiro dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC)ficando o seu causador obrigado a reparar o dano (art. 927 do CC).

Porém, no caso apresentado o empregador, mesmo não sendo o causador direto do dano, é obrigado a reparar o dano, mas por que?

Em se tratando do Direito Civil, essa obrigação decorre da chamada Teoria do Risco Profissional. O risco-profissional é aquele que obriga ao empregador reparar os danos causados por seus empregados, em decorrência do trabalho ou em razão dele.

Essa teoria, com previsão nos artigos 932, III e 933 do Código Civil, foi criada para afastar o grande número de acidentes não reparados. Em virtude dela, havendo uma ação/omissão do empregado da qual resulte um dano, o empregador será obrigado a reparar esse dano, independente da análise da existência de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).

No âmbito do direito do trabalho, a responsabilização do empregador se dá em razão de dois institutos: o da culpa in eligendo e o da culpa in vigilando. A culpa in eligendo significa, simplificadamente, culpa na escolha e responsabiliza o empregador pela escolha dos profissionais de sua equipe, sendo seu dever a verificação do preparo, qualificação e habilitação do contratado para atuação em sua empresa. Já a culpa in vigilando ocorre quando há falta de cautela na supervisão, pois o empregador, como responsável pelo negócio, é também responsável pela fiscalização dos procedimentos internos de sua empresa.

De mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de produtos e/ou serviços responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos ao fornecimento do produto e/ou serviço, sendo devido a efetiva reparação (art. 14 do CDC). Dessa forma, prestado o serviço e ocorrido um dano em virtude da prestação (ou não prestação) desse serviço, o empregador será obrigado a repará-lo, independente da análise de dolo ou culpa.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor consagra a Teoria do Risco Proveito, segundo a qual onde está o bônus deverá estar o ônus e significa exatamente que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de repará-lo. Simplesmente colocar em funcionamento uma atividade com objetivos econômicos já faz com que surja o dever de reparar os danos que porventura ela cause. A obtenção de proveito econômico, nesse caso, é um pressuposto indispensável, já que é a vantagem econômica que faz com que negócios baseados no lucro surjam.

Por fim, trazemos a súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) a qual é categórica ao dispor que “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”.

Mas sempre que um dano ocorrer serei obrigado a indenizar?

Conforme explicado acima, a Responsabilidade Civil do empregador é objetiva, assim, havendo um dano causado por uma ação ou omissão de um funcionário o empregador é obrigado à indenizar, sem necessidade de se avaliar o dolo ou a culpa. São então requisitos para caracterização da Responsabilidade Civil Objetiva: uma ação ou omissão, um dano e a ligação entre a ação/omissão e o dano (o que chamamos de Nexo Causal).

A primeira hipótese que seria capaz de retirar do empregador a obrigação de reparar o dano seria a demonstração de que não há ligação entre a ação/omissão e o dano causado. Um exemplo seria a comprovação de que a morte/lesão do animal se deu em razão de uma doença preexistente não detectável facilmente.

Há, ainda, as previsões do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual não haverá responsabilização, ou essa será reduzida, quando provar que não existe defeito na prestação do serviço ou que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Nesse caso, por exemplo, não haveria a obrigação de indenizar caso se comprovasse que a morte/lesão do animal se deu em razão de uma agressão de terceiro não pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento ou da não realização de vacinação adequada por parte da dona.

Outras possibilidades são trazidas pela legislação brasileira como, por exemplo, o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de um direito, o estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito, força maior, cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar etc.

Alguns meios de prova que podem ser utilizados para comprovação da ocorrência dessas excludentes de Responsabilidade Civil são: 1) Câmeras de Circuito Interno: através das gravações é possível comprovar que os métodos, equipamentos e produtos utilizados na prestação do serviço são adequados, inexistindo defeito; pode servir, ainda, para comprovar a ausência de Nexo de Causalidade; 2) Documento de Avaliação Prévia do animal (Checklist): pode ser utilizado para tentar comprovar que existia alguma doença/lesão, além disso, pode servir de medida preventiva; 3) Prontuário: através deste é possível comprovar os serviços prestados e a forma como foram prestados, podendo demonstrar as medidas tomadas para evitar ou dirimir o dano e, até mesmo, a ausência de ligação entre a ação/omissão e o dano; etc

Há alguma forma de cobrar o dano daquele que efetivamente o cometeu?

Quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi obrigado ao pagamento da indenização, cabe a chamada Ação Regressiva. Através dela aquele que foi obrigado a arcar com o dano poderá cobrar o valor gasto daquele que efetivamente cometeu o dano, nesse caso, será uma ação do empregador contra o empregado.

O objetivo da Ação Regressiva é recuperar despesas empregadas para ressarcir vítimas de danos aos quais a pessoa que tem obrigação de indenizar não deu causa, punindo o culpado pelo dano.

Diferentemente do caso da ação indenizatória da vítima do dano contra o empregador, no caso da Ação Regressiva o dolo ou a culpa deverão ser obrigatoriamente analisadas. Dessa forma, o causador do dano somente será obrigado a ressarcir aquele que pagou o dano caso comprovado que agiu com dolo (intenção de prejudicar a vítima) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

É isso pessoal! Esperamos ter esclarecido algumas de suas dúvidas sobre o tema e, caso ainda restem dúvidas, estamos à disposição para esclarecê-las. Fiquem atentos às nossas Redes Sociais e Blog para mais artigos como esse!

Escrito por Hellena Camposhttps://costaecamposadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/637733310/o-proprietario-do-pet-shop-e-responsavel-por-problemas-na-prestacao-do-servico?utm_campaign=newsletter-daily_20181017_7690&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Bom dia.
O caso da Fernanda (vide postagens anteriores) não sai da minha cabeça, e eu estou em contato direto com a família para que não desistam, pois as dificuldades são muitas. Mais do que nunca vejo a urgência das Moradias ou Residências Assistidas para o Brasil.
As Moradias Assistidas não são um luxo. São um direito do cidadão autista.
As Moradias Assistidas vão cuidar, ensinar, tratar e amparar o autista adulto (maior de 18 anos) porque o autista será adulto pela maior parte de sua vida - bom não esquecer disso os que só se empenham pela inclusão escolar do autista.
O AUTISTA VAI SER CRIANÇA POR 18 ANOS; ADULTO, PELA VIDA INTEIRA.
As Moradias Assistidas vão seguir dando ao autista, individualmente, o que precisa.
Educação ? Terapias? Medicação? Tratamento? Ensino de tarefas básicas?Atividades esportivas? Recreação?
As Moradias não são obrigatórias. As Moradias são uma OPÇÃO consciente para autistas adultos que não podem morar sós (seja qual for o grau de autismo, pois sabemos que muitos autistas de alto funcionamento não conseguem morar sós).
Opção para quando seus pais não mais puderem cuidar deles (doença, debilidade física ou emocional, Alzheimer’s, e/ou falecimento, como no caso da mãe da Fernanda).
Depois de tudo o que já ouvi de quem se posiciona contra esse projeto, devo dizer que, NO BRASIL, vai ser necessário adicionar uma subsecretária extraordinária, que irá controlar:
1- O eventual desvio de verbas e subsídios governamentais para a construção e sustento das Moradias (parece ser normal no Brasil).
2- Monitoramento mensal da qualidade dos profissionais que trabalham nas Moradias, assim como da confirmação de sua presença nas Moradias conforme contrato de trabalho.
3- inspeção geral de saúde e situação física e mental dos moradores (autistas) das Moradias.
Tudo preto no branco e transparente. Pois a última coisa que os pais precisam é de se preocupar com alguma sem-vergonhice de desvio de verbas e abandono (mal cuidado) dos autistas.
Existe solução para tudo. Para TUDO.
Grande abraço,
Fatima de Kwant
Holanda
Criadora do projeto Autimates

CNJ: Vai casar? Entenda os regimes de bens do casamento

ANTES DO FELIZES PARA SEMPRE... 👰🤵 - 👰👰 - 🤵🤵

Casamento é coisa séria e, quando envolve bens, é mais ainda. Os regimes de bens do casamento são definidos pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), e a validade deles começa a partir da data do casamento. A Lei também determina que o regime pode ser alterado após o casamento, mediante alvará judicial e concordância de ambas as partes (art. 1.639, parágrafo 2º). Não havendo convenção antenupcial, fica estabelecido o regime da comunhão parcial dos bens.

💍 Confira o Código Civil: http://bit.ly/CivilCodigo

Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração em aquarela de motivo floral. A imagem simula um convite de casamento. Texto: Vai casar? Entenda os regimes de bens do casamento. Comunhão parcial: todos os bens adquiridos após o casamento são comuns ao casal. Comunhão universal: bens obtidos antes e depois do casamento são comuns aos dois. Separação total (ou convencional): os bens atuais e futuros dos cônjuges permanecem sendo de propriedade individual de cada um. Separação obrigatória: mesma modalidade de separação total, mas atende a casos específicos como casamento de pessoas com mais de 70 anos ou que dependem de autorização judicial para casar. Participação final nos aquestos: bens anteriores e posteriores ao casamento permanecem individuais durante a união, porém, se houver dissolução, os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados em comum. Selo “Atendendo a pedidos”. CNJ


https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110/2055281101211306/?type=3&theater

Terapia ocupacional e autismo


De acordo com o texto, de autoria do Eric Peacock, publicado no Blog americano Fala Autismo a Terapia Ocupacional está em primeiro lugar no ranking das terapias que os pais da rede socialMyAutismTeam.com, uma rede com 28.000 pais de pessoas com autismo, relataram como funcionando melhor para seus filhos. 

As terapias que os pais relataram como funcionando melhor para seus filhos, classificadas por porcentagem de menções e incluindo apenas aquelas terapias que receberam pelo menos 1% das menções são:

1. Terapia Ocupacional - 39%
2. Terapia da fala - 27%
3. Terapia ABA - 15%
4. Classes de habilidades sociais - 8%
5. Hippotherapy (OT através da equitação) - 2%
6. Dieta FBCF - 2%
7. Sessões de Psiquiatra / Psicólogo - 2%
8. (empate de 5 vias, cada um com 1%): Tempo do Piso, RDI, PECs, Natação, PRT

Veja a matéria completa no link: https://www.autismspeaks.org/blog/2012/09/25/top-8-autism-therapies-–-reported-parents


Fonte: https://www.facebook.com/Crefito6/photos/a.220328788088929/1239857286136069/?type=3&theater

Morte presumida


Tanto o óbito quanto a morte presumida determinam o final da vida da pessoa natural. Apesar de produzirem os mesmos efeitos jurídicos, tratam-se de institutos diferentes. O óbito é a morte real. A morte presumida indica que, embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida.

Saiba mais sobre inventário: https://goo.gl/6mHpVN.

Vara de Família tem competência para decidir guarda compartilhada de animais

A decisão é do TJ/SP.
segunda-feira, 14 de maio de 2018

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que é de competência de vara de Família discussão sobre a guarda compartilhada de animais.
O entendimento foi fixado ao julgar agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a ação, parcialmente, em relação ao pedido de “posse compartilhada e regime de visitas” de cão de estimação do casal, por entender o juiz singular que o Juízo da Família e Sucessões não é competente, pois a questão é cível.
O agravante alegou que se trata de questão decorrente do termino da união estável, que deve ser resolvida pelo juízo de Família.
O desembargador José Rubens Queiroz Gomes, relator do agravo, citou jurisprudência da Corte no sentido de que a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo CC/02 e que, como a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Por conseguinte, de se aplicar a analogia acima referida, estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a “posse compartilhada e visitação” do animal doméstico.”
  • Processo: 2052114-52.2018.8.26.0000
Veja a decisão.