A legislação brasileira assevera que sim, pois a responsabilidade civil do empregador frente aos atos praticados pelo empregado é objetiva, em razão da Teoria do Risco Integral. Contudo, há meios de o proprietário se precaver ou de reaver a indenização paga pelo dano causado pelo empregado.
Publicado por Costa & Campos
Vamos imaginar a seguinte situação: um cachorrinho ao chegar para o Banho & Tosa em determinado Pet Shop passa por uma avaliação prévia na presença de sua dona e do Médico Veterinário a qual constata as ótimas condições físicas e biológicas do animal. Porém, ao sair do Banho & Tosa, apresenta alguma lesão na pele/membro ou, em um cenário ainda pior, morto, em razão de um alguma ação, ainda que não intencional, do responsável pelo Banho & Tosa. A dona do cachorrinho ameaça entrar com uma ação de indenização em razão do ocorrido, e agora? Quem responderá pelo ato, o dono do Pet Shop ou o responsável pelo ato?
Para chegarmos a uma resposta, é necessário analisarmos a questão sob três visões: a do Direito Civil, a do Direito do Trabalho e a do Direito do Consumidor. Cada qual trás aspectos diferentes, os quais vamos explicar de forma didática à vocês. Vamos lá!
Inicialmente, o Direito do Trabalho está presente, pois estamos falando de uma Relação de Emprego, ou seja, estão presentes a figura do empregador e do empregado. Presente também nesse caso o Direito do Consumidor, pois vamos tratar da venda de um produto ou da prestação de um serviço. Por fim, tendo em vista o dano causado e a necessidade de reparação, temos a Responsabilidade Civil, regulada, especialmente, pelo Direito Civil.
Quem é obrigado a reparar o dano?
O Código Civil Brasileiro dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC)ficando o seu causador obrigado a reparar o dano (art. 927 do CC).
Porém, no caso apresentado o empregador, mesmo não sendo o causador direto do dano, é obrigado a reparar o dano, mas por que?
Em se tratando do Direito Civil, essa obrigação decorre da chamada Teoria do Risco Profissional. O risco-profissional é aquele que obriga ao empregador reparar os danos causados por seus empregados, em decorrência do trabalho ou em razão dele.
Essa teoria, com previsão nos artigos 932, III e 933 do Código Civil, foi criada para afastar o grande número de acidentes não reparados. Em virtude dela, havendo uma ação/omissão do empregado da qual resulte um dano, o empregador será obrigado a reparar esse dano, independente da análise da existência de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).
No âmbito do direito do trabalho, a responsabilização do empregador se dá em razão de dois institutos: o da culpa in eligendo e o da culpa in vigilando. A culpa in eligendo significa, simplificadamente, culpa na escolha e responsabiliza o empregador pela escolha dos profissionais de sua equipe, sendo seu dever a verificação do preparo, qualificação e habilitação do contratado para atuação em sua empresa. Já a culpa in vigilando ocorre quando há falta de cautela na supervisão, pois o empregador, como responsável pelo negócio, é também responsável pela fiscalização dos procedimentos internos de sua empresa.
De mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de produtos e/ou serviços responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos ao fornecimento do produto e/ou serviço, sendo devido a efetiva reparação (art. 14 do CDC). Dessa forma, prestado o serviço e ocorrido um dano em virtude da prestação (ou não prestação) desse serviço, o empregador será obrigado a repará-lo, independente da análise de dolo ou culpa.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor consagra a Teoria do Risco Proveito, segundo a qual onde está o bônus deverá estar o ônus e significa exatamente que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de repará-lo. Simplesmente colocar em funcionamento uma atividade com objetivos econômicos já faz com que surja o dever de reparar os danos que porventura ela cause. A obtenção de proveito econômico, nesse caso, é um pressuposto indispensável, já que é a vantagem econômica que faz com que negócios baseados no lucro surjam.
Por fim, trazemos a súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) a qual é categórica ao dispor que “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”.
Mas sempre que um dano ocorrer serei obrigado a indenizar?
Conforme explicado acima, a Responsabilidade Civil do empregador é objetiva, assim, havendo um dano causado por uma ação ou omissão de um funcionário o empregador é obrigado à indenizar, sem necessidade de se avaliar o dolo ou a culpa. São então requisitos para caracterização da Responsabilidade Civil Objetiva: uma ação ou omissão, um dano e a ligação entre a ação/omissão e o dano (o que chamamos de Nexo Causal).
A primeira hipótese que seria capaz de retirar do empregador a obrigação de reparar o dano seria a demonstração de que não há ligação entre a ação/omissão e o dano causado. Um exemplo seria a comprovação de que a morte/lesão do animal se deu em razão de uma doença preexistente não detectável facilmente.
Há, ainda, as previsões do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual não haverá responsabilização, ou essa será reduzida, quando provar que não existe defeito na prestação do serviço ou que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Nesse caso, por exemplo, não haveria a obrigação de indenizar caso se comprovasse que a morte/lesão do animal se deu em razão de uma agressão de terceiro não pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento ou da não realização de vacinação adequada por parte da dona.
Outras possibilidades são trazidas pela legislação brasileira como, por exemplo, o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de um direito, o estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito, força maior, cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar etc.
Alguns meios de prova que podem ser utilizados para comprovação da ocorrência dessas excludentes de Responsabilidade Civil são: 1) Câmeras de Circuito Interno: através das gravações é possível comprovar que os métodos, equipamentos e produtos utilizados na prestação do serviço são adequados, inexistindo defeito; pode servir, ainda, para comprovar a ausência de Nexo de Causalidade; 2) Documento de Avaliação Prévia do animal (Checklist): pode ser utilizado para tentar comprovar que existia alguma doença/lesão, além disso, pode servir de medida preventiva; 3) Prontuário: através deste é possível comprovar os serviços prestados e a forma como foram prestados, podendo demonstrar as medidas tomadas para evitar ou dirimir o dano e, até mesmo, a ausência de ligação entre a ação/omissão e o dano; etc
Há alguma forma de cobrar o dano daquele que efetivamente o cometeu?
Quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi obrigado ao pagamento da indenização, cabe a chamada Ação Regressiva. Através dela aquele que foi obrigado a arcar com o dano poderá cobrar o valor gasto daquele que efetivamente cometeu o dano, nesse caso, será uma ação do empregador contra o empregado.
O objetivo da Ação Regressiva é recuperar despesas empregadas para ressarcir vítimas de danos aos quais a pessoa que tem obrigação de indenizar não deu causa, punindo o culpado pelo dano.
Diferentemente do caso da ação indenizatória da vítima do dano contra o empregador, no caso da Ação Regressiva o dolo ou a culpa deverão ser obrigatoriamente analisadas. Dessa forma, o causador do dano somente será obrigado a ressarcir aquele que pagou o dano caso comprovado que agiu com dolo (intenção de prejudicar a vítima) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
É isso pessoal! Esperamos ter esclarecido algumas de suas dúvidas sobre o tema e, caso ainda restem dúvidas, estamos à disposição para esclarecê-las. Fiquem atentos às nossas Redes Sociais e Blog para mais artigos como esse!
Escrito por Hellena Camposhttps://costaecamposadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/637733310/o-proprietario-do-pet-shop-e-responsavel-por-problemas-na-prestacao-do-servico?utm_campaign=newsletter-daily_20181017_7690&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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