domingo, 21 de outubro de 2018

CNJ: Vai casar? Entenda os regimes de bens do casamento

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Casamento é coisa séria e, quando envolve bens, é mais ainda. Os regimes de bens do casamento são definidos pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), e a validade deles começa a partir da data do casamento. A Lei também determina que o regime pode ser alterado após o casamento, mediante alvará judicial e concordância de ambas as partes (art. 1.639, parágrafo 2º). Não havendo convenção antenupcial, fica estabelecido o regime da comunhão parcial dos bens.

💍 Confira o Código Civil: http://bit.ly/CivilCodigo

Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração em aquarela de motivo floral. A imagem simula um convite de casamento. Texto: Vai casar? Entenda os regimes de bens do casamento. Comunhão parcial: todos os bens adquiridos após o casamento são comuns ao casal. Comunhão universal: bens obtidos antes e depois do casamento são comuns aos dois. Separação total (ou convencional): os bens atuais e futuros dos cônjuges permanecem sendo de propriedade individual de cada um. Separação obrigatória: mesma modalidade de separação total, mas atende a casos específicos como casamento de pessoas com mais de 70 anos ou que dependem de autorização judicial para casar. Participação final nos aquestos: bens anteriores e posteriores ao casamento permanecem individuais durante a união, porém, se houver dissolução, os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados em comum. Selo “Atendendo a pedidos”. CNJ


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