quarta-feira, 27 de junho de 2018

A indenização por revenge porn no Direito de Família brasileiro (Flávio Tartuce)

quarta-feira, 27 de junho de 2018

No último dia 18 de maio de 2018, tive a feliz oportunidade de palestrar no X Encontro Nacional de Direito Civil e Processo Civil, realizado na cidade de Salvador e promovido pela Múltipla Eventos, sob a coordenação geral de Francisco Salles. Foi-me atribuído um tema desafiador, relacionado à proteção de dados pessoais na internet, tendo eu analisado, entre outras situações fáticas da atualidade, a "pornografia de vingança" ou revenge porn.

No âmbito do Direito de Família, tal conduta está presente quando um ex-cônjuge ou ex-companheiro expõe em ambientes virtuais vídeos ou fotos da intimidade do casal, com o objetivo de vingança pelo fim do relacionamento. Cite-se, também, a situação em que um dos ex-consortes filma o momento da traição, como aconteceu no caso conhecido como do "Gordinho da Saveiro". Outra situação fática que se tornou comum é a propagação de nudes do ex-cônjuge ou ex-companheiro após o fim da relação.

Trata-se de grave desrespeito à intimidade, que deve ser sancionado com o dever de indenizar, inclusive com o seu caráter de desestímulo. Como se sabe, a lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, trata de tipos penais presentes em situações similares às descritas. A norma introduziu o art. 154-A no Código Penal, estabelecendo que se trata de crime o ato de invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A pena prevista para tal conduta é de detenção de três meses a um ano, e multa. O § 1º do comando estabelece que na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta acima mencionada. Além disso, aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico (art. 154-A, § 2º, do CP). Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena passa a ser de reclusão de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave (art. 154-A, § 3º, do CP). Também está ali previsto que a pena é aumentada de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos (art. 154-A, § 4º, do CP). Por derradeiro, aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: a) Presidente da República, governadores e prefeitos; b) Presidente do Supremo Tribunal Federal; c) Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou d) dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Não se olvide que a responsabilidade civil independe da criminal, conforme enuncia o art. 935 do Código Civil, consagrador da conhecida divisão das instâncias ou órbitas da ilicitude. Todavia, a lei penal pode servir como roteiro para a configuração inicial das condutas ilícitas civis, pela violação de deveres legais. Presente o dano, há o enquadramento privado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, surgindo daí o correspondente dever de indenizar. Tratando de situações similares, não relacionadas ao casamento ou à união estável, mas com mesma conclusão sobre a responsabilidade civil, vejamos três ementas estaduais:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS. Provada a conduta ilícita, a autoria, o dano e o nexo de causalidade, há de ser mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento da indenização arbitrada em favor da autora, em razão da divulgação indevida de fotos íntimas" (TJMG, Apelação n. 1.0180.11.004047-4/001, Rel. Des. Wagner Wilson, julgado em 13/11/2013, DJEMG 22/11/2013).

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Partes que tiveram relacionamento amoroso. Hipótese em que o réu passou a ameaçar a autora, publicando mensagens desabonadoras na internet, fotos íntimas do casal e espalhando panfletos pelo bairro, afirmando que a autora era garota de programa. Fato de ter a autora tornado público o relacionamento entre as partes, na constância do casamento do réu, que configura risco originado da conduta do próprio réu. Danos morais devidos. Fixação da indenização em R$ 10.000,00. Valor razoável, que não merece sofrer redução. Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do novo Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido" (TJSP, Apelação n. 0003141-93.2007.8.26.0224, Acórdão n. 7138060, Guarulhos, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, julgado em 29/10/2013, DJESP 19/11/2013).

"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONVENÇÃO. Divulgação de fotos íntimas de relação sexual dos autores. Réu ex-namorado da autora. Prova da propagação das informações por ato do demandado. Procedência do pleito indenizatório. Critérios de fixação da indenização por danos morais. Majoração. Adequação aos parâmetros normalmente observados pela câmara. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo provido" (TJRS, Apelação cível n. 341337-66.2012.8.21.7000, Tramandaí, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 14/11/2012, DJERS 21/11/2012).

Mais recentemente, já abordando a questão do revenge porn, colaciona-se, do Tribunal Fluminense, diante do compartilhamento e divulgação de vídeos em redes sociais:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO. REVENGE PORN. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. (...) Pedido autoral de pagamento de indenização de danos morais decorrentes da divulgação de vídeo capturando um momento de intimidade sexual entre as partes. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Pedido recursal de exclusão da condenação ou, ainda, sua redução. Réu/apelante que insiste em negar a autoria do envio do vídeo para o grupo na rede social conectada pelo aplicativo “Whatsapp”. Recorrente que admite ter a mensagem partido de seu aparelho celular, apesar de não ter visto ninguém além da autora na ocasião em que a mensagem foi enviada. Elementos de prova conclusivos no sentido de que o apelante empreendeu esforços para tentar camuflar a realidade e assim esquivar-se de sua responsabilidade, chegando a noticiar falsamente. Como depois veio a admitir. O roubo de seu celular (responde o apelante pelo crime de falsidade ideológica nos autos do Processo nº. 0000302-66.2016.8.19.0033). Autoria suficientemente demonstrada. Presentes os demais elementos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a lesão, que na espécie é eminentemente extrapatrimonial. Recorrida que se viu submetida a intensa exposição, consequência que se exaspera, tendo em vista que a autora trabalha no comércio (ou seja, com atendimento ao público) numa cidade pequena, onde sobra pouco espaço para o anonimato e os vínculos com a coletividade tendem a assumir importância maior. Prova oral convincente no sentido de que o vídeo foi compartilhado até entre grupos de adolescentes, gerando irreversível processo difamatório de repercussão devastadora na vida da apelada. (...)" (TJRJ, Apelação n. 0000445-89.2015.8.19.0033, Miguel Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, DORJ 25/8/2017, p. 574).

O último julgado traz em sua fundamentação comentários sobre a realidade de um "sensacionalismo machista", que supostamente atuaria como um mecanismo de pressão social e coletiva, na censura à liberdade sexual da mulher. Dessa forma, essa suposta sanção social "definitivamente lesou a recorrida, que se viu prejudicada em inúmeros setores de sua vida pessoal, do familiar ao profissional". Reconheceu-se, assim, a existência do nexo de causalidade entre a gravação do vídeo e suas replicações e os prejuízos imateriais suportados pela autora. Como igualmente consta do voto do Relator, houve uma "reprovabilidade do ato que se acentua na medida em que o recorrente, no intuito único de dar vazão à sua fanfarronice, traiu a confiança depositada pela recorrida ao se deixar registrar num momento de intimidade, destruindo a reputação dela com a divulgação do vídeo". Há, por fim, menção ao caráter punitivo da indenização moral, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJRJ, Apelação n. 0000445-89.2015.8.19.0033, Miguel Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, DORJ 25/8/2017, p. 574).

Outro acórdão, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e ainda mais recente, considerou haver violência moral contra a mulher nos casos de divulgação de material íntimo, a gerar a aplicação da Lei Maria da Penha, o que é um caminho jurídico correto, na minha opinião. Nos termos exatos do acórdão, que entendeu pela presença de danos morais presumidos, "a divulgação via whatsapp e Facebook para conhecidos e desconhecidos, de imagens de companheira nua consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no art. 5º, III, c/c art. 7º, V, da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ensejando a reparação por dano moral in re ipsa" (TJDF, Apelação cível n. 2016.16.1.009786-5, Acórdão n. 108.2311, Quinta Turma Cível, Rel. Des. Ângelo Passareli, julgado em 14/3/2018, DJDFTE20/3/2018).

Entendo que, em situações de pornografia de vingança relacionadas às entidades familiares, a competência para apreciar tais danos deve ser da Vara da Família, diante da presença de um nexo de causalidade que decorre da relação familiar, podendo tal pedido ser formulado na própria ação de divórcio ou de dissolução da união estável que assuma a feição contenciosa (arts. 693 e seguintes do CPC/2015).

Entretanto, em se tratando de mero relacionamento fugaz – como no caso de "ficantes", crushes ou com "amizade colorida", por exemplo –, de um namoro ou noivado, a competência para apreciar a demanda reparatória por pornografia de vingança é da Vara Cível. A propósito, outra hipótese fática contemporânea, situação já analisada pela jurisprudência, diz respeito ao envio de fotos íntimas na iminência do casamento, o que gerou a sua não realização e a responsabilidade civil do noivo:

"Violação da intimidade. Apelante que enviou e-mails, inclusive com conversas e fotos íntimas, a diversas pessoas do círculo dos apelados, em data próxima ao casamento destes. Teorias dos círculos concêntricos. Violação da intimidade. Esfera íntima da vida privada que merece proteção. Notório intuito desabonador" (TJSP, Apelação n. 0015045-05.2012.8.26.0073, Acórdão n. 8848480, Avaré, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rosangela Telles, julgado em 29/9/2015, DJESP 6/10/2015).

Como palavras finais, pontue-se que o envio de nudes, por fotos ou vídeos, tornou-se uma prática corriqueira e perigosa entre as gerações mais novas. Cientes disso, alguns julgadores têm resolvido a questão da propagação de fotos e vídeos pela internet a partir da presença da culpa exclusiva da vítima, como se extrai da seguinte ementa: "a propagação de imagens que violam a intimidade da parte é capaz de ensejar indenização por danos morais, quando não há autorização para tanto, nos termos do artigo 20 do CC. O fato de a parte ter produzido e remetido a foto íntima para outrem caracteriza sua culpa exclusiva pela propagação das imagens acostadas nos autos". (TJMT, Apelação n. 105148/2015, Barra do Garças, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, julgado em 13/4/2016, DJMT 20/4/2016, p. 99).

Talvez, como a prática é geracional, essa forma de julgar seja alterada substancialmente no futuro, ou seja, não haverá mais o enquadramento da conduta na culpa ou fato exclusivo da vítima, mas no fato concorrente de todos os envolvidos, a gerar a fixação do quantum debeatur de acordo com as contribuições das partes.

Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito. Professor do G7 Jurídico, em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI282544,81042-A+indenizacao+por+revenge+porn+no+Direito+de+Familia+brasileiro

Cartórios não podem registrar uniões poliafetivas, decide CNJ

Para os conselheiros, esse tipo de documento implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

O CNJ decidiu nesta terça-feira, 26, que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. Por maioria, os conselheiros consideraram que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.

Os conselheiros julgaram pedido formulado pela ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões, que requereu a proibição do registro das uniões poliafetivas após tomar ciência que dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, lavraram escrituras de uniões estáveis poliafetivas. Pela decisão, o CNJ determinou que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas.

O voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela procedência do pedido foi acompanhado por outros sete integrantes do CNJ. Para o ministro, a emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação e nem na jurisprudência do STF, que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.

"(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo."

O conselheiro Luciano Frota foi o único a votar pela improcedência absoluta do pedido, sendo totalmente favorável à união poliafetiva, inclusive, considerando-a união estável.

Delimitação do debate

A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão.

"O desempenho das serventias [cartórios] está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição."

Processo: 0001459-08.2016.2.00.0000
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI282599,41046-Cartorios+nao+podem+registrar+unioes+poliafetivas+decide+CNJ

7 indagações mais comuns de quem promove ou quer promover a Ação de Divórcio ou de Dissolução da União Estável

Existem questionamentos que não estão relacionados diretamente com a lei, são corriqueiros e, sendo saneados, proporcionam o conhecimento e melhoram o relacionamento entre o(a) Advogado(a) e o(a) Cliente.

Publicado por Alan Dias


Como em qualquer tipo de processo, em relação ao Divórcio ou à União Estável, observações surgem desde a primeira entrevista com o (a) cliente, persistem durante toda a fase processual e, em determinadas situações, extrapolam a finalização daquele.

Constatam-se os seguintes questionamentos:

1 - “Doutor, vale a pena? Qual a vantagem?”

Estas perguntas estão relacionadas a qualquer tipo de processo, principalmente ao Divórcio e à dissolução da União Estável. Sim, vale a pena.

Quando não há qualquer tipo de reconciliação e a parte esta decidida, uma definição judicial proporciona vantagens jurídicas e econômicas, dado que, depois, evita-se a confusão patrimonial, cada parte poderá adquirir o seu bem sem ter que partilhar, depois, com o (a) esposa (o) ou companheiro (a); participar de sociedades e fazer qualquer tipo de investimento sem ficar “preso” ao outro que não mantem qualquer vínculo afetivo, ou seja, o processo proporciona a segurança jurídica/econômica e define os direitos e as obrigações. Portanto, é concretizado um divisor de águas, já que se evita a eternização de um relacionamento e seus efeitos que, em muitas situações, não tem qualquer embasamento afetivo, emocional que, antes, existia.

2 – “Doutor, não entendo como funciona o processo.”

Questionamento normal. O processo pode se resumir desta forma:

1º - após a entrevista com o Advogado, este concretiza um documento formal, a Petição Inicial que apresenta o histórico que foi relatado pelo cliente, os argumentos e pedidos jurídicos que serão apreciados pelo (a) Juiz (a) que resolverá a lide/o conflito existente entre as partes;

2º - com a Petição Inicial, o Advogado da entrada no processo que será sorteado para uma de Vara Família ou Cível;

3º - quando o processo é recebido no Cartório da Vara, é formalizado um ato processual, Mandado de Citação/Intimação com a finalidade de convocar a parte para comparecer à Audiência de tentativa de Conciliação. Se nesta as partes quiserem fazer acordo, este é homologado através de uma Sentença e se resolve o processo. Se não fizerem acordo, segue o processo para a instrução processual, em que existirá a colheita das provas e, depois, uma Sentença que o (a) Juiz (a) decidirá o processo, ou seja, manifestará quem tem razão e determinará como resolver o litígio.

4º - Após a Sentença, se a (s) parte (s) não concordar (em), esta (s) recorre (m) para o Tribunal que é composto por Desembargadores (Juízes (as) de hierarquia superior) que poderão reformar totalmente ou em parte a Sentença ou mantêm-la.

3 – “Para que a audiência de Conciliação? Eu NÃO QUERO voltar a MORAR COM ELE (A)! Isto é impossível!”

Confusão geral.

A primeiro momento, a parte entende que a Audiência é para a reconciliação conjugal. Isto é muito difícil de ocorrer, mas não é impossível. Contudo, na prática, o intuito da lei é estimular a formalização de um acordo para resolver o processo no mais breve lapso de tempo, em que ambas as partes renunciam alguns pedidos, partes dos pedidos, modificam ou acrescentam direitos e obrigações, ou seja, conseguem ajustar os pontos comuns, as vontades comuns. Detalhe: ninguém é obrigado a fazer acordo ou conciliar.

4 – “O meu processo não anda, mas o da minha amiga”...

Acrescentando o que foi dito no ítem de n.2, quando todo e qualquer processo é distribuído em uma comarca que existe mais uma Vara de Família ou Cível, esse é sorteado para uma delas. Após o sorteio para determinada Vara, o processo pode ser distribuído entre o Juiz (a) titular ou o (a) substituto (a) da Vara. Cada Vara de Família ou Cível tem um cartório em que vários (as) serventuários (as) movimentam os processos. Tem processo que foi formalizado fisicamente e, depois, foi digitalizado, passou para o meio eletrônico/virtual. A depender da Comarca, tem Promotor (a) que exerce as suas funções em 2, 3 varas, ou seja, em muitas situações, a movimentação processual depende, também, do exercício daquele que tem um número excessivo de processos para emitir pareceres, manifestações. Ademais, existe a atuação dos peritos, oficiais de justiça, interposição de recursos judiciais, incidentes etc. Portanto, são inúmeros os fatores que influenciam a tramitação do processo, salientando que é impossível relatar todos.

5 – “Ele não quer visitar o (a) filho (a). O que fazer?”

O Amor não pode ser imposto. O Amor é um sentimento único que cada um manifesta da forma que sabe, ou seja, quando tem Amor, doa este com o seu jeito pessoal, sem querer nada de volta. O Direito não pode impor o Amor. O Direito pode garantir alguns meios que proporcionam o contato entre os filhos (as), pais e mães: guarda compartilhada, direito de visitas.

6 – “Os (as) meus (minhas) filhos (as) precisa (m) saber ou não?”

Se não contar para os (as) filhos (as), outros contarão e, algumas vezes, estes últimos, alteram a verdade dos fatos, em face do motivos pessoais de cada um.

Acredito que é melhor falar para os descendentes do que estes saberem primeiro através de terceiros.

Se resolver informar a existência do Divórcio ou Dissolução da União Estável, não precisar expor os detalhes, as motivações emocionais ou jurídicas do processo.

Se você fosse o (a) filho (a) do casal, gostaria de ser o último a saber através de terceiros?

7 – “Como será a minha vida depois do Divórcio ou Dissolução da União Estável?”

A tendência é a melhoria da qualidade de vida. Se um não quer ou os dois não querem ficar juntos, por que a eternização de um relacionamento emocionalmente falido?

Somente a parte pode responder aquela pergunta com exatidão, visto que a mesma será o destinatário final do processo.

O (a) Advogado (a) não substitui a parte, portanto apenas a representa perante o Poder Judiciário.

Ademais, se a pessoa quer, realmente, mudanças; antes, tem que se definir e, depois, ter a iniciativa de procurar um Advogado e promover o processo.

Portanto, estimado (a) leitor (a), se tem indagações, pergunte, se foi questionado (a), responda, visto que, quando aquelas são saneadas, o processo é compreendido e, com a consequente divulgação do conhecimento, o relacionamento entre o (a) Advogado e o (a) Cliente é aprimorado.

Alan Dias – Advogado em Salvador - Bahia - alandiasadv@gmail.com
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O imóvel responde pelas dívidas de quem possui o seu registro – o proprietário

Publicado por Fiama Souza

Imagem da internet

Em transações imobiliárias é comum se deparar com situações em que o comprador questiona o vendedor se ele possui ou não a escritura de aquisição do imóvel, como se fosse essa a prova cabal da propriedade. O que muita gente não sabe é que a escritura pública, enquanto não registrada, não comprova a efetiva transferência da propriedade. Ao menos, não perante terceiros.

Um dos desdobramentos da máxima “quem não registra não é dono” diz respeito ao fato de que se a escritura pública não estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, a transferência da propriedade não ocorreu efetivamente.

Dessa forma, o imóvel responderá pelas dívidas de seus proprietários, ou seja, responderá pelas dívidas de quem possui o seu registro. Como forma de melhor elucidar essa situação, vejamos o exemplo: se o comprador não registrar a escritura pública, o vendedor continua a ser o proprietário, então, os credores do vendedor poderão pedir que o imóvel seja penhorado e leiloado para pagamento das dívidas.

Outro fato importante, poderá o vendedor do imóvel, que é ainda o proprietário, vender novamente o bem para outra pessoa, outorgando a ela outra escritura de compra e venda. O registro do título no cartório imobiliário é ato, portanto, constitutivo do direito de propriedade.

Dessa forma, tem-se que o registro que dará a segurança jurídica. Bastante comum é a crença de pessoas que pensam serem “proprietárias” de um imóvel apenas porque pagaram ao proprietário determinada quantia e dele receberam algum tipo de recibo, instrumento particular ou contrato. Na verdade, essas pessoas possuem um direito (obrigacional) contra o proprietário, pois pagaram o preço, mas não possuem um direito de propriedade sobre o imóvel.

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Proibição dos cartórios de lavrarem escritura de união poliafetva


Conhecidas como uniões poliafetivas, os relacionamentos entre mais de duas pessoas não poderão ser reconhecidos como uniões estáveis nos cartórios de todo o país. A decisão saiu nesta terça-feira (26/06), durante a 48ª sessão extraordinária doConselho Nacional de Justiça (CNJ) pela procedência do pedido – ou seja, pela proibição dos cartórios de lavrarem este tipo de escritura.


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