terça-feira, 28 de agosto de 2018

PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 56 de 2018

Leiam a Justificação no seguinte link:


E vote no Projeto de Lei n° 56, de 2018 no link indicado ao fim:

Projeto de Lei da Câmara n° 56, de 2018

Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputada Federal Laura Carneiro (MDB/RJ)
Nº na Câmara dos Deputados: PL 7119/2017
Assunto: Jurídico - Direito civil e processual civil.

Natureza: Norma Geral
Texto inicial Imprimir

Ementa:
Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

Explicação da Ementa:
Proíbe, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos de idade).

É possível opinar enquanto a matéria tramita no Senado

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Vote em: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=133561&voto=favor


Breves considerações sobre a holding familiar

Marina Aidar de Barros Fagundes
Com a criação da holding, a pessoa física integraliza o capital social por meio da transferência de seus bens e direitos à pessoa jurídica.
segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Muito tem se falado sobre holdings familiares, como poderoso instrumento sucessório.
De fato, a holding familiar é uma sociedade cuja finalidade é organizar o patrimônio familiar, de modo a administrar os bens que compõem este patrimônio, evitando no futuro a realização do processo de inventário.
Seu fundamento se encontra no artigo 977 do Código Civil, que permite aos cônjuges, salvo os casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens, contratar sociedade entre si ou com terceiros.
Esta pessoa jurídica pode, a rigor, seguir qualquer tipo societário previsto em lei, embora nos pareça, de plano, que uma sociedade anônima não é a mais adequada para uma holding familiar, por permitir o ingresso de terceiros estranhos aos titulares do patrimônio e seus herdeiros.
Com a criação da holding, a pessoa física integraliza o capital social por meio da transferência de seus bens e direitos à pessoa jurídica. Pode, então, realizar a doação dos bens aos herdeiros necessários, os quais também são sócios da empresa, de acordo com o quinhão de cada um, mantendo, porém, a administração da sociedade e o usufruto do patrimônio. São permitidas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, entre outras, o que traz ainda mais segurança ao sócio controlador.
O objeto societário pode ser, por exemplo, a participação em outras sociedades, ou a administração de aluguéis e realização de compra e venda de imóveis próprios.
É possível prever, inclusive, a participação nos lucros e dividendos da sociedade entre todos os sócios.
Com essas medidas, planeja-se a partilha, evitam-se disputas familiares e se permite a preservação do patrimônio familiar.
Quando do falecimento do sócio controlador, a titularidade das ações ou quotas será transferida aos herdeiros, independentemente da abertura de processo de inventário ou arrolamento, sendo este um aspecto vantajoso da holding.
A incidência tributária sobre a pessoa jurídica mostra-se, ademais, consideravelmente inferior àquela verificada sobre a pessoa física, de modo que os benefícios fiscais são também uma vantagem da constituição da sociedade.
A holding familiar figura, portanto, como importante ferramenta do planejamento sucessório.
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*Marina Aidar de Barros Fagundes é sócia do escritório Aidar Fagundes Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286246,101048-Breves+consideracoes+sobre+a+holding+familiar

As controvérsias geradas pela súmula 377 em relação ao regime da separação legal de bens

Ana Lúcia Pereira Tolentino
Existem mecanismos eficazes que podem assegurar a real intenção das partes, razão pela qual é sempre recomendável verificar qual o melhor regime de casamento a ser adotado ou mesmo se aquele já vivenciado pelo casal, de fato, atende a sua vontade.
segunda-feira, 27 de agosto de 2018

O regime da separação obrigatória de bens, em razão do quanto disposto na súmula 377 do STF, é tema instigante e de corriqueiro debate entre doutrinadores.
Inicialmente se faz necessário um breve esclarecimento acerca do regime de separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1641 do Código Civil.
O referido artigo prevê que é obrigatório o regime da separação legal de bens nos casos em que o nubente tiver mais de setenta anos, ou quando qualquer dos nubentes necessite de suprimento judicial para casar (a exemplo dos menores de 18 anos sem autorização dos pais e o(a) viúvo(a) antes do inventário/partilha de bens).
Por sua vez, o artigo 1687 do mesmo diploma legal estabelece que "estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real".
Nesse sentido, uma vez aplicado ao matrimônio o regime da separação de bens, seja ela convencional (eleita pelos nubentes) ou legal/obrigatória (imposta pela lei), os cônjuges têm em vista que o casamento não refletirá na esfera patrimonial, ou seja, que o patrimônio é individual de cada um.
No entanto, apesar do disposto no artigo 1687 do Código Civil, alguns tribunais passaram a emitir entendimentos diversos, contrários à individualidade dos bens particulares dos nubentes, adquiridos durante o casamento.
Isso porque o STF, em 1964, pacificou entendimento, por meio da súmula 377, segundo a qual "no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", o que, até hoje, vem sendo aplicado.
Aí começa a discussão.
Para parte dos doutrinadores, a súmula instiga o enriquecimento ilícito, pois tal entendimento contraria o Código Civil e impõe automaticamente a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, mesmo no regime da separação de bens.
Já para a outra corrente, a súmula só deverá ser aplicada se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento ou falecimento do cônjuge, mesmo no regime da separação de bens.
Nesse contexto, verifica-se a insegurança jurídica muitas vezes causada por entendimentos que, ao longo do tempo, são construídos pelo Judiciário, que, na prática, divergem do texto frio da lei.
No entanto, existem mecanismos eficazes que podem assegurar a real intenção das partes, razão pela qual é sempre recomendável verificar qual o melhor regime de casamento a ser adotado ou mesmo se aquele já vivenciado pelo casal, de fato, atende a sua vontade.
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*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286245,21048-As+controversias+geradas+pela+sumula+377+em+relacao+ao+regime+da

Como vender imóvel de herança se os outros herdeiros não concordam?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Tema recorrente em meus atendimentos é o de saber como vender imóvel de herança se os outros herdeiros não concordam com a alienação, notadamente quando o inventário teve apenas um bem imóvel partilhado.

Suponha-se que a pessoa falecida tenha deixado como herança um único imóvel a partilhar e quatro herdeiros, todos filhos do finado.

Após a tramitação do inventário, é feita a partilha da seguinte maneira: cada um dos quatro filhos fica com 25% do imóvel. Com isso, o bem agora passa a ter quatro proprietários.

Como só um dos irmãos mora no imóvel, instaura-se um mal-estar com os demais, porque apenas um está utilizando 100% do bem, enquanto os outros, que detêm 75% da propriedade, pagam aluguel em outras casas e nada estão ganhando desde a partilha.


Então os outros três irmãos decidem vender o bem, mas o quarto irmão, que está morando no imóvel, manifesta-se contra a alienação. Ele alega que também é dono, e, como proprietário, tem o direito de definir sobre o imóvel, e estipula que ele não será vendido.

Bom, este quarto irmão não tem razão. Com efeito, basta que somente um dos irmãos queira vender, e, automaticamente, todos os demais ficarão obrigados a assim proceder.

Nessa situação considera-se que os herdeiros vivem em um condomínio(mais de um dono) de um bem indivisível (não é possível “retalhar” o imóvel em uma parte para cada irmão).

Em havendo condomínio, se um dos herdeiros optar pela venda, os demais não têm o direito de resisti-la, senão o de comprar a parte daquele (s) que quer (em) a alienação[1].

O que fazer se um dos herdeiros não aceitar a venda?

Nos termos do que expliquei, ele não poderia não aceitar a venda. Em o fazendo, a providência a se tomar é a alienação forçada, por meio de ação judicial.

No processo, o consentimento desse herdeiro será suprido pelo do (a) juiz (a), inclusive expedindo escritura pública de compra e venda sem a necessidade de assinatura do herdeiro contrário.

Se não houver acordo sobre a forma de venda do bem, será feito leilão judicial. Não aconselho enveredar pelo caminho do leilão, posto que os valores de arrematação costumam ser muito menores que os de mercado.

Ressalto, porém, que não se deve confundir ausência de consenso sobre a venda com a divergência quanto ao modo de efetuá-la. No primeiro caso, basta o suprimento do consentimento, enquanto no segundo é que se chega ao leilão[2]. Dificilmente há dissenso quanto ao método, e sim quanto à alienação em si.

Há como preservar a memória desse bem da herança?

Outro aspecto que deve ser levado em consideração é o do herdeiro que não quer a alienação em razão de desejar preservar aquele bem que considera precioso, que foi do pai, da mãe, etc.

Friso que um direito assiste a esse herdeiro: o direito de preferência. Isso significa que ele poderá comprar o imóvel pelo mesmo preço que uma terceira pessoa oferecer, sem precisar aumentar a oferta.

Se o maior valor achado perante terceiros para a venda for de R$ 500.000,00, poderá comprá-lo pelos mesmos R$ 500.000,00, sem necessidade de dar um lance maior.

Pode parecer algo sem sentido, a priori. Entretanto, não é difícil encontrar verdadeiras birras entre irmãos, nas quais um deles, que almeje comprar o imóvel, seja interpelado por seus pares no sentido de exigir dele valor maior que o oferecido por terceira pessoa.

Imagine-se que no exemplo dos R$ 500.000,00 o irmão que queira comprar o imóvel ouça dos demais: “Ora, mas R$ 500.000,00 nós já encontramos. Se você quiser adquirir, tem que pagar R$ 510.000,00.”

Como visto supra, este irmão poderá adquirir o bem pelos mesmos R$ 500.000,00, sem dar um centavo a mais. Poderá fazer isto valer até mesmo judicialmente.

Não obstante, precisará dispor de dinheiro para isso. Não poderá impor aos demais herdeiros que mantenham o imóvel sem pô-lo à venda para preservar as lembranças do falecido, a não ser que estes assim também entendam.

Ora, sendo eles também donos, e conferindo o direito de propriedade a prerrogativa de dispor daquilo que se é dono[3], de outra maneira não poderia portar a lei.

[1] Cf. art. 1.322 do CC/2002.
[2] Vide art. 730 do CPC/2015.
[3] Art. 1.228, caput, do Diploma Substantivo Civil.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/617624024/como-vender-imovel-de-heranca-se-os-outros-herdeiros-nao-concordam?utm_campaign=newsletter-daily_20180827_7501&utm_medium=email&utm_source=newsletter