A juíza substituta Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou
um hotel a indenizar um casal em R$ 6 mil por danos morais e em R$ 710
por danos materiais. A juíza entendeu que houve propaganda enganosa e
vício na prestação dos serviços por parte do hotel. Os dois itens
constam do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente nos artigos
37 e 20.
Ela alega em sua decisão que o serviço médico citado no
site do estabelecimento é inexistente. A informação teria sido
fundamental para que um casal escolhesse o local, uma vez que o homem
sofre de doença crônica e incurável, o que demanda uma série de
cuidados.
A juíza substituta explica que, na verdade, o hotel não
está preparado para oferecer qualquer atendimento médico aos seus
hóspedes, uma vez que não há material necessário e pessoal treinado para
oferecer os primeiros socorros. Esse tipo de auxílio é fundamental
quando se constata que o centro urbano mais próximo fica a 15
quilômetros de distância.
A indenização por danos morais está
relacionada ao abalo e constrangimento infligidos ao casal por conta de
um acidente que ocorreu durante a estadia. Já o pagamento de danos
materiais ocorre para cobrir os gastos com telefonemas e com o
atendimento que decorreu do problema.
O hotel recebeu, em setembro
de 2012, uma hóspede e seu marido, que sofre de esclerose lateral
amiotrófica. Desde a entrada no hotel, ambos foram acomodados em um
quarto especial. Mas, durante a estadia, o homem caiu da cadeira de
rodas e bateu a cabeça.
Ele foi socorrido por outro hóspede, que
era médico e, momentos após o acidente, a mulher descobriu que o hotel
não possuía assistência médica ou meios seguros para a remoção de seu
marido. Ela teve de utilizar recursos próprios para o deslocamento da
vítima ao hospital, incluindo uma UTI móvel.
O hotel afirmou, em
audiência, que oferece duas cadeiras de rodas. Entretanto, o processo
aponta que ambas têm pontos de ferrugem, dificultando a locomoção de
quem tem necessidades especiais. A única maca disponível não tem
proteção lateral e a juíza disse ser inadmissível que um estabelecimento
com 300 quartos conte com apenas uma unidade. Além disso, o hotel
admitiu também que o atendimento ao homem na sala de enfermaria ou em
seu próprio quarto faria pouca diferença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/hotel-condenado-falhas-socorro-deficiente-fisico-acidente