quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Hotel é condenado por falhas no socorro a deficiente físico após acidente

A juíza substituta Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou um hotel a indenizar um casal em R$ 6 mil por danos morais e em R$ 710 por danos materiais. A juíza entendeu que houve propaganda enganosa e vício na prestação dos serviços por parte do hotel. Os dois itens constam do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente nos artigos 37 e 20.

Ela alega em sua decisão que o serviço médico citado no site do estabelecimento é inexistente. A informação teria sido fundamental para que um casal escolhesse o local, uma vez que o homem sofre de doença crônica e incurável, o que demanda uma série de cuidados.

A juíza substituta explica que, na verdade, o hotel não está preparado para oferecer qualquer atendimento médico aos seus hóspedes, uma vez que não há material necessário e pessoal treinado para oferecer os primeiros socorros. Esse tipo de auxílio é fundamental quando se constata que o centro urbano mais próximo fica a 15 quilômetros de distância.

A indenização por danos morais está relacionada ao abalo e constrangimento infligidos ao casal por conta de um acidente que ocorreu durante a estadia. Já o pagamento de danos materiais ocorre para cobrir os gastos com telefonemas e com o atendimento que decorreu do problema.

O hotel recebeu, em setembro de 2012, uma hóspede e seu marido, que sofre de esclerose lateral amiotrófica. Desde a entrada no hotel, ambos foram acomodados em um quarto especial. Mas, durante a estadia, o homem caiu da cadeira de rodas e bateu a cabeça.

Ele foi socorrido por outro hóspede, que era médico e, momentos após o acidente, a mulher descobriu que o hotel não possuía assistência médica ou meios seguros para a remoção de seu marido. Ela teve de utilizar recursos próprios para o deslocamento da vítima ao hospital, incluindo uma UTI móvel.

O hotel afirmou, em audiência, que oferece duas cadeiras de rodas. Entretanto, o processo aponta que ambas têm pontos de ferrugem, dificultando a locomoção de quem tem necessidades especiais. A única maca disponível não tem proteção lateral e a juíza disse ser inadmissível que um estabelecimento com 300 quartos conte com apenas uma unidade. Além disso, o hotel admitiu também que o atendimento ao homem na sala de enfermaria ou em seu próprio quarto faria pouca diferença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/hotel-condenado-falhas-socorro-deficiente-fisico-acidente

Risco de morte prevalece sobre localização em convênio

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que obriga a Unimed de Santa Catarina a custear cirurgia feita por uma cliente e a indenizá-la no valor de R$ 20 mil. A empresa foi condenada porque se recusou a pagar uma cirurgia de emergência pois foi feita fora da área de abrangência.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, apesar da existência de cláusula contratual com limitação geográfica de atuação do plano, a previsão não pode se sobrepor em uma situação na qual o beneficiário tem de submeter-se a procedimento emergencial fora da área de cobertura, sob pena de risco de morte.

De acordo com os autos, a mulher precisou ser submetida a cirurgia emergencial em um hospital de São Paulo. Além disso, não havia procedimento similar em Santa Catarina. A Unimed argumentou que no contrato firmado com a mulher estava claro e expresso que a abrangência territorial restringe-se ao estado de Santa Catarina.

Ao julgar o caso, a Câmara manteve a sentença ao reconhecer que o tratamento era emergencial e que o próprio médico da cooperativa fizera a recomendação do procedimento. "A mudança da equipe médica prejudicaria a demandante em razão da rapidez que o caso exigia", interpretou a relatora. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

2013.011639-6
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/risco-morte-prevalece-limite-geografico-cobertura-plano-saude

Cobrança por serviço médico prescreve em cinco anos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil.

O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, considerou o prazo quinquenal.

A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital.

O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo Código Civil, o prazo foi aumentado para cinco anos.

No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do Código de 1916, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.312.646
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/cobranca-prestacao-servicos-medicos-prescreve-cinco-anos

Usucapião não se aplica a imóvel financiado pelo SFH

Imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode sofrer usucapião, porque é bem público, de interesse social. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que extinguiu o pedido de usucapião, feito por uma moradora de Londrina (PR).

Os magistrados de primeiro e segundo graus, citando a Constituição, a lei e a jurisprudência dos tribunais, entenderam de forma unânime que não é possível legalizar, pela via do usucapião, imóvel financiado com dinheiro público. Afinal, o sistema que o financia tem o objetivo social de possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população.

‘‘O fato de os autores encontrarem-se na posse do imóvel não valida a pretensão, porque entendo que, no presente caso, a prescrição aquisitiva sequer teve início. O que pretende a parte autora, na verdade, é a aquisição do direito de propriedade do bem imóvel adquirido com recursos públicos’’, observou o desembargador-relator da Apelação, Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de julho.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/nao-direito-usucapiao-imovel-construido-recursos-sfh

Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013