segunda-feira, 19 de março de 2012

Juíza mantém criança com ex-companheiro de sua mãe

Em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, a juíza Sandra Regina Teodoro Reis negou pedido de anulação de registro de paternidade interposto pela avó de uma criança registrada como filho pelo ex-companheiro de sua mãe. O ato foi feito em janeiro de 2008, quando o garoto tinha apenas um mês de vida.

Com a morte da mãe do menino, em julho do mesmo ano, a avó entrou na Justiça pedindo a anulação do feito, recurso julgado improcedente pela juíza Mônice de Souza Balian Zacarotti, da comarca de São Luiz dos Montes Belos. O argumento utilizado pela apelante é de que a criança tinha família constituída e não poderia ser criada por "estranhos".

"A socioafetividade tem tanta relevância jurídica quanto a comprovação de liame biológico, não havendo qualquer tipo de sobreposição entre uma e outra, devendo o magistrado analisar qual delas se apresenta de maneira mais justa e adequada a real situação vivida pela criança", argumenta Sandra Teodoro Reis.

Para a magistrada, anulação de registro só é admitida em casos excepcionais quando comprovado vício a macular a vontade daquele que assumiu o filho de outrem. "O apelado reconheceu a criança como seu filho por livre e espontânea vontade e a ele deu todo o amparo, constituindo com ele uma nova família", afirma Sandra Teodoro, se referindo à nova mulher do apelado, que trata a criança também como filho biológico seu.

Ementa:
Apelação Cível. Ação de anulação de registro de nascimento. Reconhecimento de relação sócio-afetiva. I -O reconhecimento espontâneo da paternidade, ultimado por quem tem ciência quanto à inexistência de vínculo biológico, é ato irrevogável. A anulação do registro só é admitida em casos excepcionais quando comprovado vício a macular a vontade daquele que assumiu o filho de outrem. 2 -Ausente demonstração quanto à existência de erro, dolo ou fraude, não há que falar em descontinuação do assentamento, mormente em atenção aos interesses maiores do infante. Apelo conhecido e desprovido.

Fonte: JUSBRASIL

Desembargador diz que marido não é previdência

O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão. A conclusão é do desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do TJ Paraíba, ao dar provimento parcial a recurso em Ação de Divórcio Litigioso. Por unanimidade, a Câmara fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1,7 mil mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à ex-mulher, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.

De acordo com os autos, a mulher entrou com Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, alegando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos dela e do filho. Alega ainda que o ex-marido ostenta condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos. Justifica também estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente dele.

Após analisar as contrarazões do ex-marido e os documentos constantes no caderno processual, o desembargador observou que não há comprovação da considerável renda apontada pela mulher. “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso — que inadmite dilação probatória minuciosa”, disse o relator, ao reiterar que a mulher deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do ex-marido.

“Percebe-se que a demandante [autora da ação] é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, reforçou, ao acrescentar que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB. 
Revista Consultor Jurídico

Menores são proibidos de ir a show, mesmo com os pais

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que proibiu a entrada de menor de idade em show de Rock, mesmo que acompanhado dos pais ou responsáveis legais. Os desembargadores decidiram pela proibição com base no princípio da proteção integral previsto no ECA, já que nas edições anteriores do evento foi constatada a venda e consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas.

A decisão de primeira instância determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil por cada criança ou adolescente que tivesse a entrada permitida no show João Rock, que acontece em Ribeirão Preto (SP) e é um dos maiores do país.
(...)
De acordo com o acórdão, a aglomeração já gera, por si só, uma periculosidade presumível inerente ao agrupamento de pessoas em um dado local. E a soma de fatores como baixa faixa etária, patrocínio de indústrias de bebidas alcoólicas, música de pop/rock, induzimento ao consumo de bebidas e outras drogas ilícitas, descumprimento de normatizações previstas nos alvarás, ausência de segurança específica ao público estimado e escassez no cuidado das instalações leva a crer na possível existência de riscos de graves incidentes.

Para os desembargadores, ficou comprovada a incapacidade dos sócios e da empresa de adotar medidas eficazes e suficientes para evitar danos aos jovens, que estariam em um ambiente onde o consumo de bebidas alcoólicas e drogas como maconha e cocaína é característica marcante. “Ainda que os maiores de 16 e menores de 18 anos sejam proibidos de beber, somente o exemplo franco do consumo é altamente prejudicial ao desenvolvimento dos adolescentes”.

“Entre optar pelo lucro enquanto máxima absoluta a orientar a atividade econômica e priorizar a condição de crianças e adolescentes como consumidores de diversão, de um lado e, de outro, plantear uma sociedade mais sadia, com diminuição do álcool e drogas na infância e adolescência, é de se ficar com a segunda até mesmo como homenagem à defesa da dignidade humana”, concluiu o desembargador Martins Pinto ao relatar o acórdão.

www.conjur.com.br

Revisitando a suspeição entre juiz e advogado

(...)
O objetivo da declaração de suspeição é dar à parte o direito a um julgamento imparcial. A amizade próxima do juiz com o advogado da parte contrária, sem dúvida, desperta dúvidas ao adversário sobre a neutralidade necessária. E esta imparcialidade não deve apenas existir, é preciso que pareça existir.

Exagero? Não, por certo. A ninguém agradaria em uma audiência ver o advogado da parte contrária tratando o juiz pelo nome, com uma informalidade própria dos íntimos. Mesmo que o magistrado seja o símbolo nacional da retidão, a parte contrária e seu advogado ficarão desconfiados.

Nestas relações profissionais o juiz caminha em terreno perigoso. Não pode fechar-se a tudo e a todos, porque sua conduta será tida como arrogante, nem deve ser o campeão da popularidade, distribuindo abraços e dando ruidosas gargalhadas. Uma cordialidade discreta e serena, a todos dando atenção, mas economizando gestos e palavras, evitará suposições sobre sua imparcialidade e eventuais problemas decorrentes.

Nos centros menores a situação é mais complexa. Não ir a lugar algum e não aceitar nenhum convite é psicologicamente negativo. Ademais, o juiz precisa do convívio para saber como se conduz a sociedade e julgar melhor. Mas, se todo fim de semana participar de pescarias com o mesmo advogado, em convívio exclusivo, pessoal, certamente suscitará a suposição de favorecimento nas causas do amigo. Hoje, com a evolução tecnológica, poderá ver-se um dia envolvido em uma exceção de suspeição, com base no art. 135, inc. V (interesse no julgamento a favor de uma das partes), na qual se junte uma foto de ambos comemorando algo, informalmente.

Nos grandes centros a cobrança da sociedade é menor. A participação esportiva (v.g., jogar futebol), em confrarias, grupos de interesse, é altamente positiva. E nisto não há problema algum. Mas um juiz da única Vara de Família sair em viagem com o advogado do maior escritório da área na cidade, é permitir que alguém invoque sua suspeição e isto, independentemente do resultado, lhe dará muitos incômodos.
(...)

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.http://www.conjur.com.br/

Mulher que recebeu atestado médico com CID errado não consegue indenização

O juiz de Direito Paulo Sérgio Mangerona, da 1ª vara Cível de Santos/SP, negou indenização a uma mulher que recebeu atestado médico com o CID errado da doença. O CID mencionado no atestado dava conta de que a paciente era portadora de HIV, sendo que tinha feito tratamento de gastroenterite.

Embora confirmado que o erro material constante do atestado médico era "indiscutível", consignou o juiz sentenciante que a ficha de atendimento aponta que a doença da autora foi corretamente diagnosticada e tratada, "tudo sem maiores complicações".

Quanto ao erro no atestado médico, ponderou o magistrado que foi inocente e incapaz de atingir a honra e reputação da paciente. "Aliás, se realmente a autora foi efetivamente tomada pelo pânico ou se sentiu constrangida com o ocorrido, mormente por conta de comentários feitos por seu empregador, alunos da faculdade e da postura incompreensível de seu noivo, por óbvio que isto se deu mais pela desinformação e preconceito dela própria e de todas essas pessoas próximas do que em razão da atitude da médica responsável pelo preenchimento do documento", afirmou.

Julgando improcedente a ação de danos morais, o juiz condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O advogado Mauricio Guimarães Cury, sócio do escritório Cury e Moure Simão Advogados, atuou na causa pelo Hospital Sociedade de Beneficência Portuguesa de Santos.
  • Processo : 562.01.2011.033132-6/000000-000
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TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2012.
Arquivo: 1980 Publicação: 151
SANTOS Cível 1ª Vara Cível
562.01.2011.033132-6/000000-000 - nº ordem 1044/2011 - Indenização (Ordinária) - R.M.R. X HOSPITAL SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE SANTOS E OUTROS - Fls. 203 - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, para cada réu, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, com as ressalvas da Lei 1060/50.
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que as custas de apelação importam no valor de R$ 1600,00 (Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, art. 4º, II, parágrafo 2º) e deverão ser depositadas no Código 230 (GARE), bem como o apelante deverá depositar o valor de R$ 50,00, correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal, no código 110-4 na guia do Fundo de Despesas do Tribunal - DECO, tudo conforme provimento 833/2004 de 09/01/2004. Santos, d.s.. Eu, __________________, (Luciane Ferreira Martins Ares), escrevente, subscrevo. - ADV LISSA CARON SARRAF E SILVA OAB/SP 311128 - ADV MAURICIO GUIMARAES CURY OAB/SP 124083 - ADV HENRIQUE BERKOWITZ OAB/SP 86513 - ADV DANIELLA LAFACE BERKOWITZ OAB/SP 147333 - ADV GUSTAVO MARTINS BORGES OAB/SP 278776
Vistos, R.M.R. moveu a presente ação contra o HOSPITAL SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA PORTUGUESA e A.C.S.B. objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da emissão de um atestado médico, por parte da segunda ré, preposta do hospital demandado, contendo a anotação incorreta de um CID (Código Internacional de Doenças) - dando conta de que era portadora do vírus HIV.
Disse ter experimentado constrangimento e sério dissabor com o ocorrido, tudo passível de ser reparado. Fundamentou o pleito no artigo 186 do CC/2002. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17/19.
Citado, o hospital-réu apresentou a contestação de fls. 25. Arguiu, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva.
No mérito, a seguir, ressaltou a regularidade do atendimento médico prestado à autora, bem como o detalhe de ter sido preenchido o atestado indicado na inicial com mero erro material, até porque sequer a paciente chegou a ser submetida a um teste de HIV no hospital, onde apenas recebeu tratamento para diarréia e gastroenterite.
Salientou, ademais, a inexistência de danos morais a serem reparados. Pugnou, enfim, pela improcedência da causa. Juntou os documentos de fls. 53/116. Houve réplica a fls. 138.
A corré A.C.S.B. também foi citada e ofereceu a defesa de fls. 164. Arguiu, como matéria preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, em seguida, sustentou que a autora foi devidamente tratada no hospital, tendo contado com o diagnóstico correto para sua doença (CID A09), de sorte que, por mero erro de grafia, foi lançado no atestado que assinou um código diverso referente à sua moléstia. Afirmou, outrossim, ter tomado conhecimento do ocorrido somente após a propositura desta demanda, sendo certo que tal atestado poderia muito bem ter sido substituído por outro a qualquer momento. Também realçou a inexistência de danos morais causados à autora. Pediu a improcedência da demanda. Juntou os documentos de fls. 159/161 e 176. Réplica da autora a fls. 181.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas.
O hospital-réu tem legitimidade para responder à presente ação, pois invariavelmente em suas dependências a autora recebeu atendimento médico para o quadro de gastroenterite indicado na inicial.
A médica-requerida também tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, posto que preencheu e assinou o atestado de fls. 19 com dados incorretos.
Atinente à matéria de fundo, porém, deve a ação ser julgada improcedente.
Indiscutível o erro material constante do atestado médico de fls. 19, onde foi mencionado o CID B24, quando o correto seria CID A09, especialmente porque a autora em março de 2010 tão-somente passou por um atendimento médico para tratamento de uma gastroenterite, tendo ficado por poucas horas sob os cuidados da médica-ré e nas dependências do Hospital Beneficência Portuguesa.
A ficha de atendimento de fls. 87, inclusive, bem aponta o correto diagnóstico da moléstia que acometeu a autora naquela oportunidade, correspondente ao CID A09, e todos os procedimentos adotados para o restabelecimento de sua saúde, o que se deu em seguida com sucesso.
Não se observa no feito, no mais, qualquer erro médico ou atendimento falho prestado à autora, tanto que sua doença foi corretamente diagnosticada e tratada, tudo sem maiores complicações.
Já o erro material constatado no atestado, justamente pelo simples e rotineiro atendimento médico prestado à paciente, mostrou-se inocente e incapaz de atingir a sua honra e reputação.
Aliás, se realmente a autora foi efetivamente tomada pelo pânico ou se sentiu constrangida com o ocorrido, mormente por conta de comentários feitos por seu empregador, alunos da faculdade e da postura incompreensível de seu noivo, por óbvio que isto se deu mais pela desinformação e preconceito dela própria e de todas essas pessoas próximas do que em razão da atitude da médica responsável pelo preenchimento do documento.
Frise-se, outrossim, que a autora, quando de seu atendimento médico no hospital, não se submeteu a qualquer teste de sangue para detectar a presença de HIV, tampouco recebeu naquela ocasião qualquer diagnóstico de doença mais grave.
Tinha ela, portanto, inteiro conhecimento de que tudo não passou de um mero erro de grafia, detalhe esse, bastante simples, que bem poderia ser corrigido rapidamente, sem se exibir o atestado impugnado para outras pessoas, junto ao hospital e a médica requerida.
E é neste ponto, por sinal, que sua pretensão esbarra na litigância de má-fé, pois pela própria postura que adotou o problema de menor importância ganhou supostamente uma dimensão maior, nada razoável e inteiramente desproporcional. Note-se, a propósito, que esta demanda somente teria algum fundamento se, depois de notificados para a correção do CID anotado no atestado, tivessem os réus se recusado a tanto, o que não ocorreu em momento algum pelo que se infere dos autos, pois nenhum documento acompanhou a inicial dando conta de que foi formulado pedido de retificação do atestado perante o hospital.
Como é sabido, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial.
Consoante lição de ANTONIO CHAVES, “propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação ao amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil, 3ª ed., RT, 1985, vol III, p. 637).
Outrossim, é de se ressaltar que o pressuposto para a configuração do dano moral, ausente na hipótese dos autos, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X).
A propósito, sobre este tema, conferir trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: “A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos....”
Daí a clara improcedência da demanda. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, para cada réu, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, com as ressalvas da Lei 1060/50. P.R.I.C.
Santos, 06 de março de 2012.
Paulo Sérgio Mangerona
Juiz de Direito






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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152011,71043-Mulher+que+recebeu+atestado+medico+errado+nao+consegue+indenizacao

Ponto extra de TV por assinatura não representa nova prestação de serviço

A 1ª câmara Cível do TJ/MS negou provimento ao recurso interposto pela Net Campo Grande e também pelo MP/MS, mantendo a sentença que declarou ilegal a cobrança do ponto extra nas assinaturas de TV a cabo.

A Net foi condenada a restituir os valores pagos pelos consumidores a título de ponto adicional a partir da vigência da resolução 488/07 da Anatel e, em caso de cobrança indevida após a publicação da súmula 9, também da Anatel, a restituir em dobro os valores, acrescido de juros e correção monetária.

Para o desembargador Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, "o ponto extra, ao contrário do afirmado pela empresa apelante, não representa uma nova prestação de serviço ao consumidor, pois o sinal transmitido é único, o que ocorre é uma redistribuição interna do mesmo, de modo que possa ser transmitido em outros pontos na mesma residência, não implicando em nenhum custo para a empresa". O relator destacou que a cobrança se mostra ilegal e abusiva e proporciona enriquecimento ilícito do concessionário e coloca o consumidor numa situação de extrema desvantagem.

Quanto à alegação do MP de que a Net continua cobrando pelo serviço de forma dissimulada, o relator analisou que a própria súmula 9 da Anatel estabeleceu que é permitido que a prestadora disponha livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, quer por meio de venda, aluguel, comodato, etc., desde que não haja abuso do poder econômico. Assim, entendeu o desembargador que a cobrança pelo aluguel dos equipamentos é legal desde que seja pactuada entre as partes.
  • Processo: 2010.036.511-0
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151940,81042-Ponto+extra+de+TV+por+assinatura+nao+representa+nova+prestacao+de