E agora, devo pagar o período estacionado ou a multa estipulada?
Publicado por Raphael Faria
No dia 15 de março comemora-se o Dia Mundial do Consumidor, e nada melhor de trazer ao conhecimento dos seus direitos.
A informação é um direito básico do consumidor e deve ser disponibilizada de forma clara e acessível. Portanto, logo na entrada do estacionamento deve ter a informação do preço, do preço da hora fragmentada, do tempo de tolerância (se houver), do número de vagas e o número do seguro do estabelecimento. São com essas informações que o consumidor pode melhor decidir em qual estacionamento ele vai deixar seu veículo.
Cumpre destacar o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor para responder à pergunta título deste artigo.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Ao deixar o veículo no estacionamento, o consumidor deve receber um comprovante de entrega com a data e hora de recebimento, marca, modelo e placa do veículo, prazo de tolerância (se houver) e dados da empresa. Com isso está estabelecida a relação de prestação de serviços entre as partes e, no caso de algum problema, o consumidor poderá reclamar com base no Código de Defesa do Consumidor.
É importante guardar o comprovante de entrega (ticket ou cartão magnético) com atenção, pois o seu extravio gera procedimentos administrativos demorados até que o veículo seja liberado.
Porém, caso tenha perdido o comprovante, o consumidor não pode ser penalizado e deve pagar apenas e tão somente pelo tempo que o veículo permaneceu no local.
A cobrança de multa por perda do ticket é pratica abusiva, conforme o já mencionado artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, deve-se pagar pelo período que utilizou a vaga no estacionamento.
A responsabilidade pela guarda, integridade do veículo e pelo controle de permanência no local é do fornecedor do serviço, que deve ter outros meios de calcular o valor do serviço independente da apresentação do ticket. O consumidor não pode ser obrigado a pagar um valor fixo a título de penalidade pela perda do ticket e muito menos ser impedido de sair do estacionamento. Logo o ônus da perda do ticket não pode ser repassado aos consumidores.
O mesmo vale para estabelecimentos (restaurantes, casas noturnas, etc) em que o consumo é medido por comandas. No caso de perda de comanda, o cliente deve pagar apenas e tão somente pelo que consumiu, sendo abusiva a cobrança de multa ou de valor a título de penalidade.
O que fazer caso aconteça?
Caso o estabelecimento se negue a verificar outra forma de controle de tempo de permanência do veículo no local e insista em cobrar a multa, exija a nota fiscal, especificando os valores cobrados. Dessa forma poderá provar que foi cobrado indevidamente.
Assim poderá ajuizar uma demanda de cobrança abusiva, no Juizado Especial Civil.
https://raphaelgfaria.jusbrasil.com.br/artigos/556340588/perdeu-o-ticket-do-estacionamento?utm_campaign=newsletter-daily_20180316_6853&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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sábado, 17 de março de 2018
Perda dos bens por abandono do lar é mito ou verdade?
Publicado por Custódio & Goes Advogados
Quando se advoga na área da família não é incomum surgirem indagações como: quero me separar, mas meu marido (esposa) não quer, e fica me ameaçando dizendo que se eu sair de casa perderei o direito a todos os bens adquiridos durante o casamento, por abandonado do lar. No entanto, será que isso é verdade ou não passa de uma crendice popular e ameaças vazias?
A consequência jurídica de abandono do lar e a perda do direito aos bens adquiridos na constância do casamento ou união estável é real, porém não ocorre da forma que muitos acreditam, pois não se trata de um resultado automático ou indiscutível, isso porque não pode a lei obrigar um indivíduo a permanecer em uma relação insustentável, que não quer mais, preso a um ambiente muitas vezes prejudicial, sob a sanção velada de perda de seus bens matérias.
Portanto, a primeira desconstrução aqui é que: ninguém é obrigado a ficar casado ou vivendo em União Estável com quem não queira,apenas porque a outra pessoa na relação assim o deseja. Por isso, o simples ato de se afastar do lar, não gera sanções jurídicas na partilha de bens ou nos direitos relacionados aos filhos do casal.
Então, quando é configurado o abandono do lar e a consequente perda dos bens?
Em tese, o abandono do lar se configura quando um dos cônjuges ou companheiros se ausenta voluntariamente por longa data, de forma ininterrupta, sem a intenção de retorno ou justo motivo, deixando sua família em desamparo material e moral.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse da residência do casal, adquirir a propriedade plena do bem pela via da Usucapião.
Assim, o cônjuge ou companheiro que permanece residindo no imóvel do casal, por 2 (dois) anos ininterruptos, sem oposição e de forma exclusiva, em imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do art. 1.240 – A da Lei nº 10.406/ 02.
Consequentemente, estando presentes os referidos requisitos, o cônjuge ou companheiro que foi abandonado poderá requerer a totalidade do imóvel onde reside. Devendo agir como se único dono fosse, pagando todas as contas e tributos inerentes ao imóvel, do contrário, será uma questão de mera tolerância da parte que deixou o bem, não se tratando de abandono.
Todavia, caso o casal tenha mutualmente concordado que um deles deve deixar o imóvel, não cabe falar em abandono do lar, uma vez que ocorreu consenso, restando às partes agirem com boa-fé. Ainda, se a saída de casa estiver motivada pelo resguardo físico e/ou moral, como medida assecuratória, igualmente afastada a hipótese de abandono do lar. No caso de expulsão do imóvel, não ocorrerá o abandono. O mesmo ocorre para os casos onde existem constantes retornos e tentativas de reconciliação, uma vez que não restará preenchido o pressuposto da continuidade do abandono.
Além disso, a lei determina que o imóvel deve ser comum, isto é, de propriedade do casal, sendo que o interessado na Usucapião Familiar não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Sendo assim, se o imóvel pertence apenas a uma das partes, seja por doação, herança ou aquisição, não é possível a aquisição da propriedade exclusiva por meio da Usucapião familiar.
Portanto, para essas situações, a partilha dos bens será feita seguindo o regime escolhido pelo casal, isto é, separação total de bens, comunhão parcial ou comunhão universal.
Importante ressalvar que o abandono do lar só se configura depois de findo, de forma contínua, o lapso temporal de 1 (um) ano, art. 1.573, inciso IV do Código Civil. Enquanto a Usucapião Familiar só ocorre após o lapso temporal de 2 (dois) anos. Os prazos não confundem.
Ainda, aquele que abandona o lar perde o direito de pleitear alimentos em face do cônjuge/companheiro abandonado, conforme entendimento da jurisprudência dominante.
No tocante aos demais bens, como, por exemplo, os carros adquiridos pelo casal, deve-se respeitar no momento da partilha o regime de bens do casamento ou União Estável.
O abandono do lar pode ser configurado tanto pelo homem quanto pela mulher e em relações homoafetivas ou heterossexuais. Ainda, tal situação não influência no direito ao divórcio ou separação, que pode ocorrer normalmente, a consequência é tão somente de perda patrimonial.
O aconselhável é que se ingresse com a pertinente Ação de Divórcio ou Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, assim que a relação encontrar o seu fim, a fim de evitar a configuração do prazo de 2 (dois) anos da Usucapião e 1 (um) ano para o abandono, além de discussões desgastantes acerca dos bens.
Por fim, com relação à guarda, trataremos desse tema em um próximo artigo.
_______
Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados
https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/556286365/perda-dos-bens-por-abandono-do-lar-e-mito-ou-verdade?utm_campaign=newsletter-daily_20180316_6853&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Quando se advoga na área da família não é incomum surgirem indagações como: quero me separar, mas meu marido (esposa) não quer, e fica me ameaçando dizendo que se eu sair de casa perderei o direito a todos os bens adquiridos durante o casamento, por abandonado do lar. No entanto, será que isso é verdade ou não passa de uma crendice popular e ameaças vazias?
A consequência jurídica de abandono do lar e a perda do direito aos bens adquiridos na constância do casamento ou união estável é real, porém não ocorre da forma que muitos acreditam, pois não se trata de um resultado automático ou indiscutível, isso porque não pode a lei obrigar um indivíduo a permanecer em uma relação insustentável, que não quer mais, preso a um ambiente muitas vezes prejudicial, sob a sanção velada de perda de seus bens matérias.
Portanto, a primeira desconstrução aqui é que: ninguém é obrigado a ficar casado ou vivendo em União Estável com quem não queira,apenas porque a outra pessoa na relação assim o deseja. Por isso, o simples ato de se afastar do lar, não gera sanções jurídicas na partilha de bens ou nos direitos relacionados aos filhos do casal.
Então, quando é configurado o abandono do lar e a consequente perda dos bens?
Em tese, o abandono do lar se configura quando um dos cônjuges ou companheiros se ausenta voluntariamente por longa data, de forma ininterrupta, sem a intenção de retorno ou justo motivo, deixando sua família em desamparo material e moral.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse da residência do casal, adquirir a propriedade plena do bem pela via da Usucapião.
Assim, o cônjuge ou companheiro que permanece residindo no imóvel do casal, por 2 (dois) anos ininterruptos, sem oposição e de forma exclusiva, em imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do art. 1.240 – A da Lei nº 10.406/ 02.
Consequentemente, estando presentes os referidos requisitos, o cônjuge ou companheiro que foi abandonado poderá requerer a totalidade do imóvel onde reside. Devendo agir como se único dono fosse, pagando todas as contas e tributos inerentes ao imóvel, do contrário, será uma questão de mera tolerância da parte que deixou o bem, não se tratando de abandono.
Todavia, caso o casal tenha mutualmente concordado que um deles deve deixar o imóvel, não cabe falar em abandono do lar, uma vez que ocorreu consenso, restando às partes agirem com boa-fé. Ainda, se a saída de casa estiver motivada pelo resguardo físico e/ou moral, como medida assecuratória, igualmente afastada a hipótese de abandono do lar. No caso de expulsão do imóvel, não ocorrerá o abandono. O mesmo ocorre para os casos onde existem constantes retornos e tentativas de reconciliação, uma vez que não restará preenchido o pressuposto da continuidade do abandono.
Além disso, a lei determina que o imóvel deve ser comum, isto é, de propriedade do casal, sendo que o interessado na Usucapião Familiar não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Sendo assim, se o imóvel pertence apenas a uma das partes, seja por doação, herança ou aquisição, não é possível a aquisição da propriedade exclusiva por meio da Usucapião familiar.
Portanto, para essas situações, a partilha dos bens será feita seguindo o regime escolhido pelo casal, isto é, separação total de bens, comunhão parcial ou comunhão universal.
Importante ressalvar que o abandono do lar só se configura depois de findo, de forma contínua, o lapso temporal de 1 (um) ano, art. 1.573, inciso IV do Código Civil. Enquanto a Usucapião Familiar só ocorre após o lapso temporal de 2 (dois) anos. Os prazos não confundem.
Ainda, aquele que abandona o lar perde o direito de pleitear alimentos em face do cônjuge/companheiro abandonado, conforme entendimento da jurisprudência dominante.
No tocante aos demais bens, como, por exemplo, os carros adquiridos pelo casal, deve-se respeitar no momento da partilha o regime de bens do casamento ou União Estável.
O abandono do lar pode ser configurado tanto pelo homem quanto pela mulher e em relações homoafetivas ou heterossexuais. Ainda, tal situação não influência no direito ao divórcio ou separação, que pode ocorrer normalmente, a consequência é tão somente de perda patrimonial.
O aconselhável é que se ingresse com a pertinente Ação de Divórcio ou Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, assim que a relação encontrar o seu fim, a fim de evitar a configuração do prazo de 2 (dois) anos da Usucapião e 1 (um) ano para o abandono, além de discussões desgastantes acerca dos bens.
Por fim, com relação à guarda, trataremos desse tema em um próximo artigo.
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Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados
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