sábado, 17 de março de 2018

Perdeu o ticket do estacionamento?

E agora, devo pagar o período estacionado ou a multa estipulada?

Publicado por Raphael Faria

No dia 15 de março comemora-se o Dia Mundial do Consumidor, e nada melhor de trazer ao conhecimento dos seus direitos.

A informação é um direito básico do consumidor e deve ser disponibilizada de forma clara e acessível. Portanto, logo na entrada do estacionamento deve ter a informação do preço, do preço da hora fragmentada, do tempo de tolerância (se houver), do número de vagas e o número do seguro do estabelecimento. São com essas informações que o consumidor pode melhor decidir em qual estacionamento ele vai deixar seu veículo.

Cumpre destacar o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor para responder à pergunta título deste artigo.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Ao deixar o veículo no estacionamento, o consumidor deve receber um comprovante de entrega com a data e hora de recebimento, marca, modelo e placa do veículo, prazo de tolerância (se houver) e dados da empresa. Com isso está estabelecida a relação de prestação de serviços entre as partes e, no caso de algum problema, o consumidor poderá reclamar com base no Código de Defesa do Consumidor.

É importante guardar o comprovante de entrega (ticket ou cartão magnético) com atenção, pois o seu extravio gera procedimentos administrativos demorados até que o veículo seja liberado.

Porém, caso tenha perdido o comprovante, o consumidor não pode ser penalizado e deve pagar apenas e tão somente pelo tempo que o veículo permaneceu no local.

A cobrança de multa por perda do ticket é pratica abusiva, conforme o já mencionado artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, deve-se pagar pelo período que utilizou a vaga no estacionamento.

A responsabilidade pela guarda, integridade do veículo e pelo controle de permanência no local é do fornecedor do serviço, que deve ter outros meios de calcular o valor do serviço independente da apresentação do ticket. O consumidor não pode ser obrigado a pagar um valor fixo a título de penalidade pela perda do ticket e muito menos ser impedido de sair do estacionamento. Logo o ônus da perda do ticket não pode ser repassado aos consumidores.

O mesmo vale para estabelecimentos (restaurantes, casas noturnas, etc) em que o consumo é medido por comandas. No caso de perda de comanda, o cliente deve pagar apenas e tão somente pelo que consumiu, sendo abusiva a cobrança de multa ou de valor a título de penalidade.
O que fazer caso aconteça?

Caso o estabelecimento se negue a verificar outra forma de controle de tempo de permanência do veículo no local e insista em cobrar a multa, exija a nota fiscal, especificando os valores cobrados. Dessa forma poderá provar que foi cobrado indevidamente.

Assim poderá ajuizar uma demanda de cobrança abusiva, no Juizado Especial Civil.

https://raphaelgfaria.jusbrasil.com.br/artigos/556340588/perdeu-o-ticket-do-estacionamento?utm_campaign=newsletter-daily_20180316_6853&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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