quarta-feira, 18 de março de 2020

Teoria do abuso de direito

Veja aplicação dessa Teoria no julgado a seguir:

Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM EM REDES SOCIAIS. CUNHO OFENSIVO. EXCESSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada”, que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso direito de informar e o correlato direito à informação x alegados direito à imagem – não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. Por vezes preponderará a liberdade de imprensa; outras vezes preponderará o direito à imagem, ou à privacidade, ou à honra. 2. Não se olvida o direito de o réu tecer críticas e expor sua opinião sobre representante de cargo público, pois são inerentes à função de governante. 3. Contudo, no caso, houve um abuso do direito de liberdade de expressão por parte do demandado ao ofender a honra e imagem do autor com o uso de termos pejorativos, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJRS, AC 70077916799, 9. C.C., Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/08/2018)

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Regime da comunhão parcial de bens


Trata-se de situação excepcional, na qual o bem foi adquirido com dinheiro que era exclusivamente do outro ou em substituição de bem exclusivo também. 😉

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O princípio da livre estipulação do regime de bens


O princípio da livre estipulação do regime de bens pode ser extraído do artigo 1.639 do Código Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime antes da celebração do casamento. O parágrafo único do artigo 1.640 do CC também estabelece neste sentido, ao prever que "poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas". 

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A modificação do regime de bens


O Código Civil possibilita, em seu artigo 1.639, parágrafo 2º, a modificação do regime de bens, uma das mais significantes alterações introduzidas pelo diploma civil no Direito de Família. Com efeito, o princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro até o advento do Código Civil de 2002 era o da imutabilidade do regime de bens, contido no artigo 230 do Código Civil de 1916, que dispunha que o "O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável".

Assim, por meio de uma ação de jurisdição voluntária, ambos os cônjuges podem, a partir de um pedido motivado - e ressalvados os direitos de terceiros -, requerer a alteração judicialmente.

Necessidade do pacto antenupcial



Sobre o assunto, confira a lição do prof. Dimas Messias de Carvalho: "O pacto antenupcial, portanto, é facultativo e exigido apenas se os cônjuges quiserem adotar regime diverso do legal necessário (comunhão parcial), porém, apesar da liberdade de escolha dos nubentes, não pode ser utilizado no casos de regime de separação legal obrigatório, sendo nula a convenção por violar disposição legal. Atualmente, em razão da possibilidade de alteração do regime matrimonial, o pacto antenupcial pode ser chamado de pacto nupcial, já que os cônjuges podem, após o casamento, mudar a convenção antenupcial, introduzindo novas cláusulas ou retirando outras".(CARVALHO. Dimas Messias de. Direito das Famílias. 5ª edição. São Paulo: Saraiva. 2017. p.258)