quarta-feira, 18 de março de 2020

A modificação do regime de bens


O Código Civil possibilita, em seu artigo 1.639, parágrafo 2º, a modificação do regime de bens, uma das mais significantes alterações introduzidas pelo diploma civil no Direito de Família. Com efeito, o princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro até o advento do Código Civil de 2002 era o da imutabilidade do regime de bens, contido no artigo 230 do Código Civil de 1916, que dispunha que o "O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável".

Assim, por meio de uma ação de jurisdição voluntária, ambos os cônjuges podem, a partir de um pedido motivado - e ressalvados os direitos de terceiros -, requerer a alteração judicialmente.

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