quarta-feira, 18 de março de 2020

Teoria do abuso de direito

Veja aplicação dessa Teoria no julgado a seguir:

Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM EM REDES SOCIAIS. CUNHO OFENSIVO. EXCESSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada”, que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso direito de informar e o correlato direito à informação x alegados direito à imagem – não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. Por vezes preponderará a liberdade de imprensa; outras vezes preponderará o direito à imagem, ou à privacidade, ou à honra. 2. Não se olvida o direito de o réu tecer críticas e expor sua opinião sobre representante de cargo público, pois são inerentes à função de governante. 3. Contudo, no caso, houve um abuso do direito de liberdade de expressão por parte do demandado ao ofender a honra e imagem do autor com o uso de termos pejorativos, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJRS, AC 70077916799, 9. C.C., Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/08/2018)

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