Sobre o assunto, confira a lição do prof. Dimas Messias de Carvalho: "O pacto antenupcial, portanto, é facultativo e exigido apenas se os cônjuges quiserem adotar regime diverso do legal necessário (comunhão parcial), porém, apesar da liberdade de escolha dos nubentes, não pode ser utilizado no casos de regime de separação legal obrigatório, sendo nula a convenção por violar disposição legal. Atualmente, em razão da possibilidade de alteração do regime matrimonial, o pacto antenupcial pode ser chamado de pacto nupcial, já que os cônjuges podem, após o casamento, mudar a convenção antenupcial, introduzindo novas cláusulas ou retirando outras".(CARVALHO. Dimas Messias de. Direito das Famílias. 5ª edição. São Paulo: Saraiva. 2017. p.258)
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