segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Latino deixou de ser pai da filha de Kelly Key?

Publicado por Brenda Viana

Você concorda com a frase: PAI É QUEM CRIA?

O seu marido ou companheiro tem seu filho como se fosse filho dele e vocês gostariam de colocar o nome dele na certidão de nascimento do seu filho?

É possível ter 2 pais?

Precisa retirar o nome do pai biológico da certidão de nascimento para incluir o nome do pai socioafetivo?

Você já ouviu falar em paternidade/maternidade socioafetiva?

Recentemente a Kelly Key e a Suzanna Freitas comentaram sobre o fato de Suzanna ter postado uma foto com Mico Freitas em homenagem ao dia dos pais. Os sites e blogs de fofoca comentaram que Suzanna teria passado o dia dos pais com o padrasto e, Kelly Key e Suzanna Freitas falaram sobre o assunto no Stories do Instagram informando que Mico não seria mais padrastro, mas oficialmente PAI!!!

Atualmente entendemos que a base da família é o AFETO.

Então o privilégio do vínculo sanguíneo não reina mais sozinho!

Se fosse o amor naturalmente construído pelo sangue a gente não teria o abandono afetivo, bem como não teríamos notícias de pais e mães que maltratam seus filhos, de filhos que abandonam seus pais na velhice, nem casos como os de Isabela Nardoni e Suzane Von Richthofen.

O que constrói o amor é a afetividade e isso é construído no dia a dia.

Não adianta aparecer um único dia no ano e ter um dia incrível e acreditar que só isso cria vínculo afetivo. O afeto exige cuidado, intimidade e afeição, sentimentos próprios do AMOR.

É necessário frequência e constância.

Amor é você participar da vida do filho, acompanhar na escola, estabelecer limites, levar ao médico quando adoece, auxiliar e orientar a tomar decisões, enfim... o lazer até faz parte, mas é muito mais que isso.

Você com certeza já ouviu a frase: PAI É QUEM CRIA! Não é mesmo?

Pois é... observando isso o judiciário, há algum tempo, vem concedendo, à famílias que desejavam, a autorização de incluir o nome de mais um pai no registro da criança, fazendo valer o ditado popular: PAI É QUEM CRIA!

Seguindo esse movimento, em novembro de 2017 o CNJ, através do provimento 63, regulamentou a possibilidade do reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva ser realizada em cartório, sem necessidade de autorização judicial.

Então hoje, se preencher alguns requisitos, você consegue incluir o nome do pai de criação no registro da criança no campo de FILIAÇÃO como PAI!

Sim... podemos ter até 2 pais e 2 mães na certidão de nascimento.

Então vamos aos pontos importantes:

- Quem pode requerer a paternidade ou maternidade socioafetiva?

Qualquer pessoa maior de 18 anos que não seja irmão ou ascendente da criança, ou seja, não pode ser avô ou avó, por exemplo; INDEPENDENTE DO ESTADO CIVIL, o que quer dizer que não precisa ser casado com a mãe ou viver uma União Estável! Logo, o tio que assumiu o papel de pai, o amigo que sempre tratou seu filho como filho dele, além é claro dos padrastos e madrastas que tem seus enteados como filhos.

Precisa ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança.

- Quais os impedimentos para requerer a paternidade socioafetiva?

Processo Judicial com pedido de adoção ou de reconhecimento de Paternidade.

Você tem que declarar que não existe processo versando sobre esses assuntos para poder fazer o reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Mas vale lembrar que o fato de registrar como pai socioafetivo não impede que se ajuize um processo posteriormente a fim de esclarecer a verdade biológica.

- O que fazer para incluir o nome do pai e/ou mãe socioafetivo na certidão de nascimento da criança?

PASSO 1:
Como todo procedimento em cartório é necessário que todos os envolvidos estejam de acordo!
Então o pai e a mãe biológica e o pai e/ou mãe socioafetivo devem concordar em incluir o nome do pai e/ou mãe socioafetivo.
Se o filho for maior de 12 anos ele também precisa concordar.

PASSO 2:
Preencher o termo de reconhecimento de paternidade socioafetiva que consta:
Qualificação completa do pai socioafetivo, dados para identificação induvidosa do filho, e declarações informando que:
* reconhece o filho socioafetivo,
* que não possui processo judicial em andamento que vise reconhecimento de paternidade e ou adoção,
* que é mais velho que o filho a ser reconhecido pelo menos 16 anos,
* que não tem vinculo de parentesco de ascendente ou de irmão com quem pretende reconhecer como filho socioafetivo,
* que tem ciência de que o filho socioafetivo passará a ter todos os direitos de filho, inclusive o sucessório e que não haverá qualquer distinção entre os filhos biológicos, socioafetivos e adotados.
* e que tem ciência de que o ato é IRREVOGÁVEL!
Todos os documentos e o termo de reconhecimento formam um processo que será analisado pelo registrador

PASSO 3

Dentro do prazo estabelecido pelo cartório, estando tudo de acordo, o nome do pai ou mãe socioafetivo será incluído em certidão de nascimento no campo de FILIAÇÃO, constando inclusive o nome dos avós socioafetivos no campo de avós!

Conversei com minha amiga Dra. Myriam Mendes, que teve um caso na prática e ela me informou que em 1 semana a cliente dela conseguiu a certidão de nascimento do filho já contendo os dados do pai socioafetivo.

Por se tratar de um assunto bem novo existem varias dúvidas sobre o tema e, eu pedi para que deixassem no stories do meu Instagram (@advogadadfamilia) as dúvidas para que eu pudesse trazer um conteúdo informativo bem completo.

Abordo agora as principais questões sobre as dúvidas que vocês deixaram.

- O pai biológico não deixa de ser pai e não perde qualquer direito ou dever em relação ao filho! Por isso ele continua tendo obrigação alimentar, continua tendo direito a convivência, se morrer o filho continua herdando dele... enfim....! Ele só divide essa obrigação não só com a mãe, como normalmente ocorria, mas também com o pai socioafetivo.

No caso da Suzanna Freitas o Latino continua sendo pai dela, constando em certidão de nascimento normalmente. Porém ela agora tem 2 pais: o Latino e o Mico.

- A paternidade/maternidade socioafetiva gera obrigações legais. Não existe qualquer diferença entre o filho biológico, adotado ou socioafetivo o que quer dizer que todos os direitos e obrigações que existe para com um filho biológico se estende ao filho socioafetivo.

Assim, gera a obrigação alimentar tanto do pai/mãe socioafetivo para com o filho, bem como do filho socioafetivo para com esses pais. Então, caso esses pais envelheçam e necessitem de ajuda financeira o filho socioafetivo terá que ajudar. Assim como se o filho socioafetivo precisar de pensão alimentícia o pai socioafetivo também terá que pagar.

- O filho socioafetivo tem direitos sucessório tanto do pai biológico quanto do pai socioafetivo, assim ele herda dos dois pais!

E a gente não gosta muito de pensar no caminho inverso, porque o natural é que os pais morram antes dos filhos, mas caso esse filho venha a óbito tanto o pai biológico, quanto o pai socioafetivo são herdeiros legítimos.

- A criança não precisa ter 12 anos de idade para que possa ser reconhecida a paternidade socioafetiva!

A partir de 12 anos essa criança precisa concordar junto com os pais biológicos e com o pai socioafetivo.

Antes dos 12 anos basta que os pais biológicos e os pais socioafetivos concordem para que a paternidade socioafetiva possa ser reconhecida em cartório.

- Brenda e se o pai biológico não concordar em incluir o pai socioafetivo?

Ai não tem como ser realizado no cartório! É necessário que se recorra ao judiciário para que o Juiz possa reconhecer essa paternidade socioafetiva. Pelas informações que a Kelly Key deu em seu stories parece que foi o que ocorreu no caso dela.

- NO MEU ENTENDER, mesmo que o filho seja maior de idade, o pai biológico precisa concordar com o reconhecimento da paternidade socioafetiva para que ela possa ser feita em cartório, pois o provimento apenas traz que a partir dos 12 anos o filho precisa concordar também, sendo vaga quanto a como proceder quando o filho completa 18 anos.

- A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro.

Eu disponibilizei no link www.linktr.ee/advogadadfamilia um modelo de termo de reconhecimento de paternidade socioafetiva que pedi para Dra Myriam Mendes.

Então caso você tenha interesse basta clicar no link que tem todo o material que disponibilizo de forma gratuita e procurar por TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

Espero ter abordado o tema de maneira completa e esclarecido todas as suas dúvidas. Se ainda restou alguma dúvida sobre o tema ou se você tem alguma sugestão de tema para que eu produza conteúdo basta deixar nos comentários.

Até o próximo artigo.

Fiz um vídeo também abordando sobre o assunto:

https://brendavianafernandes.jusbrasil.com.br/artigos/613686089/latino-deixou-de-ser-pai-da-filha-de-kelly-key?utm_campaign=newsletter-daily_20180820_7472&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Codicilo x Testamento: você sabe a diferença? Aprenda acerca de conceitos, técnica e revogação.

Publicado por Gilmar Fonsêca Júnior

De modo geral, o codicilo firma a manifestação de última vontade do testador.

Nesse sentido, possui o escopo semelhante ao do testamento, uma vez que carece da escrita e da assinatura do próprio testador. Nele serão traçadas diretrizes e disposições sobre assuntos considerados pouco importantes e de pequeno valor.

Assim, o Código Civil, em seu artigo 1.881, afirma que:

Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Com isso, podemos identificar a diferença entre codicilo e testamento.

Segundo Pereira (2013), o diferencial está evidenciado no fato de que o primeiro dispõe recomendações e pequenas liberalidades, enquanto o segundo destina a totalidade do patrimônio disponível para os seus herdeiros e legatários.

De igual modo, compreende a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CODICILO. USUCAPIÃO. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. PRELIMINARES. DANO MORAL. AJG. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Ação anulatória de codicilo cumulada com pedido de reparação por dano material e moral. Aventadas preliminares de ilegitimidade ativa, carência de ação, incompetência do juízo e coisa julgada, nenhuma delas encontra amparo nos autos, rejeitadas de plano, portanto. No mérito, a sentença recorrida não merece reparos. A ré ocupa, modo exclusivo e gratuito, imóvel deixado de herança por falecimento de seus genitores, sustentando que está amparada por instrumento escrito elaborado por sua mãe, em que instituído codicilo em seu favor, autorizando a ocupação do mencionado bem durante toda a tramitação do processo de inventário, que se arrasta há quase trinta anos, sem arcar com qualquer encargo relacionado a tanto. O instituto do codicilo se presta a formalizar pequenas disposições de última vontade acerca de bens móveis e objetos de uso pessoal, não podendo, de forma alguma, ser estendido para transmissão de bem imóvel por doação, mormente quando atinge direitos da legítima. A tese de defesa levantada, consubstanciada no direito à aquisição originária da propriedade, também não encontra arrimo, sobretudo... porque, para usucapir, é preciso animus domini, sem a oposição de terceiros, condições inocorrentes na espécie. Contudo, em que pese a ilicitude do agir da requerida, tal fato não gera, ipso facto, direito à reparação moral, que demanda suficiente comprovação do abalo psíquico ou condição similar com capacidade de gerar reflexos dessa natureza. Não havendo os autores se desincumbido do ônus que lhes competia nos termos do art. 373, I, CPC/2015, não merece reparos a sentença no ponto. Quanto à revogação da gratuidade judiciária concedida a um dos autores, a demandada também não comprovou as condições deste de arcar com as custas judiciais respectivas. Por fim, assiste razão aos autores/apelantes quanto à distribuição da sucumbência. Havendo a parte ré sucumbido na maior parte dos pedidos, deve arcar também com a maior parte das custas processuais. Honorários redimensionados conforme padrão estabelecido pelo art. 85, § 2º, CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077164614, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: 70077164614 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018). Destaques acrescidos.

Desse modo, na ausência de testemunhas, o codicilo tem vida própria – tenha ou não o autor deixado testamento, como prevê o artigo 1.882 do Código Civil.

Processualmente, o codicilo deve ser registrado e aberto, se for o caso, como um testamento cerrado. Isso ocorre tendo em vista que a norma é clara, pois se estiver fechado o codicilo, deverá ser aberto do mesmo modo que o testamento.

Assim, a elaboração do codicilo requer a observância de alguns requisitos, essenciais a sua validade.

É apto para formular o referido documento, aquele que igualmente for capaz de fazer um testamento. Dessa forma, pela interpretação dos artigos 1.860 e 1.861 do Código Civil, todos são capazes de testar, com exceção dos civilmente incapazes e os que, no ato da feitura do documento, não possuírem pleno discernimento, devendo ser composto mediante escrito próprio do autor, devidamente assinado e datado.

No entanto, Monteiro (2016) afirma que há entendimento jurisprudencial que consolida a ótica de as disposições codicilares estarem escritas mecanicamente.

Logo, por ser avaliado como um negócio jurídico, o codicilo pode ser revogado por ato igual, ou seja, por outro codicilo quando este outro expressamente revogar o anterior ou tiver cláusula incompatível com o anterior.

Cabe, ainda, destacar que o cumprimento das recomendações abrange os herdeiros legítimos ou testamentários.

Por fim, é preciso ressaltar, para que não restem dúvidas, que o codicilo não tem o valor de testamento. Um codicilo, portanto, pode revogar outro codicilo, porém não é passível de revogar testamento, que só pode ser revogado por outro.

Apesar disso, um testamento pode revogar um codicilo.

Bibliografia

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões, v. 06. 39ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

https://gilmarfjr.jusbrasil.com.br/artigos/614114038/codicilo-x-testamento-voce-sabe-a-diferenca?utm_campaign=newsletter-daily_20180820_7472&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Advogado ressalta importância de se planejar sucessão de bens ainda em vida

Nelson Adriano de Freitas explica diferenças entre divisão de bens por testamento e por inventário.
sábado, 18 de agosto de 2018

Herança, testamento, divisão de bens ou até mesmo o planejamento sucessório são assuntos, em geral, não muito confortáveis de serem tratados. No entanto, são temas de grande importância e precisam ser discutidos para se evitar problemas futuros, muitas vezes irreparáveis.
É o que afirma o advogado Nelson Adriano de Freitas, sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia. Segundo ele, as pessoas trabalham muito para acumular um patrimônio que permita conforto para os seus familiares e herdeiros, mas, na maioria das vezes, não fazem um testamento ou uma divisão de bens ainda em vida, o que pode gerar muitos problemas.
"O planejamento sucessório, a divisão dos bens e o testamento quando feitos ainda em vida, podem evitar possíveis litígios entre os herdeiros, em razão do patrimônio deixado", afirma Freitas, que ainda acrescenta que o testamento é a disposição dos bens feita em vida, na qual a pessoa determina como deseja que seus bens sejam divididos após sua morte.
De acordo com o advogado, quando a pessoa falecida deixou bens, o prazo para abertura do inventário é de dois meses, podendo esse procedimento ser feito de maneira extrajudicial, em cartório, ou judicial. Em ambos os casos, é obrigatória a presença de advogado.
"O inventário é feito para o conhecimento dos bens deixados pelo falecido para os seus herdeiros. Se porventura, após a realização do inventário forem descobertos novos bens que eram desconhecidos, se faz uma sobrepartilha. São considerados herdeiros os filhos legítimos ou adotados e os ascendentes (pais e avós, etc.) ou cônjuge ou companheiro."
O advogado salienta a importância de se fazer um planejamento para facilitar a transmissão de bens, seja por testamento ou inventário – ou por formas alternativas como a doação de bens –, mas ressalta que deve-se discutir todas essas possibilidades com o critério e apoio profissional de pessoas competentes e experientes no assunto – como advogados especialistas em sucessões. Freitas também recomenda que, em qualquer espécie de união matrimonial, os casais devem conversar sobre como ficará a disposição dos bens em cada caso.
Com isso, segundo Freitas, pode-se evitar, ou pelo menos diminuir, conflitos familiares relacionados à divisão de bens entre herdeiros que, na maioria das vezes provoca estragos incontornáveis, tanto nas relações pessoais, como nas profissionais, no caso de envolver uma empresa.
________________
t
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285625,41046-Advogado+ressalta+importancia+de+se+planejar+sucessao+de+bens+ainda

Famílias ectogenéticas e o contrato de geração de filhos

Por 

Primeiro, a Emenda Constitucional 9 de 1977, introduzindo o divórcio no Brasil, quebrando o princípio da indissolubilidade do casamento, instalando a autonomia do casal e dando um passo adiante em direção ao Estado laico, revogando a regulamentação divina do matrimônio. Afinal, o amor às vezes acaba para renascer em outro lugar. E foi assim que começou a surgir novas conjugalidades, apesar da grande resistência e dificuldade de muitos em aceitar tal realidade. E isso é um caminho sem volta. Surgirão ainda outras formas de conjugalidades que a nossa vã filosofia nem consegue imaginar.

O outro marco histórico, que provocou uma verdadeira revolução na medicina e no Direito, foi o nascimento do primeiro bebê de proveta, surgindo a partir daí novas formas de parentalidade. Essas famílias constituídas com a ajuda de técnicas de reprodução assistida denominam-se famílias ectogenéticas (cf. Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado, Ed. Saraiva, P. 328).
Desde que a primeira criança veio ao mundo por meio dessa técnica — a inglesa Louise Brown, em 25/7/1978 —, as formas de fertilizações in vitro evoluíram muito. Estima-se que mais de 8 milhões de pessoas no mundo são fruto de reprodução assistida, por mais que ainda sejam caras e inacessíveis tais técnicas. No Brasil, foram feitas mais de 40 mil fertilizações in vitro apenas em 2017.
Quando começaram a nascer os primeiros “bebês de proveta”, expressão em desuso em razão de seu significante pejorativo, dizia-se que eles não tinham alma. E nessa mistura de ignorância e aprisionamento a dogmas religiosos e morais nasce o preconceito. A ignorância é a mãe do preconceito. Mas, superados esses obstáculos e melhoradas as técnicas médicas, a revolução e a evolução continuam. E o Direito ainda vive o seu processo histórico de regulamentação das consequências jurídicas daí decorrentes. Ainda não há lei aprovada pelo Congresso Nacional regulamentando ou estabelecendo parâmetros e limites para essas técnicas. E não haverá tão cedo. Apenas a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina.
O CNJ, por meio da Resolução 63/2017, estabelece em seu artigo 17 que será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos: (...)§ 1º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
Mas a vida é muito maior que o Direito, e, com ou sem legislação, as famílias ectogenéticas seguem se constituindo e se adaptando a essa realidade. Por exemplo, antes da referida Resolução 63/2017 do CNJ, uma criança, nascida de útero de substituição, saía do hospital com a Declaração de Nascido Vivo (DNV) em nome de quem a gestou, e não de sua verdadeira mãe, o que era um empecilho ao registro de nascimento. Para evitar essas dificuldades e registrar a criança em nome da genitora, era necessário pedir autorização judicial. Isso às vezes deixava a criança sem registro por muito tempo. Essas “barrigas de aluguel”, expressão popular para designar a gravidez em útero de substituição, só podem ser feitas entre parentes até 4º grau (mãe, irmãs, tias e primas), de acordo com a Resolução 2.168/2017 do CFM. Esse contrato é sempre tácito e nunca escrito, pois se pressupõe nessas relações familiares uma confiança que dispensa formalidades, mas não deixa de ser um contrato.
Contratos de geração de filhos vão além dessas formações de famílias ectogenéticas já consideradas comuns, e cujo preconceito inicial já foi praticamente superado. O problema está nas novas configurações familiares em que o contrato para a geração de filhos ultrapassa as concepções morais tradicionais quando vêm acompanhadas de um conteúdo moral e religioso. É o caso do útero de substituição entre pessoas que não são parentes. Assim, brasileiros têm sido obrigados a irem a outros países, como Índia, Ucrânia, Rússia, EUA (29 estados) e Nepal, e o estado de Tabasco, no México, para poderem ter seus filhos biológicos. Mas isso só tem sido possível para pessoas com poder aquisitivo alto. Os de médio e baixo têm feito na clandestinidade, ou ficam sem filhos biológicos. É a mesma história do aborto no Brasil: só não existe para mulheres pobres. Se a gestação fosse no homem, certamente esse mercado já estaria regulamentado.
Uma outra forma de família, que também foge dos padrões tradicionais e ganhou visibilidade em razão da internet, e com isso tem crescido muito, é a coparentalidade. Essa nova expressão designa a família parental cujos pais se encontram apenas para ter filhos, de forma planejada e responsável, para criá-los em sistema de cooperação mútua, sem relacionamento conjugal ou sexual entre os pais (veja aqui e aqui). É conveniente que esses contratos de geração de filhos sejam escritos, deixando regras bem claras, como o nome a ser dado à criança que gerarão, convivência, sustento etc. É claro que essas cláusulas contratuais poderão ser relativizadas, ou mesmo modificadas em razão de uma realidade fora do planejado ou acidentes de percurso. Não descaracteriza a coparentalidade se os parceiros fizerem “inseminação caseira”, ou mesmo tiverem relação sexual com o único fim da procriação. Essas parcerias de paternidade/maternidade se apresentam, também, como uma alternativa à geração de filhos de pai de doador anônimo e às chamadas “produções independentes”.
A revolução da biotecnologia iniciada há 40 anos tem proporcionado também um outro tipo de contrato de geração de filhos, que deságua na multiparentalidade. A parentalidade estabelecida entre três ou mais pessoas, advinda da socioafetividade em que o padrasto/madrasta registra o filho de outro, acrescentando seu nome à certidão de nascimento, seja porque já falecido ou não, já foi totalmente absorvido pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pelo STF (RE 898.060), e até mesmo pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimento 63/2017). Também na adoção multiparental não há mais resistências. O que ainda causa indignação é a multiparentalidade na família ectogenética, como, por exemplo, duas mulheres casadas entre si, ou que vivem juntas, em vez de buscar um doador anônimo do material genético, encontram um amigo que faz tal doação sob condição de também ser o pai da criança.
Essas novas estruturas conjugais e parentais nos remetem a uma ideia de desordem da família e de que essas novas representações sociais de família produzirão filhos infelizes, desajustados, problemáticos e casais promíscuos. Na verdade, o que está em desordem, em crise, é a família nuclear burguesa patriarcal, que sobreviveu às custas da opressão e submissão da mulher, que não era considerada sujeito de desejos nem de direitos (até 1964, era relativamente capaz — Lei 4.121/62). Essa família idealizada, do passado, apesar da nostalgia que traz consigo em razão do sentimento de amparo que transmitia, não tem mais lugar em nossa sociedade. Apesar disso, a família foi, é e continuará sendo o núcleo básico da sociedade, isto é, o núcleo estruturante do sujeito.
Para uma criança, basta que tenha alguém que exerça função paterna e materna, ou seja alguém que exerça amorosamente cuidados e coloque limites, e assim esta família estará estruturando edipicamente o sujeito. E é nesta estruturação psíquica chamada família (Lacan) que a criança vai se deparar com o desejo do outro que a constituiu e, consequentemente, se deparar com o enigma do próprio desejo, e então tornar-se sujeito. Seja lá como for, tradicional ou fora dos padrões, todas as famílias têm como função primordial ser o locus de formação do sujeito, e continua sendo o lugar seguro e de amparo que todos sonham e ninguém quer abrir mão.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-ago-19/processo-familiar-familias-ectogeneticas-contrato-geracao-filhos#author

Embargos de terceiro para alegar posse sem registro devem ter prova, diz TRF-1

A prova verbal é admitida pelo sistema Judiciário desde que acompanhada de uma comprovação mínima. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de desconstituição de penhora feito por um terceiro que se diz proprietário de um imóvel dado em garantia em uma execução fiscal.
A empresa autora sustenta que adquiriu o bem em 1985 por contrato verbal de compra e venda. Mas, em primeira instância, não conseguiu comprovar qualquer compromisso que tenha feito dela a proprietária da construção penhorada. Por isso, os seus embargos foram negados.
O relator do caso no TRF-1, juiz Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça permite a oposição de embargos de terceiro para alegar posse com compromisso de compra e venda sem registro em cartório.
Porém, segundo o juiz, o pedido deve ser acompanho de prova do exercício da posse. E, para o magistrado, no caso dos autos, o embargante se fundamentou apenas em um alegado contrato verbal de compra e venda e na afirmação de que detém a posse direta do móvel.
“Ora, a prova verbal é perfeitamente admitida no nosso sistema jurídico, mas necessita de um mínimo de comprovação, o que não ocorreu nos autos, enquanto que a mera posse não é suficiente para comprovar a alienação do bem.”
Nesse sentido, não ficou comprovado que o embargante é o proprietário do bem, ou mesmo se e quando foi realizada a venda. Assim, é presumível que o imóvel continua na propriedade do executado, conforme entendimento unanime da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Apelação Cível 0009329-13.2011.4.01.3904
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2018, 9h00
https://www.conjur.com.br/2018-ago-19/embargos-terceiro-alegar-posse-registro-prova

TJ-RS autoriza penhora de bem de família para pagar pedreiro que o construiu

É permitida a penhora de bem de família se a dívida em discussão é relativa ao próprio imóvel. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença e autorizar a penhora por causa de uma dívida com o pedreiro responsável pela construção do próprio imóvel.
Conforme o acórdão, divulgado pelo site Espaço Vital, a dívida relativa à construção do próprio bem de família retira sua característica de impenhorabilidade, ainda que o débito tenha sido contraído apenas por um dos cônjuges, mas em proveito de todo o grupo familiar.
A ação foi proposta pelo pedreiro contratado para a obra, que alegou depender exclusivamente dos serviços que presta para viver e manter sua família. O pedreiro foi representado pelos advogados Roger Chesini e Fernanda Guzatto, do Salvatori Advogados. Atualizado com juros e correção, o valor do contrato de empreitada é de pouco mais R$ 28 mil. Já o valor do imóvel é de R$ 65 mil.
No voto condutor, a relatora, desembargadora Mylene Michel, explicou que havia no Superior Tribunal de Justiça uma interpretação restritiva na hipótese de exceção de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Assim, o STJ entendia que a penhora não era possível em execução de crédito decorrente de aquisição de materiais empregados na construção do imóvel.
Contudo, complementou a relatora, o novo Código de Processo Civil permitiu uma interpretação sistemática, "de modo a não restringir os casos de dívidas relativas ao próprio bem às hipóteses de concessão de mútuo para financiamento do imóvel concedido por agentes financeiros". Assim, disse a relatora, o próprio STJ tem admitido a penhora do único bem residencial do devedor.
"Assim, estando a execução fundada em dívida de contrato para a construção do próprio bem de família, incide na espécie a exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 combinado com o artigo 833, parágrafo 1º, do CPC, sendo, portanto, penhorável o imóvel", concluiu.
Ao julgar o recurso apresentado pelo dono do imóvel, a relatora afastou ainda o argumento de que a dívida havia sido contraída pela sua mulher, não podendo ele ser prejudicado.
“O débito assumido por um dos cônjuges somente afasta a proteção existente sobre o bem de família quando estiver incluso no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ele haja anuído o outro cônjuge, ou tenha sido contraído em proveito do grupo familiar”. No caso, complementou a relatora, é indubitável que a construção da moradia do casal e de sua família beneficiou a todos.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0241549-06.2017.8.21.7000
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2018, 16h45
https://www.conjur.com.br/2018-ago-18/tj-rs-penhora-bem-familia-pagar-pedreiro-construiu

Aplicativo Adoção do TJRS

16 de agosto de 2018

Veja na matéria do Justiça Gaúcha o lançamento do aplicativo Adoção, ocorrido na última sexta-feira.




Fonte: https://www.facebook.com/tjrsnoticias/videos/312328399327717/?hc_ref=ARQTgJWZhn7cE0NZkYfsL0-IR3hiNY898J8M4003bcx34_F3fhBdp0HNtwG9filRY8U&fref=nf&__xts__[0]=68.ARDW-d0q15Zqr_g4xXUTGQ3dB-loCIMANBcBoVQt9j1kdT4EQjxh05ZjSCBy6hFlO2gvZkj92bdyX2hcEaZ5OOnegi7-2nM5vEpAeOc3tBVwFeb7OlEOuHq4HLUSPH7g0dTl2DewI-Se&__tn__=kC-R



Decreto proíbe taxa por cadeira de roda em viagem rodoviária

Outras formas de auxílio à mobilidade como bengalas e muletas também estão livres dos limites de peso e tamanhos em viagens

As cadeiras de rodas e outras formas de auxílio à mobilidade, como bengalas e muletas, estão livres dos limites de peso e tamanho em viagens rodoviárias interestaduais e internacionais.
Foto: izusek / iStock

Decreto assinado pelo presidente Michel Temer e publicado ontem (17) no Diário Oficial da União impede que esse tipo de equipamento seja alvo de cobranças adicionais ou restrições para serem levados no bagageiro de ônibus de viagem e similares. A nova regulamentação altera o Decreto 2.521 de 1998.

Segundo ressaltou o secretário nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Marco Pellegri, o texto parte do pressuposto que os equipamentos de mobilidade devem ser entendidos como parte integrante do corpo das pessoas com deficiência. "O cidadão tem que viajar sempre acompanhado daquilo que garante sua mobilidade, autonomia e independência, sem nenhum ônus", ressaltou.

https://www.terra.com.br/amp/noticias/brasil/decreto-proibe-taxa-por-cadeira-de-roda-em-viagem-rodoviaria,eae0a80aa4607760c29c25c868af4b06fhbt4jmu.html