domingo, 23 de setembro de 2018

Divórcio extrajudicial

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

Saiba o que é necessário para que seja feito um divórcio 
extrajudicialmente. 

#cnbsp #divorcio #cartorios

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A questão da prova para indenização por dano moral

Por 
Como provar o dano moral? Ou não se prova o dano moral? Como os juízes devem agir para analisar os pleitos, que são muitos, sobre indenização por dano moral? Eis importantes questões que têm ensejado muitas discussões na doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive trabalhistas.
A verdade é que, por se tratar de algo imaterial, o dano moral, ao contrário do dano material, não se prova, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha são indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou quaisquer outros meios de prova e, por isso, são presumíveis de forma absoluta (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 394). O que se prova são os fatos que dão ensejo ao ato lesivo decorrente da conduta irregular do ofensor.
Em substancioso voto, assim fundamentou o relator Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva:
“Todavia, consoante já adiantado acima, merece reforma a r. decisão de primeiro grau, na parte em que entendeu não ter a reclamante produzido ... nenhuma prova no sentido de demonstrar que tivesse sofrido o alegado dano. Não há dúvida de que o dano moral decorrente de uma imputação caluniosa prescinde de comprovação, na exata medida em que esta espécie de dano não se apresenta de forma corpórea, palpável, visível, ou material, sendo detectável tão somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva” (Processo TRT da 15ª Região, RO 03732/94.5, Ac. 02593/96, de 16/1/1996).
Nessa mesma linha é o pronunciamento seguinte do TST, verbis:
EMENTA: DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. I — O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II — Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio
do trabalho há de se provar que ele, o infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III — É certo que o inciso X do art. 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. IV — Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do art. 1º, inciso III da Constituição. V — Significa dizer que a norma do inciso X do art. 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. VI — Constatado ter o recorrido adquirido hérnia de disco em consequência das condições agressivas do trabalho executado, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral (Processo TST-RR-449/2004-561-04-00.9; Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma).
Assim, o dano moral existe in re ipsa, porquanto, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.

Quanto aos meios de prova desses fatos, admitem-se todos os reconhecidos pelo Direito, até mesmo por meio de gravação, uma vez que os reflexos sociais e pessoais da ação danosa devem ser aferidos considerando-se a possibilidade de superação física ou psicológica da vítima, bem como a extensão e duração dos efeitos da ofensa (Processo RO 01517-2006-003-20-00-0; 20ª Região, rel. João Bosco Santana de Moraes).
Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2018, 8h00

Reconhecimento de filho

Você sabia que hoje 21 de setembro é dia dos filhos? 

Para falar deste dia, lembramos de como funciona o reconhecimento de filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção.

#21desetembro #diadosfilhos #cnbsp

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Atenção! Dar bebida alcoólica a menores de 18 anos é crime.

Atenção! Dar bebida alcoólica a menores de 18 anos é crime.

A partir da Lei 13.106/2015 vender bebida a menores passou a ser crime: bit.ly/Lei13106-15.


Fonte:https://www.facebook.com/SenadoFederal/photos/a.176982505650946/2399664760049365/?type=3&theater
 
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2015

Revenge porn: uma nova face da violência de gênero

Sumário: 1. Introdução; 2. A Pornografia de Revanche; 3. A intimidade exposta ao público: as consequências da pornografia de revanche; 4. Meu corpo, minhas regras?; 5. Uma nova modalidade de violência de gênero; 6. Considerações finais; 7. Referências bibliográficas.

Resumo: Busca-se analisar o fenômeno da pornografia de vingança no Brasil. Inicialmente, inicia-se uma análise da pornografia de revanche em si e, a partir de uma retomada histórica e sociológica, conclui-se que tal conduta vitima majoritariamente as mulheres, as quais se encontravam em uma relação de afeto com o agressor, podendo ser classificada como uma forma moderna de violência de gênero. Ademais, são apresentados relatos de vítimas do delito para que se exemplifiquem as implicações devastadoras que a divulgação não consentida de material audiovisual erótico ou sexual pode acarretar na vida de uma mulher, tais como isolamento social e suicídio. Também é rechaçado, através de uma análise criminológica, o instituto da autocolocação em risco pela ofendida, descaracterizando a famigerada culpabilização da vítima, assim como se associa a pornografia de vingança como uma forma de controle e regulação advinda da suposta superioridade masculina. Por meio de pesquisas bibliográficas e estudos de casos vinculados na mídia, buscou-se avaliar a pornografia de revanche além do ato delituoso em si, estudando-se os motivos que levam o agressor a cometê-lo e a razão de ser um crime o qual traz efeitos tão devastadores paras as mulheres.

Palavras-Chave: Pornografia de revanche. Violência de gênero. Culpabilização da vítima.

1 INTRODUÇÃO

Com o advento e a propagação de uso da Internet, as relações interpessoais foram revolucionadas. O surgimento de uma nova forma de comunicação, em especial as redes sociais, em que mensagens são enviadas instantaneamente, fez ascender o compartilhamento de imagens e vídeos entre os usuários. Assim, tem-se uma rede de amplo alcance a qual é utilizada para difusão de informações e de material de divulgação livre.

Neste contexto, emergiu uma forma moderna de violência de gênero, a qual expõe indevidamente a imagem e a privacidade da mulher: a pornografia de revanche. Este termo é empregado para nomear a divulgação indevida de fotos, vídeos, áudios, montagens gráficas ou qualquer outra forma de material audiovisual erótico ou sexualmente explícito de uma pessoa e é praticada, na maioria das vezes, por ex-parceiros da própria vítima. Essa conduta, além de representar uma quebra da confiança do que já fora um relacionamento afetivo, acarreta estigma social para a vítima, majoritariamente do sexo feminino, que passa a ser escarniada pela opinião pública, carregando uma “letra escarlate” no peito.

Após décadas de lutas para que a mulher pudesse usufruir de direitos que, para os homens, sempre foram garantidos, a pornografia de revanche se apresenta como uma forma clara de demonstração que a sociedade ainda entende por errado a liberdade sexual feminina e a ideia da mulher poder dispor de seu próprio corpo. A vítima desta conduta tende a ser subjugada, ridicularizada, perseguida e, até mesmo, culpabilizada pelo mal que lhe acometeu.

A questão à pauta vai muito além das transgressões à privacidade da ofendida: ela remete aos limites dos espaços, público e privado, estabelecidos para a mulher. Ademais, este debate perpassa sobre a ordem social que determina que a sexualidade feminina, e sua exposição, são moralmente degradantes.

Neste diapasão, o presente estudo intenta, enfrentando a complexidade implexa ao tipo de violência empregada ao caso em análise, desmitificar essa conduta que se alastrou de forma gigantesca e acarreta implicações devastadoras à ofendida.

2 A PORNOGRAFIA DE REVANCHE
A revolução tecnológica alterou completamente a forma das interações pessoais. Os relacionamentos passaram a ter um embasamento cada vez mais virtual, seja a partir de trocas de mensagens, imagens ou vídeos, em fluxo quase instantâneo.

Uma pesquisa divulgada pela Organização SaferNet, entidade que possui uma parceria com o Ministério Público Federal e com a Polícia Federal para monitorar violações de direitos humanos na internet, concluiu, em 2010, que 11% das crianças e adolescentes entre 05 e 18 anos do País já compartilharam mensagens sensuais ou fotos em poses insinuantes[1]. No mais, em 2013, em um estudo da mesma organização, foi apontado que 20% dos brasileiros afirmaram já terem enviado e recebido nudes e que, dentre estes, 6% alegam terem reenviado o material íntimo para outras pessoas[2].

A partir de então, surgiu uma forma de violação dos direitos à honra e à intimidade, a qual é intrinsicamente conectada à violência de gênero, tendo as mulheres como principais vítimas, qual seja: a pornografia de revanche.

O termo pornografia de revanche, ou de vingança, deriva da expressão inglesa revenge porn. Consiste em uma pornografia não consensual, em que o parceiro da vítima propala, por meio da Internet, materiais audiovisuais – tais como fotos, vídeos ou áudios - de cunho íntimo da vítima, em situações eróticas ou sexuais. A motivação de tal ato, muitas vezes, é o rancor ou inconformidade pelo fim do relacionamento, por isso a prática é considerada como uma forma de vingança.

A professora de Direito da Universidade de Miami, Mary Anne Franks, contudo, defende que o termo “revanche” é inapropriado, haja vista que a motivação para a prática não se resume apenas a uma possível vingança de um ex-companheiro, podendo ter como objetivo a extorsão da vítima, o respeito na comunidade hacker (em casos de violação de dispositivos), o desestimulo a denúncias de crimes sexuais (estupradores que ameaçam divulgar vídeos do crime caso a vítima o delate), entre outros. A nomenclatura “pornografia” também pode ser debatida, tendo em vista que o material íntimo da vítima não é sempre usado com o intuito sexual, razão pela qual o termo mais acurado para a conduta seria “pornografia não consensual” (FRANKS, 2015, p. 02).

Ademais, ressalta-se que material íntimo que foi exposto ao público pode ter sido coletado com ou sem o consentimento da vítima. O fato de a ofendida ter espontaneamente cedido as suas fotos ou vídeos não configura hipótese de autocolocação em risco, o que será debatido em itens posteriores deste estudo. Destarte, da mesma forma que a divulgação de correspondência ou e-mails configura uma quebra de confiança e é penalizada por tal motivo, a divulgação de material de conteúdo íntimo sem o consentimento da pessoa em exposição resulta em delito daquele que divulga o material. Segundo dados da Cyber Civil Rights Iniciative – CCRI, 83% das vítimas de pornografia de revanche eram as autoras dos vídeos e das imagens as quais acabaram por ir a público (FRANKS, 2015, p. 09).

A pornografia de revanche, a qual sempre é associada às redes sociais e ao mundo cibernético, tem a origem conhecida ainda na “era do papel”, quando a revista estadunidense Hustler lançou a campanha Beaver Hunt, em 1980, nos Estados Unidos. Nesta, os leitores foram instigados a enviar fotos íntimas de suas parceiras, as quais seriam publicadas na revista. A campanha também divulgou o nome de muitas das mulheres expostas, assim como informações de comportamento sexual delas[3].

No Brasil, um dos primeiros casos de pornografia não consensual, que veio ao conhecimento público, foi de Francine Favoretto de Resende, em abril de 2006. Ela, uma jovem estudante de Direito com então 20 anos, de Pompéia, cidade do interior do estado de São Paulo, teve uma série de fotos em que aparecia despida fazendo sexo com dois homens, divulgadas no site de relacionamentos Orkut, sob o título “Uma bomba aki”. A vida de Francine, em seguida, desmoronou. Em menos de um dia, a estudante recebeu cerca de 10 mil mensagens em seu perfil, da aludida rede social, taxando-a de palavras de cunho ofensivo e pejorativo, como “vagabunda”. Na faculdade em que estudava, foi hostilizada pelos demais alunos, que atiraram-lhe preservativos e ostentaram faixa com dizeres como “eu sou o próximo da fila” e “retire aqui sua senha”[4].

As vítimas de pornografia não consensual podem ser de todos os sexos, no entanto, conforme a pesquisa da Organização End Revenge Porn, realizada em 2014, 90% das ofendidas eram mulheres e, dentre estas, 57% tiveram suas imagens e vídeos íntimos divulgados por ex-parceiros. No mais, em 59% dos casos, as vítimas tiveram seus nomes expostos e 49% tiveram dados pessoais divulgados, como, por exemplo, seus perfis em redes sociais. A mesma pesquisa ainda constatou outros dados relevantes e alarmantes: 93% das ofendidas relataram ter suportado profundo estresse emocional; 82% informaram ter sofrido intenso prejuízo em sua vida pessoal e profissional; 49% passaram a ser importunadas, assediadas e perseguidas na Internet por usuários que tiveram acesso à suas imagens ou vídeos eróticos; 57% sentiram dificuldades em continuar no mesmo ambiente de trabalho ou de estudo e, por fim, 51% cogitaram se matar ou tiveram pensamentos suicidas[5].

Os impactos do revenge porn na vida de quem o vivencia é devastador. De acordo com a CCRI, as ofendidas enfrentam problemas em estabelecer novos relacionamentos amorosos; sofrem provocações e assédios; são submetidas a perseguições virtuais ou físicas; têm de excluir suas páginas pessoais nas redes sociais; buscam terapia para superar os traumas impelidos; procuram mudar de emprego, local de estudo ou até de cidade; e, em alguns casos, mudam o próprio nome (FRANKS,Op Cit., p. 9-11).

Como fruto da sociedade machista, existe um grande tabu em torno da sexualidade feminina, enquanto para os homens, a plena liberdade sexual é motivo de orgulho. Destarte, além de se apresentarem como a principal vítima da pornografia de vingança, resta claro que os danos à imagem e à honra das mulheres são bem mais acentuados dos que os sofridos pelos homens em decorrência de tal delito. Ademais, a sociedade patriarcal tende a culpar a vítima pela propalação do material íntimo (victim blaming), além de hostilizar a mulher por ter se “exposto” a tal situação (slut shaming), os quais serão tratados mais adiante.

3 A INTIMIDADE EXPOSTA AO PÚBLICO: AS CONSEQUÊNCIAS DA PORNOGRAFIA DE REVANCHE

Para que se melhor compreenda a dimensão do revenge porn, faz-se necessário analisar alguns dos casos concretos que mais repercutiram no País sobre o assunto. Ressalta-se que não se trata de uma nova exposição das ofendidas e de todo o sofrimento ao qual elas foram impelidas, mas sim uma maneira de dar um rosto e um nome aos números e às estatísticas atribuídas a tal conduta. Afinal, humanizar uma situação é uma forma de despertar a empatia dos demais.

A ideia é apresentar, neste item, as histórias de vítimas apresentadas em matérias jornalísticas, contudo, sem se esquivar de explicitar o ponto de vista das ofendidas e, principalmente, salientar a gravidade que a propagação de material audiovisual íntimo pode acarretar na vida de uma pessoa.
(...)
4 MEU CORPO, MINHAS REGRAS?

A análise dos casos concretos de pornografia de vingança esmiuçados anteriormente, os quais foram apresentados por amostragem, levam à reflexão de que os dramas vividos em decorrência de tal conduta delituosa são individuais, mas o problema é coletivo. A questão a ser enfrentada remete à liberdade da mulher e ao tabu da sexualidade feminina.

A priori, não se pode olvidar que a diferença no processo de construção de gêneros é, em sua essência, artificial, de modo a legitimar o histórico de dominação masculina como algo natural e livre de contestações. Com efeito, é a realidade social que constrói a diferença entre os sexos (BORDIEU, 2014, p.17).

Em sua obra “O segundo Sexo”, Simone Beauvoir consagra a famosa frase “ninguém nasce mulher: torna-se”. De maneira resumida, a autora intenta explicar que não há um destino certo e definido, seja biológico ou psicológico, para a forma assumida pela mulher na sociedade; do mesmo modo, afirma que a pretensa superioridade masculina está longe de ser um fato natural, se mostrando, em verdade, uma construção social (BEAUVOIR, 1967, p.9).

A mulher, por tempos, foi reduzida a uma condição de imperceptibilidade no movimento histórico-social, tendo seu limite de atuação condicionado ao espaço doméstico e familiar, sendo-lhe privado o espaço público. Neste ínterim, o feminismo emergiu como um movimento de libertação feminina, o qual galga um espaço para a mulher nos diferentes âmbitos e pretende reformular o relacionamento estabelecido entre homens e mulheres, para que estas possam dispor de suas próprias vidas e de seus corpos (PINTO, 2010, p. 15-23).

Ocorre que, mesmo na atualidade, diante da luta constante para a ressignificação do pertencimento da mulher tanto no púbico como no privado, a exposição do íntimo feminino continua a chocar a sociedade. Neste contexto, falar de sexualidade feminina expressa o escancaramento da privacidade da mulher, o que ainda não se considera aceitável e moral. A mulher aprende que para satisfazer o homem é preciso abdicar – seja de seus interesses, de suas preferências, da sua iniciativa ou, até mesmo, de seu próprio prazer. O feminino, assim, seria objeto e não sujeito (BEAUVOIR, 1967, p. 73). Só a desconstrução e o enfrentamento do tema podem levar à mudança destes pensamentos.

Às mulheres foi dito que permaneçam intocadas como um ídolo (BEAUVOIR, 1970, p. 23). A sexualidade da mulher, assim, deve ser mantida acobertada, oculta e direcionada exclusivamente para o seu parceiro. Qualquer tentativa de uma mulher se sobressair e libertar-se das imposições a que lhe foram impostas é tida como subversiva, sendo passível de sofrer repreensões por seu comportamento. Esses contra-ataques podem se materializar como violência, física ou psicológica, na qual se enquadram o slut-shaming e a pornografia de revanche.

Quando se trata de sexualidade, constantemente as mulheres são divididas como virtuosas ou perdidas, sendo estas marginalizadas pela sociedade. A virtude feminina tem como um dos pilares a resistência da mulher à sucumbência aos prazeres sexuais (GIDDENS, 1993, p.17). Neste contexto, surgiu o slut-shaming, uma junção das palavras inglesas slut (uma gíria para mulheres promíscuas, “vadias”) e shaming (derivação de shame, ou seja, causar vergonha, degradar). Esta prática consiste na desmoralização da mulher como forma de regular as suas práticas ligadas à sexualidade e de envergonhá-la por infringir certas normas sociais de conduta consideradas como aceitáveis para uma mulher digna.

O slut-shaming está diretamente ligado à culpabilização da ofendida, tendo em vista que as mulheres que transgridem os códigos de conduta para elas determinados, em especial aqueles concatenados ao âmbito sexual, estão se pondo em risco e acabam por se tornar vítimas por sua própria causa.

4.1 A CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA

A criminologia abarca os estudos do consentimento da vítima na prática do crime com o intuito de entender a conduta do agressor e tentar prevenir futuras práticas delituosas. A vitimologia, assim, traria a vítima não como uma figura consequente ao crime, mas como uma das causas deste (GOLDSTEIN apud MOREIRA FILHO, 1999, p.22). Neste contexto, emergem os institutos do consentimento da vítima e da autocolocação em risco do ofendido.

O consentimento do ofendido constitui causa de exclusão da antijuridicidade ou da própria tipicidade, porque se caracterizaria como uma forma de renúncia de bens jurídicos disponíveis, desde que esta seja feita sem vícios e por pessoa capaz (SANTOS, 2012, p. 258).

Não se pode olvidar, ainda, que há situação em que a conduta da vítima, embora não seja um consentimento para o crime, chega a induzir ou instigar o agente a cometê-lo. O ofendido, assim, ciente dos riscos de seu ato estaria se colocando em perigo, sendo capaz, inclusive, de calcular a probabilidade de sofrer a violação. Essa afirmativa, no entanto, não significa que a vítima teria o objetivo de se prejudicar ou, como já dito, que ela consinta com a violação. Em verdade, o ofendido apresenta uma aceitação a eventual situação lesiva, pois estaria gerando para si a potencialidade de se tornar um alvo (SYDOW, 2013, p.240).

Em 2014, a 16ª câmara Cível do TJ/MG, aplicando a teoria da autocolocação em risco, reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização devida a uma vítima de pornografia de revanche pelo seu ex-namorado. A ofendida alegou que enviou imagens eróticas e sensuais para o seu parceiro, o qual acabou por compartilhar para terceiros. O desembargador Francisco Batista de Abreu asseverou, em sua decisão, que a postura moral é absoluta e quem tem moral, a tem por inteiro. Complementou o Magistrado que “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela [a moral] não cuida”. Destarte, por ter a ofendida concorrido para o fato, e por ter assumido o risco da conduta, seria cabível a redução da indenização em seu favor[27]. Ressalta-se que tal decisão reflete a falta de sensibilidade do Judiciário ao tratamento dos crimes contra a mulher, restando claro que aquele que deveria amparar, por vezes, inferioriza a vítima.

Ocorre que na pornografia de revanche a conduta delitiva reside na quebra da confiança do indivíduo que recebe o material audiovisual e o compartilha sem o consentimento da vítima. Esta, segura do vínculo afetivo estabelecido com o seu parceiro, não calcula ou mensura a possibilidade de que suas imagens ou vídeos venham a ser expostos ao público.

Em uma reportagem da Rede Gazeta sobre o tema à baila, o psiquiatra forense, Guido Palomba afirma que a mulher que confia no homem é inocente demais ou possui alguma debilidade mental[28]. Tomando este entendimento como ponto de partida, não se mostraria necessária a tutela da inviolabilidade de segredos ou de correspondências, as quais são devidamente protegidas no Direito Penal pátrio, pois errado seria aquele que confia e não quem viola tal laço. Assim, é plausível se posicionar no sentido de que nos delitos que concernem relações de confiança, em que há uma expectativa de manutenção da intimidade construída entre as partes, não incide o instituto da autocolocação em risco. A vítima, ao compartilhar o material erótico com o seu parceiro, ou se permitir ser fotografada ou filmada em situações sexuais, o fez acreditando que aquele o guardaria para si, inclusive, sem imaginar a possibilidade de sofrer dano com tal conduta.

Os casos que envolvem a pornografia não consensual, assim como os crimes de violência de gênero como um todo, outrossim, são contaminados pela visão machista de culpabilização da ofendida. A vítima que se sujeitou àquela situação de reprovabilidade social, se deixou filmar ou fotografar em um momento íntimo, logo, não se deu ao respeito e fez por merecer o infortúnio ao qual foi impelida. Em um País que dispõe em sua Constituição da igualdade entre os sexos como um direito fundamental, as mulheres continuam a ser responsabilizadas pelo mal cometido contra si e mesmo o Judiciário, que deveria socorrer aqueles cometidos pela injustiça, como anteriormente ressaltado, tende a perpetuar o pensamento arcaico e patriarcal.

5 UMA NOVA MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A violência é um fenômeno de difícil conceituação, cujas raízes advêm das estruturas sociais, econômicas e políticas, assim como da consciência de cada indivíduo. Enfrentando-se o tem, ela pode ser entendida como qualquer evento retratado a partir de relações, ações, negligências e omissões promovidas por pessoas, classes ou nações, os quais acarretem danos de ordem física, emocional ou moral a terceiro (SOUZA, 2002, p. 255).

A violência ainda poderia ser apontada como uma imposição de força, tanto entre indivíduos como entre classes sociais. Assim, ela não deveria ser entendida como uma violação de normas, mas sim como uma relação desigual marcada pela hierarquia e dominação de um lado, mais forte, em detrimento de outro mais vulnerável (CHAUÍ, 1985, p. 25).

Apesar de não se tratar de uma manifestação recente, há algumas décadas, a violência passou a ser considerada como uma questão de direitos humanos, a qual poderia ser confrontada por meio de políticas públicas. Em meados dos anos 90, a violência contra as mulheres, principalmente àquelas as quais remetem às relações doméstico-familiares, passaram a ser concebidas como uma questão baseada no gênero (SCHRAIBER et al., 2002, p.36).

O termo "gênero", por sua vez, é aplicado para indicar as relações sociais entre os sexos. Sua utilização dispensa explicações meramente biológicas, sendo, em verdade, uma maneira de apontar "construções culturais", ou seja, a ideia que a sociedade tem do que é o papel adequado para homens e mulheres (SCOTT, 1995, p. 75).

O artigo primeiro da Declaração para Eliminação da Violência contra Mulheres, elaborada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), define a violência de gênero como qualquer ato violento baseado no gênero que resulte, ou tenda a resultar, em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo ameaças de cometimento de tais atos, coerção, ou privação arbitrária de liberdade, quer ocorra em público ou na vida privada (ONU, 1993, p.03).

Superados tais esclarecimentos e relacionando os conceitos acima explanados com o estudo em liça, resta claro que a pornografia de vingança se configura como uma das novas faces da violência de gênero. A partir de tal conduta delituosa, o homem reafirma a sua superioridade e hierarquia perante a mulher, determinando que detém o poder sobre o corpo dela e tem a plena capacidade de puni-la, caso aquela desrespeite os limites que o patriarcalismo lhe impõem.

O revenge porn impele à vítima uma forma de violência cruel e devastadora, a qual atinge o íntimo da ofendida, tal seja, a psicológica. Esta remete a condutas ativas ou comissivas que intentam diminuir, ridicularizar, humilhar, envergonhar, e amedrontar outra pessoa, por seus atos, comportamentos crenças e decisões (TELES, 2002, p.24).

A Lei Nacional nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, a qual será melhor abordada posteriormente, define, em seu artigo sétimo, as violências psicológica e moral no âmbito da violência de gênero.

O homem tem ciência das consequências que a pornografia não consensual tem na vida de sua parceira e usa a própria sexualidade da mulher em seu desfavor. Não se pode olvidar que, além da violação perpetrada pelo próprio companheiro da vítima, após a divulgação de material íntimo, há um julgamento moral em massa, ocorrendo uma revitimização contínua da ofendida, a qual é submetida a assédio, perseguições (virtuais e físicas), assim como ao slut-shaming[29].

Um momento íntimo deve ser protegido pelo manto da confiança, logo, a divulgação, publicação e compartilhamento de material audiovisual íntimos não pode ser admitida nem tolerada, muito menos tida como comum e banal, tampouco merecido.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pornografia de revanche pode ser predominantemente analisada sob a ótica da violência de gênero, podendo ser enquadrada tanto como uma violência psicológica como moral. Observa-se, destarte, que essa conduta é originada de um contexto histórico e social de dominação do homem sobre a liberdade e a sexualidade femininas.

Longe de ser um crime passional ou uma atitude desesperada de um homem apaixonado, o qual não aceita o fim de um relacionamento - como muitas vezes a violência contra a mulher é retratada (e romantizada) pela mídia -, a pornografia de vingança é um mecanismo de controle e de regulação, o qual assegura a manutenção da superioridade masculina e, inclusive, sanciona àquelas que desafiam a lógica patriarcal. A mulher, neste ponto de vista, seria um mero objeto para o seu parceiro, já que sua intimidade e seu corpo poderiam ser expostos ao público por ele, pois ambos a ela não pertenceriam.

A análise de toda a pesquisa apresentada remete, ainda, à necessidade de compreensão da complexidade da violência virtual a que a mulher é impelida para que se entenda que a vítima não deve ser marginalizada pelo fato de ter se deixado filmar ou fotografar em situações eróticas ou sexuais, pois se tratava de um momento íntimo, em uma relação baseada em confiança. O escárnio social ao qual a ofendida é coagida apenas a revitimiza e diminui a reprovação do ato criminoso manejado por aquele que realmente deveria ser sancionado, ou seja, o agressor.

O tema ainda carece de uma abordagem crítica, a qual encaminhe a uma reflexão sobre o porquê do agressor, envolto em um pensamento arcaico, resolve colocar a sexualidade de uma mulher contra ela própria, humilhando-a. Ademais, é preciso esclarecer a razão que leva a sociedade a considerar tal liberdade sexual como uma afronta e um motivo para a ridicularização pública. Esse enfrentamento é o primeiro passo para se evitar novos casos de pornografia de revanche.

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NOTAS
[1]Sexting: não caia nessa. Disponível em: <http://www.safernet.org.br/site/noticias/sexting-n%C3%A3-caia-nessa>. Acesso em 12 de agosto de 2016.
[2] Vítimas de “nude selfie” e “sexting” na internet dobram no Brasil, diz ONG. Disponível em <g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/04/vitimas-de-nude-selfie-e-sexting-na-internet-dobram-no-brasil-diz-ong.html>. Acesso em 17 de agosto de 2016.
[3]Pornografia de vingança: Como surgiu. Disponível em: <https://pornografiadevinganca.com/inicio/como-surgiu/>. Acesso em 12 de agosto de 2016.
[4] Uma bomba aki. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT1195267-1664-2,00.html>. Acesso em 12 de agosto de 2016.
[5] Cyber Civil Rigths Initiative: Statistics. Disponível em: <http://www.endrevengeporn.org/main_2013/wpcontent/uploads/2014/12/RPStatistics.pdf>. Acesso em 17 de agosto de 2016.
[6] Agressores de crimes na internet ainda são poupados pela sociedade machista, diz vítima durante fórum. Disponível em: <http://revistamarieclaire.globo.com/Mulheres-do-Mundo/noticia/2014/12/agressores-de-crimes-na-internet-ainda-sao-poupados-pela-sociedade-machista-diz-vitima-durante-forum.html>. Acesso em 19 de agosto de 2016.
[7] Idem.
[8] Idem.
[9] Idem.
[10] Pornografia de revanche: ex-namorados divulgam fotos íntimas do casal na internet começam a ser punidos no Brasil. Disponível em: <http://www.jornali9.com/especiais/direito/pornografia-de-revanche-ex-s-que-divulgam-fotos-intimas-comecam-a-ser-punidos>. Acesso em 19 de agosto de 2016.
[11] Pornografia de revanche: ex-namorados divulgam fotos íntimas do casal na internet começam a ser punidos no Brasil. Disponível em: <http://revistamarieclaire.globo.com/Comportamento/noticia/2013/11/pornografia-de-revanche-ex-namorados-que-divulgam-fotos-intimas-do-casal-na-internet-comecam-ser-punidos-no-brasil.html>. Acesso em 19 de agosto de 2016.
[12] Marias da Internet. Disponível em: < https://www.facebook.com/MariasDaInternet/>. Acesso em 13 de setembro de 2016.
[13] Sofri um assassinato moral, perdi tudo, conta vítima de cyber vingança. Disponível em: <http://www.geledes.org.br/sofri-um-assassinato-moral-perdi-tudo-conta-vitima-de-cyber-vinganca/#gs.rlcACsg>. Acesso em 13 de setembro de 2016.
[14] Não me arrependo porque fiz por amor, diz garota sobre vídeo de sexo. Disponível em: <http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/10/nao-me-arrependo-porque-fiz-por-amor-diz-garota-sobre-video-de-sexo.html>. Acesso em 12 de agosto de 2016.
[15] Idem
[16] Idem.
[17] Idem
[18] Idem
[19]Suspeito de divulgar vídeo faz acordo na justiça em Goiânia. Disponível em: <http://g1.globo.com/goias/noticia/2014/10/suspeito-de-divulgar-video-de-sexo-faz-acordo-na-justica-em-goiania.html>. Acesso em 12 de agosto de 2016.
[20]Jovem vai mover nova ação contra suspeito de divulgar vídeo de sexo. Disponível em: <http://g1.globo.com/goias/noticia/2014/10/jovem-vai-mover-nova-acao-contra-suspeito-de-divulgar-video-de-sexo.html>. Acesso em 17 de agosto de 2016.
[21] Apoio a Fran. Disponível em: <https://www.facebook.com/apoioafran/>. Acesso em 17 de agosto de 2016.
[22] Não tenho mais vida, diz Fran sobre vídeo íntimo compartilhado na web. Disponível em: <http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/11/nao-tenho-mais-vida-diz-fran-sobre-video-intimo-compartilhado-na-web.html>. Acesso em 19 julho de 2016.
[23] Mãe de jovem achada morta após vídeo íntimo reclama de violação. Disponível em: <http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2013/11/mae-de-jovem-achada-morta-apos-video-intimo-reclama-de-violacao.html>. Acesso em 19 de agosto de 2016.
[24] Op. Cit.
[25] Fantástico vai destacar caso de piauiense Júlia Rebeca que recorreu ao suicídio depois de vídeo íntimo ser divulgado na internet. Disponível em: <http://gilbertolimajornalista.blogspot.com.br/2013/11/fantastico-vai-destacar-caso-da.html>. Acesso em 12 de agosto de 2016.
[26] Um ano depois, investigação sobre morte de Júlia Rebeca continua no Piauí. Disponível em: <http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2014/11/um-ano-depois-investigacao-sobre-morte-de-julia-rebeca-continua-no-pi.html>. Acesso em 13 de setembro de 2016.
[27] Não cuida da moral mulher que posa para fotos íntimas em webcam. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI204054,51045-Nao+cuida+da+moral+mulher+que+posa+para+fotos+intimas+em+webcam>. Acesso em 13 de setembro de 2016.
[28] Pornografia de vingança: conheça o perfil da vítima e do criminoso. Disponível em: <http://grandesreportagens.gazetaonline.com.br/?p=667>. Acesso em 13 de setembro de 2016.
[29] O ato ou fato de estigmatizar uma mulher por ela desenvolver um comportamento julgado como promíscuo ou sexualmente provocante. Disponível em: < https://en.oxforddictionaries.com/definition/slut_shaming> . Acesso em 28 de outubro de 2016.

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