quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Sogra tem direito à herança do filho?


O questionamento pode parecer estranho,mas algumas pessoas acreditam que, após o casamento ou a união estável, os pais perdem qualquer direito sobre eventual herança dos filhos. Não é bem assim.
Na verdade, impõe o legislador uma ordem de vocação hereditária, em que divide os chamados a herdar em classes, impondo entre eles uma "relação preferencial" em que uns excluem os outros, segundo a ordem estabelecida no ordenamento. confira-se a seguir:
"Art. 1829-A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
(...)".
Assim, voltando ao questionamento, a sogra poderá herdar do filho se este não tiver descendentes que herdem, pois que estão em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária.

Tenho direito à herança dos meus sogros?


O genro e a nora não estão na linha sucessória do sogro(a), não sendo herdeiros legítimos (elencados na lei). Não existe nem possibilidade de direito de representação, previsto no art. 1.851 do CC, o qual não abrange a figura do representante de meeiro, ainda que premoriente, pois meação e herança possuem conceitos bastante distintos, uma vez que aquela decorre do regime de bens do casamento e esta da abertura da sucessão.
Entretanto, é possível ocorrer de o genro ou a nora ter direito a algum bem advindo da herança do sogro. mas seria vindo de:
1) meação caso o casamento com legítimo herdeiro do de cujus tenha sido pelo regime de comunhão universal de bens; ouO genro e a nora não estão na linha sucessória do sogro(a), não sendo herdeiros legítimos (elencados na lei). Não existe nem possibilidade de direito de representação, previsto no art. 1.851 do CC, o qual não abrange a figura do representante de meeiro, ainda que premoriente, pois meação e herança possuem conceitos bastante distintos, uma vez que aquela decorre do regime de bens do casamento e esta da abertura da sucessão.

Entretanto, é possível ocorrer de o genro ou a nora ter direito a algum bem advindo da herança do sogro. mas seria vindo de:
1) meação caso o casamento com legítimo herdeiro do de cujus tenha sido pelo regime de comunhão universal de bens; ou
2) de ter sido beneficiado em testamento por aqueles.

Assim, é importante deixar bem claro que a comunicabilidade dos bens herdados por um dos consortes ocorre apenas por força do regime de bens adotado, o que não tem o condão de considerar o cônjuge beneficiado como herdeiro.

Confira o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. O cônjuge não é herdeiro do ascendente do outro cônjuge em razão de ser casado sob o regime da comunhão de bens. Assim, não se pode considerar as noras como herdeiras dos sogros, quando, em verdade, o herdeiro são seus cônjuges, mesmo que pré-mortos, em relação aos autores da herança. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70071882112, 7ª Câmara Cível, Rel: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/11/2016)

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