Marcadores
- Ambiental (156)
- Civil 1 (250)
- Constitucional (414)
- Consumidor (409)
- Contratos (357)
- ECA (193)
- Família (1731)
- Livro (5)
- Obrigações (104)
- Pessoas com deficiência (181)
- Proc civil (289)
- Projeto ConciliaUna Catalão (1)
- Projeto Falando de Família (178)
- Questões de gênero (24)
- Reais (273)
- Resp. civil (330)
- Sucessão (443)
- TC (4)
- UC Estado (18)
- UC Negócios (1)
- UC Processual Civil I (7)
- UC Relações estatais (3)
- UC Sistema Tributário (32)
- UC Soluções de conflitos (2)
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Tenho direito à herança dos meus sogros?
O genro e a nora não estão na linha sucessória do sogro(a), não sendo herdeiros legítimos (elencados na lei). Não existe nem possibilidade de direito de representação, previsto no art. 1.851 do CC, o qual não abrange a figura do representante de meeiro, ainda que premoriente, pois meação e herança possuem conceitos bastante distintos, uma vez que aquela decorre do regime de bens do casamento e esta da abertura da sucessão.
Entretanto, é possível ocorrer de o genro ou a nora ter direito a algum bem advindo da herança do sogro. mas seria vindo de:
1) meação caso o casamento com legítimo herdeiro do de cujus tenha sido pelo regime de comunhão universal de bens; ouO genro e a nora não estão na linha sucessória do sogro(a), não sendo herdeiros legítimos (elencados na lei). Não existe nem possibilidade de direito de representação, previsto no art. 1.851 do CC, o qual não abrange a figura do representante de meeiro, ainda que premoriente, pois meação e herança possuem conceitos bastante distintos, uma vez que aquela decorre do regime de bens do casamento e esta da abertura da sucessão.
Entretanto, é possível ocorrer de o genro ou a nora ter direito a algum bem advindo da herança do sogro. mas seria vindo de:
1) meação caso o casamento com legítimo herdeiro do de cujus tenha sido pelo regime de comunhão universal de bens; ou
2) de ter sido beneficiado em testamento por aqueles.
Assim, é importante deixar bem claro que a comunicabilidade dos bens herdados por um dos consortes ocorre apenas por força do regime de bens adotado, o que não tem o condão de considerar o cônjuge beneficiado como herdeiro.
Confira o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. O cônjuge não é herdeiro do ascendente do outro cônjuge em razão de ser casado sob o regime da comunhão de bens. Assim, não se pode considerar as noras como herdeiras dos sogros, quando, em verdade, o herdeiro são seus cônjuges, mesmo que pré-mortos, em relação aos autores da herança. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70071882112, 7ª Câmara Cível, Rel: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/11/2016)
#direitodassucessões #sucessãolegítima #direitoderepresentação
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário