sábado, 11 de agosto de 2018

Aprovado o Projeto de Lei que reconhece a surdez unilateral como deficiência

PLS nº 23/2016 corrige entendimento da Súmula nº 552 do STJ.

Publicado por Gustavo Henrique Carvalho Schiefler

Na última quarta-feira (8), foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 23 de 2016, que prevê expressamente o direito de candidatos portadores de surdez unilateral às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público. Agora, o PL retorna à Câmara dos Deputados para apreciação de duas emendas propostas pelo Senado e, na sequência, segue para sanção presidencial.

Desde a alteração realizada no Decreto nº 3.298/1999, em 2004, havia se estabelecido uma discriminação em faces dos portadores de surdez unilateral. Sujeitos com absoluta incapacidade de audição em umas das orelhas, a anacusia unilateral, eram impedidos de se utilizar das vagas reservadas a pessoas com deficiência, ainda que a literatura médica reconheça amplamente as dificuldades enfrentadas por pessoas nesta condição, em decorrência, principalmente, da falta do benefício do tempo interaural, responsável pela localização espacial do interlocutor na fala.

A falta do tempo interaural, dificultando a localização espacial da fonte sonora, causa nos indivíduos “menor compreensão da fala em ambientes com competição de ruídos, aumentando neles o sentimento de confusão e perda de concentração”.[1] Para Almeida, Ribas e Ataíde, “as dificuldades de comunicação relacionadas à perda auditiva unilateral são grandes e envolvem problemas com a localização da fonte sonora, com o processamento temporal da informação e com as dificuldades de compreensão em ambientes degradados, na presença de ruído competitivo, ou na interlocução com mais de duas pessoas”[2].

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em jurisprudência dissonante com a sua própria interpretação em relação aos portadores de visão monocular, consolidou o entendimento de que os unilateralmente surdos não tinham direito às vagas reservadas. Inclusive, em 2015, pouco tempo depois da publicação da Lei Brasileira de Inclusão, editou a Súmula 552, indicando expressamente a inexistência desse direito.

A discriminação projetada em relação aos unilateralmente surdos se agrava ainda mais quando se verifica que, frequentemente, caso optem por concorrerem às vagas de classificação geral, são considerados inaptos nos exames médicos. Isso justamente por causa da surdez unilateral. Ou seja: quando concorrem, em concurso público, às vagas reservadas a deficientes, são desclassificados. Quando concorrem às vagas de classificação geral, são igualmente desclassificados. Na prática, essas decisões obstam o ingresso de portadores de surdez unilateral na carreira pública, o que afronta o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos e da promoção de direitos aos portadores de deficiência.

Por conta disso, atento a estas questões e demonstrando bastante sensibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho – TST adotou reiteradamente o entendimento de que o Decreto nº 3.398/1999 deveria ser interpretado de modo teleológico, ou seja, prestigiando os fins para o qual havia sido editado. Assim, prevaleceu o entendimento de que não era necessário que a deficiência estivesse especificada no art. do Decreto 3.298/1999, bastando que ficasse demonstrado que a condição do candidato se configurava como deficiência a partir a definição do art. , ou seja, que houvesse um impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.

A aprovação do Projeto de Lei 23/2016 pelo Senado só vem confirmar a retidão da jurisprudência inclusiva do TST, que melhor retrata o conceito de deficiência, garantindo sua abrangência àqueles cuja condição biológica, associada ao ambiente, tem maiores dificuldades de se integrar efetiva e plenamente na sociedade. Inclusive, após a sanção presidencial e a publicação da norma, partindo-se da correta interpretação de que a nova lei somente confirma a adequada interpretação que já era defendida na jurisprudência do TST, entende-se que o candidato indevidamente excluído poderá pleitear judicialmente, ou até administrativamente, o reconhecimento deste direito em relação a concursos encerrados ou em andamento, respeitado o prazo prescricional.

Publicado originalmente em: http://schiefler.adv.br/aprovado-projeto-de-lei-que-reconheceasurdez-unilateral-como-deficiencia/

[1] MONDELLI, Maria Fernanda Capoani Garcia et al . Perda auditiva unilateral: benefício da localização auditiva após adaptação de aparelho de amplificação sonora individual. Arquivos Int. Otorrinolaringol. (Impr.), São Paulo, v. 14, n. 3, p. 309-315, Sept. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-48722010000300007&lng=en&nr.... Acesso: 14 Jan. 2017. http://dx.doi.org/10.1590/S1809-48722010000300007.

[2] ALMEIDA, Gleide Viviani Maciel; RIBAS, Angela; ATAÍDE, André Luiz de. Reabilitação de perdas auditivas unilaterais por próteses auditivas implantáveis: revisão sistemática. Audiology - Communication Research, [s.l.], v. 22, p.1-7, 28 set. 2017. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/2317-6431-2017-1847.

https://gustavohenriquecarvalhoschiefler.jusbrasil.com.br/noticias/610558500/aprovado-o-projeto-de-lei-que-reconhece-a-surdez-unilateral-como-deficiencia?utm_campaign=newsletter-daily_20180810_7441&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Imóvel Financiado e o divórcio?

Publicado por Custódio & Goes Advogados

Quando um casamento chega ao fim, além das questões como guarda dos filhos e pensão alimentícia, a partilha de bens do patrimônio do casal gera muitas dúvidas, especialmente se há um imóvel financiado que ainda não foi quitado.

Para determinar a destinação do bem em questão, primeiramente deve-se observar em qual regime de bens o casamento foi celebrado, se há algum pacto antenupcial e a data em que o imóvel foi adquirido.

No regime de comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens que foram adquiridos antes ou na constância do casamento, bem como as dívidas, se feitas em pró do casal. Com isso, na separação cada um dos cônjuges tem direito à metade dos bens do casal, independentemente de quando foram adquiridos.

No regime de separação de bens há a separação absoluta do patrimônio, na qual os bens não se comunicam. Portanto, os bens adquiridos antes e na constância do casamento será do cônjuge que o adquiriu, ou seja, casa cônjuge poderá gerir o seu patrimônio da forma que lhe desejar.

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Analisemos o regime de bens mais comum, o de comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos, tão somente, na constância do casamento, por título oneroso, compõem o patrimônio do casal e devem ser divididos na proporção de 50% para cada um. Excluindo-se, I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Assim, no caso de comunhão parcial de bens, independentemente do financiamento ter sido custeado por ambos, mesmo que de forma não igualitária e/ou o financiamento ter sido pago integralmente por apenas um dos cônjuges, a divisão na proporção de 50% para cada um é devida, mesmo que o financiamento esteja no nome de apenas um dos cônjuges.

Portanto, verificado o regime de bens deve-se observar:

1) Se uma das partes têm interesse em continuar com a financiamento? Se sim, é possível que um dos cônjuges compre a parte do outro, que corresponde a metade das parcelas efetivamente pagas, assumindo sozinho as parcelas que estão a vencer. Nessa situação, a instituição credora deverá ser comunicada, a fim de realizar uma nova análise de crédito e se aprovada, deverão ser providenciadas às devidas alterações contratuais.

Para os casos em que a instituição credora não concorde com a transferência do financiamento para o nome de só um dos ex-cônjuges ou em situações que a nova análise de crédito não seja aprovada, o financiamento ficará em nome de ambos os cônjuges até a sua efetiva quitação ou venda do imóvel, respeitando-se os termos decididos no divórcio/partilha de bens.

Portanto, frente à instituição financiadora, os ex-cônjuges permanecerão responsáveis pela dívida, contudo, o ex-cônjuge prejudicado, que nos termos do divórcio não ficou responsável pelo financiamento, poderá pleitear perdas e danos em face daquele que descumpriu o acordo/sentença de partilha de bens.

2) Caso ambos não tenham interesse no imóvel, esse deve ser colocado a venda;

3) As partes podem, de comum acordo, optar por realizar a partilha de bens somente após a quitação do imóvel, neste caso, pode-se decidir por alugar o imóvel com a divisão da renda entre ambos. Ainda, um dos cônjuges pode permanece no bem mediante o pagamento de um aluguel àquele que não está a usufruir do imóvel.

4) Caso o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento por um dos cônjuges, mas na constância do casamento foi pago por ambos, a partilha deve ser proporcional à participação de cada um no pagamento;

Há de se frisar que somente devem ser partilhados os valores do financiamento que foram pagos durante a constância do casamento, até a formalização do divórcio.
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Evelise Goes, advogada e sócia do escritório Custódio & Goes Advogados.

https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/610532351/imovel-financiado-e-o-divorcio?utm_campaign=newsletter-daily_20180810_7441&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Passageiro será indenizado por atraso em viagem de ônibus

Consumidor receberá R$ 1 mil por danos morais após atraso de mais de três horas.
QUINTA-FEIRA, 9/8/2018

O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de atraso, passando por diversos transtornos durante a viagem. 
De acordo com os autos, o passageiro adquiriu passagem de ônibus interestadual, partindo de São Paulo/SP, no dia 18/12/17 às 15h45 horas, com destino à Realeza/MG. No entanto, na hora marcada, não conseguiu embarcar em razão do tumulto causado pelo excesso de passageiros, constatando-se a venda de passagens acima da capacidade do veículo (“overbooking”).
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Foi providenciado um ônibus reserva, que partiu com cerca de 2h45 de atraso. O ônibus reserva estava em más condições, chegou a quebrar e o autor foi obrigado a mudar para outro ônibus em Volta Redonda/RJ. Em razão de tais percalços, chegou ao destino com cerca de 3h20 de atraso.
De acordo com o magistrado, a empresa apenas alegou a impossibilidade de venda de passagens em duplicidade, e que tudo transcorreu em normalidade. No entanto, apesar de terem sido informados na inicial os prefixos de todos os veículos envolvidos, não impugnou especificamente a alegação de que a saída destes do terminal se deu com atraso em relação ao horário contratado, instruindo a sua defesa com cópia dos respectivos discos de tacógrafo e/ou do relatório do sistema de rastreamento, a fim de comprovar a regularidade do serviço prestado.
Segundo o juiz, independentemente da discussão acerca da ocorrência ou não de overbooking, restou incontroverso nos autos que a ré iniciou o transporte do autor com atraso de 2h45 em relação ao horário inserto no bilhete, sem qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior, sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.
“Neste particular, cumpre ressaltar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.”
O juiz pontuou que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Contudo, no caso dos autos, à vista de todas as circunstâncias, segundo ele, “tem-se caracterizado abalo à honra subjetiva do autor, a merecer a correspondente reparação.” 
“Com efeito, a frustração gerada pelo impedimento em embarcar no horário esperado, resultando em tumulto e confusão generalizada, exclusivamente em razão da desorganização da empresa ré, sem qualquer suporte ou compensação por parte desta pelo atraso de quase três horas, configura grave desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, humilhação, revolta e indignação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, passando ao dano moral.
Desta forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral, arbitrando a indenização pelos danos morais no montante de R$ 1 mil. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa não efetuou o pagamento voluntário, de modo que iniciou o cumprimento forçado. Foi penhorado na conta da empresa, por meio do sistema Bacenjud, valor suficiente para garantir a execução.
A empresa apresentou embargos à execução, alegando, em suma, que está em recuperação judicial e o crédito deveria ser remetido ao juiz universal da falência.
Os embargos foram julgados improcedentes com base nos seguintes argumentos: (i) porque se cuida de crédito não sujeito à recuperação (porquanto posterior ao pedido), (ii) porque a constrição não incidiu sobre bem de capital, e (iii) porque a contrição incidiu sobre montante ínfimo (de pouco mais de mil reais), a revelar sua irrelevância para o sucesso da recuperação, tem-se que não é necessário submeter o ato de penhora ao juízo da recuperação, inexistindo notícia, ademais, que ele tenha deliberado especificamente sobre o dinheiro bloqueado nestes autos.
O escritório Piza Advogados Associados representou o passageiro no caso. 
  • Processo: 1001283-14.2018.8.26.0001
http://m.migalhas.com.br/quentes/285352/passageiro-sera-indenizado-por-atraso-em-viagem-de-onibus

Separação judicial, por si só, afasta cobertura securitária por morte de cônjuge

A 3ª turma do STJ entendeu não ser necessário o divórcio para negativa de indenização securitária a cônjuge de segurada falecida.
SEXTA-FEIRA, 10/8/2018

A separação judicial, por si só, é o suficiente para justificar negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de seguradora.
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A seguradora interpôs recurso no STJ contra acórdão do TJ/SP, que deu provimento a apelação do homem e reconheceu a ele o direito de recebimento de indenização securitária após o falecimento da segurada, ao entender que o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil– que trata do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.
Segundo a ministra, embora haja precedente da própria 3ª turma no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio, é necessário superar o entendimento do antigo julgado.
"A mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial."
Ao pontuar que não ficou comprovada a existência de uma união estável subsequente ao momento da separação judicial, a ministra votou por dar provimento ao recurso da seguradora, sendo indevida a indenização pleiteada pelo homem.
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
http://m.migalhas.com.br/quentes/285368/separacao-judicial-por-si-so-afasta-cobertura-securitaria-por-morte