quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Senado aprova perda de guarda para quem comete violência contra genitor de seus filhos

PLC 13/18 segue agora para sanção presidencial.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Nesta quarta-feira, 8, o Senado aprovou o PLC 13/18. A proposta, de autoria da deputada Federal Laura Carneiro, determina que pessoas que cometerem crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos perderão automaticamente o poder familiar – relativo à guarda dos menores.

A proposta altera o Código Civil para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos, além de mudar dispositivos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

De acordo com o Código Civil, a perda de poder familiar se dá quando houver a emancipação do menor, a chegada da maioridade, a adoção por outra família, ou decisão judicial – em casos de abandono, atos contrários à moral e aos bons costumes e a entrega irregular do filho para a adoção.

O PLC 13/18 acrescenta ao artigo 1.635 do Código Civil dispositivos que estabelecem a perda da guarda em casos de feminicídio, lesões gravíssimas e abuso sexual contra os filhos, e em casos em que as mulheres cometerem homicídio contra o genitor dos tutelados.

Ao apresentar o projeto, a autora, deputada Federal Laura Carneiro, afirmou que a crescente violência contra as mulheres exige medidas mais concretas e mais eficazes para a proteção dos filhos. Para a relatora da matéria na CCJ do Senado, senadora Marta Suplicy, o PLC preenche lacunas na legislação atual. "A mensagem trazida pelo projeto é clara: a reprovabilidade da conduta do homem que pratica crime doloso grave contra a mulher, ex-mulher, companheira ou ex-companheira, torna-o desprovido de condições morais para criar e educar os filhos comuns."

Após a aprovação no Senado, o PLC 13/18 segue para sanção presidencial.
PLC 13/18
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285302,101048-Senado+aprova+perda+de+guarda+para+quem+comete+violencia+contra

STJ pode analisar se cabe dano moral em rompimento de noivado

Recurso foi interposto por mulher que ingressou com ação indenizatória contra ex-noivo, mas teve dano moral afastado pelo TJ/SP.
quarta-feira, 8 de agosto de 2018

O STJ pode analisar se cabe ou não condenação por dano moral em caso de rompimento de noivado. Recurso especial, remetido à Corte Superior, foi interposto por mulher que ingressou com ação indenizatória por causa do rompimento de noivado, mas teve dano moral afastado pela 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A mulher ajuizou a ação contra o ex-noivo requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do término do relacionamento. Em 1º grau, o juízo da 10ª vara Cível de Ribeirão Preto julgou procedentes os pedidos, condenando o homem a indenizar a ex-noiva em R$ 19,5 mil, por danos materiais, e em R$ 10 mil por danos morais.
Em 2º grau, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso do ex-noivo e manteve a indenização por danos materiais, afastando a condenação por danos morais. Para o colegiado, é certo que o rompimento do noivado é situação desconfortável, mas a decepção causada à noiva não necessariamente incide em dano moral.
"Mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente. É fundamental entender que não é toda decepção decorrente de situações tais que autoriza a indenização por eventual dor moral", pontuou o colegiado.
Recurso especial
Em recurso especial contra a decisão da 2ª câmara de Direito Privado, a ex-noiva invocou o artigo 105, II, c, da Constituição Federal, segundo a qual cabe recurso especial quando a lei Federal der interpretação divergente da que já foi atribuída por outro Tribunal.
A autora demonstrou que há acórdãos que outros Tribunais que ensejaram na condenação por danos morais em casos de rompimento de noivado às vésperas do casamento. Ao analisar o pedido, o presidente da seção de Direito Privado do TJ/SP, desembargador Gastão Toledo Filho admitiu o recurso especial e remeteu os autos ao STJ.
O recurso ainda aguarda juízo de admissibilidade na Corte Superior.
A ex-noiva é patrocinada no caso pelos advogados Lucas Gonçalves Mesquita eAlexandre de Andrade Cristóvão, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.
Confira a íntegra da remessa.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285266,71043-STJ+pode+analisar+se+cabe+dano+moral+em+rompimento+de+noivado

Os planos do mundo jurídico

Artigo de  Zeno Veloso (Doutor Honoris Causa pela UNAMA. Professor da UNAMA e da UFPA. Tabelião. Fundador e Diretor Nacional do IBDFAM)

Em aulas, palestras, invariavelmente, cito e enalteço o genial jurisconsulto Pontes de Miranda. Tanto tenho me referido à obra inesgotável deste mestre insuperável, escrito sobre as suas teses e publicado um livro em que destaquei sua vida venturosa e sua obra majestosa (comparando-a com a de nosso sumo civilista, Teixeira de Freitas), que, por iniciativa do deputado Paulão, do PT, e decisão unânime da Assembleia Legislativa, recebi o título honorífico de ‘‘Cidadão do Estado de Alagoas’’.

Advirto, sempre, que, na vida dos negócios jurídicos há três aspectos a considerar: existência, validade e eficácia. Em meu livro, ‘‘Invalidade do Negócio Jurídico – Nulidade e Anulabilidade’’ (Belo Horizonte: Del Rey, 2ª ed., 2005, nº 13, pág. 26), repeti a advertência que tenho feito, há tanto tempo, em toda parte: confundir esses três planos do mundo jurídico, que se interpenetram, mas são distintos, causa erros irremediáveis, O tema é profundo, extenso, complexo, mas atendendo a alguns pedidos, resolvi descrevê-lo numa simples coluna, como esta.

No monumental ‘‘Tratado de Direito Privado’’ (que tem 60 volumes!), Pontes de Miranda abordou o assunto com a habitual profundidade e maestria (Tomo IV, § 359, pág. 15): ‘‘Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptproblem, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, sem ser, porque não há validade, ou eficácia do que não é’’.

Outro mestre alagoano, Marcos Bernardes de Mello – claro, eminente discípulo de Pontes -, no livro ‘‘Teoria do Fato Jurídico: plano da validade’’ (São Paulo: Saraiva, 7ª ed., § 5º, pág. 13), expõe: ‘‘Ser válido, ou inválido, e ser eficaz, ou ineficaz, são qualificações distintas atribuídas ao fato jurídico pelas normas jurídicas. O existir (= ser fato jurídico) constitui, portanto, pressuposto essencial da validade, ou invalidade, e da eficácia, ou ineficácia, do fato jurídico, donde implicar uma ‘‘contradictio in adiecto’’ (contradição nas coisas adjuntas, = nos adjetivos, = em seus qualificantes) dizer-se, por exemplo, que o fato jurídico nulo, ou o ineficaz, é inexistente, porque somente o que existe pode ser qualificado’’.

Paulo Lôbo, alagoano, e também ‘‘ponteano’’ (seguidor e aluno de Pontes Miranda), analisa a questão em ‘‘Direito Civil – Parte Geral’’ (São Paulo: Saraiva, 3ª ed., 2012, nº 8.3, pág. 214), explicando que o fato jurídico deve percorrer os três planos do mundo do direito, ou ao menos o da existência e o da eficácia, para que possa produzir todos os efeitos que o direito lhe atribuiu: ‘‘As vezes, o fato jurídico apenas consegue ingressar no plano da existência, porque o suporte fático se concretizou, mas esbarra no plano da validade, o que lhe impede de alcançar a eficácia. Às vezes, o fato jurídico existe, é válido, mas alguma circunstância corta-lhe a eficácia’’. Posso dar como exemplo deste último caso um contrato de doação celebrado em fevereiro de 2018 submetido a uma condição suspensiva: ‘‘João será dono do bem doado se a seleção do Brasil for campeã do mundo, em julho, na Rússia’’. Como o fato futuro não aconteceu, frustrou-se o negócio, a doação – embora existente e válida - ficou sem efeito (cf. art. 125 do Código Civil).

Numa breve síntese: o negócio jurídico existe quando incidiu uma norma jurídica sobre o seu suporte fático. Se atendidos requisitos mínimos, como a atuação de um agente, que exterioriza a vontade, o objeto e a forma, ocorre o ingresso no mundo jurídico – plano da existência, independentemente de ser valido, ou eficaz. Existe, simplesmente.

Para ser, entretanto, válido, o negócio tem de observar algumas adjetivações ou qualificações: as partes ou agentes precisam ser capazes, exprimir sua vontade consciente e livremente, o objeto tem de ser lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei (cf. Código Civil, art. 104). Note-se: só pode ser considerado válido ou inválido o que já existe.

Num livro clássico – que Orosimbo Nonato chamaria ‘‘um livro de flor’’ -, cuja leitura é absolutamente necessária, meu saudoso mestre Miguel Reale (Lições Preliminares de Direito, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977, pág. 205) enuncia que não se pode confundir a inexistência, - que é um vicio antes natural ou fático, devido à falta de elementos constitutivos, - com a nulidade, que resulta de não-correspondência dos elementos existentes com as exigências prefiguradas em lei, e conclui magistralmente, com a simplicidade de quem está dando uma aula na Faculdade de Direito: o ato inexistente, na realidade, carece de algum elemento constitutivo, permanecendo juridicamente embrionário, ainda em formação, devendo ser declarada a sua não- significação jurídica, se alguém o invocar como base de uma pretensão. ‘‘Os atos nulos ou anuláveis, ao contrário, já reúnem todos os elementos constitutivos, mas de maneira aparente ou inidônea a produzir efeitos válidos, em virtude de vícios inerentes a um ou mais dos seus elementos constitutivos’’.

Finalmente, quando produz consequências jurídicas com relação a partes e a terceiros, o negócio jurídico entra no plano da eficácia. A produção de efeitos é a destinação natural e essencial de um negócio jurídico.

Se for inválido, em regra, o negócio não produz efeitos. Mas o ato

anulável é inválido e, não obstante, irradia efeitos, enquanto não for anulado. O negócio nulo, em regra, não produz efeitos, não entra no plano da eficácia, e os romanos, em sua imensa sabedoria jurídica, já proclamavam: quod nullum est, nullum producit effectum (= o que é nulo nenhum efeito produz). Há negócios existentes e válidos que ainda não produzem efeito, como o testamento, que só entra no plano da eficácia com a morte do testador. E pode até acontecer de não produzir jamais efeito, se o testador, antes de morrer, revogar o testamento.

Apresentei, aqui, algumas noções gerais, brevíssimas, preliminares, com o intuíto de, pelo menos, despertar a curiosidade, incentivar o leitor a estudar, pesquisar mais, aprofundar o tema, que é extenso, envolvente. O mundo do direito cativa e fascina. Quem não se apaixona por ele não consegue compreendê-lo. Nem amá-lo.

Postado por Flávio Tartuce

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/609894440/os-planos-do-mundo-juridico-artigo-de-zeno-veloso?utm_campaign=newsletter-daily_20180809_7433&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Indignidade e deserdação: entenda as causas que poderão excluir o herdeiro do direito sucessório

Publicado por Rose Glace Girardi

O direito sucessório permite que pessoas que praticam certos atos sejam consideradas indignas de suceder o autor da herança, por essa razão há a possibilidade de ser declarada a sua exclusão.

O herdeiro considerado indigno poderá ser excluído da sucessão por meio de sentença judicial, conforme preceitua o artigo 1815 do código civil.

A partir do momento da abertura da sucessão, o herdeiro indigno recebe o seu quinhão hereditário, somente através de sentença judicial poderá torná-lo indigno de receber tal herança.

Um caso comum ocorrido no Brasil foi o de Suzane Von Richthofen, a qual foi condenada pela morte dos pais e através de sentença judicial foi excluída de receber a herança pelo ato da indignidade.

As causas que admite a indignação no direito sucessório são: a) Homicídio doloso tentado ou consumado, b) Crime contra a honra e c) Ato contrário à liberdade de testar, conforme preceitua o artigo 1.814 do código civil.

Dentre os efeitos da indignidade, estão: a exclusão da sucessão, a consideração como morto, para fins de sucessão do ofendido, a proibição da administração dos bens do “de cujus” falecido, a exclusão da sucessão dos bens, a obrigação de restituir os frutos e o direito a indenização das despesas de conservação, entre outros.

Já a deserdação é o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei.

A deserdação exige a concorrência com os seguintes pressupostos: a) herdeiros necessários, b) testamento válido c) expressa declaração de causa prevista em lei, vejamos:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

E por último é necessário à propositura da ação ordinária pelo herdeiro instituído no lugar do deserdado, ou aquele que aproveita a deserdação (outros herdeiros legítimos, na ordem legal, inclusive o município, se estes não existirem, para que seja provado a veracidade da causa alegada pelo testador (artigo 1.965), cujo prazo prescricional de ajuizamento da ação se perfaz em 4 (quatro) anos.

O direito sucessório permite a reabilitação do herdeiro indigno, que consiste no ato do autor da herança em que conhecendo o fato ensejador da indignidade, perdoe expressamente o herdeiro ou legatário, conforme artigo 1.818 do Código Civil, mediante documento público que será elaborado na presença de 3 (três) testemunhas, devendo a reabilitação ser expressa.

Rose Glace Girardi, OAB/SP 334.290 Advogada atuante na cidade de São Caetano do Sul e Grande ABC e São Paulo, área Cível, Família, Consumidor, Imobiliária, Trabalhista e Previdenciária, Graduada – Faculdade de Direito 2008-2012 – Faculdade Anhanguera, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, rose.girardi@adv.oabsp.org.br, fones: 11- 4231-3255 e 11 9 9626-5190.

Blog: https://rosegirardistrikinglycom.blog/
Site: http://www.rosegirardi.adv.br/

https://rosegirardi.jusbrasil.com.br/artigos/609735802/indignidade-e-deserdacao-entenda-as-causas-que-poderao-excluir-o-herdeiro-do-direito-sucessorio?utm_campaign=newsletter-daily_20180809_7433&utm_medium=email&utm_source=newsletter

CCJ aprova proibição de casamento antes dos 16 anos de idade

A proibição de casamento antes dos 16 anos de idade agora será votada pelo Plenário do Senado. Saiba mais: http://bit.ly/2OlVABb (reproduzido abaixo)

Vai ao Plenário com urgência projeto que proíbe casamento de menores de 16 anos

Da Redação | 08/08/2018, 12h47 - ATUALIZADO EM 08/08/2018, 16h21

O casamento de menores de 16 anos pode ser proibido. O impedimento foi proposto pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 56/2018, aprovado nesta quarta-feira (8), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta vai a Plenário com regime de urgência pedido pela relatora, senadora Marta Suplicy (MDB-SP). Se aprovado em Plenário sem alterações, seguirá para sanção presidencial.
Atualmente, o Código Civil permite o casamento de menores de 16 anos com autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. Esse arranjo civil é admitido para evitar a imposição ou o cumprimento de pena pela prática de crime ou em caso de gravidez. O PLC elimina a exceção.
— O projeto atende a um mundo que mudou. Tem que ser encarada a questão das meninas, e por que não dizer dos meninos também, que são obrigados a casamentos que não fazem o menor sentido — disse Marta.
Ao citar o estudo “Fechando a Brecha: Melhorando as Leis de Proteção à Mulher contra a Violência”, elaborado pelo Banco Mundial, a autora, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), afirmou ser necessário eliminar as hipóteses legais que autorizam o casamento infantil dentro do esforço de se reduzir a violência contra crianças e adolescentes.
O casamento precoce, na opinião da deputada, está de mãos dadas com a gravidez na adolescência, o abandono escolar e a exploração, e proibí-lo aos menores de 16 anos em qualquer circunstância é importante para a proteção da infância e da juventude brasileiras, como determina a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
“O mérito do projeto se cinge à necessidade de se completar e de se aprimorar o processo de mudança das regras da capacidade específica para o casamento, à luz do respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, para que se impeça, em qualquer caso, o casamento do homem e da mulher que ainda não completou dezesseis anos de idade”, sustenta Marta no parecer favorável ao PLC 56/2018.

Ressalva

Marta frisou que a aprovação do projeto não vai criar impedimento legal para o casamento de adolescentes na faixa dos 16 aos 18 anos, desde que autorizado por ambos os pais ou por seus representantes legais.
“A idade mínima para o casamento, tanto do homem quanto da mulher, continua sendo de 16 anos. Na verdade, o projeto apenas proibiu o casamento do homem e da mulher que ainda não houver alcançado essa idade núbil”, explica a relatora no parecer.
A proposta se baseou em estudo da organização não governamental Promundo, publicado em 2015, que revelou o Brasil como o quarto país com maior número de registros de casamentos infantis no mundo. De acordo com o levantamento, três milhões de brasileiras afirmaram ter casado antes de completar 18 anos, marco da maioridade para atos da vida civil.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/08/08/vai-ao-plenario-com-urgencia-projeto-que-proibe-casamento-de-menores-de-16-anos?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais


Esclarecemos as 9 principais dúvidas sobre o pagamento de pensão alimentícia

O casamento não deu certo e vocês decidiram se separar. Tudo já seria demasiadamente desgastante para um casal sem filhos. No tocante a uma união com herdeiros, as decisões para que ninguém saia prejudicado, principalmente a criança, precisam ser pensadas com mais cuidado ainda. Entre as deliberações mais importantes está o pagamento da pensão alimentícia. Mas quem deve arcar com esse custo? Como esse valor é determinado? Filhos de mães solteiras também têm direito ao rendimento? A seguir, Nelson Shikicima, responde às principais dúvidas sobre o tema.

Leia a íntegra no link a seguir:

https://www.amodireito.com.br/2016/12/esclarecemos-as-9-principais-duvidas.html

Direitos em caso de atraso no vôo


Senhores passageiros, apertem o cintos... Quando acontecem atrasos nas viagens aéreas, saiba o que fazer. Se o voo atrasa ou é cancelado, a empresa aérea deve prover assistência material aos passageiros para tentar amenizar os danos causados pelo imprevisto. 

⚠️ ATENÇÃO: se o atraso for acima de 4 horas ou se o voo for cancelado, a empresa deve embarcar o passageiro no próximo voo, remarcar a passagem para outra data ou reembolsar integralmente o valor da passagem, incluindo a tarifa de embarque. 

Confira mais direitos do viajante: http://bit.ly/DireitosDoViajante

Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: Na parte superior, nuvens e 3 aviões com um tracejado de rota. No canto inferior direito, parte dos braços de um homem com um relógio. Texto: Em caso de atraso no voo, a empresa deve fornecer... 1 hora de atraso: comunicação (internet ou telefonemas); 2 horas de atraso: comunicação e alimentação (voucher, lanche e bebidas); 4 horas de atraso: comunicação, alimentação, acomodação ou hospedagem (em caso de pernoite no aeroporto) e transporte. CNJ

https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110.47167.105872382818864/2202464393159642/?type=3&theater