Não raro, pessoas procuram a Defensoria Pública, que tantos processos tem de lidar por dia, para ajuizar ações de baixo (às vezes baixíssimo) valor; questões simples que, com uma boa conversa, poderiam ser resolvidas de forma gratuita, simples, rápida e justa, nos Juizados Especiais. Ou ainda, buscam da Defensoria para realizar acordo em questões se superlativa importância, como pedido de alimentos[49]
Nesse mister, urge exaltar o entendimento da Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, ao analisar um processo onde a mãe de um menor, face ao pedido de prisão pelo não pagamento de pensão por parte do pai, decidiu ser cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial realizado entre as partes através da Defensoria Pública Estadual e referendado por Defensor Público, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial, em tese, não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado por um Juiz. O Eg. Tribunal de Justiça mineiro, por sua vez, negou provimento ao pedido por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil, mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”. O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.[50] Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição. Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.
Destarte, pode-se ver que o STJ vem tentando, paulatinamente, dotar os acordos extrajudiciais de legitimidade jurídica, o que, por óbvio, é um grade passo para a aceitação dos meios alternativos. Temos, por enquanto, um motivo para comemorar e parabenizar o entendimento (corretíssimo, registre-se) da Ministra e, por conseqüência, da Terceira Turma do Colendo STJ.
JR., Evaldo Rosario de Oliveira. Acesso à Justiça e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3069, 26 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20517>.