sábado, 5 de maio de 2018

STJ afasta a tese de guarda alternada e reconhece a dupla residência como forma de garantir o convívio do filho com ambos os pais



5 de junho de 2017|Luiz Alberto F de Freitas - luiz.freitas@sefadvs.com

Fonte: STJ

A guarda compartilhada de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ deve ser realizada em alguns casos em que há um desentendimento entre os pais.

A corte superior também foi tirada como alegações de que a dupla era configurada para ser chamada de guarda alternativa (não prevista nas leis) e seria desaconselhável.

A, do contrário, defender uma filha única, o STJ considera ser imprescindível o convívio do filho com ambos os pais após o divórcio ou a separação.

A lei 13.058 / 14, que consolidou a regra compartilhada com os filhos de pais divorciados, já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal julgou casos que acabaram por inspirar as mudanças legislativas.

O modelo de guarda compartilhada no ordenamento jurídico nacional surgiu em 2008, com Lei 11.698, e foi aperfeiçoado com a Lei 13.058. Uma das posições interpretativas adotadas pelo STJ e que foram incluídas na legislação é uma idéia de que o convívio da criança com os genitores é a regra e, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, deve ser pelo juiz , salvo quando comprovada no processo a sua absoluta inviabilidade.

O compromisso do STJ busca priorizar o interesse da criança, partindo do pressuposto de que não é indispensável haver um convênio amigável entre os pais para que ele dê o compartilhamento da guarda.

De acordo com as decisões do tribunal, tendo em vista o direito de declarar as coisas como possuidoras de punições em caso de descumprimento do que houver sido praticado.

Em agosto de 2011, ao julgar o caso que se tornou paradigma no assunto, os ministros entenderam que é uma organização compartilhada é essencial para o cumprimento do direito de conviver com ambos os pais.

Medida drástica

Esse recurso foi considerado como uma decisão posterior do tribunal, inclusive nos casos de indeferimento da guarda compartilhada. No julgamento, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a imposição do regime compartilhado, quando uma relação entre os pais é muito ruim e eles não chegam a um acordo, pode ser uma medida drástica, mas necessária para resguardar os direitos autorais. criança.

No caso então apreciado, o pai foi, em vez disso, reservado e buscou uma guarda unilateral, pois desejava a mudança de cidade, e alegou as melhores condições de criar uma criança. The refundating the request, a ministerio prominou that as justificatives than, em relation to misway from the ex-couple, in which was not aquality to a guarda compartilhada.

“Na verdade, exigir-se consenso para o controle da distorção do problema”, diz o pesquisador.

Construção jurisprudencial

Na verdade, o ano de 2011, o primeiro parágrafo da Lei nº. 1184 do Código Civil (com a redação então dada pela Lei nº 11.698 / 08) deveria ser uma regra, e não mais uma mera possibilidade.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, "coisa linha jurisprudential vencia uma ideia de reescrever os filhos, de regra, ficar com a mãe, restringindo-se a uma participação dos pais na atualidade que, na prática, acabava-se por desidratar a natural e necessária A atuação do cônjuge que não detinha uma custódia física - normalmente o pai -, fazendo deste um mero coadjuvante na criação dos filhos ”.

Um banho da Terceira Turma em 2017, relacionou-se com as Villas Bôas Cueva, reafirmado o entendimento de um guarda compartilhada, não sendo necessário em algumas situações: quando não há interesse dos pais ou quando eles não são capazes de exercer o poder familiar.

Nancy Andrighi, uma magistrada por ele publicada e compartilhada, deve ser vista como regra, e não apenas como uma alternativa independente de convívio amistoso entre os pais: “Uma inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E porque não existe porque contrária ao escopo do poder familiar, que existe para a proteção da prole. ”

Ainda de acordo com esse julgamento, como as que se afastam da aplicação compartilhada são reconhecidas pelo bom senso após a análise objetiva.

Túmulos Motivos

Para impedir o jogo da guarda, como brigas devem ser sepulturas resistentes. Ao analisar o tema, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a simples menção de um estado de beligerância entre o casal não pode ser feita pelo juiz como fundamento para deferir um guarda unilateral em favor do pai ou da mãe.

“Os motivos para justificar a separação dos genitores devem ser suficientes para comprometer o convívio saudável com os filhos, como a ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas etc.”, resumiu o ministro , em assembleia recebeu na Terceira Turma em março de 2016.

Antes disso, jurisprudencial, era comum que a lista fosse indeferida devido a uma animosidades entre os pais. Para a ministra Nancy Andrighi, para as crianças.

Segundo voto, apresentado pela conferência em junho de 2014, os organizadores de programas devem apresentar o conceito de "egoísta" de acordo com os princípios de conviver com ambos os genitores.

O Congresso Nacional deu nova redação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, com a Lei 13.058, trazendo à guarda de ordem um sentido legal mais harmônico com a revista adotada pela jurisprudência.

Residência Dupla

Outro ponto discutido pelos ministros é uma questão de alternância de residências no caso da guarda compartilhada. Em julgamento de agosto de 2011, uma ministra Nancy Andrighi destacou a importância de garantir a convivência da criança com os pais após o isolamento.

“É preciso ter uma visão compartilhada, não apenas como uma custódia legal, mas também como uma custódia física, pois não há restrição no texto da lei para o exercício do poder familiar na guarda compartilhada, quanto à inviabilidade de se compartilhar apenas uma custódia legal da criança ”, resumiu uma magistrada.

Naquele recurso, os ministros rejeitaram o argumento de que uma rotina dividida entre dois lares seria prejudicial à criança e configuraria guarda alternativa, o que não é feito pela legislação brasileira.

Nancy Andrighi, que é uma inovação legislativa da guarda compartilhada com uma monoparentalidade na criação dos filhos, segundo gera uma figura do pai de domingo.

Expressão Efetiva

A alternância de guarda é a processo de processo judicial, de acordo com o caso julgado em 2011. A ausência de consulta da segurança física é o processo, de se ter uma visão unilateral da vida, dos valores as regras de conduta e todas as demais facetas do aprendizado social ”, afirmou a ministra, para quem a alternância de lares é uma edição da guarda compartilhada.

Essa custódia física conjunta só se torna um problema quando os pais residem em cidades diferentes. Em processo julgado em junho de 2016, o ministro Villas Bôas Cueva analisou o caso de uma criança que morava a 200 quilômetros de distância do outro.

“Não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudam alternativamente em números distintos a cada semana. Tal impasse é insuperável na via judicial ”, disse o ministro.

O conceito de guarda compartilhada, do mesmo jeito que os pais, tem direitos iguais e os deveres com a criança, o que faz com que se apliquem decisões sobre a escola, as viagens, as questões de saúde participação dos dois.

As luvas devem ser divididas de forma equilibrada, de acordo com a capacidade de cada um dos pais. A pensão alimentícia ainda pode ser estipulada, caso exista diferença de renda que justifique o pagamento.

O interesse já foi destacado pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal no Informativo de Jurisprudência, edições 595 (fevereiro de 2017), 481 (agosto de 2011) e 434 (maio de 2010).

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Guarda Compartilhada X Guarda Alternada: saiba no que se diferem

Publicado por Kleber Madeira Advogado

A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai - quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como prevê a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Antes mesmo da edição desta normativa, entretanto, o entendimento já havia sido instituído no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Foi em agosto de 2011, momento em que os ministros entenderam que a guarda compartilhada é fundamental para garantir ao menor a convivência com ambos os pais.

Para o STJ, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, a fim de que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado. O Tribunal entende que o convívio do filho com ambos os genitores é a regra, independentemente do fato de haver clima hostil entre os adultos - salvo diante da comprovação de absoluta inviabilidade. Conforme diligências dos ministros, é tarefa do juiz da causa estabelecer as regras e determinar eventuais punições caso haja descumprimento dos termos previamente costurados.

O advogado Waldyr Grisard, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que a obrigatoriedade da guarda compartilhada é uma questão antiga: “Há muito, a doutrina defende ser este o modelo que melhor atendia ao interesse dos filhos e, ouvindo-a, a Lei 11.698/08 alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, para estabelecer que a guarda compartilhada fosse aplicada ‘sempre que possível’. Ante a inobservância desta preferência legal pelos tribunais, que fixavam menos de 8% das guardas de forma compartilhada, sobreveio a Lei 13.058/14, alterando novamente o citado § 2º, para determinar que ‘quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, (...) será aplicada a guarda compartilhada”.

Grisard reitera que o comando legal é imperativo, cogente e obrigatório, “justamente para vincular a jurisprudência, que contra todas as vozes ainda resistia ao modelo”. De acordo com ele, o Código Civil estabelece, a priori, que o melhor interesse dos filhos está na guarda compartilhada, de modo que apenas com prova contrária, demonstrando que o modelo é prejudicial aos filhos, poderá deixar o juiz de estabelecer o compartilhamento da guarda. “O STJ tem sufragado tal posicionamento, reconhecendo que a guarda compartilhada é a regra no sistema brasileiro, como se vê no REsp. Nº 1.591.161/SE, de 21/02/2017 e no REsp. 1.642.311/RJ, de 10/02/2017”, acrescenta.

GUARDA COMPARTILHADA X GUARDA ALTERNADA

Para o advogado, compreender a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada pressupõe reconhecer que a separação dos genitores em nada altera a autoridade parental que cada um exerce sobre os filhos. “É o que se chama de ‘guarda jurídica’, aquela que se revela no exercício da autoridade parental e na tomada das mais relevantes decisões que envolvam os filhos”, sustenta. Por outro lado, entretanto, com a ruptura da conjugalidade, pode o juiz atribuir a guarda a apenas um dos genitores, que terá então, além da guarda jurídica, a guarda material, consistente em ter os filhos sob sua companhia, posse e vigilância.

“Pois bem. De um lado, [na guarda compartilhada] há compartilhamento tanto da guarda jurídica quanto da material, de modo que as decisões que envolvam os filhos deverão ser tomadas de forma conjunta pelos genitores, mas também o tempo de convivência com a prole será dividido de forma equilibrada, o que, vale frisar, não significa divisão igualitária. De outro lado, na guarda alternada há uma alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, de modo que, enquanto a criança estiver em companhia de um dos genitores, a este caberá tomar as decisões de interesse dos filhos, dirigir-lhes a educação etc. Justamente por retirar a guarda jurídica (autoridade parental) de um dos genitores, que tal modelo não é compatível com o direito brasileiro, por força do art. 1.634 do Código Civil”, explica Grisard.

GUARDA COMPARTILHADA, O ANTÍDOTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL?

Conforme expresso na Lei 12.318/10, a Alienação Parental se configura a partir da “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Portanto, a partir do equilíbrio que se busca por meio do estabelecimento da guarda compartilhada, surge a questão: seria ela o antídoto da Alienação Parental?

“Talvez não um antídoto, na acepção de solução imediata a esta tão grave moléstia, mas certamente um paliativo, um remédio que mitigue, evite a alienação. Na medida em que a guarda compartilhada impõe certa aproximação dos genitores no que concerne às decisões de interesse dos filhos, a médio e longo prazo tende a criar entre eles certo laço cooperativo que minimiza conflitos e desajustes, reduzindo, assim, a predisposição de qualquer deles a praticar atos de Alienação Parental”, opina Grisard.

Para ele, a guarda compartilhada transforma a figura do ‘pai fantasma’ ou ‘pai de finais de semana’ em uma figura paterna (ou materna) efetivamente presente na vida do filho, tanto na tomada de decisões quanto no exercício do poder familiar no dia a dia. “Esse maior convívio, como já provaram os estudos de Judith Wallerstein e Joan Kelly, elimina o sentimento de ausência que usualmente acomete os filhos após a dissolução da sociedade conjugal, reforçando a relação paterno filial e construindo um vínculo mais forte e mais difícil de ser desconstruído pela Alienação Parental. Nesta medida, é possível sim afirmar que a guarda compartilhada contribui para minimizar a possibilidade de Alienação Parental”, conclui.



Fonte: Assessoria de Comunicação (com informações do STJ)




https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/469551741/guarda-compartilhada-x-guarda-alternada-saiba-no-que-se-diferem

Pensão Alimentícia: Qual o Valor? Quando é Possível a Revisão?

Por Roberto Ferrari Filho - Em 04/05/2018

A obrigação alimentar é instituto de suma importância aos alimentados que, se não fosse por ela, poderia a eles ser decretada a miséria.

Os alimentos podem ser requeridos por aquele que deles necessita àquele que teria obrigação de os suprir, sem que desfalque do necessário ao seu sustento, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.

A grande dificuldade está na quantificação dos alimentos prestados.

Qual o valor mínimo e máximo para a imposição da obrigação? Via de regra, não há teto ou piso para a obrigação, devendo ela ser imposta em vista da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentando, ou seja, se deve, ao máximo, tentar suprir as necessidades do alimentado, mas sempre visando assegurar que o alimentante também tenha o seu sustento resguardado.

Há diferença em relação à obrigação alimentar imposta ao genitor (a) em favor da prole. Nesse caso, mais que no binômio necessidade-possibilidade, é necessário que seja a obrigação seja fixada em parâmetros que garanta ao alimentado o mesmo padrão econômico-social do alimentante, ressalta-se: o mesmo padrão econômico-social do alimentante, nem maior, nem menor.

Ocorre que, pode ser que a obrigação alimentar seja fixada em parâmetros desproporcionais ou, em virtude do lapso temporal entre a fixação dos alimentos e os dias atuais, ela tenha se tornado desproporcional. Nesse caso, é necessária a revisão dos alimentos para readequá-los à necessidade de quem os recebe e à possibilidade de quem os provê.

Se você acredita que os alimentos que recebe estão abaixo das suas necessidades, ou se os alimentos que provê estão acima de suas possibilidades, procure um advogado de sua confiança o mais breve possível, o novo valor será aplicado apenas após a decisão judicial e a demora implicará na perda do direito de revisar aquele período em que ficou inerte.

Por Roberto Ferrari Filho
Fonte: Jus Brasil

http://www.amodireito.com.br/2018/05/direito-oab-concursos-pensao-alimenticia-revisao.html