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quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Mãe negligente perde o poder sobre filha abusada sexualmente pelo tio
A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença na qual uma mãe foi destituída do patrio poder sobre a filha de seis anos que, além de vítima de negligências por parte da genitora, sofria abuso sexual de um tio de 14 anos. Na apelação, a mãe alegou ter condições de cuidar da filha, já que havia reestruturado a sua vida com emprego e moradia adequada. Mas não foi isso que o estudo social demonstrou.
Na ocasião do acolhimento em instituição própria, a criança demonstrou estar em condições precárias de higiene, repleta de bichos do pé e piolhos. A mãe, apontada como adepta da vida desregrada e permeada de festas e namoros conflituosos, preferia deixar a filha com os avós, os quais, por sua vez, demonstravam não ter condições de cuidar bem da criança. Conforme os autos, a ré já havia perdido o pátrio poder sobre um filho.
Em determinado momento, admitiu mesmo não ter condições de criar essa segunda, motivo pelo qual a deixava com os avós. Foi constatado também que o avó era alcoolatra e a avó, desorientada e submissa, já havia deixado uma filha, que atualmente encontra-se presa por tráfico de drogas, aos cuidados de uma tia. A ré, ao ter conhecimento dos abusos cometidos pelo irmão, limitou-se a pedir que os pais ficassem atentos à situação.
A amplitude do elenco probatório produzido nos autos justifica, sem sombra de dúvidas, a manutenção da decisão recorrida, porquanto adotou a providência que melhor atende aos superiores interesses da infante, concluiu o desembargador substituto Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
Atraso na entrega do imóvel pela construtora. Quais os direitos do consumidor?
É muito comum a compra de apartamentos na planta, em que se inicia o pagamento parcelado do imóvel com a construção ainda em andamento e com um prazo de entrega pré-estabelecido em contrato.
Porém, em grande parte das vezes há atraso na entrega das chaves desses imóveis. Diante do atraso, quais são os direitos do consumidor?
1) Prazo de carência
Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de previsão, no contrato, da utilização de um prazo de carência pela construtora. Esse prazo se refere justamente ao tempo adicional de tolerância que a empresa terá para entregar o imóvel.
A cláusula é muito comum de ser utilizada, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso, caso não haja justificativa para a demora (por exemplo, caso fortuito ou força maior). Além disso, o prazo de carência não pode ser grande demais, de modo a permitir uma tolerância desproporcional na entrega das chaves.
2) Dano Moral
Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais. Isso porque, a compra de um imóvel é coisa séria, e a realização do sonho da casa própria gera expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças da família.
O atraso configura quebra de confiança e deve ser analisada com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral.
3) Indenização ou Multa Contratual:
Além do dano moral, o atraso na conclusão do empreendimento significa o inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar com as consequências legais de seu ato.
Em geral, é o próprio contrato de compra e venda que estabelece a multa por inadimplemento, mas somente ao consumidor. Baseado nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor deve ser aplicada à construtora.
É o que chamamos de cláusula penal contratual, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil.
4) Dano Material
Outro direito que pode ser pleiteado é a indenização por dano material. Essa indenização é referente aos gastos que consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.
Isso ocorre, por exemplo, para os consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.
5) Correção monetária
A partir do atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, pois este último reflete os custos da construção civil. O INPC é mais favorável, pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da construção civil, que costumam ficar acima.
6) Corretagem
Outro ponto a ser abordado em uma ação judicial é a cobrança dos valores de corretagem. É comum que as construtoras vendam os apartamentos por um preço total, mas cobrem os valores de corretagem extracontratualmente (fora do preço global previsto no contrato). Inclusive, o pagamento é feito direto à corretora de imóveis.
Nessa hipótese, é o consumidor quem está arcando com o pagamento dos corretores.
No entanto, como os corretores são contratados pela construtora ou incorporadora (pois ficam no stand de vendas da obra) a responsabilidade do pagamento da corretagem não é do consumidor. Afinal, o pagamento da comissão é encargo de quem contratou o serviço. É o que se extrai dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.
http://fredyokota.jusbrasil.com.br/artigos/111915233/atraso-na-entrega-do-imovel-pela-construtora-quais-os-direitos-do-consumidor?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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