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domingo, 20 de setembro de 2026
Grau de parentesco
O #CNBEXPLICA!
#graudeparentesco #parentes #familia#agrandefamilia #inventario #testamento
Fonte: https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1179629088852865/?type=3&theater
Testamento
por ACS
Para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir os requisitos e formalidades legais, ou poderá ser declarado nulo.
O testamento só pode ser feito pelo próprio testador, ou por pessoa por ele designada, desde que o testador concorde por escrito.
O Código Civil descreve três formas ordinárias de testamento: o público, escrito por um tabelião ou substituto legal, e assinado por duas testemunhas; cerrado, escrito pelo testador, ou por outra pessoa e assinado pelo mesmo - deverá ser aprovado por um tabelião ou substituto legal, e deve preencher as formalidades da lei; e particular, que pode ser escrito manualmente ou digitado, sendo que o manual precisa da presença e assinatura de 3 testemunhas no ato de sua confecção, e o digitado, ou escrito mecanicamente, não pode conter rasuras e precisa ser lido na presença de três testemunhas que vão assinar o termo juntamente com o testador.
A lei ainda traz formas especiais de testamento, que na prática não são muito utilizados, como: testamento marítimo, aeronáutico e militar.
Todas as formalidades e requisitos para a validade do testamento estão descritos no Código Civil.
Código Civil - Lei 10.406 de janeiro de 2002
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
quarta-feira, 2 de setembro de 2026
A palavra como testemunha: a língua diante das violências de gênero
Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo
A gramática, ensinada como mera técnica, guarda uma dimensão política. Na voz passiva, o agente pode desaparecer: "a mulher foi estuprada" não diz quem a estuprou; "a mulher foi morta" não nomeia o assassino. O noticiário repete essas construções todos os dias, e com elas a violência ganha a aparência de um acontecimento sem autor, uma fatalidade. A língua, nesses casos, não é neutra: é cúmplice.
O Direito, porém, ensina o caminho inverso. Nomear é reconhecer. Foi assim que a categoria "feminicídio" entrou no Código Penal em 2015, pela Lei nº 13.104, para dizer que matar uma mulher por ser mulher não é um homicídio qualquer: é a expressão última de uma estrutura de dominação. Foi assim que a "importunação sexual" ganhou tipificação própria em 2018, pela Lei nº 13.718, dando nome ao que antes se dissolvia em "constrangimento", "brincadeira" ou "mal-entendido". A linguagem jurídica, quando precisa, devolve às mulheres a realidade do que sofreram — e torna possível cobrar do Estado a resposta que a violência exige.
O problema é que a linguagem jurídica e burocrática também sabe silenciar. O inquérito pergunta o que a vítima vestia; a defesa explora sua vida pregressa; o relatório reduz sua dor a uma classificação técnica. A mulher que fala deixa de ser sujeito e vira "a vítima", categoria genérica que apaga sua história. E há ainda a construção mais sutil: quando se escreve "ela afirma ter sido agredida", a dúvida entra pela sintaxe — a palavra da mulher chega ao papel já marcada por suspeita, antes de qualquer análise de provas.
A escuta, portanto, também é um exercício de língua. No enfrentamento às violências de gênero, o relato da vítima é frequentemente a única prova disponível: a violência doméstica, o assédio e o estupro costumam ocorrer sem testemunhas, no espaço privado, na sombra. Saber ouvir o que foi dito — e saber registrar com fidelidade o que foi dito — é uma responsabilidade de quem escreve o boletim de ocorrência, de quem redige a sentença, de quem assina a matéria jornalística. A palavra da mulher, quando respeitada, transforma-se de suspeita em testemunho.
A língua portuguesa, ensinada como herança, é também território de disputa. Quem nomeia a violência decide se ela será visível ou invisível, punível ou tolerada. Uma sociedade que diz "ele a matou por ciúmes" ainda procura desculpas; uma sociedade que diz "feminicídio" reconhece o padrão. A diferença entre uma expressão e outra não é estilística: é ética.
Diante disso, a tarefa é clara para quem escreve, julga, ensina ou apenas lê: escolher as palavras com a consciência de que elas testemunham. A língua pode apagar o agressor, naturalizar o crime e desacreditar a vítima — ou pode nomear com precisão, preservar a dignidade e dar à dor o reconhecimento que ela exige. A palavra é testemunha do que aconteceu. A pergunta é de que lado ela estará.
Catalão, 23 de agosto de 2026.
domingo, 30 de agosto de 2026
terça-feira, 25 de agosto de 2026
domingo, 16 de agosto de 2026
Da Norma ao Ninho: a transmissão dos direitos das mulheres entre gerações
Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo
Habito o cruzamento da palavra e da norma. Como professora de Direito e de Língua Portuguesa, dedico meus dias a decodificar as estruturas que organizam a nossa sociedade. Aos 51 anos, contudo, compreendo que as lições mais profundas sobre cidadania não se esgotam nas salas de aula jurídicas, mas ganham corpo no cotidiano. É na condição de mãe de uma adolescente de 16 anos que a urgência dos direitos das mulheres se materializa diante de mim, exigindo um olhar que conecte o rigor dos códigos à sensibilidade da vivência.
O universo jurídico brasileiro avançou formalmente na proteção ao gênero, mas a eficácia social dessas leis é um campo de batalha diário. Quando analiso a Constituição Federal ou a Lei Maria da Penha com meus alunos, vejo a técnica. Quando olho para minha filha, vejo o futuro que precisa habitar essas garantias de forma plena e segura. Educar uma jovem de 16 anos no cenário contemporâneo é um exercício de equilibrar o alerta contra as violências estruturais e o incentivo à sua autonomia. Desejo que ela conheça seus direitos não por precisar acioná-los em um momento de dor, mas para que os exerça como prerrogativa natural de sua existência.
Sei que sou uma mulher privilegiada. Divido a vida com um esposo que é um excelente companheiro, alguém que compreende a conjugalidade sob a ótica da equidade e do respeito mútuo. No entanto, o feminismo bem instruído nos ensina que o bem-estar privado não pode nos anestesiar diante da barbárie pública. A segurança e o afeto que encontro no meu lar devem ser a regra jurídica e social para todas as mulheres, e não um bilhete premiado de loteria afetiva. O pacto civilizatório só estará completo quando o respeito de gênero não depender da "bondade" individual de um parceiro, mas for uma garantia institucional inegociável.
Escrever sobre os direitos das mulheres a partir desta maturidade é compreender que a linguagem é nossa primeira trincheira de defesa. Como educadora, sei que mudar o léxico é mudar o mundo. Ao dialogar com o Pasquim Feminista: Informativo Libertário Rosa Gomes, reforço o compromisso de usar a docência e a maternidade como atos políticos de resistência. Precisamos continuar traduzindo o Direito para que as nossas filhas não apenas leiam as leis, mas escrevam as suas próprias histórias em um mundo verdadeiramente livre do patriarcado.
quinta-feira, 13 de agosto de 2026
sexta-feira, 19 de junho de 2026
sexta-feira, 5 de junho de 2026
Os Desafios do Asilo Político no Direito Internacional Contemporâneo: o caso da ex-primeira-dama do Peru, Nadine Heredia Alarcón
Autores: Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo e Adriano Cielo Dotto
Este é um capítulo da obra Tratado docente: entre teses e cátedras. Volume 1. Catalão, GO: Clube de autores, 2026. TOLEDO, Marcos de Oliveira Gonçalves (org.).
Resumo
O presente artigo traz a análise do instituto
do asilo político, sob a perspectiva do Direito Internacional Público, tomando
como estudo de caso o episódio envolvendo a ex-primeira-dama do Peru, Nadine Heredia Alarcón, que obteve asilo político no Brasil em 2025.
A partir de fontes jornalísticas verificadas, examina-se o contexto fático de
sua entrada no Brasil, bem como os fundamentos jurídicos internacionais
aplicáveis ao asilo, discutindo sua natureza política. O estudo articula
doutrina clássica e contemporânea, além de referências jurisprudenciais
internacionais, para compreender como casos individuais revelam tensões entre proteção
internacional da pessoa humana, soberania estatal e disputas narrativas sobre
perseguição política. O asilo político de Nadine Heredia demonstra que o
instituto continua sendo um tema sensível na América Latina. O Brasil, ao
aplicar a Convenção de Caracas de 1954, reafirmou seu compromisso com a
proteção humanitária, mas abriu espaço para críticas de violação da soberania
peruana. Conclui-se que o caso oferece oportunidade relevante para reflexão
acadêmica sobre a aplicação prática do instituto do asilo e seus limites no
cenário global atual.
Palavras-chave: Asilo político; Direito Internacional;
Direitos Humanos.
1 Introdução
O asilo político é um instituto do Direito Internacional que se relaciona à proteção de indivíduos perseguidos por motivos políticos. Mencionado expressamente no artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH (ONU, 1948), aparece como o direito de toda pessoa sujeita à perseguição de procurar e se beneficiar de asilo em outros países (art. 14.1).
No caso das Américas, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969 prevê, em seu artigo 22.7, que “Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais” (OEA, 1969).
Assim
sendo, a Convenção Americana de Direitos Humanos reconhece não
apenas o direito de procurar,
mas também o de receber asilo, consolidando-o como um direito
humano fundamental. A Corte Interamericana reforçou que os Estados não podem
negar esse direito arbitrariamente, devendo respeitar o princípio da proteção
internacional.
Reconhecido mundialmente, sua prática envolve tensões entre a proteção internacional
da pessoa humana e a soberania estatal. Isso pode ser visto no episódio
ocorrido em abril de 2025 aqui no Brasil, quando se concedeu asilo
diplomático à ex-primeira-dama do Peru, Nadine Heredia, condenada por corrupção
e lavagem de dinheiro pela Justiça peruana. A decisão, fundamentada na
Convenção sobre Asilo Territorial de 1954,
gerou críticas de deputados brasileiros, do governo peruano e mobilizou o Supremo
Tribunal Federal (STF) diante de recursos apresentados pela asilada.
Com o
presente artigo, tem-se como objetivo analisar o instituto do asilo político à
luz desse caso concreto, utilizando o episódio como ponto de partida para
reflexão teórica e prática no âmbito do Direito Internacional. Acredita-se que
a análise teórica, aliada ao estudo de casos concretos, contribui para formação
crítica de estudantes e pesquisadores, reforçando a importância do Direito
Internacional como instrumento de proteção e equilíbrio entre Estados e
indivíduos.
A metodologia utilizada consistiu em uma abordagem qualitativa, baseada em análise documental de tratados internacionais, revisão bibliográfica de autores brasileiros sobre Direito Internacional e Direitos Humanos, bem como no exame de fontes jornalísticas brasileiras e peruanas que noticiaram o caso.
2 O caso da ex-primeira-dama do Peru, Nadine Heredia Alarcón: contexto fático e relevância jurídica
A imprensa brasileira desempenhou papel central na construção da narrativa pública sobre o caso, que será dividida em dois tópicos para melhor compreensão.
2.1 Da condenação pela Justiça do Peru à concessão de asilo pelo Brasil
Segundo noticiou o jornal Correio Brasiliense, em matéria
assinada por Renata Giraldi (2025), Nadine Heredia Alarcón foi
casada com Ollanta Humala, ex-presidente do Peru (2011-2016). No ano de 2025, ela
e seu ex-marido foram condenados a 15 anos de prisão pela Justiça peruana por
lavagem de dinheiro.
Sobre as condenações na Justiça do Peru,
pode-se ler ainda na matéria que a acusação de ambos foi a de enriquecimento
ilícito advindo de repasses feitos pela construtora Odebrecht para sua campanha
política em 2011, o que é negado pelo casal. No total, teriam sido repassados, entre
2011 e 2016, cerca de US$ 35 milhões em propinas em troca de construção de
obras com a empresa em cidades peruanas. Os promotores pediram 20 anos de
condenação (Giraldi, 2025).
Quanto ao processo, a matéria informou que
ele correu na 3ª Vara Colegiada do Tribunal Superior Nacional, comandada pela
juíza Nayko Coronado, que julgou e condenou o casal a 15 anos de prisão em
regime fechado por lavagem de dinheiro, no caso de contribuições ilícitas ao
Partido Nacionalista, durante as campanhas de 2006 e 2011. Houve condenação
também à indenização civil (Giraldi, 2025).
Por fim, noticiou-se que o ex-presidente Ollanta
Humala seria transferido para a prisão de Barbadillo e que o tribunal emitiu um
mandado de prisão para a ex-primeira-dama Nadine Heredia, que não compareceu à
audiência. Após ter sido condenada, a ex-primeira-dama foi à Embaixada do
Brasil em Lima e pediu asilo político no Brasil. Essa informação foi confirmada
pelo Ministério das Relações Exteriores do Peru (Giraldi,
2025).
Entendeu-se pertinente buscar, também, as
notícias veiculadas pelos meios de comunicação do Peru, uma vez que o
desenrolar do caso lá ocorreu e tem como protagonista uma cidadã peruana.
Em comunicação
oficial, o Diário Oficial El Peruano (2025) registrou o comunicado oficial da chancelaria peruana
sobre a concessão do asilo diplomático pelo Brasil à
ex-primeira-dama, Nadine Heredia Alarcón, e ao seu filho mais novo, e a
subsequente liberação da saída da ex-primeira-dama com a consequente concessão
dos salvo-condutos pelo Governo peruano. Foi divulgado que a embaixada da República
Federativa do Brasil no Peru comunicou que a concessão do asilo se deu em
aplicação da Convenção de Asilo Diplomático de 1954, da qual ambos os Estados
são partes.
O Governo brasileiro, segundo a matéria, solicitou a saída dos asilados, invocando os artigos V e XII da referida convenção, que estabelecem que “o Estado asilado pode solicitar a saída do asilado para território estrangeiro e o Estado territorial é obrigado a fornecer imediatamente, exceto em casos de força maior, as garantias necessárias e o respetivo salvo-conduto” (El Peruano, 2025).
2.2 Críticas à concessão de asilo pelo Brasil e consequências
A postura do Governo brasileiro gerou críticas
tanto por parte de brasileiros quanto pelos peruanos. Aqui no Brasil, alguns
deputados queriam entender os fundamentos jurídicos e políticos da concessão de
asilo a Nadine Heredia. No mesmo mês da condenação e concessão do asilo, abril
de 2025, o deputado Evair Vieira
de Melo (PP/ES) requereu a convocação do ministro das Relações
Exteriores para explicar a concessão
de asilo à ex-primeira-dama do Peru e justificou dizendo que:
[...] a Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954, que sustentou o pedido de Heredia, “autoriza a concessão de asilo em casos urgentes, a pessoas que aleguem perseguição política, e veda sua concessão a condenados por crimes comuns, exceto quando houver evidência clara de motivação política — interpretação que o governo brasileiro aparentemente adotou neste caso” [...] (Brasil, 2025).
Essa convocação foi aprovada pela Comissão
de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), uma das comissões
permanentes da Câmara dos Deputados, que desempenha papel
estratégico ao tratar de temas que envolvem diretamente a soberania e as
relações internacionais do país (Brasil,
2025).
Houve ainda uma Moção de Repúdio de
autoria do deputado Zucco (PL/RS) contra a decisão do governo brasileiro de
conceder asilo à ex-primeira-dama do Peru, que também foi aprovada pela CREDN. A justificativa foi o
fato de a Justiça peruana ter condenado Nadine Heredia por crimes de corrupção
e lavagem de dinheiro. Segundo Zucco, “Esta decisão compromete a imagem
internacional do Brasil e representa um grave desrespeito ao princípio da
moralidade administrativa, além de impor custos indevidos ao Estado brasileiro”
(Brasil, 2025).
No mês seguinte, maio de 2025, a Agência Câmara de Notícias anunciou que o ministro Mauro Vieira defendeu
o asilo por “razões humanitárias” em audiência pública, já que a
ex-primeira-dama estava em processo de recuperação de uma cirurgia na coluna
vertebral, além de que o filho menor ficaria desassistido, pois o pai
(ex-presidente do Peru) estava preso. O ministro enfatizou que a decisão não
representava ingerência, mas sim cumprimento de obrigações internacionais (Brasil,
2025).
Em relação à imprensa peruana, houve também
críticas e reprovação à concessão de asilo à ex-primeira-dama do Peru por parte
do Governo brasileiro. A revista brasileira Veja, em matéria assinada por Nicholas
Shores (2025), trouxe manchetes de quatro veículos de informações peruanos indicando que o
asilo foi interpretado como uma manobra para evitar o cumprimento da
pena.
O jornal peruano El Comercio trouxe manchete sobre a concessão de asilo
diplomático pelo governo brasileiro a Nadine Heredia, classificando a ação como
impunidade e destacando vínculos inegáveis com o presidente Lula. A cobertura
destacou que o asilo só pode ser concedido àqueles que são perseguidos
politicamente, não àqueles que enfrentam julgamento por crimes comuns, conforme
a Convenção de Caracas, e diz que, apesar disso, especialistas em assuntos
internacionais enfatizaram que o Peru não teve escolha a não ser aceitar a
decisão do Brasil (Martín Calderón, 2025).
O episódio
do asilo gerou tensões diplomáticas entre Brasil e Peru, sendo noticiado pela
GloboNews que Eduardo
Salhuana, presidente do Congresso do Peru, cancelou uma visita
ao Brasil, na qual participaria de uma cerimônia de boas-vindas na Alesp
(Assembleia Legislativa de São Paulo). Segundo consta, o cancelamento seguiu
recomendação do Ministério das Relações Exteriores peruano após a concessão do
asilo pelo Brasil (Vieira, 2025).
Em maio de 2025, o jornal jurídico Migalhas (2025) informou
que o Brasil suspendeu a cooperação jurídica com o Peru em casos da Lava Jato e
que os advogados de Nadine, no Brasil, pretendem utilizar a decisão brasileira
como argumento no processo de refúgio.
Comprovando o impacto político da decisão
do asilo, o jornal O Globo trouxe o relato de que Nadine Heredia recorreu ao
STF, em novembro de 2025, para impedir prisão e eventual extradição, tendo
solicitado, também, a anulação de
provas da Odebrecht contra ela (Gullino,
2025).
Após as informações trazidas pelas diversas reportagens, informando detalhes do caso que levou à concessão do asilo, o próximo tópico tratará da análise jurídica do caso, que é relevante para o estudo do Direito Internacional, porque envolve: alegação de perseguição política; concessão de asilo por Estado estrangeiro; repercussões diplomáticas; debate sobre independência judicial e liberdade de expressão.
3 O asilo político no Direito Internacional: fundamentos teóricos
O asilo
político é tradicionalmente definido como a proteção concedida por um Estado a
um indivíduo que se encontra fora de seu país de nacionalidade e que alega
perseguição por motivos políticos. Para José Francisco Rezek (2026, p. 197), a
concessão do asilo político “(...) não é obrigatório para Estado algum, e as
contingências da própria política — exterior e doméstica — determinam, caso a
caso, as decisões de governo”.
Ele ainda distingue
o asilo territorial, concedido pelo Estado ao estrangeiro que se colocou no
âmbito espacial de sua soberania e solicitou o benefício, do asilo diplomático,
concedido em missões diplomáticas (Rezek, 2026).
Valerio de
Oliveira Mazzuoli (2025) traz mais detalhes sobre a distinção entre essas duas
modalidades do asilo político: o asilo territorial e o asilo diplomático. Sobre
o asilo territorial, informa que se trata do “(...) recebimento de estrangeiro
em território nacional, sem os requisitos de ingresso, para evitar perseguição
ou punição baseada prioritariamente em crime de natureza política ou
ideológica, geralmente (mas não obrigatoriamente) perpetrado em seu país de origem”
(Mazzuoli, 2025, p. 716). Já o asilo diplomático, “(...) é uma modalidade de
asilo territorial, dotada das características da provisoriedade e precariedade”,
e isso se explica pelo fato de que, ao adentrar o território do Estado asilante,
torna-se consumado em seu solo.
No caso em
análise, trata-se de asilo diplomático, solicitado pela ex-primeira-dama
do Peru ao buscar a Embaixada do
Brasil em Lima. Conforme noticiado pelo Ministério das Relações Exteriores
(Brasil, 2025), o Brasil concedeu o asilo no território do Peru, mas por ser a
Embaixada do Brasil lá localizada, estava imune à jurisdição daquele Estado.
É nas
lições de Valerio de Oliveira Mazzuoli (2025, p. 716) que se encontra o objetivo
da concessão do asilo político. Segundo esse renomado autor, ele vai além da
proteção de uma pessoa que, por motivos políticos ou ideológicos, está sendo
perseguida ou sobre a qual recai a prática de crime político, para também
contribuir para a paz social do país de origem do asilado. Explica, ainda, que “(...)
o asilo político é, antes de tudo, uma instituição humanitária, não sujeito,
por isso mesmo, ao critério da reciprocidade”.
No mesmo
sentido, Rezek (2026, p. 200) afirma que “O asilo, nos termos da Convenção de
Caracas, é uma instituição humanitária e não exige reciprocidade. Importa,
pois, para que ele seja possível, que o Estado territorial o aceite como
princípio, ainda que o Estado asilante não tenha igual postura”.
Observe-se
que foi justamente essa a explicação - “razões humanitárias” - concedida pelo ministro
das Relações Exteriores brasileiro em audiência pública realizada em maio de
2025, conforme notícia da Agência
Câmara de Notícias trazida no
item anterior (Brasil, 2025).
Têm-se,
ainda, no âmbito interamericano, a Convenção sobre Asilo Territorial, adotada pela Organização dos Estados Americanos
(OEA), em Caracas, em 1954, que estabelece, em seu artigo I: “Todo Estado
tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território
as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito,
nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação” (OEA, 1954). O
Brasil promulgou essa convenção por meio do Decreto nº 55.929, de 1965,
consolidando-a como parte de seu ordenamento jurídico.
Trata-se, como se vê, o asilo
político de assunto dentro do campo da
discricionariedade estatal, isto é, no
caso da concessão à ex-primeira-dama do Peru, coube ao Brasil decidir
soberanamente se concedia ou não a proteção por ela solicitada. A Convenção
estabeleceu que não havia obrigatoriedade do Brasil em conceder o asilo, mas que
possuía plena liberdade para fazê-lo, considerando seus próprios critérios
políticos e jurídicos. Essa prerrogativa reflete o princípio da soberania
nacional, permitindo que cada Estado avalie, de acordo com suas circunstâncias
internas e compromissos internacionais, o acolhimento da pessoa que busca
proteção contra perseguições de natureza política.
No caso do
Brasil, há também previsão no artigo 4º, inciso X, da sua Constituição Federal
de 1988, da concessão de asilo político entre os princípios que a República Federativa do Brasil deverá reger-se
nas suas relações internacionais (BRASIL, 1988). Pontua Valerio de Oliveira Mazzuoli (2025, p. 718) que “Tal previsão
constitucional faz o asilo assumir, no Brasil, o ‘caráter de direito subjetivo
do estrangeiro, e como tal há de ser tratado’”.
Embora o asilo político - como o recebido por Nadine Heredia - seja um ato soberano e discricionário, sua interpretação contemporânea é influenciada por decisões de tribunais internacionais e por instrumentos de direitos humanos. Entendendo-se que o estudo do asilo político, no Direito Internacional, exige a análise de parâmetros normativos e jurisprudenciais que orientam a atuação dos Estados na proteção de indivíduos perseguidos, o próximo tópico tratará desse assunto.
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Jurisprudência internacional e parâmetros de avaliação de perseguição política
A
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tem
desempenhado papel importante na consolidação de critérios para avaliar
alegações de perseguição política e violações de direitos humanos. Em busca no
site da Corte IDH, não se encontraram decisões
que tratassem diretamente do asilo político como figura jurídica autônoma.
Por outro lado, há opinião consultiva específica sobre o assunto.
Esclareça-se
que uma opinião consultiva da
Corte IDH, diferente dos casos contenciosos, nos quais são
julgadas violações concretas cometidas por Estados, tem caráter preventivo e interpretativo, servindo para
orientar a prática dos países da região. Sua importância reside no fato de que
fornece parâmetros jurídicos para os Estados e fortalece a proteção dos
direitos humanos no continente.
Na
Opinião Consultiva OC-25/18 da Corte Interamericana de Direitos Humanos solicitada
pela República do Equador, analisou-se o instituto do asilo e seu
reconhecimento como direito humano no Sistema Interamericano de Proteção. O
parecer dado consolidou o entendimento de que o asilo é um direito humano
fundamental no âmbito da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e
reforçou que os Estados devem garantir procedimentos justos e proteção efetiva
contra perseguições políticas (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2018).
A
Opinião Consultiva OC-25/18 afirma que perseguições
políticas podem justificar pedidos de asilo diplomático ou territorial, e
foi justamente o que embasou o pedido de Nadine Heredia, que solicitou a
proteção internacional do Brasil para evitar alegada “perseguição judicial”.
No parecer, destacou-se que, conquanto o asilo envolva discricionariedade por parte do Estado, essa decisão não pode ser arbitrária, devendo respeitar garantias processuais, assegurar avaliação individualizada e considerar o risco real de perseguição ou violação de direitos humanos. Esse entendimento se conecta diretamente ao caso da Nadine Heredia. A concessão do asilo, prerrogativa soberana do Estado brasileiro, foi fundamentada na necessidade de proteger sua integridade diante de processos judiciais e perseguições políticas em seu país. Assim, o Brasil exerceu sua discricionariedade dentro dos parâmetros delineados pela Corte IDH: não apenas como ato soberano, mas também como medida de proteção internacional que garante o respeito aos direitos humanos da solicitante.
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Considerações finais
O caso da a ex-primeira-dama do Peru, Nadine Heredia, tal como noticiado pela imprensa, ofereceu material relevante para reflexão sobre o instituto do asilo político no Direito Internacional. Com informações oficiais sobre o procedimento de concessão do asilo, o episódio permitiu discutir temas fundamentais como soberania, proteção internacional da pessoa humana, independência judicial e alegações de perseguição política.
Quanto à
soberania, conclui-se que o Estado que concede asilo exerce soberania plena,
não havendo obrigação jurídica internacional de justificar sua decisão. Isso
foi evidenciado não apenas pela doutrina de Rezek e Mazzuoli, bem como pela
nota à imprensa emitida pelo Ministério das Relações Exteriores
sobre a concessão de asilo
diplomático à Nadine Heredia.
A análise do episódio demonstra como,
mesmo em situações envolvendo pessoa ligada a agente público de outro Estado, a
decisão de conceder asilo permanece no âmbito exclusivo da política interna do
país acolhedor. Assim, o caso serve como exemplo concreto para compreender que
o asilo, embora influenciado por normas internacionais de direitos humanos,
continua sendo expressão de autonomia estatal, reforçando a importância de
distinguir entre obrigações jurídicas e escolhas políticas no cenário
internacional.
Um ponto de difícil avaliação é o relativo
às narrativas conflitantes sobre a existência ou não de perseguição. De um
lado, Nadine Heredia alegou perseguição política; de outro, a Justiça peruana
sustentou que a decisão de prisão decorreu de processos legais e
institucionais. Essa divergência é típica em casos de asilo e revela a
complexidade de se avaliar subjetivamente a alegação de perseguição. Para o
estudo do Direito Internacional, o caso é exemplar e entende-se que a
caracterização da perseguição dependeria de elementos objetivos e subjetivos, e
que a decisão final do Estado concedente deveria envolver não apenas uma avaliação
política, mas também uma análise jurídica.
A concessão do asilo, mesmo havendo
processo judicial por crime de corrupção contra a asilada, que culminou em
condenação, gerou críticas internas. Parlamentares brasileiros exigiram
explicações, refletindo a sensibilidade do tema no debate sobre soberania e
direitos humanos. Setores viram a concessão como ingerência nos assuntos
internos do Peru, enquanto o governo brasileiro defendia tratar-se de
cumprimento de obrigações internacionais de proteção humanitária.
Somado a isso, foram
noticiadas repercussões diplomáticas
formais, o que gerou tensões institucionais. A decisão
brasileira de conceder asilo foi interpretada, por parte da imprensa e
autoridades peruanas, como uma afronta à soberania do país. Com isso, o governo
brasileiro precisou justificar a medida como humanitária, e não como
ingerência, em meio às críticas externas.
Por fim, o estudo da jurisprudência internacional demonstra que a concessão de asilo político, apesar de ser ato de soberania estatal, não está isolada do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. A prática dos Estados e as decisões de tribunais internacionais influenciam a interpretação do instituto, contribuindo para sua evolução e para a harmonização de critérios mínimos de proteção. Assim, o caso analisado oferece oportunidade valiosa para compreender como normas e decisões internacionais dialogam com a prática estatal, especialmente em situações envolvendo alegações de perseguição política.
6 Referências
BRASIL.
Câmara dos Deputados. Agência Câmara de Notícias. Relações exteriores. Ministro
defende asilo diplomático a ex-primeira dama do Peru por "razões
humanitárias". Publicado
em 28/05/2025. Disponível em:
<https://www.camara.leg.br/noticias/1163924-ministro-defende-asilo-diplomatico-a-ex-primeira-dama-do-peru-por-razoes-humanitarias/>. Acesso em: 13
mar. 2026.
______.
Câmara dos Deputados. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. CREDN aprova convocação do ministro das Relações Exteriores para
explicar concessão de asilo à ex-primeira-dama do Peru. Publicado
em 23/04/2025. Disponível em:
<https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/credn-aprova-convocacao-do-ministro-das-relacoes-exteriores-para-explicar-concessao-de-asilo-a-ex-primeira-dama-do-peru>. Acesso em: 13
mar. 2026.
__________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 mar. 2026.
_______. Ministério das Relações Exteriores. NOTA
À IMPRENSA Nº 169. Concessão de asilo diplomático à senhora Nadine
Heredia Alarcón. Publicado
em 16/04/2025. Disponível em:
<https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/concessao-de-asilo-diplomatico-a-senhora-nadine-heredia-alarcon>. Acesso em: 13
mar. 2026.
CALDERÓN,
Martín. Nadine Heredia, de condenada a
asilada en un mismo día: ¿Cómo fue que Brasil la salvó de la cárcel? Publicado
em 16/04/2025. Jornal El Comercio. Disponível em:
<https://elcomercio.pe/politica/justicia/nadine-heredia-de-condenada-a-asilada-en-un-mismo-dia-como-fue-que-brasil-la-salvo-de-la-carcel-noticia/?ref=ecr>. Acesso em: 15
mar. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-25/18 de 30 de mayo de 2018. Solicitada por la República del Ecuador: La institución del asilo y su reconocimiento como derecho humano en el Sistema Interamericano de protección. San José, Costa Rica: Corte IDH, 2018. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_25_esp.pdf>. Acesso em: 3 abr. 2026.
EL
PERUANO. Diario oficial del estado del Perú. Brasil concede asilo diplomático a ex primera dama Nadine Heredia y
Gobierno otorga salvoconducto. Publicado em 15/04/2025. Disponível
em: <https://elperuano.pe/noticia/268421-brasil-concede-asilo-diplomatico-a-ex-primera-dama-nadine-heredia-y-gobierno-otorga-salvoconducto#:~:text=Brasil%20concede%20asilo%20diplom%C3%A1tico%20a,Noticias%20%7C%20Diario%20Oficial%20El%20Peruano>. Acesso em: 13
mar. 2026.
GIRALDI, Renata. Após ser condenada à prisão, ex-primeira-dama do Peru pede asilo ao Brasil. Correio Brasiliense. Publicado em 15/04/2025. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2025/04/7111845-apos-ser-condenada-a-prisao-ex-primeira-dama-do-peru-pede-asilo-ao-brasil.html>. Acessado em 13 de mar. de 2026.
GULLINO, Daniel. Asilada no Brasil, ex-primeira-dama do Peru recorre ao STF contra prisão. O Globo. Brasília, 06/11/2025. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/noticia/2025/11/06/asilada-no-brasil-ex-primeira-dama-do-peru-recorre-ao-stf-contra-prisao.ghtml>. Acessado em 15 de mar. de 2026.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
MIGALHAS. Brasil suspende cooperação jurídica com o Peru em casos da Lava Jato. Migalhas, 20 de maio de 2025. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/430678/brasil-suspende-cooperacao-juridica-com-o-peru-em-casos-da-lava-jatohttps://www.migalhas.com.br/quentes/430678/brasil-suspende-cooperacao-juridica-com-o-peru-em-casos-da-lava-jato>. Acessado em 15 de mar. de 2026.
OEA. Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica, 1969. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 2 abr. 2026.
____. Organização dos Estados Americanos. Convenção sobre Asilo Territorial, 1954. Disponível em: <https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-47.htm>. Acesso em: 2 abr. 2026.
ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tradução oficial. Disponível em:<https://www.ohchr.org/sites/default/files/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf?utm_source=copilot.com>. Acessado em 20 de mar. de 2026.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 21ª. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.
SHORES, Nicholas. Imprensa peruana critica asilo a ex-primeira-dama: ‘Corruptos se protegem’. Revista Veja. Publicado em 18/04/2025. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/coluna/radar/imprensa-peruana-critica-asilo-a-ex-primeira-dama-corruptos-se-protegem/Leia mais em: https://veja.abril.com.br/coluna/radar/imprensa-peruana-critica-asilo-a-ex-primeira-dama-corruptos-se-protegem/>. Acessado em 15 de mar. de 2026.
VIEIRA, Bianka. Presidente do Congresso do Peru cancela vinda ao Brasil após país conceder asilo a ex-primeira-dama. GloboNews - Brasília, 17/04/2025. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/17/presidente-do-congresso-do-peru-cancela-vinda-ao-brasil-apos-pais-conceder-asilo-a-ex-primeira-dama.ghtml>. Acessado em 15 de mar. de 2026.




