Respostas esperadas
a) O usufruto é válido naquilo que incide sobre a metade disponível. Sobre a legítima, a validade é problemática, porque o usufruto universal esvazia economicamente a nua-propriedade e, na prática, retira dos herdeiros necessários o proveito dos bens durante toda a vida do usufrutuário. O grupo deve reconhecer a tensão entre autonomia testamentária e proteção da legítima.
b) A legítima corresponde à metade dos bens da herança, pertencendo de pleno direito aos herdeiros necessários; a outra metade é a parte disponível. No caso, sobre 6 milhões de reais, 3 milhões integram a legítima e 3 milhões são de livre disposição. A disposição que ultrapassar a metade disponível é inválida na parte excedente.
c) Esta é a questão central do caso e admite
posições. Argumento contrário à incidência sobre a legítima: o usufruto é
direito real que retira o conteúdo econômico da propriedade, e a legítima é
assegurada em seu valor, não apenas na titularidade nua, de modo que onerar a
legítima com usufruto vitalício equivale a desrespeitar o art. 1.846. Argumento
favorável: a lei não proíbe expressamente o usufruto sobre a legítima, o
nu-proprietário continua titular do bem e o usufruto é temporário. A posição
que deve ser valorizada é a que reconhece o limite material da legítima e
admite o usufruto apenas na extensão que não anule o proveito dos herdeiros
necessários, com redução da disposição excessiva.
d) Não. O art. 1.848 exige justa causa
declarada no próprio testamento para que o testador imponha cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da
legítima. Sem justa causa declarada, a cláusula é ilegítima nessa parte. Pelo
art. 1.911, a cláusula de inalienabilidade imposta por ato de liberalidade
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, mas o Superior Tribunal de
Justiça admite a imposição autônoma das três cláusulas, de modo que o grupo
pode sustentar tanto a leitura da implicação automática quanto a da autonomia,
desde que fundamente.
Fundamentos:
arts. 1.845, 1.846, 1.848 e 1.911. Comparação útil com o art. 1.831.
Atenção se fizeram: cálculo correto da legítima e da parte disponível; uso do art.
1.848 como limite à autonomia; posicionamento claro no item c.
Erros comuns:
tratar o usufruto como se não afetasse o valor da legítima; esquecer a
exigência de justa causa declarada; confundir usufruto com fideicomisso.
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