quinta-feira, 29 de outubro de 2026

GABARITO COMENTADO - CASO 6

Respostas esperadas

a) O testamento não é eficaz. Aplica-se o art. 1.973: sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Clara foi reconhecida em 2024, depois do testamento de 2023, e sobreviveu a Samuel.

b) O rompimento alcança todas as disposições testamentárias. Tadeu não recebe nada pela via testamentária, e a sucessão segue a ordem da vocação hereditária, com Clara na condição de herdeira necessária. O fundamento protetivo é a presunção legal de que o testador não teria testado daquela forma se conhecesse a existência do descendente.

c) Não. Se Samuel conhecesse a existência de Clara e tivesse disposto apenas da metade disponível, não haveria rompimento, nos termos do art. 1.975, porque o testador pode dispor da sua metade sem contemplar herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou excluindo-os dessa parte. Tadeu ficaria com a metade disponível e Clara com a legítima.

d) O efeito seria o mesmo, mas por fundamento próprio: o art. 1.974 determina que se rompe também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. É uma hipótese autônoma de rompimento, distinta da superveniência de descendente.

Fundamentos: arts. 1.973, 1.974, 1.975 e 1.846.

Atenção se fizeram: identificação do rompimento como efeito legal, independente de manifestação de vontade; leitura conjunta dos arts. 1.973 e 1.975; distinção entre rompimento e revogação.

Erros comuns: dizer que o testamento é nulo por erro; dizer que Tadeu mantém a metade disponível no caso do item a; confundir o rompimento com a deserdação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário