quinta-feira, 29 de outubro de 2026

CASO 6 (GRUPO 6) — O filho que ninguém sabia

 Tema: rompimento do testamento


Samuel, 62 anos, sem filhos conhecidos, lavrou testamento público em 2023 deixando a totalidade de seu patrimônio ao sobrinho Tadeu, com declaração expressa de que “não tenho herdeiros necessários”. Em 2024, uma ação de investigação de paternidade concluída reconheceu que Samuel era pai de Clara, então com 8 anos. Samuel conviveu com Clara por um ano e faleceu em 2025 sem alterar o testamento. Clara sobreviveu a ele.


Perguntas:
a) O testamento de 2023 é eficaz? Qual dispositivo se aplica e por quê?


b) Qual é a extensão do efeito sobre as disposições testamentárias? Tadeu recebe alguma coisa?


c) Se Samuel soubesse da existência de Clara ao testar e tivesse deixado a Tadeu apenas a metade disponível, o resultado seria o mesmo?


d) Se o testamento tivesse sido lavrado na ignorância da existência de outros herdeiros necessários, o efeito seria diferente? Qual dispositivo trata especificamente dessa hipótese?


Dispositivos para consulta: arts. 1.973, 1.974 e 1.975 do Código Civil. Consultar também o art. 1.846.

CASO 5 (GRUPO 5) — Dois testamentos e um envelope rasgado

 Tema: revogação do testamento


Rita, viúva, faleceu em 2026. Em 2021 lavrou testamento público com três disposições: o imóvel da praia para a sobrinha Lia, o imóvel da serra para a sobrinha Ana e a coleção de quadros para o Museu Municipal. Em 2024 lavrou testamento cerrado, aprovado por três testemunhas, com uma única disposição: “Deixo o imóvel da praia ao meu afilhado Bruno.” O testamento cerrado não contém cláusula revogatória. Em janeiro de 2026, Rita abriu o envelope do testamento cerrado na presença de uma amiga e rasgou o documento, dizendo que “aquilo não valia mais nada”.


Perguntas:
a) O testamento de 2021 foi revogado? Em que extensão? Qual é o efeito da ausência de cláusula revogatória expressa no testamento de 2024?


b) Com o testamento de 2024 intacto, como ficariam o imóvel da praia, o imóvel da serra e a coleção de quadros?


c) Qual é o efeito jurídico do rasgo do testamento cerrado? Depois do rasgo, quem tem direito ao imóvel da praia? O grupo deve enfrentar a questão da revivescência da disposição anterior e assumir uma posição fundamentada.


d) Se Bruno tivesse renunciado à herança antes da abertura da sucessão, a revogação da disposição de 2021 sobre o imóvel da praia continuaria eficaz? E se o testamento de 2024 fosse anulado por vício de solenidade?


Dispositivos para consulta: arts. 1.969, 1.970, 1.971 e 1.972 do Código Civil.

CASO 4 (GRUPO 4) — O usufruto que engoliu a legítima

 Tema: usufruto testamentário, legítima e cláusulas restritivas


Helena faleceu em 2026, deixando três filhos, Marcos, Nara e Otávio, e patrimônio de 6 milhões de reais. O testamento público dispôs: “Deixo o usufruto vitalício de todos os meus bens ao meu filho Marcos. A nua-propriedade dos mesmos bens deixo aos meus três filhos, em partes iguais.” Marcos é o filho mais velho e administra os negócios da família.


Perguntas:
a) O usufruto universal em favor de um dos herdeiros necessários é válido? Em que extensão?


b) Qual é o limite que a legítima impõe a essa disposição? Calcule, em termos de fração do patrimônio, o que Helena podia dispor livremente e o que estava reservado aos herdeiros necessários.


c) O usufruto pode recair sobre os bens que compõem a legítima dos demais herdeiros? Quais são os argumentos a favor e contra? O grupo deve tomar posição e sustentá-la.


d) Se Helena quisesse gravar os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, poderia fazê-lo livremente? Que requisito a lei exige? Qual é o efeito da cláusula de inalienabilidade sobre as outras duas?


Dispositivos para consulta: arts. 1.845, 1.846, 1.848 e 1.911 do Código Civil. Consultar também o art. 1.831 para diferenciar usufruto de direito real de habitação.

CASO 3 (GRUPO 3) — O usufruto da companheira

 Tema: usufruto testamentário, constituição, conteúdo e extinção


Otávio faleceu em 2026. Viveu 18 anos em união estável com Vera, sem contrato de convivência, e tinha dois filhos de um casamento anterior. O testamento público dispôs: “Deixo a Vera o usufruto vitalício do apartamento em que moramos; a nua-propriedade do imóvel ficará com meus dois filhos, em partes iguais.” O apartamento é o único imóvel do espólio e era a residência do casal.


Perguntas:
a) Como esse usufruto se constitui e a partir de quando pode ser oposto a terceiros?


b) Que poderes Vera tem sobre o imóvel? Ela pode morar, alugar para terceiros, fazer reformas, vender o imóvel ou dá-lo em garantia?


c) Se Vera falecer, o usufruto se transmite aos herdeiros dela? E se Vera fosse uma pessoa jurídica, haveria limite de tempo?


d) Se o testamento nada tivesse disposto sobre o imóvel, Vera teria algum direito sobre a residência? Em que fundamento? Qual é a diferença entre esse direito e o usufruto?


Dispositivos para consulta: arts. 1.390, 1.391, 1.394 e 1.410 do Código Civil. Consultar também o art. 1.831.

CASO 2 (GRUPO 2) — Três desfechos para o mesmo fideicomisso

 Tema: caducidade, consolidação e limites ao encargo


Beatriz faleceu em 2026 e deixou testamento público com a seguinte disposição: “Deixo meu apartamento na Asa Sul ao meu amigo Caio, que deverá transmiti-lo, por sua morte, à filha que minha irmã Elena vier a ter.” Elena não estava grávida e não tinha filhos ao tempo da morte de Beatriz.


Perguntas:
Analise três hipóteses independentes:


a) Hipótese 1: Caio renuncia ao legado. O que acontece com o apartamento? A resposta muda se o testamento tiver dito expressamente que, na hipótese de renúncia, o bem iria para a irmã de Beatriz?


b) Hipótese 2: a filha de Elena nasce em 2028 e falece em 2035, antes de Caio. O que acontece com o apartamento? Quem é o proprietário ao final?


c) Hipótese 3: Beatriz acrescenta ao testamento a seguinte cláusula: “se a filha de Elena não puder receber, o apartamento irá para meu primo Davi e, se ele não puder, para a Associação Bem Viver.” A cláusula é válida? Qual é o efeito da invalidade sobre a instituição principal?


Dispositivos para consulta: arts. 1.954, 1.958, 1.959 e 1.960 do Código Civil.

CASO 1 (GRUPO 1) — A chácara de Santa Cruz

 Tema: fideicomisso, sujeitos e natureza do direito do fiduciário


Afonso, viúvo, 78 anos, sem filhos, faleceu em março de 2026. Deixou testamento público lavrado em 2022 com a seguinte disposição: “Deixo minha chácara em Santa Cruz ao meu sobrinho Rogério, para que ele a use enquanto viver; por sua morte, a chácara passará aos filhos que ele vier a ter, inclusive os que ainda não existam ao tempo do meu falecimento.” Rogério tem 45 anos, é casado e não tem filhos. Ao tempo da abertura da sucessão de Afonso, Rogério continuava sem filhos.


Perguntas:
a) Qualifique os sujeitos da disposição: quem é o fideicomitente, quem é o fiduciário e quem é o fideicomissário.


b) Qual é a natureza do direito de Rogério sobre a chácara? Ele é proprietário pleno? Pode vender o imóvel? Pode hipotecá-lo?


c) Se, ao tempo da morte de Afonso, Rogério já tivesse um filho nascido, o que mudaria na qualificação da disposição?


d) Se Rogério, por testamento, deixar a chácara a um terceiro, essa disposição será eficaz? Fundamente considerando que o direito dele é resolúvel.


Dispositivos para consulta: arts. 1.951, 1.952 e 1.957 do Código Civil. Consultar também o art. 1.959.