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quinta-feira, 29 de outubro de 2026
CASO 5 (GRUPO 5) — Dois testamentos e um envelope rasgado
Tema: revogação do testamento
Rita, viúva, faleceu em 2026. Em 2021 lavrou
testamento público com três disposições: o imóvel da praia para a sobrinha Lia,
o imóvel da serra para a sobrinha Ana e a coleção de quadros para o Museu
Municipal. Em 2024 lavrou testamento cerrado, aprovado por três testemunhas,
com uma única disposição: “Deixo o imóvel da praia ao meu afilhado Bruno.” O
testamento cerrado não contém cláusula revogatória. Em janeiro de 2026, Rita
abriu o envelope do testamento cerrado na presença de uma amiga e rasgou o documento,
dizendo que “aquilo não valia mais nada”.
Perguntas:
a) O testamento de 2021 foi revogado? Em que
extensão? Qual é o efeito da ausência de cláusula revogatória expressa no
testamento de 2024?
b) Com o testamento de 2024 intacto, como
ficariam o imóvel da praia, o imóvel da serra e a coleção de quadros?
c) Qual é o efeito jurídico do rasgo do
testamento cerrado? Depois do rasgo, quem tem direito ao imóvel da praia? O
grupo deve enfrentar a questão da revivescência da disposição anterior e
assumir uma posição fundamentada.
d) Se Bruno tivesse renunciado à herança
antes da abertura da sucessão, a revogação da disposição de 2021 sobre o imóvel
da praia continuaria eficaz? E se o testamento de 2024 fosse anulado por vício
de solenidade?
Dispositivos para consulta: arts. 1.969, 1.970, 1.971
e 1.972 do Código Civil.
CASO 4 (GRUPO 4) — O usufruto que engoliu a legítima
Tema: usufruto testamentário, legítima e cláusulas restritivas
Helena faleceu em 2026, deixando três filhos,
Marcos, Nara e Otávio, e patrimônio de 6 milhões de reais. O testamento público
dispôs: “Deixo o usufruto vitalício de todos os meus bens ao meu filho Marcos.
A nua-propriedade dos mesmos bens deixo aos meus três filhos, em partes
iguais.” Marcos é o filho mais velho e administra os negócios da família.
Perguntas:
a) O usufruto universal em favor de um dos
herdeiros necessários é válido? Em que extensão?
b) Qual é o limite que a legítima impõe a
essa disposição? Calcule, em termos de fração do patrimônio, o que Helena podia
dispor livremente e o que estava reservado aos herdeiros necessários.
c) O usufruto pode recair sobre os bens que
compõem a legítima dos demais herdeiros? Quais são os argumentos a favor e
contra? O grupo deve tomar posição e sustentá-la.
d) Se Helena quisesse gravar os bens da
legítima com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, poderia fazê-lo livremente? Que requisito a lei exige? Qual
é o efeito da cláusula de inalienabilidade sobre as outras duas?
Dispositivos para consulta: arts. 1.845, 1.846, 1.848
e 1.911 do Código Civil. Consultar também o art. 1.831 para diferenciar
usufruto de direito real de habitação.
CASO 3 (GRUPO 3) — O usufruto da companheira
Tema: usufruto testamentário, constituição, conteúdo e extinção
Otávio faleceu em 2026. Viveu 18 anos em
união estável com Vera, sem contrato de convivência, e tinha dois filhos de um
casamento anterior. O testamento público dispôs: “Deixo a Vera o usufruto
vitalício do apartamento em que moramos; a nua-propriedade do imóvel ficará com
meus dois filhos, em partes iguais.” O apartamento é o único imóvel do espólio
e era a residência do casal.
Perguntas:
a) Como esse usufruto se constitui e a partir
de quando pode ser oposto a terceiros?
b) Que poderes Vera tem sobre o imóvel? Ela
pode morar, alugar para terceiros, fazer reformas, vender o imóvel ou dá-lo em
garantia?
c) Se Vera falecer, o usufruto se transmite
aos herdeiros dela? E se Vera fosse uma pessoa jurídica, haveria limite de
tempo?
d) Se o testamento nada tivesse disposto
sobre o imóvel, Vera teria algum direito sobre a residência? Em que fundamento?
Qual é a diferença entre esse direito e o usufruto?
Dispositivos para consulta: arts. 1.390, 1.391, 1.394
e 1.410 do Código Civil. Consultar também o art. 1.831.
CASO 2 (GRUPO 2) — Três desfechos para o mesmo fideicomisso
Tema: caducidade, consolidação e limites ao encargo
Beatriz faleceu em 2026 e deixou testamento
público com a seguinte disposição: “Deixo meu apartamento na Asa Sul ao meu
amigo Caio, que deverá transmiti-lo, por sua morte, à filha que minha irmã
Elena vier a ter.” Elena não estava grávida e não tinha filhos ao tempo da
morte de Beatriz.
Perguntas:
Analise três hipóteses independentes:
a) Hipótese 1: Caio renuncia ao legado. O que
acontece com o apartamento? A resposta muda se o testamento tiver dito
expressamente que, na hipótese de renúncia, o bem iria para a irmã de Beatriz?
b) Hipótese 2: a filha de Elena nasce em 2028
e falece em 2035, antes de Caio. O que acontece com o apartamento? Quem é o
proprietário ao final?
c) Hipótese 3: Beatriz acrescenta ao
testamento a seguinte cláusula: “se a filha de Elena não puder receber, o
apartamento irá para meu primo Davi e, se ele não puder, para a Associação Bem
Viver.” A cláusula é válida? Qual é o efeito da invalidade sobre a instituição
principal?
Dispositivos para consulta: arts. 1.954, 1.958, 1.959
e 1.960 do Código Civil.
CASO 1 (GRUPO 1) — A chácara de Santa Cruz
Tema: fideicomisso, sujeitos e natureza do direito do fiduciário
Afonso, viúvo, 78 anos, sem filhos, faleceu
em março de 2026. Deixou testamento público lavrado em 2022 com a seguinte
disposição: “Deixo minha chácara em Santa Cruz ao meu sobrinho Rogério, para
que ele a use enquanto viver; por sua morte, a chácara passará aos filhos que
ele vier a ter, inclusive os que ainda não existam ao tempo do meu
falecimento.” Rogério tem 45 anos, é casado e não tem filhos. Ao tempo da
abertura da sucessão de Afonso, Rogério continuava sem filhos.
Perguntas:
a) Qualifique os sujeitos da disposição: quem
é o fideicomitente, quem é o fiduciário e quem é o fideicomissário.
b) Qual é a natureza do direito de Rogério
sobre a chácara? Ele é proprietário pleno? Pode vender o imóvel? Pode
hipotecá-lo?
c) Se, ao tempo da morte de Afonso, Rogério
já tivesse um filho nascido, o que mudaria na qualificação da disposição?
d) Se Rogério, por testamento, deixar a
chácara a um terceiro, essa disposição será eficaz? Fundamente considerando que
o direito dele é resolúvel.
Dispositivos para consulta: arts. 1.951, 1.952 e
1.957 do Código Civil. Consultar também o art. 1.959.
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