quinta-feira, 29 de outubro de 2026

CASO 6 (GRUPO 6) — O filho que ninguém sabia

 Tema: rompimento do testamento


Samuel, 62 anos, sem filhos conhecidos, lavrou testamento público em 2023 deixando a totalidade de seu patrimônio ao sobrinho Tadeu, com declaração expressa de que “não tenho herdeiros necessários”. Em 2024, uma ação de investigação de paternidade concluída reconheceu que Samuel era pai de Clara, então com 8 anos. Samuel conviveu com Clara por um ano e faleceu em 2025 sem alterar o testamento. Clara sobreviveu a ele.


Perguntas:
a) O testamento de 2023 é eficaz? Qual dispositivo se aplica e por quê?


b) Qual é a extensão do efeito sobre as disposições testamentárias? Tadeu recebe alguma coisa?


c) Se Samuel soubesse da existência de Clara ao testar e tivesse deixado a Tadeu apenas a metade disponível, o resultado seria o mesmo?


d) Se o testamento tivesse sido lavrado na ignorância da existência de outros herdeiros necessários, o efeito seria diferente? Qual dispositivo trata especificamente dessa hipótese?


Dispositivos para consulta: arts. 1.973, 1.974 e 1.975 do Código Civil. Consultar também o art. 1.846.

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