quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Celebrei um contrato eletrônico, com assinatura digital e sem testemunhas. Posso executá-lo judicialmente?

Veja o que o STJ decidiu sobre o assunto.

Publicado por Guilherme Visconti

As testemunhas estão presentes em quase todos os contratos que celebramos em nossas vidas, mas, o que poucas pessoas sabem, é a importância da assinatura delas para garantir uma execução judicial mais célere do negócio jurídico celebrado entre as partes. Explica-se.

O Código de Processo Civil, diploma legal que regulamenta todos os procedimentos judiciais no âmbito cível, o que inclui discussões ou execuções de contratos, estabelece em seu artigo 484, inciso III que é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.

Em outras palavras, para o contrato se tornar um título executivo extrajudicial pela legislação vigente, necessariamente, deve conter a assinatura da outra parte e de 2 (duas) testemunhas.

Em apertada síntese, havendo um título executivo extrajudicial, qualquer uma das partes envolvidas que precisar executá-lo, seja para exigir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou até mesmo para cobrar eventuais valores inadimplidos, poderá fazê-lo judicialmente, pedindo ao juiz para que a parte inadimplente seja citada para cumprir a obrigação ou realizar o pagamento em 03 (três) dias.

Caso a parte inadimplente não cumpra a determinação dentro do prazo supramencionado, desde logo poderá incidir aplicação de multas e medidas coercitivas ou se tratando de dívidas pecuniárias, penhoras e restrições nos bens do devedor, incluindo contas bancárias, até que a obrigação seja integralmente cumprida.

Insta salientar ainda que há uma possibilidade de defesa da parte inadimplente, mas que, via de regra, não suspende o trâmite da execução do título executivo extrajudicial salvo se o devedor comprovar que houve a garantia integral de eventual débito discutido, bem como que em suas alegações há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por outro lado, não havendo título executivo extrajudicial, como por exemplo um contrato sem a assinatura da outra parte ou de duas testemunhas, via de regra, a parte interessada deverá ingressar com uma ação monitória, uma ação de obrigação de fazer ou até mesmo uma ação de cobrança, as quais podem demorar anos até que uma sentença judicial seja proferida, haja o trânsito em julgado e possa se dar início a uma execução judicial, sendo um trâmite muito mais moroso e arriscado.

Não obstante o disposto no Código de Processo Civil, em junho de 2018 foi publicado o acórdão do Recurso Especial n. 1.495.95-DF, proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo como título executivo extrajudicial um contrato assinado eletronicamente pelas partes envolvidas, mas sem a assinatura de testemunhas.

A parte que estava executando uma dívida contratual oriunda de um mútuo, fundamentou que o contrato objeto de discussão era eletrônico e, portanto, possuía duas formas de testemunho – o primeiro, o registro do ICP-Brasil e o segundo em um site chamado “comprova.com”, que confirma a contratação e, ainda, guarda a comprovação.

O voto vencedor do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino começa afirmando que o rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no Código de Processo Civil é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, inclusive no que diz respeito à assinatura de duas testemunhas, para que se reconheça o documento privado físico como título executivo, sendo esse o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em várias oportunidades.

Apesar disso, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o contrato eletrônico que estava sendo analisado possuía algumas peculiaridades, como a certificação da assinatura pelo sistema de chaves públicas, intermediado por autoridade competente na forma da lei e ainda a utilização dos serviços que chamou de “comprova.com”, afirmando ser oportuno analisar a função desempenhada pelas referidas funcionalidades, dentro desse novo contexto de elaboração e celebração de negócios jurídicos, principalmente levando-se em consideração que muitas vezes estes são celebrados a distância, unicamente por meios eletrônicos e sem a presença de testemunhas.

Ato contínuo, prosseguiu trabalhando a conceituação e a legalidade da assinatura digital, entendendo, por fim, aceitá-la como sendo aquela que possui um código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação), conforme Glossário da ICP-Brasil.

No mais, reiterou ainda que o art. 10 da MP 2.200/01 considera o documento eletrônico como documento privado ou público e salientou, ainda, a veracidade das declarações nele contidas quando assinado digitalmente, sendo o contrato eletrônico analisado naquela ocasião perfeitamente válido juridicamente.

Quanto ao serviço prestado pelo site “comprova.com”, ficou constatado que a referida empresa presta serviços de assinatura, traslado eletrônico e gerenciamento de documentos, substituindo, a impressão, o envio de fax, a digitalização e envio de documentos, isso para obter qualquer aprovação e decisão digital.

O voto vencedor do Ministro Sanseverino dispõe que o serviço prestado pelo “comprova.com” não é essencial para que se tenha por totalmente perfeito ou torne o contrato firmado em título executivo extrajudicial, mas é importante e muito auxilia na proteção dos dados relativos ao negócio, favorecendo o acesso aos contratantes de toda um leque de documentos relativos ao acordo, demonstrando-se a troca de informações, boa-fé e intenção das partes envolvidas na contratação.

Assim, o voto vencedor concluiu que no caso concreto, as partes ao acordar o mútuo pela internet, assinaram o contrato digitalmente, mediante criptografia assimétrica-ICP-Brasil (criptografia de chave pública), e, ainda, mantiveram os documentos eletrônicos relevantes ao negócio hospedados em site de gerenciamento, que, também, teria registrado eletronicamente os contatos feitos no curso da relação negocial, satisfazendo-se, pois, condição mínima necessária para reconhecer ao contrato eletrônico, aquilo que as testemunhas garantem em relação ao documento privado físico.

Por fim, concluiu-se que, em regra, ainda exige-se as testemunhas em documento físico privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente, um documento poderá embasar um processo de execução, sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no Código de Processo Civil, qual seja, a presença de duas testemunhas, entendimento este que foi aplicado aos contratos eletrônicos, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança, sendo esta entendida como a integridade mediante a certificação eletrônica, utilizando-se a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída.

Ressalta-se, por fim, que o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não possui caráter vinculativo obrigatório às instâncias inferiores, mas dá força à tese de que os contratos eletrônicos, devidamente assinados mediante certificação eletrônica, pode ser considerado título executivo extrajudicial, ainda que sem a presença de duas testemunhas.

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Sobre Guilherme Visconti:
Advogado e Consultor na área de Contratos Comerciais do escritório GNL Advogados que se arrisca como escritor. Especialista em Gestão Jurídica, Pós-graduando em Direito Processual e em Direito dos Contratos.
Atua principalmente buscando soluções jurídicas e auxiliando no crescimento com segurança de empresas tanto na parte consultiva quanto na contenciosa, sempre tendo como princípio que o advogado moderno não é aquele que fica sentado atrás de um computador ou que atua somente nos fóruns e tribunais, mas sim aquele que vai a campo e conhece de perto o negócio e/ou problemas dos seus clientes.


https://guivisconti.jusbrasil.com.br/artigos/621297498/celebrei-um-contrato-eletronico-com-assinatura-digital-e-sem-testemunhas-posso-executa-lo-judicialmente?utm_campaign=newsletter-daily_20180905_7533&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Divórcio: Como fica a partilha do imóvel financiado?


Por Gabriella Loreto
Publicado por Tiburcio & Cavalcanti | Advogados

Esta é uma dúvida recorrente entre os casais que decidem se separar antes da quitação de um financiamento bancário. Afinal, quem fica obrigado a pagar o restante do financiamento e com quem fica o imóvel?

Essa situação pode ser resolvida de diversas maneiras, mas sempre irá depender de 2 (duas) questões: o regime de bens e do diálogo do casal.

-> Separação de Bens.

O regime de bens escolhido pelo casal é crucial para definir a responsabilidade pelo pagamento do financiamento, pois se o regime for de separação de bens, somente o cônjuge que firmou contrato de compra e venda terá responsabilidade pelo bem.

-> Comunhão Parcial.

Já no caso do regime de comunhão parcial, não importa se o bem foi adquirido exclusivamente por um dos cônjuges. Se foi adquirido na constância da união, o outro também terá responsabilidade sobre o pagamento no caso de divórcio, ainda que apenas um tenha realizado o pagamento das parcelas vencidas.

-> Comunhão Universal.

O mesmo ocorre no regime de comunhão universal, mas nesse caso não há necessidade de o imóvel ter sido adquirido na constância do casamento, pois nesse tipo de regime todos os bens se comunicam independente do momento da compra.

-> O diálogo é o melhor caminho.Por sua vez, o diálogo entre o casal é fundamental para que a situação seja resolvida da melhor forma possível, a fim de que o cônjuge que tenha interesse e condições financeiras continue com o imóvel e o seu financiamento; que seja firmado um condomínio entre os cônjuges até a quitação do imóvel e sua posterior venda; ou ainda que o imóvel seja colocado à venda o quanto antes, repassando, assim, o financiamento bancário aos novos adquirentes.

Acaso não haja possibilidade de diálogo entre as partes, não há o que ser feito. O valor das parcelas será rateado entre cada um, independente das condições financeiras destes, podendo, inclusive, levar o nome dos cônjuges ao SPC/SERASA e/ou, em casos mais extremos, que o imóvel vá a leilão para quitar a dívida.

Assim, para ter uma solução mais concreta, é preciso que o casal interessado na dissolução conjugal procure o auxílio de um advogado a fim de entender melhor a sua realidade e qual o melhor cenário para resolver a questão, evitando prejuízos e desgastes emocionais desnecessários.

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Escrito por Gabriella Cavalcanti Loreto -

Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em Direito Civil, Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial – C.E.D.J., com enfoque em Direito Médico e da Saúde, Família e Sucessões.

Avós conseguem guarda de neto internado na UTI para incluí-lo em plano de saúde

Decisão é do juiz de Direito Roberto Hiroshi Morisugi, da 2ª vara de Família e Sucessões de Santo André/SP.
terça-feira, 4 de setembro de 2018

Avós conseguem guarda de neto internado na UTI neonatal para incluí-lo em plano de saúde do avô. Decisão é do juiz de Direito Roberto Hiroshi Morisugi, da 2ª vara de Família e Sucessões de Santo André/SP.

Os pais e os avós maternos do bebê prematuro, nascido em agosto de 2018, ingressaram na Justiça pleiteando o deferimento de guarda compartilhada provisória pelo prazo de 120 dias para que ele possa usufruir do plano de saúde do avô, sem limitação de 30 dias de cobertura, estabelecida pelo convênio. Na inicial, os avós ainda sustentaram que irão cuidar do menor quando os pais não puderem estar com ele pessoalmente.
Em parecer sobre o caso, o MP/SP pontuou que não é possível a concessão de guarda compartilhada entre genitores e avós em virtude do disposto no artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, ponderou que o intuito das partes é a inclusão do menor no plano de saúde e opinou pelo deferimento parcial de tutela provisória de urgência para que fosse fixada a guarda aos avós apenas para inclusão e permanência do menor no plano de saúde do avô.
Ao analisar o caso, o juiz Roberto Hiroshi Morisugi considerou que o benefício para o incapaz é inegável e tem amparo no artigo 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece que "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".
O magistrado também salientou que há concordância expressa entre os pais do menor e os avós em relação à concessão da guarda.
Com isso, o magistrado julgou procedente a ação e concedeu aos avós maternos a guarda do bebê.
O escritório Vieira Tavares Advogados atuou no caso.
O processo tramita em segredo de Justiça.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286883,81042-Avos+conseguem+guarda+de+neto+internado+na+UTI+para+incluilo+em+plano

O que eu, proprietário, poderei fazer caso esteja sendo impedido de exercer a minha propriedade?

Por Gerlanna Dias Peixoto. 
Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Pense na seguinte situação, imaginemos a hipótese da escritura de um imóvel ter sido outorgada por falsa procuração ou por alguém com documentos falsos. O que fazer?

O artigo 1.228 do Código Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha e é este artigo que viabiliza a propositura da Ação Reivindicatória quando verificada a impossibilidade do exercício de algum desses direitos por parte do legítimo proprietário do bem.

Para melhor visualização da possibilidade de uso desta Ação Judicial, imaginemos a hipótese da escritura de um imóvel ter sido outorgada por falsa procuração ou por alguém com documentos falsos. Sendo assim o real proprietário poderá exercer o direito de reivindicação.

Cumpre ressaltar que é irrelevante a boa-fé do possuidor ou do terceiro adquirente no caso da propriedade sem causa jurídica, sendo necessária apenas a demonstração da afronta ao direito, através da não correspondência entre o registro e a verdade, nos termos do que dispõe o Artigo 1.247 do Código Civil, in verbis:
Código Civil. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Uma outra situação em que é possível observar que o real proprietário está sendo impedido de exercer a sua propriedade é no caso em que terceiros tenham se apossado do seu imóvel de forma violenta para residir nele ou até mesmo para alugar, criando impedimentos capazes de impossibilitar que o real proprietário adentre neste imóvel e o utilize a seu modo.

Resumidamente, é possível afirmar que a REIVINDICATÓRIA é a ação que poderá ser usada pelo proprietário que não tem a posse de seu bem contra o possuidor que não tem o título daquela propriedade que esta usando em seu proveito ou cujo título não possui causa jurídica, como anteriormente exemplificado.

Postado por: Gerlanna Dias Peixoto - Formada pela Universidade CEUMA no curso de direito em 2014, sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito, principalmente Direito Imobiliário, durante toda a graduação, estagiou durante 02 (dois) anos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/MA 20ª Região. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/MA sob o no. 13.413 , atua prestando consultoria e assessoria para pessoas físicas e empresas, trabalhando junto ao empreendedor na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado ao cliente. E-mail: gerlanna.peixoto@hotmail.com

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/620659068/o-que-eu-proprietario-poderei-fazer-caso-esteja-sendo-impedido-de-exercer-a-minha-propriedade?utm_campaign=newsletter-daily_20180904_7532&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como desfazer uma união estável? - Perguntas e respostas

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

"Morei junto uma pessoa, como se fosse um casamento; preciso formalizar a separação?

Quando duas pessoas passam um bom tempo se relacionando e demonstram um desejo público de constituir família, elas podem estar vivendo em união estável.

Quando um casal em união estável decide se separar, é preciso que esta separação seja formalizada por meio de uma dissolução de união estável.

No caso de você nunca viver uma união estável informal, mesmo assim é possível proceder à dissolução. Na mesma ocasião, você regulariza a sua união e desfaz a mesma. Isso dá uma maior segurança ao casal no momento da separação.

Neste guia, vamos explicar como funciona a dissolução.

1. O que é união estável?
A união estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura.

2. O que é dissolução de união estável?
Quando duas pessoas que vivem em união estável não querem mais ficar juntas, elas devem recorrer ao procedimento de dissolução de união estável para formalizar que não desejam permanecer juntas, assim como acontece com o processo de divórcio para o casamento.

3. Como funciona a união estável?
Funciona basicamente como um casamento. Todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.

4. A partir de quanto tempo é caracterizada uma união estável?
Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável. Também não é necessário que o casal viva junto.

5. Quais direitos tenho na dissolução da união estável?
Como no casamento, após desfeita a união estável, as partes devem realizar a divisão dos bens existentes, o que se denomina meação. Aquilo que foi construído durante a convivência torna-se patrimônio dos dois e, portanto, deve ser partilhado.
Há ainda a possibilidade de o ex-companheiro solicitar a pensão alimentícia, caso haja necessidade.
6. Quais os direitos dos filhos na separação de uma união estável?
Na união estável, os filhos terão direitos a herança, em caso de morte de seus pais, além de poderem solicitar o pagamento de pensão alimentícia.
7. É necessário desfazer a união estável?
Sim. É necessário que seja formalizada a dissolução da união estável para que haja divisão de bens, acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro, além de outras formalidades.
8. Como desfazer uma união estável?
Para fazer dissolução da união extrajudicial, ou seja, em cartório, terá que haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não poderá haver filhos menores de idade.

Você poderá fazer a dissolução em cartório mesmo que não tenha feito o registro da sua união estável.

A dissolução de união estável será judicial no caso de o casal ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto.
9. Como é feita a divisão de bens na união estável?
Se durante a união estável o casal adquiriu bens, aquilo que foi adquirido deve ser dividido na proporção de 50% para cada um dos companheiros.
Fique atento, pois é preciso o reconhecimento oficial da união para definição do patrimônio comum a ser partilhado.
Bens que foram recebidos por doação ou herança não entram na partilha.
Outra coisa importante: a divisão pode ser feita em momento posterior ao procedimento de união estável.
10 . Qual o prazo para desfazer uma união estável?
A dissolução de união estável pode ser feita a qualquer momento. Não existe prazo máximo ou mínimo para que ela seja desfeita.
11. Quanto tempo leva para desfazer uma união estável?
Isso dependerá do tipo de dissolução que será realizada. Em cartório, extrajudicialmente, a formalização da dissolução pode acontecer no mesmo dia.
Se a dissolução de união estável for levada ao Poder Judiciário, a duração dependerá da velocidade de processamento de cada vara.

12. Onde desfazer a união estável?

Os casos de dissolução de união estável poderão ser julgados tanto na cidade onde reside o réu do réu, quanto na do autor ou autora da ação.

Além disso, caso exista filho e haja a necessidade de pensão para ele, a ação poderá acontecer no lugar onde o filho (alimentante) reside.
13. Quais documentos são necessários para dissolver uma união estável?
Os documentos necessários acabam variando, a depender da localidade e do cartório em que se faça. No geral, os documentos recorrentes são:
· Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
· Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
· Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone, etc);
· Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
· Lista de bens móveis;
· Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matrícula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda);
· Declaração de tempo de convivência assinada por 03 testemunhas, (reconhecer firma em cartório);
· Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia (se houver pedido).

Estes documentos costumam servir para o litigioso (judicial) e para o extrajudicial em cartório.

14. Preciso pagar para desfazer uma união estável?
Sim. Há custos com advogados e taxas do Judiciário ou cartório.

Caso deseje evitar os custos, você deve entrar com o pedido diretamente à Defensoria Pública e pedir gratuidade da justiça. Atente-se para o teto de renda de até R$ 2 mil por família para procurar o auxílio da Defensoria.
15. Quanto vou gastar para desfazer uma união estável?
No caso de a dissolução ser realizada em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não tenha ido buscar a Defensoria Pública). O valor médio cobrado para fazer a escritura está em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais).

Vale ressaltar que será gratuita a escritura para aquele que se declarar pobre.

Já na esfera judicial, haverá os gastos com o advogado contratado e custas processuais, com isso, o valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, e também em relação à tabela utilizada pela OAB. O valor cobrado, em média, por um advogado para fazer a dissolução de união estável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

16. É necessário um advogado para desfazer uma união estável?
Sim. Seja judicial ou extrajudicial (feita no cartório), a representação por advogado é fundamental. Ainda que se trate de uma extinção consensual de união estável amigável e feita por meio de escritura pública, você deverá ser acompanhado de um advogado.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/620794092/como-desfazer-uma-uniao-estavel-perguntas-e-respostas?utm_campaign=newsletter-daily_20180904_7532&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O pedido cumulativo de alimentos com outras demandas de família

Por 
O presente texto objetiva debater os aspectos processuais da prestação alimentar sob a seguinte perspectiva: é possível cumular o pedido de alimentos com outro(s) relacionado(s) às ações de família numa mesma demanda judicial ou deve haver fracionamento de ações?
Caminhando entre o rito especial e o rito comum (com pedidos cumulativos), o artigo seguirá seu rumo.
As ações de família ganharam capítulo próprio (X) no Código de Processo Civil de 2015 como procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (Título III), consoante artigos 693 a 699, abordando a fase inicial autocompositiva, após a qual incidirão as normas do rito comum (artigos 318, caput e parágrafo único, 335, 697, todos do CPC), no caso de não realização de acordo.
Esse procedimento especial reforçou o comprometimento com a solução judicial consensual (artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 139, inciso V, 334 e 694, do CPC), como já era previsto como função institucional prioritária da Defensoria Pública, de modo extrajudicial (artigo 4º, inciso II, da LC 80/94 (LONDP), c/c LC 132/2009).
Também previu que o mandado de citação e intimação para audiência de conciliação/mediação (ou outro método adequado de solução do conflito) deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial (contrafé), “assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo” (frase final do parágrafo 1º do artigo 695 do CPC), privilegiando-se a desconstrução do conflito, a reconstrução do diálogo e a coconstrução da solução, sem o agravamento das disputas e acirramento do estado de emoções.
Ademais, para a busca da solução autocompositiva, o julgador poderá se municiar de apoio de especialistas e de profissionais de outras áreas de conhecimento, como centros de apoio psicossociais (CPAs), equipes multidisciplinares, Cras, Creas, psicólogos e assistentes sociais, visando à busca do acordo e do diálogo, bem como à identificação de conflitos familiares, tais como abuso/alienação parental (artigo 699, CPC), abandono de incapaz (material, moral, escolar), situações de vulnerabilidade e demais temas que orbitam essa seara jurídica.
Nos processos de família, por via de regra, não mais se discute afeto e amor, senão os resquícios deles, quiçá a monetarização/patrimonialização do afeto, cabendo aos profissionais do Direito a contenção positiva e funcional de discursos de ódio, ignominiosos, inflamados e apaixonados[1], com o escopo de evitar o agravamento da situação que chega até as portas do Judiciário e do sistema de Justiça, pois “a paixão nubla a racionalidade” (PACHÁ, 2014, pág. 90)[2], impedindo-se uma solução consensual, sempre mais favorável aos interesses das partes e dos envolvidos, direta ou indiretamente.
O procedimento especial das ações de família tem como objetivo, pois, a efetivação do princípio da adequação do processo, devendo as formas rituais ajustar-se às necessidades do objeto material, das partes e dos fins perseguidos.
Os alimentos estão previstos, a princípio, na Lei 5.478/68, editada à época da Constituição brasileira de 1967, isto é, durante a ditadura militar (1964-1985) e 20 anos antes da promulgação da Constituição de 1988 (5/10/1988), prevendo rito especial simplificado e desburocratizado para as ações de alimentos, sem necessidade de prévia distribuição e de anterior concessão de gratuidade judiciária (Lei 1.060/50 e CPC/2015), com audiência una e contínua, e com avaliação judicial automática dos alimentos provisórios (artigos 4º e 13, parágrafos).
Calha registrar que o artigo 27 da Lei de Alimentos determina a aplicação supletiva do Código de Processo Civil aos processos regulados pela legislação especial (à semelhança do artigo 15, do CPC)[3].
Logo, quando uma demanda judicial versar tão somente sobre prestação alimentar em favor de pessoa capaz ou incapaz, oriunda de parentesco, poder ou entidade familiar, deverá tramitar sob o rito especial da Lei de Alimentos, com suas facilidades, praxe desburocratizante e celeridade (duração processual razoável — artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, c/c EC 45/2004).
Entrementes, se o pedido de prestação alimentar estiver cumulado com outro(s) em ações de família, qual deverá ser o rito aplicável?
Aqui entra o foco do debate em razão das posturas judiciais habituais de não aceitação do rito comum para os pedidos cumulativos próprios (simples ou sucessivos) ou impróprios (eventuais/subsidiários ou alternativos) envolvendo alimentos e outros (divórcio/separação, reconhecimento e extinção de união estável, em vida ou pós-morte, guarda/convivência, investigação/reconhecimento de parentalidade etc.).
O parágrafo único do artigo 693 do CPC, com redação dada pela Lei 13.105 (novo CPC/2015), prevê que “a ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo”.
Como dito anteriormente, em se tratando de pedido único de prestação alimentar, naturalmente que o procedimento aplicável será o especial da Lei de Alimentos, dada a adequação processual às particularidades das relações familiares e de parentesco, tendo aplicação supletiva do CPC naquilo que não for incompatível (artigo 27 da Lei 5.478/68).
Ocorre que não é incomum que a prestação alimentar orbite outras demandas familiares, tais como as previstas no caput do artigo 693 do CPC e outras, já que o rol é meramente exemplificativo (Enunciado 72 do FPPC[4]), cabendo aplicação do procedimento especial de jurisdição contenciosa a outras ações envolvendo o Direito de Família.
Então será cabível a cumulação dos pedidos com aplicação de rito mais amplo?
A resposta, naturalmente, é positiva, mormente com a vigência do CPC de 2015, o qual reformulou o sistema processual com o artigo 327, parágrafo 2º, prevendo que, “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.
Ou seja, mesmo os pedidos indicando tipos diversos de procedimento (especial e comum), se a parte autora empregar o rito comum (artigo 318, CPC), mais amplo por natureza, não mais dividido em ordinário e sumário (como faziam os artigos 274 e 275 do CPC de 1973), será possível cumular os pedidos de alimentos com outras demandas familiares, bem como empregar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, desde que haja compatibilidade com as disposições do rito comum, isto é, adequação de todos os pedidos com o procedimento comum, conforme artigo 327, inciso III, do CPC, mesmo não havendo conexão entre eles (frase final do caput do artigo 327 do CPC).
Nesse sentido defende Rafael Calmon (2017, págs. 80-1) que, “caso haja necessidade de se cumularem pedidos que se processam pelo rito das ações de família com outros para os quais a lei prevê determinado rito especial ou o próprio rito comum, este último deve ser empregado, mas sem impedir que técnicas diferenciadas eventualmente contempladas por aquele sejam utilizadas”[5].
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Cível 70072416100, 8ª Câmara Cível, DJ 29/3/2017, assegurou o rito comum numa demanda de conversão de separação judicial em divórcio com pedido de revisão de alimentos e regulamentação de visitas, apontando a previsão do artigo 327, parágrafos 1º e 2º, do CPC, como base argumentativa e normativa.
Antes até do CPC/2015, o próprio TJ-RS entendia nesse mesmo sentido, como assegurou nos autos da Apelação 70060348760, 7ª Câmara Cível, DJ 17/7/2014, num caso de extinção de união estável e divórcio, bem como de guarda e alimentos.
Seguiu o mesmo rumo o TJ-DF nos autos do Agravo de Instrumento 1.084.692, 8ª Turma Cível, DJe 3/4/2018, garantindo a possibilidade de cumulação de prestação alimentar em favor de filho comum das partes numa demanda de reconhecimento e extinção de união estável.
Assegurando os princípios da economia processual, da instrumentalidade, da rápida solução dos litígios e da celeridade, sem necessidade de ingresso com duas demandas judiciais, e desde que haja a mesma competência jurisdicional, o TJ-SP julgou o AI autuado sob o número 2224494-52.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 7/12/2017, permitindo a cumulação de prestação alimentar em demanda de reconhecimento/extinção de união estável com fixação de guarda de filhos menores.
Um argumento comum no sentido da necessidade do fracionamento das ações, com rito especial para alimentos e rito especial/comum aos demais pedidos familiares, é no sentido do comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa da parte contrária.
O rito comum, dada sua amplitude, permite uma maior defesa da parte demandada, com audiência de autocomposição, prazo para defesa/resposta, especificação de provas e amplitude de produção probatória, alegações finais orais ou por memoriais, atividade recursal plena etc., não havendo qualquer mácula ao devido processo legal, sobretudo ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB).
A rápida solução do litígio não é comprometida, notadamente em razão de pedidos de urgência, como alimentos provisórios, os quais poderão ser apreciados de ofício e de imediato pelo julgador (artigo 4º da Lei 5.478/68), independentemente de comprovação do requisito da urgência previsto nos artigos 294 a 310 do CPC, dada a aplicabilidade das “técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais” (artigo 327, parágrafo 2º, CPC), como também é o caso de julgamento imediato/antecipado parcial do mérito no caso de divórcio e outros pedidos familiares (artigo 356, CPC).
Não resta dúvida, portanto, acerca da possibilidade da cumulação dos pedidos de prestação alimentar e demais pretensões familiares (artigo 693, CPC) numa mesma demanda, mesmo sem conexão (artigo 327, caput, CPC), mas desde que adequados ao rito comum e compatíveis com este, empregando-se, ainda, as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais (como a Lei de Alimentos – Lei 5.478/68), assegurados os direitos e interesses da parte demandante e protegida a ampla defesa da parte demandada, respeitando-se o novo sistema processual civil brasileiro.


[1] Para Leandro Karnal, as palavras “ferem, palavras são armas, são o prenúncio de violências maiores” (Todos contra todos: o ódio nosso de cada dia. Rio de Janeiro: LeYa, 2017, pág. 49), por isso a necessidade de contenção, não autoritária, das palavras em sessões e audiências de autocomposição, evitando a frustração do acordo mediante irrupções apaixonadas e não contidas a tempo e a modo.
[2] PACHÁ, Andréa Maciel. Segredos de justiça: disputas, amores e desejos nos processos de família narrados com emoção e delicadeza por uma juíza. Rio de Janeiro: Agir, 2014.
[3] CPC, artigo 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
[4] Enunciado 72 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O rol do art. 693 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos previstos no Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o Direito de família”.
[5] CALMON, Rafael. Direito das famílias e processo civil: interação, técnicas e procedimentos sob o enfoque no Novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2017.
Ígor Araújo de Arruda é defensor público na Defensoria Pública de Pernambuco, professor e coordenador no curso Mege e pós-graduado em Direito Público. Autor do livro Defensor Público Estadual: guia completo sobre como se preparar para a carreira (Juspodivm/2017).
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2018, 13h09
https://www.conjur.com.br/2018-set-04/tribuna-defensoria-pedido-cumulativo-alimentos-outras-demandas-familia

Deputado quer mudar Código Civil para tentar proibir aborto

Para tentar impedir que abortos sejam feitos, o deputado Marcos Reategui (PSD/AP) sugere alterar o Código Civil e dizer que a pessoa começa a ter direitos civis no momento em que é concebida. A ideia é mudar o artigo 2º do Código Civil, segundo o qual a personalidade civil começa com o nascimento.
Segundo o parlamentar, a ideia de que a vida começa no momento do parto “remonta à Idade Média”. A principal justificativa para o projeto é um ofício enviado pelo diretor da Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ricardo Sayeg. Nele, Sayeg afirma que o aborto é uma “grave violação de Direitos Humanos por institucionalizar a interrupção consciente da vida do embrião vivo”.
“Não tenho dúvida de que o embrião vivo e também o feto são titulares de direito, nos termos da Constituição Federal e possuem dignidade que é constitucionalmente protegida”, defende o deputado no PL, citando Sayeg.
Clique aqui para ler o projeto.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2018, 20h56
https://www.conjur.com.br/2018-set-04/deputado-mudar-codigo-civil-tentar-proibir-aborto

Os avós têm a obrigação de pagar pensão alimentícia para os netos?

04 SET 2018

No episódio de hoje do programa “Diálogos do Direito de Família”, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, fala sobre pensão alimentícia dos avós em benefício dos netos.  Assista o programa:

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica que frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos.
Rodrigo da Cunha ressalta ainda que alimentos avoengos são a pensão alimentícia, ou alimentos, estabelecida aos avós em favor dos netos. “Decorre do princípio da solidariedade e responsabilidade em contribuir com o sustento dos netos, seja quando demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do filho, seja quando comprovado que os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades dos filhos”, completa o especialista em Direito de Família e Sucessões.
“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696, CCB). Além disso, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (art. 1.698, CCB)”, ressalta.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/os-avos-tem-obrigacao-de-pagar-pensao-alimenticia-para-os-netos-2/