quarta-feira, 5 de setembro de 2018

O que eu, proprietário, poderei fazer caso esteja sendo impedido de exercer a minha propriedade?

Por Gerlanna Dias Peixoto. 
Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Pense na seguinte situação, imaginemos a hipótese da escritura de um imóvel ter sido outorgada por falsa procuração ou por alguém com documentos falsos. O que fazer?

O artigo 1.228 do Código Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha e é este artigo que viabiliza a propositura da Ação Reivindicatória quando verificada a impossibilidade do exercício de algum desses direitos por parte do legítimo proprietário do bem.

Para melhor visualização da possibilidade de uso desta Ação Judicial, imaginemos a hipótese da escritura de um imóvel ter sido outorgada por falsa procuração ou por alguém com documentos falsos. Sendo assim o real proprietário poderá exercer o direito de reivindicação.

Cumpre ressaltar que é irrelevante a boa-fé do possuidor ou do terceiro adquirente no caso da propriedade sem causa jurídica, sendo necessária apenas a demonstração da afronta ao direito, através da não correspondência entre o registro e a verdade, nos termos do que dispõe o Artigo 1.247 do Código Civil, in verbis:
Código Civil. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Uma outra situação em que é possível observar que o real proprietário está sendo impedido de exercer a sua propriedade é no caso em que terceiros tenham se apossado do seu imóvel de forma violenta para residir nele ou até mesmo para alugar, criando impedimentos capazes de impossibilitar que o real proprietário adentre neste imóvel e o utilize a seu modo.

Resumidamente, é possível afirmar que a REIVINDICATÓRIA é a ação que poderá ser usada pelo proprietário que não tem a posse de seu bem contra o possuidor que não tem o título daquela propriedade que esta usando em seu proveito ou cujo título não possui causa jurídica, como anteriormente exemplificado.

Postado por: Gerlanna Dias Peixoto - Formada pela Universidade CEUMA no curso de direito em 2014, sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito, principalmente Direito Imobiliário, durante toda a graduação, estagiou durante 02 (dois) anos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/MA 20ª Região. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/MA sob o no. 13.413 , atua prestando consultoria e assessoria para pessoas físicas e empresas, trabalhando junto ao empreendedor na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado ao cliente. E-mail: gerlanna.peixoto@hotmail.com

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