terça-feira, 25 de outubro de 2011

Novo relatório do Código mantém anistia

Com pressa para que o projeto do Código Florestal seja votado ainda neste ano, o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), relator da matéria nas comissões de Ciência e Tecnologia e de Agricultura do Senado, apresentou seu parecer duplo nesta terça-feira. Foi mantido no texto a anistia a quem desmatou até 2008 e também a definição pelos governos estaduais de quais atividades serão permitidas em Áreas de Preservação Permanente (APP).

O relator fez poucas mudanças no texto e acolheu apenas parcialmente as emendas apresentadas pelos parlamentares. Foi acatada a sugestão para incluir na lei ambiental a indicação de criação, pelos governos federal e estaduais, de um programa de incentivos econômicos e financeiros para a manutenção e recuperação de florestas nativas. Ficou a cargo da Presidência da República a tarefa de enviar ao Congresso, num prazo de 180 dias após a publicação da lei do novo Código, um projeto que regulamente esse ponto.

Luiz Henrique também manteve os Programas de Regularização Ambiental (PRA), previstos do texto aprovado na Câmara, como norteadores das ações para resolver o passivo ambiental. O proprietário que estiver em situação irregular quanto a APP e Reserva Legal poderá aderir ao PRA em seu estado, assumindo compromissos de recomposição das áreas desmatadas irregularmente.

Permanece a anistia a infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. E mais: cumpridos os compromissos com o PRA, os proprietários terão suas multas revertidas, configurando o retrocesso na legislação ambiental. O substitutivo também manteve autorização à continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em APPs consolidadas até 22 de julho de 2008, como já previsto no projeto aprovado na Câmara.

Luiz Henrique recusou a emenda nº 51 apresentada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, que sugeria a mudança da data limite para 24 de agosto de 2001, que se refere à edição da Medida Provisória nº 2166-67/01, que alterou o Código Florestal de 1965. A justificativa da não aprovação da emenda pelo relator foi a de que “a data sugerida pela Câmara foi um consenso entre as forças políticas do Governo e os deputados.

”Como medida “compensatória” ao desastroso projeto aprovado pela Câmara, o senador aumentou a preservação dos manguezais, cuja proteção havia sido reduzida.Os senadores já pediram vista à matéria, que será dada coletivamente. A votação ficou marcada para o próximo dia 8. Depois desta etapa, o Código Florestal passa ainda pela Comissão de Meio Ambiente e pelo plenário do Senado. Assim que for votado nesta instância, o projeto volta para a aprovação final dos deputados.Jorge Viana (PT-AC), relator na próxima comissão, deixou claro que ainda há muito a ser trabalhado. “Esse texto foi uma alternativa para que não fosse produzido um parecer que fizesse a Câmara optar pelo projeto do Aldo, que a meu ver tem muitos problemas jurídicos.”

Fonte: greenpeace.org.br

Lei para proteger florestas não é exclusividade brasileira, mostra estudo

Brasília – Em meio ao acirramento do debate sobre mudanças no Código Florestal, desta vez no Senado, ambientalistas se mobilizam para derrubar um dos argumentos mais usados pelos ruralistas para justificar as flexibilizações na lei: o de que a proteção de florestas é uma anomalia brasileira e que outros países já não estão empenhados na conservação da cobertura vegetal.
Pesquisadores do Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) e do ProForest, ligado à Universidade de Oxford, selecionaram 11 países para mostrar que a legislação florestal também é exigente em outras nações e que os proprietários de terras com floresta estão sujeitos a regras rígidas de conservação.

“Boa parte dos mantras ruralistas se mostrou completa falácia. Faltava desmistificar a ideia de que o Código Florestal é uma jabuticaba, que só existe no Brasil”, comparou o diretor da Campanha Amazônia, do Greenpeace, Paulo Adário, em referência a um comentário da senadora Kátia Abreu (PSD-TO). Ela disse que a legislação florestal criteriosa é uma exclusividade brasileira, como a frutinha nativa da Mata Atlântica.
O estudo traz informações sobre o percentual de cobertura florestal na Alemanha, China, nos Estados Unidos, na França, Holanda, Índia, Indonésia, no Japão, na Polônia, no Reino Unido e na Suécia.

Com exceção da Indonésia, onde até o ano passado as florestas públicas eram designadas como áreas de conversão para a agricultura, todos os países da lista registram manutenção ou aumento da cobertura vegetal entre 1950 e 2010, o que significa que houve esforços e investimentos para frear as derrubadas e recompor as áreas desmatadas.

“A perda de floresta é uma exceção. A regra hoje é manter e recuperar a cobertura vegetal”, avaliou o pesquisador sênior do Imazon, Adalberto Veríssimo, um dos coordenadores do estudo.

Na França, por exemplo, as florestas cobriam 21% do território do país em 1950 e em 2010 o percentual alcançou 29%. A conversão de qualquer área de mais de 4 hectares de floresta no país requer permissão do governo e só é concedida por razões ambientais.

Os pesquisadores também apontam casos em que o custo político ou econômico de manter a floresta é muito alto, como no Japão, em que a população vive quase confinada em pequenos territórios, mas não há expansão de cidades sobre áreas florestais. O país tem atualmente 69% de cobertura vegetal, e a lei japonesa não permite conversão da floresta, exceto em circunstâncias excepcionais.

Segundo Veríssimo, a trajetória do desmatamento nos países avaliados segue um padrão: as florestas são derrubadas até um ponto de estabilização da cobertura vegetal e, em seguida, começa um processo de recuperação, à medida que eles se desenvolvem. Para o pesquisador, o atual estágio de cobertura vegetal do Brasil, que tem 56% do território com florestas – nativas ou plantadas –  , já pode ser considerado o “fundo do poço”, o ponto que determina  a  mudança de trajetória rumo à recuperação.

“O Brasil está indo ladeira abaixo. E a atual discussão do Código Florestal caminha no sentido de permitir que o país continue nesse sentido. Se o ritmo for mantido, vamos chegar em 2020 com menos de 50% de florestas”, calculou.

Para os autores do estudo, a flexibilização do Código Florestal, como quer parte do setor agrícola representado pela bancada ruralista, poderá colocar o Brasil na contramão da tendência de retomada das florestas e pôr em risco compromissos internacionais assumidos pelo país, como a redução de emissões de gases de efeito estufa em até 38,9% até 2020. “O Brasil não fechará essa conta se não decidir o que quer fazer com as florestas. E manutenção de floresta é sempre uma opção política”, ponderou Veríssimo.

O declínio na proteção de áreas de Preservação Permanente (APPs) e a redução dos percentuais de reserva legal, como defendem os ruralistas, também acarretariam prejuízos econômicos, segundo Adário, do Greenpeace. “A aprovação de um código permissivo pode prejudicar o Brasil no mercado internacional. O mundo de hoje não é o mundo pré-industrial. As decisões têm implicações globais. A proteção das florestas é também uma proteção de mercado”, comparou.
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Fonte - Agência Brasil
http://www.imazon.org.br/imprensa/imazon-na-midia/lei-para-proteger-florestas-nao-e-exclusividade-brasileira-mostra-estudo

PEC dos Recursos coloca Constituição Federal em jogo

Fomentada pela perene expectativa em face de uma mais célere e efetiva Justiça, nossa Magistratura, em peso, parece estar convicta quanto aos efeitos positivos a serem desencadeados pela Proposta de Emenda Constitucional que pretende modificar o atual modelo de execução das decisões judiciais proferidas.

Esta proposta, de autoria do presidente do STF, o eminente ministro Cezar Peluso, que vem sendo chamada de PEC dos Recursos, visa a tornar terminativas as decisões emanadas, ordinariamente, pelos tribunais de segunda instância, as quais já passariam a ser, desde então, exequíveis, sob o manto da coisa julgada. Com isso, os atuais recursos Especial e Extraordinário, previstos constitucionalmente (arts. 105, III, e 102, III, respectivamente), continuariam a existir, porém, sob uma renovada conjectura. Igualar-se-iam, assim poderíamos dizer, a uma espécie de Ação Rescisória, que se veria materializada já com o trânsito em julgado daquelas decisões ordinárias.

De fato, caso aprovada a alteração constitucional, em questão, a admissibilidade dos aludidos recursos não obstará mais, sem qualquer exceção, o trânsito em julgado das decisões que os comportarem[1]. Noutras palavras, estaremos diante de um encurtamento de fases processuais que, inobstante seja bem intencionado e provoque uma sempre desejada celeridade processual, trará um benefício, apenas, aparente. Esconderá, por trás, o tolhimento de um direito, ao menos em sua plenitude, fortemente consagrado em nosso Ordenamento Positivo, em meio a um cenário, com a máxima das vênias, desesperadamente maquiavélico, em que os fins justificariam os meios. 

Com efeito, atendo-nos ao capítulo constitucional condizente com os direitos e garantias fundamentais, percebemos com solar clareza a individualização, pelo legislador constituinte originário, de direito atinente ao exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV, CF), devendo a sua melhor hermenêutica ser sistematizada com a dicção dos já referidos arts. 105, III e 102, III da CF. Segundo os dispositivos, caberão os recursos Especial e Extraordinário, respectivamente, quando, em linhas gerais, depararmo-nos com decisões que afrontem uma dada lei federal ou a própria Constituição, sob uma circunstância, porém, obstativa do trânsito em julgado das referidas decisões.

Podemos verificar, então, a materialização, originária, em nível de supremacia constitucional, de direito individual condizente com a defesa ampla. No nosso caso, encorpada pelos citados recursos maiores, nos exatos moldes em que foram definidos pela própria Carta da República, com a inerente força de obstar o trânsito em julgado, nos autos, até as derradeiras apreciações das decisões que os alicerçam. Aliás, o julgamento dos aludidos recursos, a bem da verdade, condiciona a ocorrência da coisa julgada, sendo este o desenho constitucional do direito individual em apreço.

E por terem, tais recursos, sob a aludida circunstância, sido eleitos como remédios extremos pela Constituição, em confirmação axiológica ao próprio primado da ampla defesa, de sorte a assumirem verdadeiro status de direitos constitucionais fundamentais, não poderiam ser objeto de qualquer proposta de emenda que lhes viesse a suprimirsua própria eficácia. Esta manifestada no sentido de obstar, até seu julgamento final, a coisa julgada, ao menos, querendo-se ver respeitadas as determinações do artigo 60, parágrafo 4º, IV, daquela Carta, segundo as quais: “P.4º- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.”

Desta feita, estamos diante de limitação construída pela própria Constituição, que impede qualquer atuação, derivada, ameaçadora de direitos fundamentais que, originariamente, pretendeu erigir, interessando-nos aqui os relativos à ampla defesa e aos recursos extremos de competência das Cortes Superiores, na condição de verdadeiros óbices à coisa julgada.

Pensamos, então, que a nossa Constituição nos permite entender, sim, que o acesso aos Tribunais Superiores, sempre antes da decretação do trânsito em julgado em um processo, constitui-se em direito subjetivo fundamental das partes litigantes. E proteger esse direito equivale a preservar, em última análise, o magno sobreprincípio da segurança jurídica, em todas as vertentes do mundo fenomênico (tributária, penal, civil etc.), como corolário direto e mais relevante de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Não se poderia conceber, de fato, qualquer justificativa de que o excesso de recursos, como os extremos, impediria a celeridade da prestação jurisdicional, mormente, quando estamos a tratar de direitos a recursos nascidos, convém repetirmos, no próprio bojo da Constituição. Ademais, a atual morosidade judiciária ultrapassaria, por certo, as fronteiras de qualquer comportamento abusivo relacionado à interposição dos aludidos recursos.

Antes, ainda, outras causas suas apareceriam, merecedoras de prioritária atenção dos detentores do Poder, com destaque às imensas formalidades burocráticas dos recursos atuais e à falta de maiores e mais programados investimentos financeiros e humanos dentro dos órgãos jurisdicionais.

Vários exemplos poderiam bem refletir um aprimoramento da máquina judiciária atual, tais como, a simplificação dos requisitos formais de admissibilidade recursal visando a um maior ganho de eficiência e segurança em todas as instâncias; a revisão dos privilégios fazendários, representados pelo prazo em dobro para recorrer, com o duplo grau obrigatório diante das sentenças que lhe sejam desfavoráveis; o fomento tecnológico programado e a todos acessível; a ampliação pessoal da capacidade de julgar e de apoio técnico; a adequação e capacitação físicas do ambiente de trabalho etc.

Ademais, também não podemos nos esquecer de que, no caso dos recursos extremos, inobstante as lacunas acima referidas, já são os mesmos dotados, de certa forma, de expedientes, de per si, propulsores de uma maior celeridade de tramitação. Com destaque aos institutos da “representatividade da controvérsia” (no recurso especial) e da “repercussão geral” (no recurso extraordinário).

Enfim, é a própria Constituição que está em jogo, permitindo-nos, sinceramente, desejar que o próprio STF, enquanto seu legítimo guardião, venha a melhor e, ainda em tempo, reavaliar a sua proposta de emenda à Carta das Cartas. É na intentio constitutiones que se deve assentar o almejado Pacto Republicano, onde, tanto a sociedade como o governo, devam sair vitoriosos na luta por um Poder Judiciário mais dinâmico e funcional.

Afinal de contas, os direitos constitucionais individuais não podem se constituir como “simples letras mortas” ou, como “meras recomendações”, apenas circunstancialmente integrantes do Texto Maior.

[1]Proposta redacional para a CF: “Art. 105- A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.”

Walter Alexandre Bussamara é advogado e sócio do escritório Walter Bussamara Advocacia e Consultoria Jurídica, mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da PUC-SP

Revista Consultor Jurídico

Indústria ainda não cumpre obrigação de rotulagem de transgênic​os

Defensores de direitos de consumidores e ambientalistas afirmam que a indústria de alimentos ainda não está cumprindo a lei que determina a especificação em rótulo informando os consumidores sobre a presença de ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGMs). O símbolo, que deveria constar em qualquer alimento com mais de 1% de origem transgênica, é um “T” de cor preta sobre um fundo amarelo em formato de triângulo (semelhante a uma placa de trânsito).

“Falta informação nesse sentido”, aponta a especialista da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo, Andrea Benedetto Arantes. “O consumidor tem o direito de escolher”, ressalta o ex-coordenador da campanha contra os transgênicos do Greenpeace, Iran Magno.

“A informação é extremamente relevante neste caso por uma questão de saúde pública”, alerta Juliana Ferreira, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). “Infelizmente, se a rotulagem não é feita adequadamente, não há meios de o consumidor saber, ficando tolhido em seu direito de escolha e de ser adequada e claramente informado”, aponta a advogada.

Em março deste ano, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça e os órgãos estaduais de defesa do consumidor da Bahia, de Mato Grosso e São Paulo identificaram dez produtos (entre bolos recheados, biscoitos, barras de cereais e misturas para panquecas) com ingredientes transgênicos, mas sem a devida rotulagem. Processo administrativo está correndo no DPDC, onde há duas instâncias de tramitação (inclui recurso) e direito de contraditório e de defesa dos fabricantes.

A regra, definida pelo Decreto nº 4.680/2003, estabelece que “tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto (…) uma das seguintes expressões, dependendo do caso: ‘(nome do produto) transgênico’, ‘contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)’ ou ‘produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico’”.

O decreto ainda determina o detalhamento sobre a espécie de doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes. A norma vale para produtos de origem vegetal e para produtos de origem animal se alimentados com ração transgênica. O decreto prevê que notas e recibos também informem sobre a transgenia no caso da soja.” As expressões ‘pode conter soja transgênica’ e ‘pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica’ deverão, conforme o caso, constar no rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos (…), independentemente do percentual da presença de soja transgênica”.

Para Gabriel Bianconi Fernandes, da AS-PTA – Agricultura Familiar e Agroecologia, é preciso que toda a cadeia produtiva esteja segregada, ou seja, o cultivo dos alimentos, o transporte, o armazenamento e a indústria tratem separadamente alimentos de origem transgênica e alimentos convencionais.
“A não existência de uma estrutura adequada de segregação é um desestímulo para aquele produtor que está lutando para manter a lavoura da soja convencional, porque, se não misturar na lavoura, vai misturar no caminhão ou no silo. Isso ajuda a explicar o porquê da adoção tão grande da semente transgênica”, avalia Fernandes.

O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), José Mário Schreiner, diz que “o consumidor deve ser respeitado de todas as formas” e que “por parte do produtor, não há dificuldade nenhuma em identificar os transgênicos. Isso está dentro do trabalho do dia a dia”. Segundo ele, é possível reconhecer um grão de soja modificado em meio a 500 não modificados.

Edilson Paiva, presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), pondera que o Brasil é “o único país que rotula transgênicos”. Para ele, “lei se obedece, mas em um futuro próximo vai ter que mudar. Se eu fosse rotular, eu rotularia o não transgênico é que vai virar exceção”, sugere.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.148/2008, do deputado Luis Carlos Heinze (PP/RS), propõe que “aos alimentos que não contenham organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem ‘livre de transgênicos’, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro e comprovada a total ausência no alimento de organismos geneticamente modificados, por meio de análise específica”. O PL aguarda desde maio para ir à votação.

Segundo orientação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo, o consumidor deve ler os ingredientes do alimento industrial que está comprando e verificar a presença do símbolo dos transgênicos nos rótulos. Caso fique em dúvida, ou tenha alguma reclamação a fazer, deve acionar os órgãos de defesa do consumidor do estado (Procon), órgãos da agricultura (por exemplo, a secretaria) e os órgãos de vigilância sanitária. (Fonte: Gilberto Costa/ Agência Brasil)

Pai é dispensado de pagar pensão a filha mestranda

























A 3ª Turma do STJ decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioridade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua graduação.

A filha entrou com uma ação contra o pai alegando que, embora maior e com curso superior, o mestrado a impedia de exercer atividade remunerada. A Justiça julgou o pedido improcedente. O TJSP acolheu a apelação da filha, considerando o binômio necessidade e possibilidade para fixar a pensão.

O pai afirmou em seu Recurso Especial que a sua obrigação estende-se após a maioridade, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior. Ele alegou ainda que mantê-la pode servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”. Para a filha, os alimentos alcançam o necessário à educação, bastando a comprovação de que o filho não consegue manter-se durante os estudos por meios próprios.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a necessidade perene corre o risco de se tornar uma obrigação alimentar originária só das relações de parentesco, transformando-se em eterno o dever de sustento. Para ela, filhos capazes e graduados devem gerir a própria vida buscando a própria capacidade financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2011, 11h05
http://www.conjur.com.br/2011-out-24/pai-dispensado-pagar-pensao-filha-cursa-mestrado

Peculiaridades do Direito de Superfície

Na contemporaneidade, em que as questões econômicas são de extrema relevância, a enfiteuse perdeu utilidade dado o seu caráter perpétuo e por imitar o direito de propriedade sem sê-lo. Assim, o Código Civil de 2002 em seu artigo 1369 a 1377 e a Lei de Diretrizes Urbanas 10.257 de 2001, em boa hora, positivou no ordenamento jurídico pátrio o Direito de Superfície.

Assim, de forma técnica-jurídica, pode–se definir o direito de superfície como direito real de ter ou manter, temporária ou indefinidamente, em terreno imóvel alheio, uma edificação ou plantação em propriedade separada, obtida mediante o exercício do direito anexo de edificar ou plantar ou por meio de um ato de edificação ou plantação preexistente.

Algumas características, contudo, podem ser extraídas desses artigos, como se passa a expor.
Primeiramente, cumpre lembrar que direito de superfície é um direito real imobiliário em coisa alheia, de caráter autônomo e sui generis, que garante ao titular o desfrute do bem. Dessa forma, diferencia-se com nitidez de todas as figuras afins como o arrendamento, o usufruto, as servidões e demais manifestações possíveis do domínio dividido. Ele se apresenta como direito autônomo, não se confundido com nenhum outro.

A essência do direito de superfície consiste no direito a ter e manter uma edificação ou plantação em terrenos de outrem, como já observado, assim, trata-se de um direito real de fruição ou gozo. Com tal afirmação, deve se precisar que o objeto básico desse direito não é simplesmente o direito de construir e plantar, puramente instrumentais, nem tampouco obter uma propriedade separada da edificação ou plantação, que pode ser sua finalidade, mas sim um direito de implante, qualificando dessa forma esse instituto.

Não se admite a realização de obra no subsolo, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa nesse sentido. Assim o direito de superfície, em regra, possibilita a propriedade "superficiária" do construído ou plantado, quer dizer, atribui ao superficiário uma titularidade semelhante ao domínio sobre a edificação ou plantação.

O Código Civil pressupõe um valor representativo autônomo, em várias de suas normas, não o alude diretamente à propriedade superficiária, mas o Estatuto da Cidade em seu artigo 21, § 3º, confere tal característica ao fazer o superficiário responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade "superficiária". Porém, a doutrina costuma caracterizar a mesma como resultado decorrente da edificação ou plantação, e ainda admite a possibilidade de seu nascimento por alienação de construção ou plantação já existente.

O direito contemporâneo de superfície normalmente será temporário, pois o tempo de sua duração está relacionado com o de sua constituição, como ainda que indeterminada, torna-se determinável. Assim ele é restrito, parcial, limitado, dependente e, conseqüentemente, tendem a ser temporários, admitindo-se, segundo o legislador, d forma excepcional e expressa, declaração que confira caráter perpétuo a algum deles.

A sua constituição dar-se-á por escritura pública, devidamente registrada no cartório de Registro de Imóveis.
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BARBOSA, Aline Soares. Direito de superfície X propriedade fiduciária dentro da dinâmica do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20194>.

Propriedade Fiduciária

Tal modalidade de propriedade resolúvel é constituída a partir de negócio jurídico de disposição condicional e vem definida no artigo 1.361, caput, CC. Ocorre a alienação fiduciária, quando o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel e a posse indireta de certo bem móvel ou imóvel (excepcionalmente), em garantia de financiamento efetuado pelo devedor alienante, que se mantém na posse direta da coisa. Essa situação persiste até que haja o adimplemento da dívida contraída pelo devedor, fato que resolve o direito do credor fiduciário, e torna o devedor pleno proprietário da coisa.

A partir do exposto, nota-se que o negócio jurídico que dá origem à propriedade fiduciária envolve duas figuras: o credor (fiduciário), que é o adquirente, e o devedor (fiduciante), que é o alienante. Baseia-se o mesmo na fidúcia (confiança), pois o devedor, ao alienar fiduciariamente o bem ao credor, confia que este último irá, após o cumprimento da obrigação, devolver o bem alienado.

Entretanto, embora tenha sido a confiança a base de tal negócio em sua origem romana, o Código Civil brasileiro não se baseia na fidúcia para determinar o retorno da propriedade ao devedor, mas sim, na própria cláusula inserida no negócio jurídico originário, que impõe que o credor passe o domínio do bem ao devedor com o pagamento da dívida por parte desse último. Apesar de que, a confiança é a base de qualquer relação obrigacional, uma vez que qualquer negócio jurídico é constituído a partir da lealdade e cooperação dos contraentes, consubstanciadas pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) .

A propriedade fiduciária tem como conseqüência o desdobramento da posse; assim, o credor fica sendo o possuidor indireto e o devedor, o possuidor direto (art. 1.197). O primeiro detém o domínio da coisa como garantia do adimplemento pelo outro, que se mantém na posse direta do bem.

Assim, pode o devedor fruir livremente da coisa, mas assumindo os riscos, responsabilizando-se por eventual perda, destruição ou deterioração do objeto, já que responde como depositário fiel da mesma. Deve, contudo, entregá-la ao credor, em caso de inadimplemento. Este último tem a propriedade da coisa, porém é uma propriedade limitada, pois duas de suas mais importantes faculdades dominiais ficam com o devedor, quais sejam o uso e a fruição.

Cumpre ressaltar que o credor pode exigir outras garantias do devedor, como a fiança e o aval. Além disso, se o débito for saldado por terceiro, há sub-rogação deste tanto no direito de ver satisfeito seu crédito, como na propriedade fiduciária (art. 1.368, CC).

Um marcante fenômeno presente no âmbito da propriedade fiduciária é o constituto possessório. Ele atua como modo simultâneo de aquisição e de perda da posse e, é percebido por meio da inserção da cláusula constituti no contrato. Assim, proporciona uma inversão no título da posse do objeto, de forma que o fiduciante que o detinha como proprietário (em nome próprio), o mantém, mas, como depositário (em nome alheio). Em oposição a isso, o fiduciário adquire a posse indireta por simples ficção, ou seja, não é necessário a prática de qualquer outro ato de entrega da coisa no momento da alienação, subentendo-se a tradição.

Essa propriedade nada mais é do que um instituto de direito real de garantia, pois é a mesma vinculada ao cumprimento de uma obrigação de direito pessoal, de modo que para que haja a constituição válida e eficaz da propriedade fiduciária, exige-se registro do instrumento púbico ou particular do contrato junto ao cartório de títulos e documentos localizado no domicílio do devedor. Caso o bem envolvido seja automóvel, necessário será o registro e a anotação no documento de propriedade do veículo a cargo do órgão de trânsito responsável (DETRAN). Tais requisitos são enumerados pelo artigo 1.361, § 1º, do CC.

Podem ser objeto de alienação fiduciária: bens móveis infungíveis (regulados pelo CC/2002) e bens imóveis (regulados pela Lei 9.514/1997, aplicando-se subsidiariamente o CC, naquilo que não for incompatível com a lei especial).

O credor, como possuidor indireto, não deve turbar a posse do devedor fiduciário, que tem o direito de defender-se por meio de interditos. Entretanto, tais defesas não são cabíveis quando há o inadimplemento e, o credor propõe as medidas judiciais pertinentes. Nessa situação, o fiduciário deve efetuar a venda do bem, que pode ser judicial ou extrajudicial.

Muitas vezes, a venda da coisa, em decorrência de seu desgaste pelo uso e obsolescência, não é suficiente para cobrir o valor devido. Assim, o devedor continua obrigado pelo restante. Se ocorrer o inverso: após a venda houver saldo positivo, este irá para o bolso do devedor.

Cumpre lembrar os procedimentos judiciais que estão à disposição do credor em caso de inadimplência: a alienação da coisa, como exposto, para haver o preço do débito em aberto, se esta lhe for efetivamente entregue pelo devedor (§ 4º do art. 66 e art. 2º do Decreto-lei nº 911/ 69); ação de busca e apreensão, com medida initio litis (art. 3º do Decreto-lei nº 911/ 69); ação de depósito, se o bem não tiver sido encontrado na busca e apreensão que em pedido de depósito pode ser convertida (art. 4º); ou propositura de uma ação autônoma de ação executória (art.5º) pela qual pode optar o credor. A execução é também o meio para cobrança de saldo em aberto quando o preço de venda não for suficiente para saldar a dívida (§ 5º do art. 66, Decreto-lei 911/ 69).

A mora decorre do vencimento do prazo para o pagamento, mora ex re e pode ser comprovada por carta registrada expedida pelo cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor ( a lei exige a prova documental). Comprovando a mora ou o inadimplemento, ao ingressar com ação de busca e apreensão contra o devedor ou terceiro, terá o fiduciário a liminar concedida de plano.

A citação ocorrerá após a efetivação da apreensão do bem (art 3º), podendo o réu, no prazo de 3 dias, contestar ou purgar a mora, se já tiver pago pelo menos 40% do preço financiado (há entendimento no sentido de que não seria necessário que ele tivesse pago os 40%, bastaria que ele pagasse o restante, seja quanto for). As alegações da contestação são limitadas, podendo o réu alegar somente o pagamento do débito ou o cumprimento das obrigações contratuais.

Diferentemente da ação decorrente da venda com reserva de domínio, essa busca e apreensão não demanda avaliação do bem. Não ocorrendo a purgação da mora, e sendo a contestação insubsistente, a procedência do pedido consolidará a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do credor fiduciário. A apelação dessa sentença terá apenas efeito devolutivo e não impedirá a venda do bem alienado.

Se o réu quiser alegar alguma outra matéria, terá que fazê-lo em ação autônoma, sem a possibilidade de impedir o prosseguimento da busca e apreensão.

Não sendo o bem encontrado ou se se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, que será processada nos mesmos autos, consoante o art. 901 e seguintes do CPC. Nesse sentido, o réu será citado para, dentro de 5 dias, entregar a coisa ou pagar o equivalente, sob pena de prisão de até 1 ano. Com sentença de procedência do pedido de depósito, o juiz expedirá mandado para a entrega em 24 horas da coisa ou do equivalente em dinheiro (art. 904, CPC). Se o bem não for entregue, o juiz decretará a prisão, assunto polêmico, na medida em que há entendimento jurisprudencial de que há obstáculos legais a essa prisão.

O Superior Tribunal de Justiça não vem aceitando tal prisão, após o início da vigência da Constituição de 1988, sob o fundamento de que se trata de depósito atípico. O Supremo Tribunal Federal, em oposição, assentou que, "na alienação fiduciária, é admitida a prisão civil do devedor que se negar a restituir o bem objeto do contrato", conferindo a constitucionalidade da Convenção de São José da Costa Rica, que prevê como lícitas as prisões anteriormente estabelecidas nas cartas políticas dos países signatários e das suas leis promulgadas conforme as suas constituições (art.7º, § 2º, do Tratado).

Cumpre salientar que a defesa da constitucionalidade dessa prisão é baseada no argumento de que ela é conseqüência do descumprimento da ordem de depósito, sendo, portanto, decorrente da quebra da confiança conferida ao depositário, e não, uma sanção em decorrência do inadimplemento.

As jurisprudências abaixo ilustram a questão:
" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INAPLICAÇÃO DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
1. O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que "a prisão de quem foi declarado, por decisão judicial, como depositário infiel é constitucional, seja quanto ao depósito regulamentado no Código Civil como no caso de alienação protegida pela cláusula fiduciária" (HC 73.044/SP, Rel. Min. Maurício Correia,DJU 20.09.96).
2. Constitui dever do depositário prover a guarda e a conservação do bem. A prisão civil, entretanto, somente se justifica quando há recusa do depositário de restituir o bem que está sob sua custódia.
3. Inaplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ante a falta de aprovação pelo quorum qualificado de três quintos, o que impede, nos exatos termos da norma do art. 5º, § 3º, da CF, que se o tenha por recepcionado pelo direito interno com status de emenda constitucional.
4. Recurso especial provido."
(Resp 967649/RS, processo nº 2007/0161039-8, Ministro Relator Castro Meira, 2ª Turma, data do julgamento: 18/10/2007, DJ 05.11.2007 p. 259)
"EMENTA: Prisão civil. Depositário infiel. É atribuído ao devedor, na alienação fiduciária, a qualidade de depositário, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. E ao depositário infiel cabe aplicar-se a prisão civil de que trata a invocada disposição constitucional. Precedentes do STF. Regimental não provido."
(AI-AgR 374231/PR-PARANÁ, Relator Ministro Nelson Jobim, 2ª Turma, data do julgamento: 06/08/2002, DJ 11-10-2002, PP-00037)_______________________________________________________________________________
BARBOSA, Aline Soares. Direito de superfície X propriedade fiduciária dentro da dinâmica do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20194>.

Propriedade Ad Tempus

Essa outra modalidade de propriedade temporária vem definida no artigo 1.360, CC e, ao contrário da propriedade resolúvel, não exige cláusula contratual prevendo a limitação temporal da eficácia do negócio jurídico. Nesse caso, a extinção da propriedade ocorre por força de um acontecimento superveniente. Dessa maneira, como a revogação decorre de um evento posterior à transmissão do direito subjetivo, não há efeito retroativo.

Então, os atos praticados pelo proprietário antes da extinção da propriedade serão preservados, uma vez que a extinção terá efeitos ex nunc. Nesse sentido, qualquer pessoa que adquira a coisa antes da incidência do fato superveniente, será considerada plena proprietária, com direito subjetivo com eficácia erga omnes. Nessa situação, ao prejudicado restará ingressar judicialmente pleiteando indenização em face daquele que alienou o bem.

A propriedade ad tempus surge das transmissões gratuitas inter vivos e causa mortis. Esses atos, na medida em que são liberalidades, podem ser revogados por acontecimentos futuros. Ocorrendo tal fato, extingue-se a propriedade no estado em que se encontra, mas se preservam os direitos adquiridos por terceiros em decorrência da mesma. Um exemplo é a doação, que pode ser revogada pela ingratidão do donatário, fazendo com que seja extinta a propriedade da coisa que este havia adquirido com o implemento daquele ato, conforme a jurisprudência a seguir.
".
- O Art. 1.183 do CC/1916 é taxativo ao relacionar as hipóteses de revogação da doação.
- Desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não bastam para deserdamento. É necessária a demonstração de uma das hipóteses previstas no Código Beviláqua."
(REsp 791154/SP, Processo nº2005/0179085-2, relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, data do julgamento: 21/02/2006, DJ27.03.2006 página 272 REVJUR vol. 342 p. 119)
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BARBOSA, Aline Soares. Direito de superfície X propriedade fiduciária dentro da dinâmica do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20194>.
INGRATIDÃO DO DONATÁRIO DOAÇÃO. REVOGAÇÃO.

Propriedade Resolúvel

A propriedade resolúvel vem definida no artigo 1.359 do CC, sendo uma modalidade de propriedade que já nasce com seu fim previsto e condicionado ao implemento de uma condição (acontecimento futuro e incerto, artigo 121, do CC) ou ao advento de um termo resolutivo (acontecimento futuro e certo). Como se vê, a limitação ao poder do proprietário é unicamente de ordem temporal. Dessa forma, enquanto não se configura o evento futuro certo ou incerto, o proprietário age normalmente como qualquer proprietário.

Isso quer dizer que terá todos os poderes decorrentes do domínio do bem detido por ele, quais sejam: usar, fruir, gozar, dispor, reivindicar a coisa perante terceiros. Até que ocorra o adimplemento da condição ou termo, pode o proprietário inclusive vender ou dar a coisa em garantia. No entanto, efetivando-se tal acontecimento, resolve-se a propriedade para o proprietário resolúvel e, passa-se o título para as mãos do novo proprietário.

A resolução da propriedade produz efeitos ex tunc, conforme o artigo 1.359, CC, de modo que não favorece terceiros que adquiram a propriedade durante a pendência da propriedade resolúvel. Isso, porque os direitos concedidos pelo proprietário resolúvel durante este ínterim serão resolvidos junto com sua propriedade, com o advento do acontecimento certo ou incerto.

Diante disso, pode o novo proprietário reivindicar a coisa contra terceiros que negociaram com o antigo proprietário. Esses não têm sequer a faculdade de alegar boa-fé ou ignorância para não sofrer os efeitos da cláusula resolutiva, uma vez que esta é registrada em ofício imobiliário e, por isso mesmo, tem eficácia erga omnes.

Ademais, seguindo-se a regra de que extinto o principal, extinguem-se os acessórios, se o proprietário gravar o bem, quando for resolvida a propriedade, tais direitos reais concedidos pelo antigo proprietário também serão extintos junto com o direito subjetivo que permitiu que os mesmos surgissem no mundo jurídico. Assim, o proprietário diferido recebe a propriedade plena do bem, sem qualquer limitação.

Antes que se verifique a ocorrência do termo ou condição resolutiva, o proprietário diferido terá somente a condição de titular de direito eventual (art. 130, CC), porém, resguardando para si a faculdade de praticar todos os atos necessários para a conservação desse direito.
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BARBOSA, Aline Soares. Direito de superfície X propriedade fiduciária dentro da dinâmica do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20194>.

Direito Privado Codificado e Descodificado

Foi o jusracionalismo moderno [51] (séculos XVIII e XIX), através da ideia de sistema, que trouxe ao Direito Privado, a noção de codificação [52], qual seja, a "reunião de normas jurídicas relativas a certo ramo do Direito positivo, de forma metódica e articulada" [53]. Ela nos apresenta virtudes, como a simplificação do Direito, facilitando sua compreensão e aplicação [54]. Todavia, possui também desvantagens, como não possibilitar ao ordenamento acompanhar as mutações sociais, um pretenso (mas impossível) encerramento do Direito e uma restrição do poder do juiz, ao lhe dar parâmetros estritos de subsunção [55].

A opção brasileira, para o Direito Civil, é, sem dúvida, pela codificação, com suas virtudes e seus defeitos. Todavia, o Direito Privado, ainda na Modernidade, sofreu grande desagregação, surgindo novos ramos, podendo-se citar, dentre outros, o Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário, o Direito Agrário e o Direito Imobiliário. São ramos jusprivatistas, que possuem legislação específica, fora do Código Civil [56]. Surge a descodificação.

A descodificação é um fenômeno contemporâneo que consiste na fragmentação do sistema unitário do Código Civil, com a proliferação de leis civis especiais que reduzem o primado do Código e criam uma pluralidade de núcleos legislativos, os chamados microssistemas jurídicos. [57]

Na seara civil, existe o Código Civil, que, graças à constitucionalização, não é o centro (papel exercido pela Constituição), mas é o diploma de aplicação prática mais direta e cotidiana. Mas não o único. No Direito Privado, são inúmeras as leis específicas. A descodificação opera de modo que, além do surgimento de novos ramos, surjam leis específicas e microssistemas legislativos.

Microssistemas são diplomas legais, com objeto específico de proteção, semelhantes às codificações, mas que, ao contrário destas, envolvem mais de um ramo do Direito. O exemplo mais notório é o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90 –, que acopla o Direito Civil (ao tratar de prescrição e decadência, responsabilidade e contratos), o Direito Empresarial (ao abordar a desconsideração da personalidade jurídica e as práticas comerciais), o Direito Penal (ao estabelecer infrações penais), o Direito Administrativo (ao tratar das sanções administrativas), dentre outros, em torno de um mesmo objeto de proteção: o consumidor. Outros exemplos importantes são o Estatuto do Idoso – Lei n.º 10.741/03 – e o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90 –, cujos objetos de proteção são, respectivamente, o idoso e a criança e o adolescente.

É justamente o Código de Defesa do Consumidor que foi o microssistema (portanto, objeto da descodificação) mais importante na Responsabilidade Civil.
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MANASSÉS, Diogo Rodrigues. Reflexos das tendências do Direito Civil na responsabilidade civil: apontamentos para uma nova teoria do Direito dos Danos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20266>.

A Constitucionalização da Responsabilidade Civil

Afirmar que a Constituição serve de critério hermenêutico na interpretação e aplicação das normas da Responsabilidade Civil é insuficiente, simplista e excessivamente sucinto. Mais que isso, no âmbito do Direito dos Danos, três valores ficam consubstanciados, pela operação da constitucionalização. Para Paulo Luiz Netto Lôbo, são eles: "a primazia do interesse da vítima, a máxima reparação do dano e a solidariedade social" [09].

Essa imprescindível aproximação ético-ideológica da responsabilidade civil com a Constituição acresce em relevância quando facilmente verificamos que a nova codificação civil foi bastante tímida em inovações no campo do direito obrigacional (...). [10]

A nosso ver, primazia do interesse da vítima e máxima reparação do dano consubstanciam um mesmo resultado, qual seja, a máxima satisfação possível da vítima. Prevalecer seu interesse e reparar ao máximo, em verdade, são projeções da satisfação do lesado – a máxima possível. Satisfazer a vítima pode simbolizar tanto a reparação de um dano sofrido quanto prevenir contra danos futuros. Este é, pois, interesse de qualquer vítima, virtual ou real.

A solidariedade social é corolário do princípio da socialidade, basilar na atual codificação. Há autores que cogitam a função social da Responsabilidade Civil [11], não é equivocado. Todavia, é assentado na doutrina a coletivização da Responsabilidade Civil. Aliás, a socialização dos riscos fez surgir, em países como a Nova Zelândia e a França, seguros públicos, os quais seriam encarregados de ressarcir danos pessoais, alimentados por receitas parafiscais e impostos [12]. Sua primeira manifestação é o seguro de Responsabilidade Civil, o qual garante "melhor a reparação do dano sofrido pelo lesado, ao mesmo tempo que alivia o ônus incidente sobre o responsável" [13], pois cabe a uma coletividade a reparação. Além disso, manifesta-se na seguridade social, que encarrega a toda a coletividade a indenização por um dano corpóreo sofrido – dano de cunho material, ou seja, envolve os danos emergentes e os lucros cessantes [14]. A coletivização também se manifesta na "responsabilidade grupal, ou seja, a responsabilidade de todos os integrantes de um grupo por danos causados por um seu membro não identificado" [15]. Por fim, faz surgir danos transindividuais, ou seja, de caráter coletivo.

Em resumo, a constitucionalização do Direito Civil apresenta dois grandes resultados. O primeiro é a máxima satisfação possível da vítima, que simboliza a primazia do seu interesse a máxima reparação do dano sofrido. O segundo resultado é a coletivização da responsabilidade civil, já delineada. Além, logicamente, da aplicabilidade direta das normas constitucionais e de a Constituição funcionar como critério hermenêutico das normas civis no Direito dos Danos. Nasce a Responsabilidade Constitucional [16].
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MANASSÉS, Diogo Rodrigues. Reflexos das tendências do Direito Civil na responsabilidade civil: apontamentos para uma nova teoria do Direito dos Danos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20266>.

A constitucionalização do Direito Civil

Sobre a constitucionalização, não é possível afirmar que se trata de um evento novo [01], mas de aceitação e aplicação prática recente no Brasil, tendo, aqui grande impulso com a atual Constituição.
A constitucionalização do Direito Civil significa a irradiação dos efeitos das normas e dos valores constitucionais no Direito Civil [02]. Simboliza "um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico" [03]. É a aplicação do Direito Constitucional no Direito Civil, seja na utilização direta das normas (regras e princípios) da Constituição nas relações privadas – eficácia horizontal da Constituição –, seja na hermenêutica da normativa civil.

Normas da Constituição podem ser aplicadas nas relações interprivadas. Ao invés do Código Civil, é possível que se aplique a Carta Maior. Mais que isso, normas do CC devem ser lidas e interpretadas à luz da CR, vale dizer, esta serve de filtro e critério interpretativo daquele. A interação entre eles é intensa, passando o Direito Civil por uma (re)leitura, com as lentes constitucionais.

A Constituição é o Sol em torno do qual gravitam satélites, como o próprio Código Civil. Este poderá ser utilizado sozinho, todavia, desde que esteja de acordo com aquela, que sempre prevalece.

Hoje, é uma tendência [04], antes resistida pela doutrina e, principalmente, pela jurisprudência. Já viveram as searas civil e constitucional em mundos apartados, conforme atesta Barroso [05], todavia, "a fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil" [06].

Ainda segundo Barroso, a constitucionalização do Direito Civil acarreta duas consequências evidentes diante de tal transformação. A primeira simboliza a penetração do "princípio da dignidade da pessoa humana na nova dogmática jurídica", objeto de estudo mais aprofundado no próximo item. "O segundo desenvolvimento doutrinário", diz ele, "é a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas" [07], que, não obstante a importância, não será estudada.

Mas a constitucionalização não cessa nessas implicações.

Além da estrutura de seus institutos fundantes, como a propriedade, a posse, a família, o contrato e a responsabilidade civil, passando pelo filtro do caso concreto, o ordenamento jurídico de caráter civil-constitucional, no Brasil contemporâneo, não se cinge a seguir diretivas constitucionais como se ainda fossem meros conselhos, nem edifica uma nova fattispecie hermenêutica. Faz, isso sim, a construção de uma permanente interrogação que almeja, sempre, saber para que serve e a quem serve o Direito. [08]

A resposta quem dá é a Constituição. Ela é o Sol, o norte, o filtro axiológico, a norma fundamental (e fundante), o centro. É a bússola que indica o caminho a ser percorrido pelo Direito Civil, em todos os seus setores – contratos, obrigações, propriedade, família e responsabilidade civil.
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MANASSÉS, Diogo Rodrigues. Reflexos das tendências do Direito Civil na responsabilidade civil: apontamentos para uma nova teoria do Direito dos Danos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20266>.

A compreensão da tutela antecipada sob o prisma de sua eficacialidade

Compreender o instituto da tutela antecipada é imperativo às necessidades daqueles que buscam usufruir o bem da vida objeto do litígio. Contudo, os magistrados e as próprias partes vêm se deparando com a seguinte problemática: validade dos efeitos da tutela antecipadamente outorgada, na pendência de recurso, quando o feito venha a ser posteriormente julgado improcedente.

Essa temática é norteada por profundas divergências doutrinárias. Minoritariamente, Joaquim Felipe Spadoni, invocando o efeito suspensivo em que é recebida a apelação impugnativa da sentença que julgue improcedente o pedido do autor e, por conseguinte, revogue a tutela previamente concedida, defende que tal decisum não terá o condão de cessar instantaneamente os efeitos da medida antecipatória. Assim, o ato processual que assegurou ao autor o gozo do bem ou direito pleiteado terá sua eficácia estendida até o trânsito em julgado da sentença contrária ao demandante.

Não obstante essa construção, doutrina e jurisprudência se inclinam pela cessação da eficácia do provimento antecipatório quando, após a cognição exauriente, o juízo entenda pela improcedência do pedido do autor.

A cassação da medida antecipada poderá se dar de forma expressa – quando o juízo, expressamente, a revoga no ato decisório –, ou de maneira presumida – quando o magistrado, apesar de julgar improcedente a demanda, não se pronuncia sobre a tutela antecipada no decisum.

A despeito desta linha argumentativa, atribui-se ao magistrado a possibilidade, em situações excepcionais, de fazer persistir os efeitos da tutela antecipatória a momento posterior da prolação da sentença que julgue improcedente o pedido do autor, caso o órgão judicante verifique que sua cassação poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesta hipótese, a fim de evitar prejuízos à parte, é de bom alvitre que o magistrado afirme, de modo expresso, no ato sentencial que o efeito suspensivo do recurso apelatório será estendido à tutela antecipada, ditando, por conseguinte, sua subsistência até decisão final do processo.

Data venia ao entendimento construído, dentre outros, por Athos Gusmão Carneiro e Sérgio Sahione Fadel que o decisum desfavorável ao pedido do autor revoga, automaticamente, a tutela antecipada, tem-se com a prolação de sentença de improcedência a insurgência de um fator limitante ao gozo e à proteção do direito que fora temporariamente tutelado, vez que o interessado em sua obtenção terá que se valer da interposição de instrumentos impugnativos.

A realidade do Poder Judiciário brasileiro, contudo, insculpe-se, de excessiva demora no conhecimento e julgamento dos recursos, os quais poderão vir a ser decididos quando danos incalculáveis e irreversíveis, ao bem ou direito juridicamente tutelado, já houverem sidos causados.

Desta feita, afirma-se, veementemente, que a tutela antecipada não pode encontrar na sentença de improcedência barreira instransponível, pois apesar de seu caráter provisório e emergencial, seu objetivo maior é evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação e assegurar a efetividade na tutela da proteção do direito material.

Na busca de instrumentos que assegurem a sobreposição do direito material ao formalismo, por vezes, excessivo no direito processual, a medida cautelar inominada, a qual se volta, eminentemente, à proteção e ao resguardo da utilidade do processo principal, tem-se mostrado hábil a impedir o perecimento de direitos e o desperdício da jurisdição pelo decurso exagerado do tempo.

A medida cautelar tem sido usada, frequentemente, com o desígnio de atribuir efeito suspensivo a recurso interposto em face de mandado de segurança ou suspender o cumprimento da decisão revogatória da liminar até o pronunciamento do juízo ad quem, nas hipóteses em que o impetrante possa vir a sofrer lesão de difícil ou impossível reparação.

Em sede de tutela antecipada, a fim de que o provimento do recurso não se torne inócuo, ante situação que impeça a subsistência do direito, quando do provimento final, tem-se que a referida medida se mostra como o mecanismo apto a empregar efeito suspensivo ao direito previamente tutelado, quando o juízo não o faça de modo expresso no ato sentencial.

Impende destacar que o relator somente determinará a suspensão do cumprimento da decisão do juízo a quo, vez que a providência cautelar se presta ao asseguramento do resultado útil do acórdão a ser proferido. Por isso, seria uma incongruência que o órgão julgador adiantasse os efeitos da tutela recursal em sede de medida cautelar, consagrando o caráter de satistatividade.

Assim, poder-se-á interpor medida cautelar inominada, junto ao relator do recurso apelatório, com o intuito de sustar o decisum do juízo a quo até o pronunciamento do órgão colegiado competente, segundo a inteligência do artigo 558, parágrafo único, do Diploma Processual Civil brasileiro.

 PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A compreensão da tutela antecipada sob o prisma de sua eficacialidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20275>.

Eficácia temporal da tutela antecipada

A tutela antecipada, deferida por meio de decisão motivada, poderá, conforme reza o § 4º, do art. 273, do CPC, ser revogada ou modificada a qualquer tempo por decisão devidamente fundamentada. A revogação implica cessação dos efeitos da medida previamente concedida, enquanto que a modificação consiste numa alteração que pode ser quantitativa ou qualitativa. [02]

Atualmente, a antecipação dos efeitos da tutela pode ser revogada ou modificada por duas vias processuais, quais sejam: através dos recursos de agravo de instrumento ou retido, ou por meio de novo decisum do juízo singular. [03]

Concedido ou negado o provimento antecipado, o legitimado poderá ‘agravar instrumentalmente a decisão antecipatória’ [04], seja para requerer, com fulcro no artigo 558 da Lei Processual Civil, a suspensão dos seus efeitos "até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara", seja para pleitear junto ao relator a concessão da medida que fora denegada pelo juízo a quo. [05]

A revogação ou alteração da medida antecipatória pelo magistrado singular em momento prévio ao decisum é objeto de divergência na doutrina no que pertine à necessidade de requerimento do interessado para que o juízo possa cassar ou alterar tal provimento.

Fux, tomando por base o princípio dispositivo, defende que "tanto a revogação quanto a modificação devem ser ‘requeridas’, vedando-se em princípio a atividade ex officio" [06], porém, em situações de periclitação e em face do dever de segurança atribuído a todo e qualquer magistrado, "não se pode duvidar da necessidade de uma atuação independente da iniciativa da parte". [07]

Araken de Assis e Carreira Alvim [08], baseados no sistema binário italiano, trazem à lume o entendimento de que o pedido do interessado deve ser complementado pelo surgimento de fato novo que modifique as circunstâncias da lide, uma vez que é "manifesta a inconveniência de o juiz, a seu talante e em conformidade com os humores do momento, conceder o bem da vida para retirá-lo logo depois, ou vice-versa". [09]
  
Marinoni apud Carreira Alvim [10] compreende essa situação de maneira diversa, defendendo que para modificar ou revogar a tutela antecipada não se faz necessário o requerimento da parte interessada, mas tão-somente o surgimento de novas circunstâncias. Assim, "apresenta-se perfeitamente possível que diante, v.g., dos fundamentos jurídicos da contestação, da força de convicção dos argumentos jurídicos trazidos pelo réu, o juiz chegue à conclusão de que se equivocou". [11]

Desta feita, justifica-se, a revogação ou alteração da tutela antecipada pelo aparecimento de "novas circunstâncias" que alterem a situação da lide, bem como pelo "surgimento, derivado do desenvolvimento do contraditório, de uma outra evidência sobre a situação de fato. É o caso da situação de prova que pode alterar a convicção do julgador acerca da situação fática". [12]

A tutela antecipada, portanto, poderá ser modificada ou revogada pelo juízo de primeiro grau, bem como em qualquer instância, caso o magistrado verifique a ocorrência de "novas razões, no sentido de razões que não foram apresentadas" [13], que o levem à convicção da inexistência dos pressupostos que autorizam a concessão desta medida, ou, ainda, pela superveniente desnaturação dos mesmos.

PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A compreensão da tutela antecipada sob o prisma de sua eficacialidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20275>.