domingo, 16 de setembro de 2018

Decisão do TJSC é objeto de reflexão em artigo na Revista Científica do IBDFAM

05/09/2018
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

imagem por Pixabay

Comumente, enquanto não decretada a partilha, os frutos não são divididos com o cônjuge, o que estabelece grande desequilíbrio patrimonial entre as partes. No entanto, uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em maio de 2018, determinou a distribuição de lucros/dividendos antes da partilha das cotas sociais. O fato motivou a reflexão “A divisão de lucros antes de ultimada a partilha das cotas comuns”, em artigo escrito pela advogada Mara Rúbia Cattoni Poffo para a edição 27 da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
O TJSC reconheceu o direito do cônjuge mulher de participar da divisão dos lucros destinados ao cônjuge homem, sócio da empresa, cujo capital social é comum e objeto de partilha em autos de ação de divórcio. Mara Rúbia Poffo explica que o trâmite usual do processo judicial de partilha pode levar anos para alcançar o trânsito em julgado da sentença declaratória, pois deve conferir a ambas as partes ampla defesa, instrução probatória e direito ao contraditório, o que fará com que apenas o cônjuge sócio, titular das cotas sociais tenha alcance aos lucros distribuídos pela empresa. “Afinal, é bom lembrar que a relação da pessoa jurídica é com o sócio e não com ele e seu cônjuge, cabendo a este exigir daquele os direitos decorrentes da subsociedade formada entre ambos”, diz a advogada.
Para ela, as decisões judiciais precisam garantir mais eficácia, para conferir às partes acesso imediato aos seus direitos, deixando de lado antigas posições que não se coadunam com o atual Código de Processo Civil. “Igual posição teve o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão prolatada em 2017, quando garantiu direito de aluguel/indenização ao cônjuge separado de fato pelo uso exclusivo de imóvel comum, mesmo antes de ultimada a partilha, desde que a comunicabilidade do bem fosse inequívoca. É que, como no caso da decisão em comento, não haveria razão para aguardar mera sentença declaratória, se já estava provado nos autos que a propriedade era comum e que apenas um dos proprietários estava na posse do patrimônio, pouco importando o estado de mancomunhão ou condomínio para esta aferição. Decisões e posições como essas, desestimulando atos de procrastinação do litígio até favorecem a composição amigável do feito”, salienta Mara Rúbia.
A 27ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo deste e de outros artigos sobre Direito de Família e Sucessões.

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05/09/2018Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Curatela compartilhada em caso de conflito

ADFAS set 12, 2018

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
A curatela é um instituto que tem em vista a proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, que não têm capacidade de cuidar sozinhos da sua pessoa e do seu patrimônio, o que vai desde a alimentação adequada, a higiene pessoal até a compra ou venda de um bem, a realização de um contrato de locação etc.
Uma lei, chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD – Lei n. 13.146/2015.) modificou o Código Civil e, entre outras disposições legais, estabeleceu a possibilidade da curatela ser exercida por mais de um curador, o que se chama de curatela compartilhada (Código Civil, art. 1.775-A do Código Civil: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.
A curatela é uma medida de proteção para quem tem uma deficiência mental ou intelectual, de modo que sua determinação por um Juiz de Direito deve estar atenta ao melhor interesse do deficiente ou curatelado. Dessa forma, o estabelecimento de curatela compartilhada só será possível quando visar o melhor atendimento desse intento protetivo.
Em alguns casos, de fato, esse compartilhamento é viável, como quando convém a divisão de poderes entre o curador responsável pela pessoa e outro curador responsável pelos bens do curatelado, de forma a respeitar as habilidades dos dois curadores.
Mas, como nem tudo são flores e as relações humanas envolvem graus elevados de complexidade, muitos são os casos em que a determinação da curatela compartilhada vira fonte de conflitos inter-relacionais entre os envolvidos, prejudicando, ao invés de proteger o deficiente.
É de evidência solar a impossibilidade de curatela compartilhada em caso de conflito entre os curadores, seja o dissenso prévio ou advindo dela.
Lembre-se: a curatela compartilhada só existe para proteger melhor o deficiente, de acordo com as habilidades de cada um dos curadores, um pode ser apto a cuidar da pessoa deficiente e o outro para gerir seu patrimônio.
Logo, uma vez havendo desarmonia e desacordo nas relações envolvidas na curatela, não faz sentido insistir nesse arranjo em que a finalidade da própria curatela fica comprometida ou maculada.
Para que se denote a insustentabilidade da curatela compartilhada em circunstâncias da vida real, imaginemos um caso ilustrativo. Um senhor idoso, já incapaz para reger sua vida pessoal e patrimonial, porque acometido de demência senil, precisará de curatela. Na falta de esposa ou companheira, estão elencados na lei os seus descendentes, seus filhos. No entanto, dois dos filhos são interessados em assumir a curatela, um porque quer proteger o pai e o outro porque quer tirar proveito da curatela em seus pessoais e próprios interesses.
A história entre ambos é conturbada, marcada por hostilidades. As decisões serão diametralmente opostas em cada um dos casos que tiverem que decidir. Por exemplo, na hora de autorizar a internação do pai, um será contra e o outro a favor, e não necessariamente estarão pensando no que é melhor para o pai a ser protegido. Seria, então, sustentável uma curatela compartilhada em casos assim? Penso que não. Na realidade, em casos como esse, a curatela poderia vir a deixar o vínculo familiar ainda mais insuportável, além do alto risco de implicar em uma desassistência ao curatelado.
Nesse mesmo sentido, manifesta-se Zeno Veloso ao colocar que Verificando o magistrado que o curatelado ficará melhor assistido com o compartilhamento do encargo deverá fazê-lo. Se, entretanto, aferir que esta medida será causa permanente de conflitos, nomeará curador único. (Zeno Veloso, in Código civil comentado, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1871).
Os Tribunais, antes mesmo do EPD, já se manifestavam pelo não cabimento da curatela compartilhada quando há “animosidade” entre os interessados ou risco de “colisão de interesses”:
Apelação cível. Interdição. (…) A existência de divergências e dificuldades de relacionamento entre os genitores inviabiliza o compartilhamento da curatela entre eles, somando-se ao fato do interditando ter manifestado intenção de permanecer sob os cuidados da mãe” (TJMS. Apelação n.º 0808407-29.2012.8.12.0002. 5.ª Câmara Cível. Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Julgado em 3/7/2014 – grifo nosso).
Apelação cível. Interdição. (…) Desprovimento do pedido subsidiário de curatela compartilhada, atinente à administração dos bens, por falta de amparo legal. Situação que poderia intensificar o conflito familiar, marcado pela animosidade entre os irmãos, em detrimento do bem-estar da interditada. (…) (TJRJ. Apelação n.º 00936911420108190002. 9.ª Câmara Cível. Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza. Julgado em 2/7/2013 – grifos nossos).
Apelação Cível – Interdição (…) – Instituto que deve recair somente sobre uma pessoa, por atender melhor à sua finalidade, a fim de evitar colisões de interesses – Recurso improvido – Decisão unânime (TJSE. Apelação n.º 2010211021. 1.ª Câmara Cível. Rel. Des. José Alves Neto. Julgado em 11/11/2010 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA DE INTERDITO. (…) A curatela compartilhada estabelecida na decisão agravada, para que todos os atos devam ser praticados em conjunto pelo curador provisório e pelo ora agravado, se afigura inconveniente, servindo apenas para acirrar ainda mais o desentendimento existente entre ambos, com prejuízo para o interdito(…) (TJRJ. Agravo de Instrumento n.º 0023183-64.2011.8.19.0000. Rel. Des. Cassia Medeiros. 18.ª Câmara Cível. Julgado em 21/5/2002- grifo nosso).
Em que se pese a comparação entre a curatela compartilhada e a guarda compartilhada, é preciso estar atento para as peculiaridades distintas de cada um desses institutos.
A guarda compartilhada, segundo definição do Código Civil, no artigo 1.583, § 1°, é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. E o artigo 1.584, §2º estabelece que Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
O fundamento para o reconhecimento da guarda compartilhada tem como base priorizar o interesse da criança, entendendo-se como essencial assegurar o direito de um filho conviver com ambos os pais, por ser determinante em sua formação.
É o que se depreende do entendimento do STJ, conforme acórdão paradigma na questão, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (STJ, REsp 1251000/MG, j. 31/08/2011), quando escreve que A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
Pois bem, a guarda compartilhada já não é nada fácil quando existe um conflito entre o pai e a mãe, mas a sua importância, a despeito da situação conflituosa que possa existir, repousa na natureza pedagógica aos próprios genitores no exercício do poder familiar sobre os filhos menores, assim como na necessidade que um filho tem de ter pai e mãe efetivamente presentes na sua educação.
Na curatela, a pessoa a ser protegida é maior de idade, de modo que não se trata de formação de uma criança ou de um adolescente. Na curatela, o curatelado não necessita de dois curadores para ser formado, para crescer saudável, para definir sua sexualidade etc.
É por essas e outras razões que, no que se refere à curatela compartilhada, o juiz deverá ter ainda maior prudência para considerar os nuances envolvidos no caso concreto, de modo a observar sua impossibilidade quando houver conflito entre as pessoas que pretendem o seu exercício.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (12/09/2018)

http://adfas.org.br/2018/09/12/curatela-compartilhada-em-caso-de-conflito/

O aborto em pauta

ADFAS set 13, 2018

Por Ives Gandra da Silva Martins*
A vida humana é o maior dos direitos, resguardado pela nossa Constituição como sendo inviolável (art. 5º, “caput”). Ainda assim, está novamente em pauta a discussão sobre o suposto direito que a mulher teria de continuar, ou não, a gravidez até o 3º mês.
No momento, está em curso na Suprema Corte a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 442, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, por meio da qual se objetiva liberar o homicídio uterino, sob a alegação de que uma das grandes conquistas do Século XXI foi a liberação da mulher de ser dona de seu próprio corpo.
Tal argumento é, no mínimo, contrário à biologia, pois no momento da concepção, todo o corpo da mulher é adaptado para o desenvolvimento do zigoto (primeira célula da união entre o espermatozoide e o óvulo), que impõe suas regras naturais até seu nascimento. Não sem razão, o Código Civil (art. 2º) declara que todos os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção. Seria ridículo dizer que todos os direitos estão assegurados, menos o direito à vida!!!
Acresça-se o fato de que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica – tratado internacional de direitos fundamentais (art. 4º), que reconhece começar a vida na concepção -, que foi incorporado ao direito interno (art. 5º, § 2º).
Além de tudo isso, o STF não pode legislar, nem mesmo nas ações de inconstitucionalidade por omissão do Congresso (art. 103 § 2º). Este comando constitucional é tão relevante que atribuiu ao Legislativo o poder de anular invasões em sua competência, dependendo apenas da vontade política dos congressistas ou da pressão popular (art. 49, inciso XI).
Uma democracia em que a tripartição de poderes não se faça nítida, deixando de caber ao Legislativo legislar, ao Executivo executar e ao Judiciário julgar, corre o risco de se tornar ditadura, se o Judiciário, dilacerando a Constituição, atribua-se o poder de invadir as funções de outro Poder.
Outro ponto que não pode ser relevado é o referente à dor do nascituro. Bernard Nathanson, em seu livro “The hand of God”, explica que, como médico, dirigiu pessoalmente cerca de 75 mil abortos nos Estados Unidos, mas começou a repensar o assunto em 1974, quando passou a ser um defensor da vida. Nesse livro, refere-se aos diversos métodos abortivos e ao consequente sofrimento causado ao feto. Ao descrever, por exemplo, o sistema de aspiração, relata que no momento em que um aspirador foi introduzido no útero materno, o feto procurou desviar-se e seus batimentos cardíacos quase dobraram, quando o aparelho o encontrou. Assim que seus membros foram arrancados, sua boca abriu-se, o que deu origem ao título de um outro estudo do mesmo médico: “O grito silencioso”.
Relata, ainda, que no método da injeção com substância salina, injeta-se o veneno no feto que leva mais de uma hora para morrer, expelindo a mãe um filho morto por envenenamento, em torno de 24 horas depois. Nos casos em que a criança já tem cerca de um quilo, o método é a cesariana e, depois, como ocorre nos abortários americanos, deixa-se a criança morrer, numa lata de lixo, apesar de ter nascido viva. A verdade é que nenhum método elimina a dor do nascituro, tanto que há quem levante a possibilidade de anestesiá-lo antes de dar continuidade à morte programada.
É preocupante, portanto, que, mesmo devendo ser guardião de uma Constituição que valoriza a vida, o STF se julgue na competência de substituir o Legislativo para autorizar que a pena de morte seja discricionariamente declarada aos que cometeram um único crime, qual seja: o de viver.
*Ives Gandra da Silva Martins é Advogado, Professor emérito da Universidade Mackenzie e Conselheiro Científico da ADFAS.
Publicação originalO São Paulo (05/09/2018)

http://adfas.org.br/2018/09/13/o-aborto-em-pauta/