domingo, 5 de agosto de 2018

STJ restabelece plano de saúde coletivo empresarial feito para três familiares

Operadora cancelou plano alegando desequilíbrio financeiro após acidente de um dos beneficiários.
quinta-feira, 2 de agosto de 2018

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A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para manter plano de saúde empresarial feito para três familiares e dos quais um sofreu acidente.
O plano de saúde alegou ter sobrevindo situação que gerou grave desequilíbrio financeiro, consubstanciada no aumento da sinistralidade do plano contratado, mas o juízo de 1º grau concluiu que “beira ao absurdo o cancelamento de um contrato de seguro pela simples ocorrência de seu principal objeto, o sinistro”.
Conforme anotado na sentença, os documentos da parte autora denotam a ocorrência de acidente sofrido por um dos beneficiários do plano, representante legal da empresa requerente: “A requerida não poderia, simplesmente por alegar ter prejuízo com o grupo segurado, cancelar o contrato, sem, no mínimo, oferecer alternativa ao segurado, ainda mais quando sequer há qualquer notícia de inadimplemento por parte dos contratantes.”
O TJ/RS reformou a sentença, e em recurso ao STJ a turma acompanhou o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, que destacou o fato de um dos beneficiários estar em estado vegetativo.
Segundo Nancy, a contratação por microempresa familiar de plano de saúde em favor de três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma da ANS que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial que é uma população de beneficiários.
A hipótese é de um atípico contrato coletivo que em verdade reclama de nós um excepcional tratamento como individual familiar.”
A decisão da 3ª turma foi unânime.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284897,101048-STJ+restabelece+plano+de+saude+coletivo+empresarial+feito+para+tres

STJ: Salomão vota por afastar prisão de devedor de alimentos se valor que falta for ínfimo

A 4ª turma vai decidir se o pagamento da maior parte da dívida alimentícia permite afastar a prisão civil do devedor.
quinta-feira, 2 de agosto de 2018

O pagamento da maior parte da dívida alimentícia permite afastar a prisão civil do devedor? A questão está em debate na 4ª turma do STJ.
O HC é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que votou nesta quinta-feira, 2, concedendo a ordem de ofício.
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O paciente alega que o decreto prisional seria ilegal na medida em que já teria pago toda a pensão, e que a cobrança restante é de custas e honorários, o que o Tribunal de origem afastou, ordenando o cumprimento da prisão civil pelo prazo residual da sanção ou até o pagamento integral do débito alimentar.
Embora asseverando que o HC não comporta dilação probatória, não sendo possível concluir que nos cálculos estariam embutidos as custas e honorários, o ministro Salomão considerou que há nos autos fato relevante que autoriza concessão de ofício da ordem, notadamente da existência de adimplemento substancial do débito alimentar.
O ministro entende que é possível, de forma extremamente excepcional, o reconhecimento do adimplemento substancial de alimentos no caso do rito de prisão.
É pela lente dessas cláusulas gerais previstas no Código Civil e no NCPC que deve ser dirimida a presente questão, deixando o foco de ser da resolução contratual, para a possibilidade de afastar a prisão civil quando houver cumprimento de parcela significativa da obrigação.
Apenas quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória, cuja parcela mínima faltante for irrelevante dentro do contexto geral, alcançando resultado tão próximo do almejado, é que o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso, frente a tão insignificante inadimplemento.
Segundo o ministro, o executado continuará com o dever de cumprir com o pagamento integral da pensão, mas afasta-se a técnica da prisão para coerção. É uma forma, acredita S. Exa., de impedir o uso desequilibrado do direito do credor.
Afasta-se o eventual exercício abusivo do direito do credor – a restrição da liberdade individual do devedor de alimentos - diante do descumprimento de parcela ínfima, quando há outros meios mais eficientes para pôr fim à contenda.
Por se tratar de verba alimentar, tal providência deve ser tomada com muito cuidado, alertou Salmoão, e “quando constatado que o devedor de alimentos esteja agindo de boa-fé". No caso concreto, o débito executado é de R$ 1.108, e o devedor apresentou comprovante de pagamento de R$ 903.
Foi justamente o pagamento quase integral que acabou motivando o magistrado de piso a rever o decreto prisional. Portanto, constatando-se o adimplemento substancial do débito - quitação de 95% da dívida - somado ao fato da incessante busca do executado para adimplemento integral, demostrando boa-fé, conclui-se pela desnecessidade da coação civil extrema. O valor tão ínfimo que sobrou poderá ser cobrado por outros meios menos gravosos ao devedor.
Após o voto do relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista dos autos.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284944,101048-STJ+Salomao+vota+por+afastar+prisao+de+devedor+de+alimentos+se+valor

STJ liberta preso por dívida de alimentos provisórios com valor elevado

A 4ª turma considerou que a prestação alimentar foi estipulada provisoriamente em quantia bastante superior à capacidade financeira do pai.
quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ concedeu ordem de HC para cassar decreto prisional contra homem preso por atraso no pagamento de pensão alimentícia. A dívida dos alimentos provisórios chegou a quase R$ 58 mil, de março de 2015 a junho de 2017.
O impetrante alegou que lhe foi imposta a obrigação de prestar alimentos em favor de seu filho no valor de três salários-mínimos mensais, e que essa quantia em muito superava a sua capacidade financeira.
O juízo de 1º grau entendeu excessivo o valor da prestação alimentar e reduziu-a. Houve então o pagamento parcial durante um período, mas a prisão foi decretada, por um mês, e mantida no TJ/SP.
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O relator do HC, ministro Antonio Carlos Ferreira, concedeu o pedido liminar em decisão monocrática de abril, considerando desproporcional a prisão civil, sobretudo por não se evidenciar o necessário risco alimentar do credor, haja vista que, segundo se noticia, as prestações atuais da obrigação vêm sendo adimplidas regularmente.
Em sessão de maio, o ministro Antonio Carlos, acolhendo a ponderação do representante do parquet, entendeu que a prestação alimentar foi estipulada provisoriamente em quantia bastante superior à capacidade financeira do genitor, de modo que não se justificaria o pedido de prisão.
O ministro Salomão proferiu voto-vista nesta quinta-feira, 2, destacando que os alimentos foram provisórios e teve o pagamento parcial, acompanhando o voto do relator.
  • Processo: HC 445.223
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284943,21048-STJ+liberta+preso+por+divida+de+alimentos+provisorios+com+valor

Hospital é condenado por não informar ao paciente os riscos de uma cirurgia

STJ reformou acórdão e concedeu indenização para jovem que ficou com graves sequelas após procedimentos.
quinta-feira, 2 de agosto de 2018

A 4ª turma do STJ garantiu indenização para um jovem e seus pais após sequelas resultantes de uma cirurgia. O caso não tratou de erro médico, mas sim da falta de informação adequada para o paciente sobre os riscos do procedimento. O colegiado acompanhou o voto-vista divergente do ministro Luis Felipe Salomão.
O jovem submeteu-se a procedimento cirúrgico anos após um acidente de trânsito por conta de tremores nas mãos. A cirurgia foi feita nos dois lados do cérebro, e com ela o paciente perdeu a capacidade de realizar atividades básicas e passou a depender de cadeira de rodas, entre outras sequelas.
O TJ/DF entendeu pela inexistência de culpa do médico e afastou a responsabilidade do hospital, afirmando que a ausência de registro da comunicação de informação ao paciente não significa que não foi alertado dos riscos, uma prática na atividade médica.
Para dizer que não houve falha no dever de informação a Corte de origem assentou que (i) sempre há risco nos procedimentos; (ii) a família tinha boa condição socioeconômica e por isso deveria ter conhecimento dos riscos; e que (iii) a não existência de documentação das informações passadas não quer dizer que não foram transmitidas.
O relator do recurso no STJ, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve o acórdão.
Dever de informação - Exercício da autodeterminação
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O ministro Salomão apresentou voto-vista na sessão desta quinta-feira, 2, divergindo do relator. O ministro citou doutrina atestando a importância do reconhecimento da autonomia do paciente e sua capacidade de se autogovernar, fazendo escolhas e agindo conforme suas próprias convicções.
Além da Constituição (art. 5º, II), de documentos internacionais (Parecer sobre Direitos dos Pacientes, Declaração de Lisboa) e dos princípios do código de ética médica, o ministro destacou a previsão do CDC de informação clara e adequada ao consumidor.
Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que imponha o consentimento escrito. Não há necessidade de ser escrito, e sim de ser provado e expresso. Pode até ser verbal. No código consumerista o direito à informação é considerado direito fundamental do consumidor.
Conforme o voto de Salomão, o consentimento informado é manifestação do direito fundamental de autodeterminação do paciente e confere legitimidade ao ato médico. S. Exa. narrou que a doutrina que trata do tema invoca precedente do ministro Rui Rosado (de 2002) no qual já se falava em obrigação do consentimento informado.
O acórdão [de origem] adota conjecturas sem nenhuma base na prova dos autos. O voto vencido, esse sim, disse com base na perícia, que houve crônica dificuldade de comunicação ou entendimento entre as partes. Foram utilizadas ilações e conclusões sem nenhuma base direta. A indenização é decorrente da falta de esclarecimentos acerca dos riscos que interferem na decisão de escolha de realizar o procedimento ou não.
O ministro Luis Felipe Salomão asseverou que os fundamentos e fatos das instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico do dever de informação dos riscos.
Quanto ao valor da indenização, manteve o que foi concedido no voto-vencido no Tribunal de origem: R$ 100 mil para o paciente e R$ 50 mil para seus pais. Pela cirurgia, que poderia não ter acontecido, e levou ao sensível agravamento do seu estado de saúde. São limitações físicas muito mais severas.
O recurso foi parcialmente provido para deferir apenas a indenização por dano moral. Os ministros Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti acompanharam a divergência. A ministra Gallotti destacou:      
Como enfatizou o ministro Salomão, não está em discussão se houve ou não erro médico. O voto-vencido na origem até disse que não se comprovou erro médico. A questão se prende ao direito de dever informação e competia ao médico demonstrar isso. E não foi falta de informação apenas sobre os riscos, mas a própria especificação de que seriam feitos dois procedimentos, um de cada lado do cérebro. Não se tratou de procedimento em caráter de emergência – para salvar uma vida – não há mesmo como se colher uma assinatura ou prestar informação detalhada nessa situação. Seria de todo possível e necessário que fosse feito esclarecimento, se houvesse, de que seriam dois e não apenas um procedimento, e dos dois lados do cérebro, e possíveis riscos, poderia ter sido tomada outra opção pelo paciente e seus pais, de se submeter a um e não aos dois concomitantemente. Evidenciado que não houve prova do cumprimento do dever de informação.”
  • Processo: REsp 1.540.580
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284929,11049-Hospital+e+condenado+por+nao+informar+ao+paciente+os+riscos+de+uma

Pagou “quase tudo”? Você sabe o que é adimplemento substancial?


Por Jaqueline Rezende Nogueira. Imagine a seguinte situação: Em um contrato de compra e venda de imóvel, o comprador deixa de pagar as parcelas combinadas, mas já cumpriu boa parte do contrato. O vendedor, diante da inadimplência do comprador, o que deve fazer para receber o que falta?

Publicado por Blog Mariana Gonçalves
Por Jaqueline Rezende Nogueira. Bom, preceitua o art. 475, do Código Civilque a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, veja:
Código Civil. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Contudo, em se tratando de compromisso de compra e venda, essa regra não é absoluta, comportando uma peculiaridade que consiste no adimplemento substancial.
O que é Adimplemento Substancial?

Explico: Adimplemento substancial é quando o cumprimento da obrigação chega bem próximo ao resultado final, ou seja, quando o promitente comprador cumpre quase que integralmente com a sua obrigação contratual que é o pagamento das parcelas.

Nesse caso, havendo o adimplemento substancial, não poderá o promitente vendedor ingressar com ação de resolução do contrato, restando-lhe tão somente o cumprimento do contrato e assim buscar a satisfação do seu crédito em ação própria, qual seja, ação de cobrança.

Mas, e se em sede uma ação de cobrança, o vendedor se deparar com uma execução frustrada?

Bom, aqui compartilho com vocês alguns preciosos “pulos do gato”:
Pulo do gato 1: Fazer pedidos cumulados, quais sejam: a resolução do contrato e, alternativamente, se o magistrado entender que há o adimplemento substancial, o cumprimento da obrigação.

Mas é só isso: Não!!! Veja o complemento:
Pulo do gato 2- Pede-se também a penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda.

E no que isso implica? Implica que nesse caso, o devedor não poderá sequer alegar bem de família, pois uma das exceções do bem de família é justamente a execução de dívida que decorre de financiamento do próprio imóvel.

Assim, se você representa o promitente comprador, fique atento, pois caso o promitente vendedor ingresse com ação de resolução simplesmente, sem as devidas cautelas de análise do caso, conforme explicitamos acima, poderá ter seu pleito indeferido, sob o argumento de que parte considerável do contrato já foi cumprido, restando uma sentença favorável ao comprador, ainda que inadimplente. E, se não tiver o pedido alternativo do cumprimento do contrato.

Por outro lado, se você representa o promitente vendedor, acautele-se fazendo o pedido cumulativo, pois caso tenha decisão favorável ao comprador, em observância ao adimplemento substancial, ainda assim poderá executá-lo nos próprios autos, em atendimento ao pedido alternativo do cumprimento do contrato e aí não se esqueça dos “pulos do gato” acima compartilhados.

Se você não sabia o que é adimplemento substancial, esse texto é um bom começo para conhecer o instituto e oferecer ao seu cliente, comprador ou vendedor, uma boa economia processual e financeira.

Postado por:Jaqueline Rezende Nogueira - Advogada, atuante na área do Direito Imobiliário em Divinópolis-MG e especializanda em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito – EPD.

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Principais dúvidas na hora do inventário

Saiba tudo sobre o inventário e qual a melhor opção para o seu caso

Publicado por Flávio de Freitas Gouvêa Neto

O momento da sucessão é sempre muito difícil para as pessoas queridas, familiares e amigos do falecido (a) e também demanda a abertura de um inventário por parte dos herdeiros, que é o procedimento legal para a transmissão da herança [1] e pode ser feito de duas formas: extrajudicialmente, no Cartório de Notas, através da celebração de uma escritura, ou judicialmente, no Poder Judiciário, por meio de um processo judicial de inventário. Ambas formas necessitam da presença de um advogado.

Quais as formas de inventário no Brasil?

a) Inventário Extrajudicial


O inventário pode ser feito extrajudicialmente quando todos os herdeiros são maiores e capazes, ou seja, não são menores de 18 anos nem incapazes, estão de acordo quanto à partilha dos bens e o falecido não tenha deixado testamento.

É um procedimento previsto no Código de Processo Civil[2] e serve para fazer o arrolamento de todos os bens do falecido, a sua partilha e transmiti-los aos herdeiros.

O inventário extrajudicial é celebrado por meio de uma escritura junto ao Tabelião de Notas, na presença de um advogado, e não há a necessidade de se instaurar um processo judicial.

b) Inventário Judicial

O inventário pode ser feito judicialmente quando exista algum herdeiro menor de 18 anos ou incapaz, quando as partes não estão de acordo quanto à partilha dos bens e nos casos em que falecido tenha deixado um testamento.

Também é um procedimento previsto no Código de Processo Civil[3] e serve para fazer o arrolamento de todos os bens do falecido, a partilha dos bens e transmiti-los aos herdeiros.

O inventário judicial é realizado por meio de um processo judicial junto à Vara de Família e Sucessões, no qual o juiz decidirá todas as questões importantes necessárias para a transmissão dos bens.

Quais as finalidades de um inventário?
Relacionar e o levantar os bens da pessoa falecida;
Quitar todos os débitos da pessoa falecida;
Recolher os impostos relacionado com a transmissão dos bens;
Fazer a partilha dos bens entre os herdeiros;
Transmitir os bens da pessoa falecida aos seus herdeiros.

É necessária a presença de um advogado?
Sim, é necessário e todos os herdeiros podem estar representados pelo mesmo advogado durante todo o processo. Em caso de desacordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens da herança, os herdeiros podem estar representados por diferentes advogados e contarem com a ajuda de um mediador para negociar os termos da partilha quando existe dificuldade na partilha dos bens.

Quanto tempo dura um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser concluído rapidamente em poucos dias caso toda a documentação relacionado com os bens esteja em ordem. Já o inventário judicial pode ser concluído em alguns meses caso a documentação necessária esteja em ordem e todos os herdeiros estejam de acordo quanto à partilha. É muito importante que o inventário seja requerido nos 60 dias posteriores ao falecimento do inventariado para que não seja aplicada multa pelo atraso[4].

Em alguns casos é dispensada a necessidade de inventário?
Em determinados casos não é necessário fazer um inventário. Algumas hipóteses são: dinheiro depositado em conta de FGTS e PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento de até 500 OTS (atualmente com o valor aproximado de R$ 33.000,00) [5]. Nestes casos, os herdeiros podem receber a quantia através de uma autorização judicial, um alvará simples, sem a necessidade de um inventário.

Também existe a figura do inventário negativo, não previsto em lei, mas que constitui um documento que os herdeiros podem requerer, junto à justiça ou através de escritura pública, para atestar que o falecido não deixou bem[6].

Quais os custos de um inventário?
Honorários do advogado;
Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD);
Custas e taxas do Poder Judiciário;
Taxas do Cartório de Imóveis em caso de bens imóveis;
Taxas de outros órgãos públicos dependendo dos bens herdados;
Taxas e custas para a obtenção dos documentos necessários e/ou regularização dos bens.

O ITCMD é calculado sobre o valor total do patrimônio deixado como herança, tendo em São Paulo a alíquota de 4%. Ele deve ser recolhido em alguns casos no Estado do domicílio da pessoa que faleceu e em outros no Estado em que estão localizados os bens imóveis[7]. Caso os herdeiros não tenham condições financeiras de recolher o tributo, valores da herança depositados em conta corrente podem ser usados para essa finalidade através de autorização judicial, por exemplo.

Em caso de hipossuficiência, quando as partes não podem pagar os custos do processo, é possível solicitar assistência judiciária junto à Defensória Pública e também a isenção das custas processuais no inventário judicial.

É melhor fazer um inventário judicial ou extrajudicial?
Não havendo testamento, sendo todos herdeiros maiores e capazes, as partes podem optar entre o inventário judicial ou extrajudicial. Em termos de celeridade, o inventário extrajudicial é muito mais rápido e pode ser concluído em poucos dias. Quanto aos custos, vai depender do patrimônio do falecido.

Em São Paulo, por exemplo, as custas judiciais são de 1% e os preços do Tabelionato de Notas variam de acordo com o valor da escritura, começando de R$ 238,74 para escrituras com valor abaixo de R$ 1.020,01 chegando a 43.906,70 para escrituras com valor acima de 23.530.010,00, na tabela oficial de 2018[8]. Portanto, é necessário calcular o valor dos bens para saber qual das duas formas será a mais econômica.

Por exemplo, um inventário em São Paulo, no ano de 2018, no valor de R$ 100.000,00, judicialmente custaria R$ 1.000,00 em custas, enquanto extrajudicialmente R$ 1.794,65. Já um patrimônio de R$ 500.000,00, judicialmente custaria R$ 5.000,00 em custas, enquanto extrajudicialmente R$ 3.630,52. Lembrando que estas custas se referem apenas à escritura pública ou processo judicial.

Você tem alguma dúvida sobre o inventário, comentário ou sugestão sobre o texto? Deixe o seu comentário ou entre em contato. Conheça um pouco mais do meu trabalho acessando o site https://www.freitasgouvea.com

[1] Código Civil, artigos 1784 e seguintes.
[2] Código de Processo Civil, artigos 610 e seguintes.
[3] Código de Processo Civil, artigos 610 e seguintes.
[4] Informações aplicáveis na comarca de São Paulo segundo a experiência do autor do artigo. No Estado de São Paulo, é aplicável multa de 10% sobre o valor dos bens, nos termos do artigo 21, da Lei Estadual n.º 10.705/2000.
[5] Lei Federal n.º 6.858/80. Sobre o tema leia https://isabelasampaioraisa.jusbrasil.com.br/artigos/535697112/alvara-judicial-ou-inventario
[6] Sobre o tema leia https://erikanicodemosadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/425877942/qualea-finalidade-do-inventari...
[7] Sobre o ITCMD ver Constituição Federal, artigo 155, I e § 1º e Código Tributário Nacional, artigos 35 e seguintes.
[8] Para consultar os valores vigentes em São Paulo no ano de 2018 acesse http://www.cnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/arquivos/Tabela_Custas/cnb_tabela_versao_imp_20...

https://freitasgouvea.jusbrasil.com.br/artigos/607692465/principais-duvidas-na-hora-do-inventario?utm_campaign=newsletter-daily_20180803_7415&utm_medium=email&utm_source=newsletter