terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

STJ: Mantida penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar

Publicado por Correção FGTS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um policial civil de Goiás e manteve a decisão do tribunal estadual que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) flexibilizou a regra prevista no artigo 649 do CPC/73, a respeito da impenhorabilidade das verbas salariais. O entendimento do TJGO é que a penhora de 30% não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do policial, motivo pelo qual a penhora foi autorizada.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.

“A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, justificou a relatora.

Princípios balanceados

Nancy Andrighi destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.

“Em tendo a corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”, afirmou a ministra, lembrando que a Súmula 7 do STJ impede a reapreciação de provas em recurso especial.

Segundo o recorrente, o salário mensal de R$ 3.600 já era comprometido com uma pensão de R$ 1.100 para sua filha, bem como pagamentos fixos de plano de saúde, financiamento de imóvel e veículo, sobrando R$ 1.000 para suas despesas alimentares.

Os ministros da Terceira Turma observaram que não houve comprovação de todas as despesas alegadas junto ao TJGO, o que inviabilizou a tese de que o restante de seu salário seria impenhorável. A relatora ressaltou que a impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe à instância de origem, nesses casos, verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1658069

STJ

https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/533971263/stj-mantida-penhora-de-30-do-salario-para-saldar-divida-de-natureza-nao-alimentar?utm_campaign=newsletter-daily_20180105_6474&utm_medium=email&utm_source=newsletter

De olho na pensão alimentícia!

Publicado por Lucas de Melo Borges

Afinal, possui o devedor dos alimentos direito de exigir prestação de contas do guardião do alimentado?

Por muito tempo vigorou o entendimento de que referida prestação de contas era inexigível ante a impossibilidade de restituição de valores não convertidos em proveito da criança. Os Tribunais, em sua maioria, negavam as pretensões do alimentante sob fundamentação de ausência de interesse de agir, já que a legislação civil não possuía nenhum dispositivo determinando que o guardião esmiuçasse a forma como os valores pagos a título de alimentos eram administrados.

Ocorre que a Lei da Guarda Compartilhada (lei n. 13.058 de 2014) alterou substancialmente a temática em debate, introduzindo disposição expressa no Código Civil (§ 5º, do artigo 1.583) que afasta a tese de ausência de interesse de agir e dispõe quanto a manifesta legitimidade do alimentante, em situação de estabelecimento de guarda unilateral, solicitar prestação de contas dos alimentos, notadamente por se tratar de assunto que direta ou indiretamente afeta a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Sabendo que o direito atende às pretensões do alimentante que pretenda fiscalizar a correta destinação e aplicação dos valores pagos a título de alimentos, surge a dúvida quanto aos limites desse exercício, ou seja, se a análise deve partir de uma visão global do emprego dos valores dispendidos (objetiva) ou pormenorizada, com excesso de detalhes (subjetiva).

Aqui é necessário agir com parcimônia, já que o instituto da prestação de contas não deve ser utilizado como fonte geradora de novos conflitos familiares, sendo que sua utilização infundada de maneira reiterada ou calcada em motivo diverso da malversação dos alimentos pode acarretar, inclusive, abuso de direito (artigo 187, do Código Civil).

Assim, ainda que a Lei assegure a prestação de contas de ordem subjetiva e objetiva, esta deve ser privilegiada, cotejando-se o valor total pago a título de alimentos e a situação concreta vivenciada pela criança, possibilitando verificar se os valores pagos a título de pensão alimentícia estão sendo empregados na satisfação de direitos constitucionalmente assegurados a criança e o adolescente, tais como saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, entre outros (artigo 227, caput, da Carta MagnaConstitucional).

chttps://lucasmeloborges.jusbrasil.com.br/artigos/533932039/de-olho-na-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20180105_6474&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O empregado é obrigado a partilhar/dividir com seu ex-cônjuge os créditos trabalhistas recebidos na Justiça?

Publicado por Maurício Corrêa

O art. 1658 e 1659 do Código Civil expressam, claramente, os bens que NÃOcomunicam no caso do divórcio em regime de comunhão parcial. Entre eles está o inciso VI do art. 1659 do Código Civil que diz: excluem da comunhão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; logo, na literalidade da lei, os créditos trabalhistas serão somente do autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da justiça do trabalho são do trabalhador que prestou, efetivamente, o serviço.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Já os tribunais superiores - STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) -entendem que as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.

O argumento é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.

Ex: se a comunhão iniciou-se em 11 de Janeiro de 1981 e finalizou-se em 20 de Novembro de 2017 e, o contrato de trabalho foi no período de Setembro de 2005 a Dezembro de 2015, deverá o empregado partilhar o crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha, ou seja, mesmo que o recebimento seja em 2020, por exemplo.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1467151 RS 2014/0170899-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)

Começam a surgir entendimentos que, somente, as verbas salariaisoriundas da justiça do trabalho, desde que na constância da comunhão, será objeto de partilha, sendo que as verbas indenizatórias (dano moral, dano material e etc..) seriam, somente, do trabalhador, tendo em vista que a honra do trabalhador foi atingida e não do casal.

Posso dizer que o assunto é bastante interessante e merece um bom debate, como por ex: E se houve a celebração de um acordo na justiça do trabalho, onde todas as verbas foram discriminadas como dano moral? Com o amadurecimento da jurisprudência, as verbas indenizatórias do acordo não seriam partilhados, tendo em vista que o crédito recebido foi unicamente em relação ao dano moral, “sabendo que foi ferida/atingida a honra/moral do trabalhador” e não do casal; com tudo, as verbas salarias deverá ser partilhada, já que elas seriam da comunhão do casal.

Quem atua na Justiça do Trabalho sabe que a grande maioria dos acordos realizados, o pagamento é discriminado em cem por cento (100%) de verbas indenizatórias para que empresa e empregado “fujam” da cobrança de impostos. Como ficaria nesse caso, o pagamento de um acordo discriminado em verbas indenizatórias (ex: dano moral) para “facilitar” a composição? Sabendo que, na verdade, houve verbas salariais discriminadas como indenizatórias?

E se a propositura da Reclamação Trabalhista foi após a dissolução/divórcio, mesmo que o contrato de trabalho tenha ocorrido na constância da comunhão? Existem entendimentos que se o contrato de trabalho ocorreu na constância da comunhão, mas a Reclamação Trabalhista foi proposta após a dissolução/divórcio, as verbas oriundas dos créditos trabalhistas seriam somente do autor da ação.

E se o contrato de trabalho iniciou-se na vigência da comunhão e finalizou-se após dissolução/divórcio? O ex-cônjuge teria participação em parte, e não no total, dos créditos trabalhistas?

Conclusão final: as verbas oriundas de créditos trabalhistas DEVERÃO SER PARTILHADOS, desde que o contrato de trabalho tenha ocorrido na vigência da comunhão (casamento/união estável), devendo o advogado utilizar de teses e precedentes que melhor atendam aos interesses de seu cliente.

https://mauriciocorreadv.jusbrasil.com.br/artigos/533967881/o-empregado-e-obrigado-a-partilhar-dividir-com-seu-ex-conjuge-os-creditos-trabalhistas-recebidos-na-justica?utm_campaign=newsletter-daily_20180105_6474&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Cliente Analfabeto pode 'passar' Procuração para Advogado sem Instrumento Público feito em Cartório?

Publicado por Fátima Burégio

Cliente bate à porta do seu escritório e diz: - Doutor, preciso entrar na Justiça contra uma empresa que retirou minha internet mesmo com todas as contas pagas!

Você diz: - Muito bem! Vamos ajuizar a ação agora mesmo!

No entanto, ao pedir para o cliente assinar a Procuração, o mesmo informa ser Analfabeto.

Fica a dúvida: Preciso, ou não, orientá-lo a fazer a Procuração por Instrumento Público em Cartório, por estar diante de pessoa Analfabeta?

O que diz a Lei?

O Código Civil Brasileiro, desde o ano de 2002 já dispunha em seu artigo 595 : No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pois é...
Mesmo com este dispositivo legal, era comum que ‘na Justiça’, mormente a Trabalhista, as procurações concedidas por analfabetos aos seus patronos, somente fossem acolhidas por meio de Instrumento Particular feito em Cartório.

E o que disse o CNJ?

Bem, quando avaliou o Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000 promovido por um Procurador do Trabalho (TRT 20ª Região) decidiu que não se pode cercear o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório (atualmente oscilando entre 90 e 100 reais) torna dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus sagrados Direitos.

Assim, não há necessidade da Procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por Instrumento Público em Cartório!

Desta feita, há um ‘porém’ e isto precisa ser observado: A Procuração Ad Judicia concedida ao Advogado, precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas!

Lembre: Aquela Procuração padrão que o senhor usa comumente em seu escritório, precisa estar adequada com espaços para assinaturas de duas testemunhas qualificadas quando tratar-se de cliente analfabeto.

Vale a pena ler a decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e algumas decisões dos Tribunais:

Processo CNJ 0001464-74.2009.2.00.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOAS ANALFABETAS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO A ROGO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito. IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015.

https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/533955991/cliente-analfabeto-pode-passar-procuracao-para-advogado-sem-instrumento-publico-feito-em-cartorio?utm_campaign=newsletter-daily_20180105_6474&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Sobre o valor do imóvel a ser declarado na escritura pública

Em transações imobiliárias já é habitual o costume de declarar na matrícula do imóvel valor inferior ao que de fato foi transacionado entre as partes. Muitas vezes, o valor utilizado é o venal, que normalmente é muito menor do que o valor de mercado do bem. Entretanto, essa prática pode gerar uma série de problemas para todos os envolvidos na relação jurídica, tanto em âmbito cível, tributário e até mesmo criminal.

O valor venal de um imóvel é utilizado como piso, o valor mínimo que ele poderia ser vendido, caso contrário, poderia facilmente alegar a nulidade deste contrato por evidente fraude ou vantagem excessiva de uma das partes ao levar o vendedor ao erro.

Este valor é obtido através de um cálculo complexo realizado pelo município que utiliza como fatores área da edificação; valor unitário padrão residencial de acordo com a Planta de Valores do Município; idade do imóvel; localização do imóvel em relação ao logradouro e características construtivas do imóvel, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações.

Como este é o valor mínimo que é permitido de venda do imóvel, muitas pessoas o usam na escritura pública do bem. A razão disso é simples: quanto maior o valor do bem, maior será o imposto a ser pago na transação.

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal que deve ser pago na aquisição do imóvel e a oficialização do processo de compra e venda só será feita após o seu acerto. Sem a confirmação de pagamento do ITBI, o imóvel não pode ser transferido e a documentação não é liberada. Ele está previsto na Constituição Federal e deve ser regulado pelo Município.

A alíquota do ITBI pode ser diferente de cidade para cidade e os valores do cartório obedecem a uma escala de valores disponíveis nos cartórios, mas costuma girar em torno de 2% sob o valor da venda do imóvel declarado na escritura pública. Justamente por isso as pessoas costumam declarar o valor venal do bem como se fosse o valor da venda. Entretanto, esta é uma economia que não vale a pena ser feita, pois gera vários problemas, como serão abordados a seguir.

Primeiramente, continuando no mesmo raciocínio patrimonial, é pertinente começarmos com o problema na esfera tributária que esta venda possa gerar.

Declarar o valor venal do imóvel de fato fará com que o comprador pague uma quantia menor de ITBI, mas se ele for vender o bem terá que pegar um alto valor de Imposto de Renda sobre o lucro com a venda do bem cuja alíquota é de 15%.

Desta forma, caso o comprador compre um imóvel por 250 mil reais mas informa na escritura publica que seu valor é de 50 mil reais, futuramente, mesmo vendendo esse imóvel pelos mesmos 250 mil, sem obter lucro nenhum de fato, terá que pagar 15% sobre os 200 mil que lucrou tecnicamente com a venda. Essa quantia é muito superior ao valor economizado de ITBI.

Além do mais, os cartórios informam, de forma detalhada, o Estado sobre todas as transações imobiliárias realizadas na região. O artigo 20 do Lei Federal 7.713/1988 determina que:
“A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”

Ao realizar esta analise e constatando a fraude, o Estado pode aplicar a norma tipificada no artigo 957 do Decreto Federal nº 3.000/1999, que assim anota:
“Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto
I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.”

Já na esfera criminal, o art. 299 do Código Penal é bem claro ao tipificar a seguinte Ação:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

A pena para este ato ilícito é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Conforme os artigos 29 e 62 do Código Penal, respondem pelo crime todas as pessoas que diretamente participem do ato (Compradores, Vendedores, Doadores, Donatários etc), ou que induzam as partes no ato criminoso, mesmo que não tenham assinado o documento (Corretores ou qualquer outra pessoa que participe ou induza as partes contratantes, ainda que indiretamente, mesmo sem ter assinado o documento).

Se uma das partes for pessoa jurídica, também pode configurar ocorrência do ato ilícito de distribuição disfarçada de lucros se for assinado por pessoa jurídica (Decreto Federal nº 3.000/1999 – “Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica: I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada”.

Por fim, no âmbito cível, a venda do imóvel pode ser declarada nula, uma vez que a transação pode ser considerada como simulada. Neste sentido tipifica
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
[...]
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
[...]”

Portanto, após todo o exposto é possível chegar a clara conclusão de que a pequena economia do ITBI não vale o risco e as despesas que surgirão futuramente, além dos riscos na esfera criminal e cível. É mais um caso daqueles onde o barato pode sair muito caro.

MENEZES, Thales de. Sobre o valor do imóvel a ser declarado na escritura pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5339, 12 fev. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64052>. Acesso em: 13 fev. 2018.