Publicado por Maurício Corrêa
O art. 1658 e 1659 do Código Civil expressam, claramente, os bens que NÃOcomunicam no caso do divórcio em regime de comunhão parcial. Entre eles está o inciso VI do art. 1659 do Código Civil que diz: excluem da comunhão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; logo, na literalidade da lei, os créditos trabalhistas serão somente do autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da justiça do trabalho são do trabalhador que prestou, efetivamente, o serviço.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
Já os tribunais superiores - STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) -entendem que as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.
O argumento é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.
Ex: se a comunhão iniciou-se em 11 de Janeiro de 1981 e finalizou-se em 20 de Novembro de 2017 e, o contrato de trabalho foi no período de Setembro de 2005 a Dezembro de 2015, deverá o empregado partilhar o crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha, ou seja, mesmo que o recebimento seja em 2020, por exemplo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1467151 RS 2014/0170899-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)
Começam a surgir entendimentos que, somente, as verbas salariaisoriundas da justiça do trabalho, desde que na constância da comunhão, será objeto de partilha, sendo que as verbas indenizatórias (dano moral, dano material e etc..) seriam, somente, do trabalhador, tendo em vista que a honra do trabalhador foi atingida e não do casal.
Posso dizer que o assunto é bastante interessante e merece um bom debate, como por ex: E se houve a celebração de um acordo na justiça do trabalho, onde todas as verbas foram discriminadas como dano moral? Com o amadurecimento da jurisprudência, as verbas indenizatórias do acordo não seriam partilhados, tendo em vista que o crédito recebido foi unicamente em relação ao dano moral, “sabendo que foi ferida/atingida a honra/moral do trabalhador” e não do casal; com tudo, as verbas salarias deverá ser partilhada, já que elas seriam da comunhão do casal.
Quem atua na Justiça do Trabalho sabe que a grande maioria dos acordos realizados, o pagamento é discriminado em cem por cento (100%) de verbas indenizatórias para que empresa e empregado “fujam” da cobrança de impostos. Como ficaria nesse caso, o pagamento de um acordo discriminado em verbas indenizatórias (ex: dano moral) para “facilitar” a composição? Sabendo que, na verdade, houve verbas salariais discriminadas como indenizatórias?
E se a propositura da Reclamação Trabalhista foi após a dissolução/divórcio, mesmo que o contrato de trabalho tenha ocorrido na constância da comunhão? Existem entendimentos que se o contrato de trabalho ocorreu na constância da comunhão, mas a Reclamação Trabalhista foi proposta após a dissolução/divórcio, as verbas oriundas dos créditos trabalhistas seriam somente do autor da ação.
E se o contrato de trabalho iniciou-se na vigência da comunhão e finalizou-se após dissolução/divórcio? O ex-cônjuge teria participação em parte, e não no total, dos créditos trabalhistas?
Conclusão final: as verbas oriundas de créditos trabalhistas DEVERÃO SER PARTILHADOS, desde que o contrato de trabalho tenha ocorrido na vigência da comunhão (casamento/união estável), devendo o advogado utilizar de teses e precedentes que melhor atendam aos interesses de seu cliente.
https://mauriciocorreadv.jusbrasil.com.br/artigos/533967881/o-empregado-e-obrigado-a-partilhar-dividir-com-seu-ex-conjuge-os-creditos-trabalhistas-recebidos-na-justica?utm_campaign=newsletter-daily_20180105_6474&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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