Afinal, possui o devedor dos alimentos direito de exigir prestação de contas do guardião do alimentado?
Por muito tempo vigorou o entendimento de que referida prestação de contas era inexigível ante a impossibilidade de restituição de valores não convertidos em proveito da criança. Os Tribunais, em sua maioria, negavam as pretensões do alimentante sob fundamentação de ausência de interesse de agir, já que a legislação civil não possuía nenhum dispositivo determinando que o guardião esmiuçasse a forma como os valores pagos a título de alimentos eram administrados.
Ocorre que a Lei da Guarda Compartilhada (lei n. 13.058 de 2014) alterou substancialmente a temática em debate, introduzindo disposição expressa no Código Civil (§ 5º, do artigo 1.583) que afasta a tese de ausência de interesse de agir e dispõe quanto a manifesta legitimidade do alimentante, em situação de estabelecimento de guarda unilateral, solicitar prestação de contas dos alimentos, notadamente por se tratar de assunto que direta ou indiretamente afeta a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Sabendo que o direito atende às pretensões do alimentante que pretenda fiscalizar a correta destinação e aplicação dos valores pagos a título de alimentos, surge a dúvida quanto aos limites desse exercício, ou seja, se a análise deve partir de uma visão global do emprego dos valores dispendidos (objetiva) ou pormenorizada, com excesso de detalhes (subjetiva).
Aqui é necessário agir com parcimônia, já que o instituto da prestação de contas não deve ser utilizado como fonte geradora de novos conflitos familiares, sendo que sua utilização infundada de maneira reiterada ou calcada em motivo diverso da malversação dos alimentos pode acarretar, inclusive, abuso de direito (artigo 187, do Código Civil).
Assim, ainda que a Lei assegure a prestação de contas de ordem subjetiva e objetiva, esta deve ser privilegiada, cotejando-se o valor total pago a título de alimentos e a situação concreta vivenciada pela criança, possibilitando verificar se os valores pagos a título de pensão alimentícia estão sendo empregados na satisfação de direitos constitucionalmente assegurados a criança e o adolescente, tais como saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, entre outros (artigo 227, caput, da Carta MagnaConstitucional).
chttps://lucasmeloborges.jusbrasil.com.br/artigos/533932039/de-olho-na-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20180105_6474&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Por muito tempo vigorou o entendimento de que referida prestação de contas era inexigível ante a impossibilidade de restituição de valores não convertidos em proveito da criança. Os Tribunais, em sua maioria, negavam as pretensões do alimentante sob fundamentação de ausência de interesse de agir, já que a legislação civil não possuía nenhum dispositivo determinando que o guardião esmiuçasse a forma como os valores pagos a título de alimentos eram administrados.
Ocorre que a Lei da Guarda Compartilhada (lei n. 13.058 de 2014) alterou substancialmente a temática em debate, introduzindo disposição expressa no Código Civil (§ 5º, do artigo 1.583) que afasta a tese de ausência de interesse de agir e dispõe quanto a manifesta legitimidade do alimentante, em situação de estabelecimento de guarda unilateral, solicitar prestação de contas dos alimentos, notadamente por se tratar de assunto que direta ou indiretamente afeta a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Sabendo que o direito atende às pretensões do alimentante que pretenda fiscalizar a correta destinação e aplicação dos valores pagos a título de alimentos, surge a dúvida quanto aos limites desse exercício, ou seja, se a análise deve partir de uma visão global do emprego dos valores dispendidos (objetiva) ou pormenorizada, com excesso de detalhes (subjetiva).
Aqui é necessário agir com parcimônia, já que o instituto da prestação de contas não deve ser utilizado como fonte geradora de novos conflitos familiares, sendo que sua utilização infundada de maneira reiterada ou calcada em motivo diverso da malversação dos alimentos pode acarretar, inclusive, abuso de direito (artigo 187, do Código Civil).
Assim, ainda que a Lei assegure a prestação de contas de ordem subjetiva e objetiva, esta deve ser privilegiada, cotejando-se o valor total pago a título de alimentos e a situação concreta vivenciada pela criança, possibilitando verificar se os valores pagos a título de pensão alimentícia estão sendo empregados na satisfação de direitos constitucionalmente assegurados a criança e o adolescente, tais como saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, entre outros (artigo 227, caput, da Carta MagnaConstitucional).
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