terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Cliente Analfabeto pode 'passar' Procuração para Advogado sem Instrumento Público feito em Cartório?

Publicado por Fátima Burégio

Cliente bate à porta do seu escritório e diz: - Doutor, preciso entrar na Justiça contra uma empresa que retirou minha internet mesmo com todas as contas pagas!

Você diz: - Muito bem! Vamos ajuizar a ação agora mesmo!

No entanto, ao pedir para o cliente assinar a Procuração, o mesmo informa ser Analfabeto.

Fica a dúvida: Preciso, ou não, orientá-lo a fazer a Procuração por Instrumento Público em Cartório, por estar diante de pessoa Analfabeta?

O que diz a Lei?

O Código Civil Brasileiro, desde o ano de 2002 já dispunha em seu artigo 595 : No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pois é...
Mesmo com este dispositivo legal, era comum que ‘na Justiça’, mormente a Trabalhista, as procurações concedidas por analfabetos aos seus patronos, somente fossem acolhidas por meio de Instrumento Particular feito em Cartório.

E o que disse o CNJ?

Bem, quando avaliou o Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000 promovido por um Procurador do Trabalho (TRT 20ª Região) decidiu que não se pode cercear o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório (atualmente oscilando entre 90 e 100 reais) torna dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus sagrados Direitos.

Assim, não há necessidade da Procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por Instrumento Público em Cartório!

Desta feita, há um ‘porém’ e isto precisa ser observado: A Procuração Ad Judicia concedida ao Advogado, precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas!

Lembre: Aquela Procuração padrão que o senhor usa comumente em seu escritório, precisa estar adequada com espaços para assinaturas de duas testemunhas qualificadas quando tratar-se de cliente analfabeto.

Vale a pena ler a decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e algumas decisões dos Tribunais:

Processo CNJ 0001464-74.2009.2.00.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOAS ANALFABETAS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO A ROGO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito. IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015.

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