quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

A importância da definição de quem é o consumidor

A definição de quem é o consumidor tem muita relevância, pois será essa pessoa o sujeito da relação jurídica de consumo tutelada pelo Direito do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. E no parágrafo único: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

Já em seus artigos 17 e 29, equipara a consumidores todas as vítimas do fato do produto e do serviço (intermediário, comerciante e terceiros, mesmo que não participem da relação jurídica, ou seja, as vítimas do evento) e todas as pessoas expostas às práticas previstas nos capítulos referentes às práticas comerciais e à publicidade.

Publicidade abusiva - erotização precoce de criança

O dispositivo tido como violado (parágrafo 2° do artigo 37 da Lei n° 8.078/90) possui a seguinte redação: 
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
(...)
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

#direitodoconsumidor #erotizaçãoprecoce#publicidadeinfantil #publicidadeabusiva

Liberdade de expressão tem limites


"(...) Embora a nossa Carta Magna de 1988 assegure a liberdade de expressão, tal direito não alberga as atitudes dos reclamados que, nas ligações realizadas emitiram inúmeras palavras de baixo calão, palavrões variados, até ameaças foram desferidas contra os autores, portanto, o que foi falado pelos reclamados, ultrapassou os limites do tolerável, ofendendo e denegrindo a imagem dos autores. Nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, também garante o direito à livre manifestação do pensamento, no art. 5º, incisos IV, estabelecendo limites para o exercício dessa liberdade, consoante o disposto no art. 220, (todos da Constituição Federal de 1988), que dispõem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição. Havendo suposto conflito entre preceitos constitucionais, a suposta antinomia deve ser resolvida mediante a utilização de técnicas de exegese que conduzam a uma solução adequada de harmonização e equilíbrio de ambas as normas no caso concreto, aplicando-se, portanto, a ponderação de interesses. Desprende-se dos autos que os Reclamados extrapolaram o limite do aceitável, da cordialidade, com relação aos áudios juntados pelos autores. (...)" (Juizado Especial Cível de Plácido de Castro/AC - Processo: 0000997-28.2018.8.01.0008 - 09/01/2019)

#danosmorais #liberdadedeexpressão 

A boa-fé no contrato


"3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e
confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”.
4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado
compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.
(...)
6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção
contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a
extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).(...)" (Ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi)


#contratodeseguro #boa-fédoscontratantes 

#boa-Féobjetiva #proteçãodoconsumidor#segurohabitacional #víciooculto