quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Liberdade de expressão tem limites


"(...) Embora a nossa Carta Magna de 1988 assegure a liberdade de expressão, tal direito não alberga as atitudes dos reclamados que, nas ligações realizadas emitiram inúmeras palavras de baixo calão, palavrões variados, até ameaças foram desferidas contra os autores, portanto, o que foi falado pelos reclamados, ultrapassou os limites do tolerável, ofendendo e denegrindo a imagem dos autores. Nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, também garante o direito à livre manifestação do pensamento, no art. 5º, incisos IV, estabelecendo limites para o exercício dessa liberdade, consoante o disposto no art. 220, (todos da Constituição Federal de 1988), que dispõem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição. Havendo suposto conflito entre preceitos constitucionais, a suposta antinomia deve ser resolvida mediante a utilização de técnicas de exegese que conduzam a uma solução adequada de harmonização e equilíbrio de ambas as normas no caso concreto, aplicando-se, portanto, a ponderação de interesses. Desprende-se dos autos que os Reclamados extrapolaram o limite do aceitável, da cordialidade, com relação aos áudios juntados pelos autores. (...)" (Juizado Especial Cível de Plácido de Castro/AC - Processo: 0000997-28.2018.8.01.0008 - 09/01/2019)

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