sexta-feira, 9 de abril de 2021

Comodato X Mútuo

 


por ACS — publicado 5 anos atrás

Mútuo –empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.

Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina. 

Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada.

A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.

O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.

O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário.  No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.

Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.

As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil.

 

 

Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Covid-19 ainda não permite prisão de devedor de alimentos, decide STJ

 30 de março de 2021, 11h34

Embora o artigo 15 da Lei 14.010/2020, que determinou que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro do ano passado, tenha perdido a eficácia, a crise causada pela Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Por enquanto, os devedores de alimentos continuam livres de ir para a cadeia
Reprodução

Por outro lado, o colegiado estabeleceu que o credor dos alimentos deve decidir se será adotado o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada — isso porque a 3ª Turma entende que ele tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação.

A decisão foi tomada no julgamento de um Habeas Corpus em que ficou estabelecido que o credor dos alimentos será intimado para indicar a sua escolha, sem prejuízo da aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do HC, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente não existe uma norma que regule o cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça vigorou apenas até o último dia 12.

Segundo a relatora, em razão do dramático quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".

Por outro lado, a ministra alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada, ao mesmo tempo em que não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos.

Por essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2021, 11h34

https://www.conjur.com.br/2021-mar-30/covid-19-ainda-nao-permite-prisao-devedor-alimentos-stj

Tributação dos alimentos: uma política fiscal discriminatória de gênero

 30 de março de 2021, 17h11

Por  e 

Justiça proíbe ligações de cobrança de dívidas a filha de falecida

 30 de março de 2021, 19h44

Por 

TNU firma tese sobre dependência absoluta de cônjuge ou companheiro

 9 de abril de 2021, 9h59

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia"A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226). 

Creative CommonsTNU firma tese sobre dependência absoluta de cônjuge prevista na Lei 8.213/1991

O pedido de uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A discussão do recurso diz respeito à polêmica sobre a natureza jurídica da presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, no caso de cônjuge e companheiro, qual seja, se tal dependência é relativa ou absoluta, admitindo ou não prova em contrário, respectivamente.  

Em síntese, a parte autora da ação pleiteava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro. Apesar de comprovada a união estável entre o casal, a sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante ingressou com recurso na 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que também negou provimento, por entender que não ficou comprovada a dependência econômica por parte do requerente 

Voto do relator 
Em seu voto, o relator, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, argumentou que a presunção da dependência econômica de que trata o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 é absoluta, uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família.  

De acordo com o magistrado, essa dependência absoluta foi idealizada para manter o estado econômico vigente ao tempo do casamento, e assim conservar o poder aquisitivo e a segurança econômica familiar. Ribeiro Lopes também lembrou que a Constituição de 1988no artigo 226, § 3ºreconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo a união estável 

Ainda segundo o relator, a Lei 8.213/1991 não trata de prova de dependência, o que se coaduna com a presunção absoluta da necessidade de concessão do benefício para o cônjuge ou companheiro. O magistrado alegou que a legislação exige no caso de companheiros apenas a prova da união estável e que a referida lei prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada exclusivamente nos casos dos pais, irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave, conforme previsto nos incisos II e III  

De acordo com o juiz federal, a exceção diz respeito ao inciso I do artigo 16, segundo o qual a dependência é presumida pela própria lei com a seguinte redação no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais devem ser comprovadas.” Nesssentido, o relator votou pela tese de que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é absoluta, sendo seguido pela maioria do colegiado. Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.

0030611-06.2012.4.03.6301/SP 

Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2021, 9h59

https://www.conjur.com.br/2021-abr-09/tnu-firma-tese-dependencia-absoluta-conjuge

RESCISÃO DE CONTRATO: Buffet não pode cobrar multa por festa cancelada por crise da Covid-19

 31 de março de 2021, 11h47

Por