terça-feira, 11 de agosto de 2020

STJ: concessão de guarda do menor não implica na destituição automática do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo

 


O fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não implica em automática destituição ou em injustificada restrição do exercício do poder familiar pela genitora.

Confira essa e outras teses em destaque no Informativo de Jurisprudência nº 664: http://kli.cx/c7cw

CNJ: Nem solteiros, nem casados: namorados!

 


#RetrospectivaCNJ2019 🔙
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💍🏠😟 Está em um relacionamento sério e quer proteger o seu patrimônio no caso de uma possível separação? Já pensou em assinar um contrato de namoro? É isso mesmo. Em 2019, publicamos sobre esse documento que tem o objetivo de diferir um relacionamento temporário de uma união estável (artigo 226, § 3º da Constituição Federal), caracterizada como uma convivência duradoura entre duas pessoas que, morando juntas ou não, objetivam a constituição familiar. Já no contrato de namoro, se o relacionamento acabar, independentemente do tempo de duração, cada um dos ex-namorados ficam com seus respectivos bens e segue a vida normalmente. ⚠️ Fique atento! Alguns tribunais vêm entendendo que esse instrumento não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, cabendo ao magistrado a análise do caso para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.
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Descrição da imagem #PraCegoVer e #PraTodosVerem: fotografia de casal heterossexual, com homem em primeiro plano, assinando um documento. Texto: Nem solteiros, nem casados: namorados! Muitos casais estão assinando, em cartório, contratos de namoro para evitar que a relação seja caracterizada como união estável e, em caso de término, os bens não sejam divididos. No entanto... Ainda não existe jurisprudência pacificada sobre o tema. Selo "Retrospectiva CNJ 2019". #CNJ #ContratoDeNamoro
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*Post originalmente publicado em maio de 2019

Natura indenizará por negativar revendedora por dívida já paga


Revendedora será indenizada em R$ 5 mil após ter seu nome negativado indevidamente.

DOMINGO, 9/8/2020

Empresa Natura terá de indenizar revendedora que teve seu nome negativado por dívida já paga. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR, que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Conta a autora que, ao tentar realizar compras, foi surpreendida por restrição de crédito, fundada em duas inscrições em cadastro de devedores, solicitadas pela empresa, por supostas dívidas de R$164,39 e R$293,52. Entretanto, conforme histórico de pedidos liquidados extraídos do site da empresa, a revendedora disse nada dever à Natura.

A empresa, por sua vez, afirmou que não há que se falar em supostos danos de ordem moral sofridos pela autora, pois, assim que tomou ciência do pagamento, a Natura providenciou a baixa do título de seu sistema, dentro do prazo legal. Afirmou que meros aborrecimentos não são passiveis de indenização.

Ao apreciar o pedido, a juíza verificou que, de fato, houve cobrança de valores indevidos e que, conjuntamente à falha na prestação dos serviços, houve inegável abalo à autora. “Assim, resta nitidamente demonstrada a atitude ilícita por parte da requerida, geradora do dever de reparar a lesão grave causada à autora”, afirmou.

Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados nos autos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) atuou no caso.

Veja a decisão.

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https://m.migalhas.com.br/quentes/331748/natura-indenizara-por-negativar-revendedora-por-divida-ja-paga?u=c4bdcf73_996&utm_source=informativo&utm_medium=1236&utm_campaign=1236&fbclid=IwAR21tDILivHbZ7A-C467buVAQsaeoRAVnMZW23S83kaNASF-WdStvPL_0fM